- Jurisdição, um poder-dever
(novo)
- Característica da Jurisdição. O fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz à tutela jurídica.. Princípios fundamentais. Natureza jurídica do processo. O presente artigo é de cunho eminentemente didático dirigido para os acadêmicos a fim de dirimir as principais dúvidas sobre importante tema do Direito Processual Civil Brasileiro que já foi chamado de Direito Judiciário. O Estado estabelece a ordem jurídica, através do Poder Legislativo, fixando normas que indicarão sobre as situações ou relações que possivelmente virão a ocorrer entre os homens no convívio social. O objetivo da ordem jurídica é a paz social e o bem comum. Mas nem sempre é obedecida e respeitada a ordem jurídica, apesar das normas jurídicas serem de observância obrigatória, e cabe ao Estado adotar a coação para que seu ordenamento não se transforme em letra morta.
(Adicionado: Mar Dic 04 2007 | Visitas: 36 | Colocação: 0.00 | Votos: 0)
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- Parâmetros Curriculares Nacionais
(novo)
- Algumas idéias e antecedentes sobre os PCNs. A proposta dos PCNs. Reformas e propostas curriculares: perspectivas para a transversalidade e a Educação em Direitos Humanos. Globalizar ideais humanísticos e mundializar culturas para superar a ‘descidadania’. Mapeando caminhos e contatos com os temas transversais. Temas transversais e projeto educativo na proposta dos PCNs. Tranversalidade e Educação em Direitos Humanos: um caminho (possível) para a transformação escolar. Algumas idéias e antecedentes sobre os PCNs: Comprometendo-se a desenvolver uma prática pedagógica voltada para a construção das cidadania, os Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto se inserem num contexto histórico de alterações causadas, na própria sociedade brasileira, a partir da década de 80, onde o processo de abertura política possibilitou novas discussões sobre realidade educacional brasileira, o que permitiu que ocorressem reformulações nos sistemas de ensino estaduais e municipais.
(Adicionado: Mar Dic 04 2007 | Visitas: 40 | Colocação: 0.00 | Votos: 0)
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- Comentários aos crimes contra o patrimônio
(novo)
- Preferiu-se a expressão patrimônio, abandonando-se a referência a propriedade que constava em códigos anteriores e evidentemente se mostrava inadequada. Juridicamente, entende-se por patrimônio o complexo de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro ou com certa expressão econômica. É uma universitas iuris, ou seja, uma universidade de direitos tratado como unidade abstrata e distinta dos elementos que a compõem. Acrescente-se ao conceito de patrimônio a ótica privada que dá ênfase ao aspecto econômico traduzindo por ser um complexo de bens, através dos quais os homem satisfaz suas necessidades.
(Adicionado: Lun Dic 03 2007 | Visitas: 43 | Colocação: 0.00 | Votos: 0)
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- Comentários sobre os contratos de prestação de serviço e de empreitada
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- "A maioria dos contratos representam relações obrigacionais complexas peculiarizadas pelo sinalagma (...)". Gisele Leite. Os contratos de prestação de serviços e de empreitada ganharam notoriedade pela Emenda Constitucional 45 de 2004, posto que preveja a competência da justiça trabalhista quando uma das partes do contrato exerce atividade laborativa, de forma individual.
Então, caso o serviço seja prestado por uma pessoa jurídica, não há de se aplicar a competência da Justiça do Trabalho.
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- Comentários sobre os crimes contra os costumes
(novo)
- A autora esmiúça os tipos penais chamados crimes contra os costumes do CP. É um artigo para neófitos , para introduzir os conceitos basilares.Comenta também os aspectos do Anteprojeto de Código Penal de 1999. GiseleLeite. Crimes contra os costumes é uma nova designação para o que outrora no código anterior definia-se como "crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor".Também chamados de crimes sexuais.
