- Apostila de Direito Imobiliário
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- O direito de propriedade é o mais importante e sólido de todos direitos subjetivos, é um direito real por excelência, em torno do qual gravita o direito das coisas.
Saito chegou a pontificar o direito de propriedade ser a pedra fundamental de todo direito privado. Possui sua importância no direito, na economia, na sociologia e nos mais diversos segmentos das ciências humanas.
Quando recai exclusivamente sobre coisas corpóreas tem a denominação peculiar. Propriedade é gênero e domínio vem a ser espécie.
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- Considerações preliminares sobre a apelação no processo civil brasileiro
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- Apelação é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para a levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter a reforma total ou parcial da decisão impugnada ou mesmo sua invalidação. Tal definição é a de Humberto Theodoro Junior aludindo e reiterando a definição de Amaral dos Santos.
Segundo Gleydson Kleber Lopes de Oliveira apelação é o recurso cabível contra sentença que é o procedimento jurisdicional com o qual o magistrado põe termo ao processo.
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- Considerações sobre a teoria dos recursos
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- A autora preocupa-se em traçar as distinções sobre o recurso e demais aplicativos processuais.
O recurso é relevante para o exame do direito positivo. Também é importante apartar-se a idéia do recurso das chamadas ações autônomas de impugnação. Ambos são instrumentos vocacionados a atacar decisões judiciais.
Os recursos obstam a formação da coisa julgada, ao passo que as ações autônomas de impugnação são instrumentos aptos a contrastar decisões transitas em julgado.
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- Considerações sobre legítima defesa
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- Às vezes a grande divulgação do conhecimento lhe rende umas distorções perigosas...E, o Direito como uma ciência não fica imune a essas.O leigo tem uma visão muito pouco adequada acerca do tema o que me comoveu a escrever o presente e modesto artigo.
A legítima defesa é prevista no art. 23 do Código Penal Brasileiro e caracteriza a exclusão de ilicitude ou de antijuridicidade , ou seja, quem age em legítima defesa, não comete, pois, crime.
É a defesa necessária utilizada contra uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro que inclui sempre o uso moderado, proporcional e necessário.
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- Considerações sobre o contrato de adesão
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- Um bom mecanismo definidor do contrato de adesão é que seu justo oposto, ou seja, é o contrato paritário onde as partes contraentes por estarem em iguais condições de negociação, estabelecem livremente as cláusulas contratuais, na fase de puntuação.
Já contrato de adesão é aquele onde um dos pactuantes predetermina (ou seja, impõe) as cláusulas do negócio jurídico ao outro contratante.
O vigente CDC (Lei 8.078/90) em seu art. 54, traz previsão específica que pode ser invocada também por analogia para as demais relações civis.
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- Considerações sobre o princípio da proibição da prova ilícita
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- Completando a verdadeira saga que aborda os princípios aplicáveis ao direito processual brasileiro , a autora traduz seu significado, seu histórico e principais efeitos.Gisele Leite. A doutrina,a jurisprudência e mesmo a Constituição Federal Brasileira anterior (69) já se manifestavam no sentido de ser inadmissível a produção em juízo de prova obtida ilicitamente (que correspondia tanto a que não era legal ou a moralmente legítima) ex vi os termos do art. 332 do CPC.
As provas ilegítimas são aquelas que afrontam a lei processual penal. É o caso das pessoas que, em função de ofício ou profissão, devem guardar sigilo, como os padres, os advogados, psicólogos, etc. sendo tomados depoimentos dessas pessoas relativamente a assuntos que conhecem em função do seu ofício, a prova é nula.
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- Considerações sobre os pressupostos processuais e sobre as nulidades processuais
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- Antes do surgimento da sistemática de Büllow, o réu era tido quão mero objeto do processo, depois e só então, que o réu passou à privilegiada posição de sujeito processual. Gisele Leite. A relação jurídica processual é vínculo regulado por lei, e, efetivamente nasce, desenvolve-se e extingue-se não pelo arbítrio das partes ou mesmo do órgão julgador, mas sim, de acordo com a lei que a regula e a disciplina.
A relação processual traduz-se por uma roupagem externa e sua manifestação é em consonância coma ordem imposta pelo direito material. É certo que os pressupostos processuais não gozam de enumeração pacífica na doutrina e nem mesmo em jurisprudência. A relação jurídica processual como uma entidade lógico-jurídica é sempre uma só; é o instrumento de atuação do Estado, para compor conflito de interesses.
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- Considerações sobre personalidade, pessoa e os direitos da personalidade no Direito Civil Brasileiro
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- É um dos temais relevantes para a Teoria Geral do Direito a questão da personalidade jurídica, pois ao regular sua caracterização, obramos a premissa de todo e qualquer debate inserido no âmbito do direito privado.
É forçoso admitir que todo ser humano e destinatário final da norma, portando o estudo da personalidade jurídica é primafacie tanto da pessoa natural como da pessoa jurídica. Em psicologia entende-se por personalidade, a estrutura ou a silhueta psíquica individual, ou mais amiúde, "o modo peculiar de ser eu".
