Direito

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    • Direitos humanos individuais fundamentais no processo penal democrático

      Trata-se de análise jurídico-penal para o devido respeito as garantias fundamentais da cidadania, no âmbito da administração de justiça criminal, quanto a práxis atual dos operadores do direito, especificamente no que diz respeito ao tema da participação da vítima no processo penal - ação penal pública -, frente a uma nova visão e aplicação dos princípios da obrigatoriedade e da legalidade. No Estado Democrático de Direito conforme instituído pela República Federativa do Brasil, á luz da Carta Magna vigente (1988), e dos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, aderidos e/ou ratificados pelo governo nacional, deve-se ter em especial consideração o princípio da hierarquia vertical, validade e soberania das normas. Se faz urgente e necessário o reconhecimento do modelo processual-penal acusatório democrático, de acordo com os princípios reitores do direito. Por uma nova e correta interpretação das leis, em prol da cidadania e de seus direitos fundamentais reconhecidos universalmente, pela doutrina e jurisprudência mais avançada. Temos como primordial importância a estrita observância aos direitos humanos no processo penal, no que diz respeito a blindagem das garantias judiciais. Estado democrático, sistema acusatório e independência das funções do Poder Judiciário, Ministério Público e prerrogativas da defesa ampla e do contraditório, frente ao onus probandi ministerial e os direitos individuais da privacidade, integridade moral, dignidade da pessoa humana entre os direitos consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio. Palavras-chave: Direitos Humanos. Cidadania. Devido processo legal. Estado Democrático. Garantias Judiciais. Vitimas do Abuso de Poder.

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    • Direitos indisponíveis e de Ordem Pública

      O Direito do Trabalho tem como regra proteger o hipossuficiente na busca de equilibrar a relação empregado/empregador, conferindo aos trabalhadores direitos que não podem ser renegados. Trata-se, portanto, do exercício de direitos conquistados através do tempo, principalmente no século XVIII, onde o objetivo era e persiste ainda hoje, a proteção ao obreiro. O Estado teve que intervir nas relações de trabalho, protegendo os direitos conquistados pelos operários e colocando-os como indisponíveis e irrenunciáveis, impondo limitações quanto á sua disponibilidade, por se tratarem de direitos de ordem pública, ou seja, o conjunto de condições básicas e fundamentais para se viver em sociedade, instituído num universo jurídico, que não pode ser alterado por qualquer pessoa. Este espírito protetor traduzido no princípio da irrenunciabilidade juntamente com os demais princípios, concedeu ao empregado uma série de direitos dos quais o trabalhador não poderia renunciar. Por outro, os direitos mínimos assegurados aos empregados gerou para os empregadores muitos encargos, fazendo com que o Estado se posicionasse frente á globalização, tendo em vista a situação deficitária das empresas, o avanço da tecnologia, etc.

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    • Erro judiciário, prisão ilegal e direitos humanos: indenização às vítimas de abuso de poder, à luz d

      Para iniciar este estudo, relembramos o maior erro cometido por autoridades judiciais (romana) na história da humanidade, a acusação, o julgamento e a condenação capital de Jesus Cristo, prisão ilegal, sem motivos, provas forjadas - ilícitas -, juiz arbitrário e dependente. O réu tornou-se vítima e suas últimas palavras foram "Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem (Habib, Sérgio, in "O Julgamento de Jesus"; Revista Prática Jurídica, Ano I, n.º 9 - 31-12-02, ed. Consulex, pg. 18/22). Também, o Caso verídico que envolveu os irmãos Joaquim e Sebastião Naves, na época de 1937, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, condenados por homicídio inexistente, onde a autoridade policial prendeu e torturou até a mãe dos acusados, somente após mais de oito anos de prisão restou provada a inocência. Um dos maiores erros judiciários na história da administração da justiça brasileira definido pelo Supremo Tribunal Federal, através do Ministro relator Henrique D"Avila, que o responsável responde pelas indenizações de direito, ou seja obrigações decorrentes de ato ilícito. (Dotti, René Ariel, in "O Caso dos Irmãos Naves"; Revista Brasileira de Ciências Criminais; ano 2,n.º 8, outubro-dezembro, 1994, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo). Aqueles que se manifestam contra injustiças, impunidades e abusos de Poder, que lutam por uma verdadeira e correta aplicação da lei e em prol dos Direitos Humanos, são crucificados, torturados, mutilados, enforcados, queimados, assassinados e presos, como: São Pedro e São Paulo, Tiradentes, Joana D"Arc, Martin Luter King, e tantos outros.

