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    • (in)Tolerancia zero: Justiça Penal e Direitos Humanos (novo)  - Não é uma grande arte ou uma eloqüência rebuscada que provará que a tolerância é necessária entre os homens; “que os homens possam se lembrar que são irmãos ! ”, cito a obra “Tratado Sobre a Tolerância” (“Trate Sur La Tolérance”, titulo original, Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal – vl. 24, ed. Escala, SP.), escrita por Voltaire, na ocasião da morte de Jean Calas, em 09 de março de 1762, em Toulouse, quando juízes influenciados pelo fanatismo da multidão condenaram ao suplicio da roda um pai de família inocente. Um dos exemplos históricos se deu no ano 313 d.c., quando Constantino promulgou o "Edito de Tolerância", para por fim as perseguições da igreja católica.
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    • Crime impossível (novo)  - “Art. 17. não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”. Este trabalho tem o propósito de discutir a problemática do crime impossível, buscando uma revisão dos conceitos fundamentais da doutrina pátria a respeito da teoria da tentativa. Para elaboração do presente artigo, tomamos como referência básica uma investigação de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, intitulada Da tentativa: doutrina e jurisprudência (Zaffaroni e Pierangeli, 1998). Justificamos a escolha desse tema, apoiados na perspectiva de apresentar sugestões à revisão legislativa, de forma a evitar que nosso estatuto repressivo beneficie indivíduos transgressores. Em outras palavras, pretendemos trazer idéias para que os legisladores, nas futuras revisões do Código Penal Brasileiro, penalizem o crime impossível como forma diferente de tentativa.
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    • Cursos juridicos no brasil e os direitos humanos (novo)  - Predomina no Brasil e na América Latina, ainda, uma práxis acadêmica conservadora. O motivo desta contundente afirmação resulta de uma análise diretamente vinculada a maneira de atuar dos protagonistas do direito pátrio e continental (magistrados, membros do Ministério Público, policiais, advogados, servidores da administração da justiça penal em geral), muitos fazem parte dos Corpos Docentes das instituições de ensino superior, onde carregam e defendem, nos dias atuais, inconscientemente, heranças doutrinárias ultrapassadas. Na América Latina o sistema inquisitorial (sec. xviii) continua presente, em que pese algumas reformas e propostas literárias e legislativas que preconizam um sistema processual-penal acusatório à luz do princípio do devido, justo e necessário processo legal (penal), na tentativa de se observar com prevalência as garantias fundamentais indisponíveis da cidadania.
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    • Da constitucionalidade do salário-educação (novo)  - Diversas ações têm contestado a constitucionalidade do salário-educação. Por enquanto, são muitas as decisões favoráveis aos contribuintes. Contudo, devemos tecer algumas considerações, especialmente no tocante ao correto alcance do art. 25 do ADCT, bem como quanto à escorreita interpretação do art. 212, § 5º, da CF. Inicialmente, é preciso verificar se, desde a sua criação, teve o salário-educação a natureza jurídica de tributo. Ocorre que para sustentar a tese da inconstitucionalidade dessa contribuição, muitos advogados afirmam que o salário-educação sempre teve a natureza jurídica tributária e sustentam a inexistência de receptividade da norma que o instituiu por parte da Constituição Federal de 1.988.
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    • Desarquivamento da investigação preliminar (novo)  - Inicialmente, convém ressaltar que, sobre o desarquivamento, o atual Código de Processo Penal tem apenas dos artigos, o 17, que veda à autoridade policial arquivar os autos do inquérito, e o 18, que possui a seguinte redação: “Artigo 18 – Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas diligências, se de outras provas tiver notícia”. A pretexto de interpretar esta regra, como salienta o Profº Afrânio Silva Jardim, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 524, que possui o seguinte teor: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”. Atualmente, toda questão relativa ao desarquivamento vem sendo, na prática, examinada e resolvida através da automática aplicação da mencionada súmula, como se ela nada mais fosse, como ressalta o Profº Afrânio Silva Jardim, do que uma interpretação extensiva do artigo 18 do Código de Ritos.
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    • Direito Natural e Positivismo Jurídico (novo)  - Justiça, Segurança e Interpretação Jurídica. Faz parte de quase todas as concepções do pensamento jurídico a idéia de que se deve seguir uma lei mesmo que os objetivos de justiça almejados sejam realizados somente de forma incompleta e, por isso, possa ser criticada com razão. A ordem social e a segurança jurídica dispõem que o cidadão observe e cumpra mesmo as leis que considere injustas. Por segurança jurídica pode-se entender duas coisas: 1. a segurança por meio do direito (defesa contra roubo, assassinato, furto, violência contratual, etc.); 2. a segurança do próprio direito, isto é, a garantia de sua possibilidade de conhecimento, de sua operatividade e de sua aplicabilidade. Há segurança por meio do direito, unicamente, quando o direito mesmo oferece certeza. Já na segunda forma – segurança jurídica em sentido próprio ou estrito – , trata-se mais propriamente da eficácia do direito que, para que possa ser seguro, requer positividade. E positividade significa, simplesmente, a circunstância de que o direito está fixado; o decisivo é que as características da lei se determinem da maneira mais exata possível e, em consequência, possa ser estabelecida sem arbitrariedade ( somente com relação a este segundo tipo nos ocuparemos aqui).
