Direito

Páginas: [<<] ... 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 ... [>>]

    • O dano moral no direito do trabalho

      A Constituição-cidadã de 1988 assegura a reparação do dano, seja de que natureza for, art. 5º, inciso V. Nela se expressa a possibilidade de indenização por dano material, moral ou à imagem. A partir de sua proclamação, foram reformuladas as teses acerca do dano moral, também denominado dano extrapatrimonial. Consoante classificação do civilista Miguel Reale, os danos dividem-se em: a) materiais; b) morais; c) à imagem (e dentro desse, o dano estético). Repetindo a orientação da Constituição, Miguel Reale acrescenta que o dano moral, em sua feição subjetiva, protege os direitos de personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, do uso do corpo, tudo o que envolve a faceta interna do indivíduo, sua visão de si para si, tudo o que pode gerar sentimento de dor, de abalo psíquico na pessoa, já que são direitos que envolvem "o homem consigo mesmo".

      (Adicionado: 3ªf Out 21 2008 | Visitas: 56 | Colocação: 10.00 | Votos: 1) Avaliar
    • O potencial cancelamento da Súmula 690 do STF

      Quando do estudo dos Juizados Especiais Criminais sempre tivemos a atenção chamada para as inúmeras novidades que a Lei 9099/95 trazia à época de sua entrada em vigor, mormente por se afastar das diretrizes básicas do processo penal com resquícios ditatoriais. A uma, porque os institutos despenalizadores da composição civil, transação penal, suspensão condicional do processo e representação nos crimes de lesão corporal culposa e dolosa leve, tinham como objetivos concretos a não aplicação de pena privativa de liberdade e a reparação do dano; a duas, porque o rito processual destoava de tudo que se praticara no processo penal tradicional, possibilitando acordos mesmo após o oferecimento da denúncia e trazendo o princípio da instrumentalidade das formas, dando valor ao fim proposto para o ato, desimportando sua forma; a três, porque tornando a justiça criminal consensual desafogaria as Varas Criminais e os distritos policiais.

      (Adicionado: 3ªf Out 21 2008 | Visitas: 58 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • PL4538-01/2008. Moro emite parecer sobre projeto visando punir advogado por perda de prazo processua

      O Deputado Federal Ernandes Amorim do PTB de Rondônia apresenta no Congresso Nacional o PROJETO DE LEI Nº 2.019/2007, que dispõe sobre punição ao advogado que perde prazo processual prejudicando o seu mandante - acréscimo de parágrafo 4º ao artigo 37 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. O assunto passou a ser objeto de debate entre os advogados em suas diversas redes de comunicação por internet, no sentido de que o projeto parte de premissa incompleta e equivocada a respeito de eventual "perda de prazo" pelo advogado, sendo que já existe legislação punitiva ao advogado no caso de comprovada culpa e ou de sua irresponsabilidade contratual, podendo ser rigorosamente punido pela Ordem dos Advogados do Brasil. Não é portanto, verdadeira a afirmativa do Dep. Ernandes Amorin de que não exista previsão legal para sancionar o advogado que deixa de cumprir um prazo legal, injustificadamente.

      (Adicionado: 3ªf Out 21 2008 | Visitas: 54 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Condições da Ação: Uma Inadequada Compreensão do Instituto da Coisa Julgada Material

      Ao adotar os princípios propugnados pela Doutrina Eclética, nosso legislador introduziu no Código de Processo Civil Pátrio as chamadas condições da ação. Afirmou encontrarem-se tais condições fora do mérito, como se vê no inciso X do artigo 301 do mesmo Texto Legal, ao determinar cumprir ao réu, antes de discuti-lo, alegar carência de ação. Embora não tenha sido objeto de qualquer norma legislada, sabe-se que para essa Doutrina a atividade do juiz, ao decidir sobre as condições da ação, não tem natureza jurisdicional e, portanto, não produz coisa julgada material. Tratar-se-ia de atividade apenas administrativa. O presente estudo tem em vista o exame do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, onde assinala que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.