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    • Esclarecimentos e indagações em torno do artigo 28 do CPP

      1º) Se o Ministério Público é o dominus litis, se ele pode e deve apreciar a viabilidade da ação penal, por que, ao pedir o arquivamento do inquérito, pode o Juiz discordar o Promotor? Não deveria o Juiz, sempre que houvesse um pedido de arquivamento, com ele concordar, mesmo divergindo da apreciação feita pelo órgão do Ministério Público? Se o Juiz devesse acatar o pedido de arquivamento mesmo entendendo que nenhuma razão assistisse ao Promotor para formular tal pedido, estaria sancionado o arbítrio deste. Este, de órgão da lei e fiscal da sua execução, passaria a ser fiscal das suas conveniências pessoais. Por sentimentalismo piegas ou por injunções políticas, o Promotor pediria o arquivamento e ruiria por terra o princípio da obrigatoriedade da ação penal, ficando, o que é mais grave, a repressão do crime na dependência da conveniência e oportunidade do Promotor, sendo tal situação de um absurdo manifesto, como observa o Profº Fernando da Costa Tourinho Filho[2]. Por outro lado, dissentindo da apreciação feita pelo Promotor, que se recusa a oferecer a denúncia, não pode o Juiz obrigá-lo a apresentá-la, sob pena de violar, como lembra o Profº Hélio Bastos Tornaghi[3], ainda que por via oblíqua, o princípio do ne procedat judex ex officio, dogma do sistema acusatório. Neste caso deve, então, o Juiz obedecer ao disposto no artigo 28 do Código Procedimental, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá adotar uma daquelas providências anteriormente esposadas. No que concerne especificamente a uma dessas providências, qual seja, a do ato de designação de um Promotor de Justiça, para que este ofereça denúncia, há uma acirrada discussão doutrinária. Senão vejamos.

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    • Estórias universais do direito penal

      Era uma vez..., as aventuras do pensamento e do "saber penal". A origem da hipocresia, a história do homem e do poder, o controle social, a demagogia, os engodos e enganos do direito penal universal. Contos e cantos de sereias, dragões dos mares azuis e imensas serpentes engolindo caravelas, naus e galés, ao meio os piratas dos 7 mares em busca de novos mundos; guerras, lutas, assaltos e mortes violentas, graves crimes e muita impunidade, esta são histórias e estórias do terror, do passado, do presente e talvez do futuro. E então, no séc. xvi, neste lado do mundo, ano de 1500, o Brasil foi descoberto (apossado ou invadido), dando inicio a repressão e aos abusos do direito penal do Monte Pascoal, da Terra de Vera Cruz, da Terra de Santa Cruz, da Ilha de Vera Cruz, da Terra dos Papagaios (ver Bueno, Eduardo, in "A viagem do descobrimento"; ed. Objetiva, Rio de Janeiro, vol I, 1998), do Brasil Colônia, do Brasil Império, do Brasil Estado Novo, do Brasil Militar e do Brasil República Democrática de Direito (art. 1º CF, 1988). No direito penal indígena, ou consuetudinário, prevaleciam as regras naturais de conduta e de relacionamento. Consta na Carta Magna brasileira que o Estado reconhece os índios e sua organização social, costumes, língua, crenças e tradições (art. 231 "caput" CF), onde "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º "caput" CF), em nome á dignidade da pessoa humana. E assim continuam as demagogias, as "letras mortas" e as "constituições de papel".