No Dicionário eletrônico de Psicologia está consignada a seguinte significação sobre personalidade, in verbis:
[De personal(i)- + -dade.]
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- Defeitos dos negócios jurídicos em face do Código Civil de 2002
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- Ocorrem defeitos do negócio jurídico quando surgem imperfeições decorrentes de anomalias na formação da vontade ou em sua declaração. Deixando claro que nosso direito pátrio prestigia com maior vigor a intenção das partes do que exatamente a declaração da vontade destas, ou seja, a linguagem com qual está vestida.
Há seis defeitos do negócio jurídico e que o torna anulável, a saber: o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
É curial observar o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para se anular o negócio jurídico defeituoso conforme expõe o art. 178 do C.C.
Não se confunde vício de consentimento com vício social. A vontade viciada sempre acarreta o negócio anulável. O vício de consentimento impede que a vontade seja livre, espontânea e de boa fé, o que fatalmente prejudica a validade do negócio jurídico.
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- Do inquérito policial
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- Nem sempre as leis asseguravam as vontades repressivas de seu contexto histórico
Em 1934 a Constituição Federativa brasileira aboliu a possibilidade dos Estados terem seu próprio Código de Processo Penal, o que veio definitivamente simplificar, impondo em novo diploma legal que só estaria pronto mesmo em 1941.
A medida foi acertada tendo em vista que os Estados-membros só fizeram fórmulas confusas e complexas de julgamentos, não contribuindo positivamente para justiça brasileira.
Antes mesmo do Código de Processo Penal de 1938, houve o Decreto 167, de janeiro de 1938 que reservou ao tribunal do júri para poucos crimes tais como: infanticídio, induzimento ou auxílio ao suicídio, duelo com morte, latrocínio e, finalmente homicídio. Note-se que o aborto que em hoje dia é julgado pelo Tribunal do Júri restou excetuado deste âmbito.
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- Do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou o princípio do direito da ação
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- A articulista aborda a questão da constitucionalidade, do conceito de direito de petição, de ação, de assistência jurídica e a importância da escola do direito alternativo bem como o envolvimento com os demais princípios constitucionais que regem o processo. Gisele Leite. O art 5o. , inciso XXXV da Constituição federal brasileira de 1988 in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Num passado nefasto, com o advento do AI n 5/68 de 13.12.1968 em seu art. 11, in verbis: "Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos complementares, bem como os respectivos efeitos."que foi constitucionalizado pelos arts. 181 e 182 da CF de 1969 e também proibia o acesso `a justiça por questões raciais.
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- Domicílio: um complexo conceito do Direito Civil
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- O direito romano já delineava de forma clara e precisa de domicílio, era simplesmente o lugar onde a pessoa se estabelecia permanentemente.
Informa Pablo Stolze foram os franceses que complicaram a noção de domicílio, pois imaginavam haver relação jurídica entre a pessoa e o lugar que habitava. Domicílio, corresponde, em última análise, à projeção da proteção constitucional da própria pessoa humana. A disciplina jurídica do domicílio visa a preservação da vida privada da pessoa humana, garantindo a dignidade humana afirmada constitucionalmente.
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- Enfiteuse, um direito real em vias de extinção
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- A autora faz digressões sobre o mais amplo e extenso direito real limitado que por força do Novo Codex Civil Brasileiro está fadado a extinguir, tendo sido substituído pelo chamado direito de superfície(art. 2.038NCC). Gisele Leite
É direito real limitado mais extenso desta forma permite a seu titular o mais amplo exercício de poderes inerentes à propriedade.
É conceituado pela dicção do art. 678 CC e restringiu seu alcance apenas "as terras cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação ex vi o art. 680 CC.
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- Esclarecimentos sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros
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- O esquema mínimo da relação jurídica processual se manifesta sob forma tríplice: Estado, autor e réu, mas não impede que outros sujeitos possam também integrar a mesma. Etimológica ou originariamente réu significa uma das partes litigantes, e no plural, as partes litigantes. Aquele contra quem é movida a ação em juízo. Suplicado.Posteriormente, passou a significar: a) sujeito de uma obrigação; b) aquele contra quem se move uma demanda em juízo; c) autor de uma infração penal. B. - Santiago Sentís Melendo, In dubio pro reo. Ejea ed. Buenos Aires, 1971.
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- Hegel e o o Direito
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- O artigo comenta sua importância do filósofo Georg Wilhelm Friedrich Hegel para o Direito e Filosofia do Direito correlacionando com os conceitos de direito, Estado, moralidade e civilização.GiseleLeite. Hegel 1 é um genuíno pensador que se dedicou às grandes questões suscitadas pelo Direito. Vários textos trouxeram importantes elucidações: Fenomenologia do espírito, Introdução à história da filosofia, Ciência da lógica, Enciclopédia das ciências filosóficas, Filosofia do direito, Filosofia da história universal, Filosofia da religião.
Também é curial a leitura das seguintes obras: " Como o senso comum compreende a filosofia" , de Hegel trad.: Eloísa Araújo Ribeiro, São Paulo, Editora Paz e Terra, 1995 e " Princípios da filosofia do direito", tradução: Orlando Vitorino Lisboa: Guimarães Editores, 1990.
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