      (Adicionado: 2ªf Out 20 2008 | Visitas: 55 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Descumprimento da Transação Penal e Detração

      Analisar a transação penal, instituída pela Lei 9.099/95, e as implicações pelo seu descumprimento injustificado, principalmente no que diz respeito à possibilidade de detração penal pelo cumprimento de parte da pena com a concessão do benefício. Inicialmente, tecemos algumas considerações a respeito da Lei 9.099/95 e conceituamos transação penal, seu ámbito de aplicação. Depois, analisamos as conseqüências pelo seu descumprimento injustificado, o instituto da detração e, finalmente, a possibilidade de abatimento da pena imposta em sentença condenatória daquela cumprida parcialmente na transação penal.

      (Adicionado: 2ªf Out 20 2008 | Visitas: 68 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • A essência da Justiça na fundamentação das decisões

      Das decisões emanadas do Judiciário, desperta especial interesse, o princípio da motivação que as sustenta. A fundamentação é o esteio de uma decisão. O acerto esclarecedor na sua construção é o que em geral proporciona a resignação da parte sucumbente, a inexistência dela, ou seu equívoco, o interesse de recorrer. Porém, o encargo de fundamentar, não é somente do julgador, também as partes devem expor os fundamentos de fato e direito1 , para a obtenção da prestação jurisdicional. Sob a rubrica de direito processual, o significado de fundamentar, retrata bem a forma ideal de se exercer esta exigência legal

      (Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 62 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • A nova lei de recuperação de empresas e falências: aspectos gerais

      A nova lei de recuperação de empresas nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, vem a regular a recuperação extrajudicial, judicial e a falência nos trazendo algumas mudanças importantes na atual legislação falimentar, conforme vemos de forma geral: 1) Mudanças de termos e suas implicações. A atual lei de falências e concordatas é revogada pela Lei nº 11.101, "Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais, e dá outras providências". Seria melhor que o texto começasse falando da recuperação extrajudicial, da recuperação judicial e da falência nessa ordem, pois o primeiro caminho para se tentar solucionar as dificuldades econômicas e financeiras do devedor seria a recuperação extrajudicial e não a recuperação judicial.

      (Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 69 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Parceria juridico-social como instrumento de exercicio da cidadania entre a Justiça Federal e a soci

      Liames entre a criaçao da sociedade e o direito. Breves considerações sobre a criaçao da justiça brasileira. Justiça Federal: competencia entronada na Constituiçao patria. Atuaçao efetiva da Justiça Federal em prol da sociedade: integração do binomio social-juridico. O tema a ser ventilado trata da possibilidade de harmonização entre a Justiça do Brasil e a nossa Sociedade, considerando-se dentro do possível, as matizes de ordem jurídica e social próprias, levando a refletir sobre uma temática que, se á primeira vista pode parecer somente ligada ao mundo das leis ou, alternativamente, voltar-se para o lado da comunidade, trará, numa visão mais acurada, inúmeros pontos onde ambas se tocam e se completam, caso seja desejo de todos, uma vida num mundo onde o justo e o social sejam inerentes a todos os cidadãos, sem distinção. E são justamente, as particularidades, quer da Sociedade, que da Justiça Federal, que se procura nesta dissertação, colocar frente a frente e mostrar as respostas positivas desta integração.