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    • Estratégias para a reforma da justiça penal

      Se pode dizer que existe bastante consenso sobre a necessidade de reformar a justiça penal dos países latino-americanos. Sem embargo, esse consenso não existe quando se trata de definir com claridade o que significa reformar a justiça penal e, existe muito consenso aínda, quando se trata de definir as estratégias para encarar este câmbio. Parece, então, que se impõe uma ordem lógica: estabelece-mos primeiro um acordo a respeito do que significa reformar a justiça penal e logo convenhamos quanto as estratégias mais apropriadas. Sem embargo, o problema nã responde necessariamente a esta lógica tão linear. Muitas vezes, e creio que este é um caso, objeto e método se confundem em uma relação dialética mais profunda, na qual ambos se modificam continuamente. Por que queremos reforma a justiça penal ? Por muitas razões, sem dúvida, mais seguro que entre elas se acham as seguintes.

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    • Formação jurídica: teoria, prática e pesquisa

      A formação jurídica é questão da mais alta complexidade, envolvendo diversos aspectos. Tentaremos aqui trazer nossa opinião a respeito do ensino jurídico na atualidade, sem é claro a pretensão de esgotar o assunto, porém com a pretensão de criticar, elogiar e sugerir mudanças, como um concluinte de um curso de Direito. Para tanto, abordaremos um aspecto histórico até a atualidade para em seguida tratar dos aspectos doutrinários sobre o tema para que possamos ao final concluir com as sugestões. Seguindo a mesma função dos cursos europeus, a criação das Faculdades de Direito no Brasil obedeceu á Lógica das classes dirigentes, que necessitava de quadros aperfeiçoados para administrar o Estado. Cunha (In: Olivo, 2000, p. 57) afirma que o ensino superior atual nasceu "junto com o Estado nacional, gerado por ele e para cumprir, predominantemente, as funções próprias deste". O papel da independência de 1822 foi o de "acrescentar mais dois cursos, de Direito, ao rol dos já existentes, seguindo a mesma lógica de promover a formação dos burocratas na medida em que eles se jaziam necessários". São essas escolas superiores, principalmente as de Direito, nas quais estavam matriculados ao fim do império mais da metade dos jovens alunos oriundos das grandes famílias proprietárias de terras e de escravos, que desempenharam um papel central no recrutamento e na formação dos mandarins, isto é, da nova burocracia emergente, formada por juízes, administradores, parlamentares e servidores públicos. Caso fosse beneficiado com o privilégio de algum apadrinhamento político, poderia concorrer a algum cargo eletivo.

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    • Histeria universal do direito penal

      A história universal do direito penal é a própria história da humanidade, no princípio o Código de Hamurabi, do Rei Ur-Namu, considerado a mais antiga das normatizações escritas, datado de 2.000 anos antes de Cristo, onde a pena de talião "olho por olho, dente por dente, braço por braço, vida por vida,...", era prevista e aplicada com freqüência. Na seqüência temos o Código de Manu, no direito da Índia, 1000 a. Cristo; depois na Grécia, com Drácon (séc. vii a.C.) e Sólon (638-558 a.C.), já e desde aquela época se pode perceber e diferenciar o conteúdo das legislações. Por exemplo, as leis draconianas eram implacáveis, ao contrário das normas impostas por Sólon, como um dos sete sábios, aboliu a rigidez e concedeu o perdão para determinados delitos, criando também o Areópago, conselho supremo, uma espécie de Supremo Tribunal Federal ou de Corte de controle da constitucionalidade, humanizando o direito penal e separando do direito civil. Já no Direito Romano, o Digesto, as Institutas, o Código e as Novelas, compunham o Corpus Iuris Civilis, na reunião de todas as obras. Na Lei das XII Tábuas, o Alcorão de Maomé, mesclava os conceitos de direito com religião e moral, pena com pecado e penitência.