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    • Direito penal internacional e direito internacional penal (novo)  - Direito Internacional. Direitos Humanos. Estado Democrático. Direito Penal Universal. Direito Penal Cosmopolita. Lei e norma criminal. Estado de Direito. Nacionalidade. Estrangeiro. Soberania e validade da norma penal. Lei penal no espaço. Lugar do crime. Sentença estrangeira. Territorialidade e Extraterritorialidade. Imunidade Diplomática. Embarcações e Aeronaves. Organização das Nações Unidas. Organização dos Estados Americanos. Território. Estado. Povo. Espaço aéreo. Mar territorial. Território geográfico.
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    • Direito Penal Secundário e Tutela Ambiental (novo)  - A Revolução Industrial provocou a exumação do carvão enterrado há milhões de anos com objetivo de girar suas máquinas a vapor, e ainda hoje o consumo do carvão mineral não cessou, e com a produção em escala industrial dos automóveis, também se iniciou o consumo em massa do petróleo, e mais recentemente do gás, natural na produção da energia elétrica. Se o processo da queima de combustíveis fósseis criou condições para a melhoria da qualidade de vida da humanidade, também produz resíduos como o gás carbônico e outras substâncias químicas. Pode-se constatar cada vez mais nitidamente que as atividades humanas estão prejudicando nossa própria espécie, o homem intoxica-se envenenando o ar que respira, as águas dos rios e o solo com suas culturas.
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    • Direito penal tradicional ou direitos humanos (novo)  - Objetivamente vamos tratar das teorias universais do direito penal, segundo os velhos conceitos ortodoxos, como também de propostas avançadas e democráticas. Nos dizeres de Antonio Beristain, “precisamos de algo melhor que o direito penal e a criminologia”. A história do direito penal mundial tem apresentado muitos dogmas, ainda com aplicação no mundo moderno e civilizado da administração da justiça. É certo que o direito penal sempre foi e será uma espécie de controle social. É a própria luta de poder, onde o mais forte – o Estado - vence o mais fracos – cidadãos vulneráveis do sistema penal -, ditando regras e impondo sanções, mesmo que sejam injustas, desumanas, infamantes ou cruéis. Na época da forca, por exemplo, havia muitas perseguições políticas, os julgamentos eram secretos e parciais, as acusações eram produzidas sem provas e interrogatórios bastante sugestivos sob torturas oficializadas.
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    • Direitos humanos do perdao ou direito penal do terror (novo)  - Assistimos e vivenciamos uma praxis jurídico-penal-criminológica latino-americana (e também em alguns países do “Mundo Primeiro ou desenvolvidos”) fortemente conservadora, reacionária, ortodoxa, sobre tudo, excessivamente repressiva que impede mundanças comportamentais nos protagonistas do sistema de administração de Justiça criminal (juizes, representantes do Ministério Público, policiais, agentes penitenciários, advogados - defensores públicos -, etc.), cujas exigências nos tempos atuais, são extremamente necessárias. A hora chegou, como roga Antonio Beristain (in “Nova Criminologia à luz do Direito Penal e da Vitimologia”; ed. UNB, 2000, Brasília-DF, tradução Maia Neto, Cândido Furtado), onde o mestre espanhol propõem o cambio da justiça penal eminentemente retributiva pela justiça penal conciliadora, construtiva e reparadora, que olha para o futuro e não somente para o passado, sendo preciso pensar e começar aplicar efetivamente o Direito Penal do Perdão, solidário, fraternal e generoso, como alternativa aos métodos arcáicos de repressão, do ódio, das vingança pública e da opressão estatal, a fim de justificar a existência racional e lógica do sistema de justiça penal contemporânea.
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    • Direitos indisponíveis e de Ordem Pública (novo)  - O Direito do Trabalho tem como regra proteger o hipossuficiente na busca de equilibrar a relação empregado/empregador, conferindo aos trabalhadores direitos que não podem ser renegados. Trata-se, portanto, do exercício de direitos conquistados através do tempo, principalmente no século XVIII, onde o objetivo era e persiste ainda hoje, a proteção ao obreiro. O Estado teve que intervir nas relações de trabalho, protegendo os direitos conquistados pelos operários e colocando-os como indisponíveis e irrenunciáveis, impondo limitações quanto à sua disponibilidade, por se tratarem de direitos de ordem pública, ou seja, o conjunto de condições básicas e fundamentais para se viver em sociedade, instituído num universo jurídico, que não pode ser alterado por qualquer pessoa. Este espírito protetor traduzido no princípio da irrenunciabilidade juntamente com os demais princípios, concedeu ao empregado uma série de direitos dos quais o trabalhador não poderia renunciar. Por outro, os direitos mínimos assegurados aos empregados gerou para os empregadores muitos encargos, fazendo com que o Estado se posicionasse frente à globalização, tendo em vista a situação deficitária das empresas, o avanço da tecnologia, etc.