A palavra costumes significa a moral pública sexual. A incriminação é devida ao efetivo dano social. A razão de ser de tal tipificação penal é dar corretivo "à sofreguidão e ao arbítrio de Eros" conforme as palavras sábias de Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso. Exercendo assim uma ação preventiva, de resistência, inibição e controle do poder da libido.
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- Considerações de extinção dos contratos
(novo)
- Como todo negócio jurídico, o contrato cumpre seu ciclo existencial que vai do nascimento com o advento do consentimento, desenvolve-se, e termina. É patente que o direito obrigacional que é alimentado pelo contrato, é essencialmente transitório.
Normalmente, cessa com a prestação, a solutio é o que chamamos de sua morte natural, com conseqüente liberação do devedor e, a correspectiva satisfação do credor. Não importa a natureza da solução que é tema mais propício ao direito das obrigações.
Por vezes, a morte do contrato é abrupta posto que é fulminado pela declaração de sua invalidade, quando ocorre defeito na sua formação subjetiva, ou de ordem objetiva, ou ainda de ordem formal travando assim o pleno e completo desenvolvimento da declaração de vontade e a produção de todos seus efeitos. Obstando desta forma tanto sua validade como sua eficácia.
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- Considerações gerais sobre o processo cautelar
(novo)
- Revela-se o processo cautelar em ser autônomo e, possui objeto próprio que é a ação acautelatória como bem já acentuava Liebman. Gisele Leite. Disciplinado dos art. 796 até ao art. 889 CPC é o processo de uma ação cautelar que é viabilizada pelas medidas cautelares que na visam o mérito do processo principal, e, sim garantir a satisfação pretendida, assim possui natureza acessória (art.808, III, CPC). Poderá a medida cautelar ser preparatória ou ser incidental, mas será sempre apensada aos autos principais.
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- Considerações sobre a nova execução de sentença ou a medievalização da execução
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- O Código de Processo Civil Brasileiro foi elaborado a partir de teorias sustentadas pelo processualista italiano Enrico Túlio Liebman que até hoje exerce relevante influência sobre todo o sistema processual pátrio. Assim não é exagero afirmar que o CPC Brasileiro é um monumento ao Liebman. Entre essas teorias está a que sustenta a completa autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento. A doutrina européia considera como autônomas tanto a cognição como a execução. E, mesmo no direito romano, a actio iudicati era ação que não diferia de todas as demais ações senão por ter como pressuposto do iudicatum anteriormente proferido.
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- Considerações sobre a petição inicial
(novo)
- A primeira impressão é a que mais se traduz marcante, por isso, sempre "capriche" na elaboração da petição inicial.
Gisele Leite
O processo civil começa por iniciativa da parte (art.262 CPC, art.2º. CPC), mas se desenvolve por impulso oficial. A petição inicial é instrumento da demanda, ou seja, é meio para pedir a tutela jurisdicional, exercendo o direito da ação perante o Estado que é in casu representado pelo juiz.
O autor ao reclamar a prestação jurisdicional, deduz pretensão não apenas perante o juiz, mas também em face do réu. Porém, é importante frisar que os sujeitos da lei são somente o autor e o réu, enquanto que os sujeitos processuais são apenas, o autor, o réu e o juiz representando o Estado.
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- Considerações sobre ADPF (Ação de descumprimento de preceito fundamental)
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- Hipóteses de cabimento, para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público; para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público; quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo (federal, estadual ou municipal) incluídos os anteriores à Constituição. Gisele Leite. É prevista no artigo 102, §1º da CRFB assim como na Lei 9882/99, é dirigida a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, bem como solucionar controvérsia judicial a respeito de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos anteriores à vigência da atual CF.
A Constituição prevê uma única hipótese de ação. Mas a Lei 9882/99 trouxe à baila dois instrumentos distintos, sendo que um não tem previsão constitucional.
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- Considerações sobre crimes contra a liberdade
(novo)
- Num Estado Democrático de Direito reside o monopólio estatal do direito de punir e de exigir compulsoriamente a prática de alguma conduta. Gisele Leite
São tais crimes objeto do Capítulo VI do Código Penal e subdividem-se em: crimes contra a liberdade pessoal; contra a inviolabilidade de domicílio, da correspondência e de segredos.