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    • Interpretação do art. 966 do novo Código Civil

      A teoria da empresa no novo código civil e a interpretação do art. 966: os grandes escritórios de advocacia deverão ter registro na junta comercial? Ao positivar a teoria da empresa, o novo Código Civil passa a regular as relações jurídicas decorrentes de atividade econômica realizada entre pessoas de direito privado. Evidentemente, várias leis específicas ainda permanecem em vigor, mas o cerne do direito civil e comercial passa a ser o novo Código Civil. O novo Código Civil, na Parte Especial, trata no Livro II Do Direito de Empresa. Esse Livro II, por sua vez, está dividido em quatro títulos: Título I - Do Empresário, Título II - Da Sociedade, Título III - Do Estabelecimento, Título IV - Dos Institutos Complementares. A teoria empresa está em oposição á teoria dos atos de comércio, que fora adotada pelo Código Comercial de 1850. Em linhas muito gerais, de acordo com a teoria dos atos de comércio, parte da atividade econômica era comercial, isto é tinha um regime jurídico próprio, diferenciado do regime jurídico de uma outra parte da atividade econômica, que se sujeitava ao direito civil. Isso significava dizer que certos atos estavam sujeitos ao direito comercial e outros não. Os atos de comércio eram os atos sujeitos ao direito comercial; os demais eram sujeitos ao direito civil. Ou seja, atos com conteúdo econômico poderiam ser civis ou comerciais. Na verdade a questão não era tão simples, pois a doutrina não conseguia estabelecer exatamente um conceito científico do que seria o ato de comércio, sendo mais fácil admitir que ato de comércio seria uma categoria legislativa, ou seja, ato de comércio seria tudo que o legislador estabelece que teria regime jurídico mercantil.

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    • Juizado especial criminal: A proteção dos direitos humanos das vítimas

      Correta interpretação e aplicação da Constituição federal, do Código Penal e Processual Penal na vigência das leis 9.099/95, 10.259/01 e 11.313/06. Verdadeira e eficiente justiça restaurativa no Estado Democrático. Este ensaio monográfico tem por objetivo apresentar algumas propostas práticas para a implementação na administração da Justiça penal comum frente o novos postulados dos Juizados Especiais Criminais. Trata-se de uma visão jurídico-penal moderna em base a experiência profissional como Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça, no Projeto Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verão 2005/2006, com atribuições para atuar durante a operação justiça consensual no litoral paranaense. É de suma importância algumas colocações doutrinárias com relação a práxis jurídica dos Juizados Especiais Criminais - estadual e federal, leis nsº 9.099/95, 10.259/01 e 11.313/06, denominadas de Leis das Penas Alternativas -, para a correta interpretação e aplicação, objetivando maior eficiência, celeridade e racionalidade do sistema constitucional-legal em respeito aos Direitos Humanos das vítimas de infrações.

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    • Justiça penal democrática e os direitos humanos

      Quando se fala de Direitos Humanos e de Direito Penal relacionam-se todas as questões com a administração da justiça criminal; portanto existe uma grande intimidade entre os Direitos Humanos com os ramos das ciências penais e criminológicas, vale dizer: do direito penal, processual penal e do direito penitenciário, propriamente dito. O direito penal como lei infraconstitucional deve ser sempre estudado e aplicado á luz do princípio da hieraquia vertical de validade e soberania das normas. Neste contexto não podemos olvidar os Direitos Humanos dos processados e/ou dos condenados pela justiça penal, expressas em diversos instrumentos internacionais aderidos pelo governo, dentro de seu processo legislativo próprio (art. 59 e segts. da Constituição Federal), bem como segundo a aceitação tácita universal. Ressalte-se, a lei penal de natureza material ou substantiva (Código Penal) somente obtêm crédito e legitimidade se amparada pelo princípio da representação popular, vez que compete privativamente a União legislar sobre direito penal, conforme estabelece o artigo 22, inc.i, da Carta Magna. Assim, o princípio da taxatividade está ligado com o princípio da representação popular, e a sua vez ao princípio da indelegabilidade de função, pois não se admite no sistema democrático de Direito Penal os denominados tipos abertos e muito menos os tipos penais em branco.