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    • Erro judiciario, prisao ilergal e direitos humanos (novo)  - Para iniciar este estudo, relembramos o maior erro cometido por autoridades judiciais (romana) na história da humanidade, a acusação, o julgamento e a condenação capital de Jesus Cristo, prisão ilegal, sem motivos, provas forjadas – ilícitas -, juiz arbitrário e dependente. O réu tornou-se vítima e suas últimas palavras foram “Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem (Habib, Sérgio, in “O Julgamento de Jesus”; Revista Prática Jurídica, Ano I, n.º 9 – 31-12-02, ed. Consulex, pg. 18/22). Também, o Caso verídico que envolveu os irmãos Joaquim e Sebastião Naves, na época de 1937, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, condenados por homicídio inexistente, onde a autoridade policial prendeu e torturou até a mãe dos acusados, somente após mais de oito anos de prisão restou provada a inocência. Um dos maiores erros judiciários na história da administração da justiça brasileira definido pelo Supremo Tribunal Federal, através do Ministro relator Henrique D’Avila, que o responsável responde pelas indenizações de direito, ou seja obrigações decorrentes de ato ilícito. (Dotti, René Ariel, in “O Caso dos Irmãos Naves”; Revista Brasileira de Ciências Criminais; ano 2,n.º 8, outubro-dezembro, 1994, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo).
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    • Esclarecimentos e indagações em torno do artigo 28 do CPP (novo)  - Se o Ministério Público é o dominus litis, se ele pode e deve apreciar a viabilidade da ação penal, por que, ao pedir o arquivamento do inquérito, pode o Juiz discordar o Promotor? Não deveria o Juiz, sempre que houvesse um pedido de arquivamento, com ele concordar, mesmo divergindo da apreciação feita pelo órgão do Ministério Público?. Se o Juiz devesse acatar o pedido de arquivamento mesmo entendendo que nenhuma razão assistisse ao Promotor para formular tal pedido, estaria sancionado o arbítrio deste. Este, de órgão da lei e fiscal da sua execução, passaria a ser fiscal das suas conveniências pessoais. Por sentimentalismo piegas ou por injunções políticas, o Promotor pediria o arquivamento e ruiria por terra o princípio da obrigatoriedade da ação penal, ficando, o que é mais grave, a repressão do crime na dependência da conveniência e oportunidade do Promotor, sendo tal situação de um absurdo manifesto, como observa o Profº Fernando da Costa Tourinho Filho. Por outro lado, dissentindo da apreciação feita pelo Promotor, que se recusa a oferecer a denúncia, não pode o Juiz obrigá-lo a apresentá-la, sob pena de violar, como lembra o Profº Hélio Bastos Tornaghi, ainda que por via oblíqua, o princípio do ne procedat judex ex officio, dogma do sistema acusatório.
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    • Estorias universais do direito penal (novo)  - Era uma vez..., as aventuras do pensamento e do “saber penal”. A origem da hipocresia, a história do homem e do poder, o controle social, a demagogia, os engodos e enganos do direito penal universal. Contos e cantos de sereias, dragões dos mares azuis e imensas serpentes engolindo caravelas, naus e galés, ao meio os piratas dos 7 mares em busca de novos mundos; guerras, lutas, assaltos e mortes violentas, graves crimes e muita impunidade, esta são histórias e estórias do terror, do passado, do presente e talvez do futuro. E então, no séc. xvi, neste lado do mundo, ano de 1500, o Brasil foi descoberto (apossado ou invadido), dando inicio a repressão e aos abusos do direito penal do Monte Pascoal, da Terra de Vera Cruz, da Terra de Santa Cruz, da Ilha de Vera Cruz, da Terra dos Papagaios (ver Bueno, Eduardo, in “A viagem do descobrimento”; ed. Objetiva, Rio de Janeiro, vol I, 1998), do Brasil Colônia, do Brasil Império, do Brasil Estado Novo, do Brasil Militar e do Brasil República Democrática de Direito (art. 1º CF, 1988).
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    • Estrategias para a reforma da justica penal (novo)  - Se pode dizer que existe bastante consenso sobre a necessidade de reformar a justiça penal dos países latino-americanos. Sem embargo, esse consenso não existe quando se trata de definir com claridade o que significa reformar a justiça penal e, existe muito consenso aínda, quando se trata de definir as estratégias para encarar este câmbio. Parece, então, que se impõe uma ordem lógica: estabelece-mos primeiro um acordo a respeito do que significa reformar a justiça penal e logo convenhamos quanto as estratégias mais apropriadas. Sem embargo, o problema nã responde necessariamente a esta lógica tão linear. Muitas vezes, e creio que este é um caso, objeto e método se confundem em uma relação dialética mais profunda, na qual ambos se modificam continuamente.
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