O CP não considera como crimes contra a liberdade individual os denominados crimes eleitorais ainda que afetem a ordem política sendo insertos na classificação der crimes políticos e regulados por legislação especial.
A liberdade é direito assegurado expressamente pela atual Carta Magna ( ex vi art. 5o., caput) e previsto como a possibilidade de cada ser humano se autodeterminar. Aliás, sobre a liberdade em termos filosóficos também se pode consultar um artigo da mesma autora sob o título Liberdade, a genuína expressão humana, também disponível no site www.direito.com.br. Como bem disse Sartre, estamos condenados a ser livres...
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- Considerações sobre o tipo penal
(novo)
- O presente artigo de cunho eminentemente didático procura definir e esclarecer o tipo penal, seus elementos e sua importância para o Direito penal objetivo. Gisele Leite. O tipo é oriundo do tatbestand previsto no art. 59 do CP alemão de 1871, corresponde também a fattispecie ou simplesmente o fatto do direito penal italiano, conforme assevera Sheila Selim.
O tipo é a uma descrição precisa do comportamento humano feita pela lei penal embora a expressão tipo não seja empregada pela lei, e, sim pela doutrina que remonta historicamente ao corpus delicti e, significava na época um conjunto das características de determinado delito.
(Adicionado: Lun Dic 03 2007 | Visitas: 39 | Colocação: 0.00 | Votos: 0)
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- Contrato consigo mesmo
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- Primeiramente, cumpre esclarecer que o consentimento como elemento gerador do contrato, há de abranger três aspectos:
1º) acordo sobre a existência e natureza do contrato, assim, por exemplo, se um dos contratantes quer aceitar uma doação e, o outro quer vender, contrato não há.
2º) acordo sobre o objeto do contrato se houver divergência, não pode haver contrato válido pois caracteriza-se o erro obstativo.
3º) acordo sobre as cláusulas que o compõem, se a divergência campeia em ponto substancial não poderá ter eficácia o contrato.
Assim, o consentimento como pressuposto material do contrato exige a emissão da vontade de duas ou mais pessoas. A manifestação de uma só de vontade, é pois insuficiente.
Contra esta regra costumam objetar com a autocontratação. Mas não há tal.
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- Culpa e dano: os mais complexos conceitos do Direito Civil
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- Considerações sobre o conceito de culpa e dano na doutrina e na jurisprudência brasileira Uma análise pormenorizada das diversas acepções de culpa dentro da doutrina e do direito civil contemporâneo
Gisele Leite. A culpa é elemento caracterizador da responsabilidade civil juntamente com outros tais como: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
A culpa de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.
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- Dano Moral: ou quando a dor gera reparação
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- A autora esmiúça o conceito de dano moral, seus elementos integrantes, e critérios de avaliação abordando as posições jurisprudenciais recentes e ainda os dispositivos do Novo Codex civil. Gisele Leite. Os pressupostos clássicos da responsabilidade civil em gênero consistem na verificação do dano, do nexo causal e da culpa. Sobre este tripé apóia-se a obrigação de reparar, calcado na teoria subjetiva com fulcro no art. 159 CC art. 186 NCC. Apesar da regra geral nada obsta a consagração de teorias objetivas onde se prescinde do elemento culpa em uma série de leis especiais. Caio Mário da Silva Pereira oferece detalhado estudo sobre a evolução da responsabilidade civil, com a migração do sistema da culpa para o da responsabilidade objetiva, não só em nosso Direito, como também em países de orientação romano-cristã como França e Itália. Sublinha ainda a compatibilidade absoluta entre a regra geral subjetiva e a proliferação de leis especiais que consagram a responsabilidade objetiva ainda como exceção.
(Adicionado: Lun Dic 03 2007 | Visitas: 32 | Colocação: 0.00 | Votos: 0)
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