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    • As circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base

      O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o máximo e o mínimo previstos como pena abstrata para determinada conduta. Conforme prescreve o artigo 68 do Código Penal, ela é aferida na primeira etapa do processo de dosimetria da pena, sendo, via de regra, modificada nas etapas seguintes do procedimento, quando são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento da pena. A pena-base tem significativa importância por determinar concretamente o quantum de pena sobre o qual incidirão, caso estejam presentes, as circunstâncias previstas nas demais fases do procedimento, promovendo assim uma penalização individualizada.

      (Adicionado: 3ªf Out 28 2008 | Visitas: 63 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • O Tribunal Internacional, uma análise à luz da Ordem Jurídica Brasileira

      Constitui-se em objeto de estudo do presente artigo, versar sobre um tema contemporâneo, abrangente e controverso na esteira do Direito, qual seja o Tribunal Penal Internacional, bem como trazer á baila seus princípios reitores face ao direito brasileiro. Far-se-á uma análise da organização e fundamentos jurídicos do TPI, sobretudo, a importância do mesmo para fins de tutela dos direitos humanos em cotejo com a responsabilidade penal dos indivíduos, tendo em vista a consecução da justiça penal internacional, ratificando, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade. Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional, Estatuto de Roma, Direitos Humanos, crime.

      (Adicionado: 3ªf Out 28 2008 | Visitas: 69 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Responsabilidade civil dos planos de saúde

      Os planos de saúde privados têm uma estreita relação com os profissionais médicos que prestam serviços aos seus usuários, e isto tem implicações jurídicas quando os pacientes sofrem um dano no atendimento médico-hospitalar. Este dano poderá ser motivo de uma postulação em juízo de uma indenização, para aquele que se sentir prejudicado, no que se refere a danos morais e materiais, e as empresas - planos de saúde privados - podem vir a ser consideradas, pelos tribunais, como as responsáveis pelo ressarcimento destes danos. Portanto, as operadoras privadas de planos de saúde por lei estão bem caracterizadas e fazem parte do sistema de atendimento em saúde brasileiro, como preleciona Henrique Freire: "A Constituição Brasileira de 1988 (CRFB de 1988) é clara ao definir que o modelo de saúde adotado no Brasil é um sistema misto: ao mesmo tempo em que determina que a saúde é um direito de todos e dever do estado, deixa claro que a iniciativa privada poderá atuar na área da saúde". Adequado, neste ponto, transcrever o teor do artigo 196, da Constituição Federal brasileira que diz: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", e do caput, do artigo 199, de nossa Carta Magna, verbis: "A assistência á saúde é livre á iniciativa privada". Portanto, a atividade das operadoras privadas de planos de saúde está inserida no contexto constitucional da assistência á saúde em nosso país.

      (Adicionado: 3ªf Out 28 2008 | Visitas: 61 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Responsabilidade civil por danos causados pela imprensa

      A liberdade de expressão e a constituição. Danos decorrentes da comunicação social. Nexo de imputação. Nexo de causalidade. O quantum indenizatório. Direito de resposta. Processamento do pedido de indenização. Os direitos a liberdade de expressão, de informação e de manifestação do pensamento representam diferentes projeções do princípio fundamental da liberdade, que é sustentáculo do Estado Democrático de Direito. Por essa razão, tais liberdades foram incluídas no rol dos direitos e garantias fundamentais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, havendo previsões acerca do tema em inúmeros incisos, bem como em outros dispositivos pulverizados no corpo da Constituição.

      (Adicionado: 3ªf Out 28 2008 | Visitas: 56 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
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