      (Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 53 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Processo e Procedimento Judicial Virtual – Comentários à Lei 11.419/06 e suas importantes inovações

      Publicada em 20.12.2006, a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do procedimento judicial, é um verdadeiro marco. Muito se discutiu sobre a sua viabilidade, abrangência, segurança jurídica e, principalmente, a reunião de mecanismos que pudessem estar sempre atualizados, face às constantes inovações tecnológicas que diariamente são apresentadas à sociedade. Assim, a nova sistemática está dividida em quatro capítulos: I - Da informatização do processo judicial, II - Da comunicação Eletrônica dos Atos Processuais, III - Do processo eletrônico e IV - Disposições Finais. Entretanto, alguns dispositivos da lei sob análise representam consolidações de procedimentos e soluções que já se encontram em uso, há algum tempo, em alguns tribunais pátrios, tais como: (i) o e-PROC utilizado nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; (ii) o peticionamento eletrônico no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

      (Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 59 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Regime jurídico dos contratos administrativos

      O regime jurídico dos contratos administrativos, ou seja, a forma como estes são tratados pelas normas jurídicas, é identificado por meio da verificação dos princípios que lhe dizem respeito, os quais devem ser extraídos do próprio ordenamento jurídico (SUNDFELD, 1996, p. 135-136). Indispensável, pois, delimitar, inicialmente, quais as normas básicas do instituto, ou seja, seu fundamento juspositivo. Feito isso, é possível traçar uma definição de contratos administrativos. Tendo em vista a presença da Administração nesses contratos, indubitavelmente eles serão atingidos pelos princípios que a regem. Daí a necessidade de analisar os efeitos que referidos princípios tem sobre eles. Então poderão ser tratadas as normas que regem especificamente a formação, execução, alteração e extinção dos contratos administrativos, e constatar as peculiaridades que lhe dão identidade.

      (Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 77 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Resoluções de processo disciplinar. Questões complexas de processo disciplinar, resolvidas de acordo

      Questões complexas invadem o desenvolvimento do processo administrativo disciplinar, sem resposta objetiva nos estatutos de servidores e mesmo em normas processuais e materiais nas quais buscamos socorro, como os diplomas penal e processual penal. Por isso, precisamos fazer o enfrentamento com uma visão mais ampla do instituto disciplinar, recorrendo ora a princípios do processo administrativo, do processo penal ou a princípios gerais do direito, ora ao direito comparado, especialmente o europeu, sensivelmente avançado em relação ao nível de improviso com o que a matéria é tratada no Brasil. Vamos, nessa linha, desenvolver breve estudo de temas que servirão de referências às comissões processantes, às consultorias jurídicas, aos patronos de defesa e às autoridades julgadoras de processos disciplinares. Fomos, para tanto, recolher elementos na clássica doutrina européia, sobretudo em Portugal, França e Alemanha, países que tratam a ordem disciplinar com sistema, com lógica, com civilidade, com ciência; e transportamos tais ensinamentos para a aplicação plena e imediata na resolução de incidentes que não encontram resposta na rotina da tresloucada Administração Pública brasileira.

      (Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 57 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Retrocesso Social. TST valida omissão ministerial constante da Portaria Ministerial 3.214/78

      A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar a decisão do TRT-RS para excluir o adicional de insalubridade reconhecido com base em laudo pericial, com base na Portaria Ministerial 3.214/78, validou ato omisso e discriminador constante do ato regulamentador ministerial que não incluiu a atividade de limpeza residencial e de escritório no rol das demais atividades com direito ao adicional de insalubridade. O entendimento esposado pelo TST é no sentido de que a atividade de limpeza em residências e escritórios não pode ser considerada como atividade insalubre. Pode isso?? Entender-se que o adicional de insalubridade só possa ser devido, se atividade constar da classificação ministerial.

      (Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 49 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Riscos epidemiológicos. Prática ilegal das sub-notificações acidentárias é prejudicial ao trabalhado

      A lei impõe ao empregador a obrigação legal de notificar o INSS das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, quer as comprovadas, quer mesmo as de mera suspeita (CLT, art.169). É consabido que o trabalhador só conta com sua força de trabalho para manter-se e aos seus familiares, tendo por isso direito a um trabalho em ambiente equilibrado (art. 225 da CF), garantindo-se-lhe que ao ser demitido, encontre gozando de perfeita saúde física, emocional e psíquica, como lhe foi exigido na contratação, pelos habituais exames admissionais. Ao ser demitido necessário submeter o trabalhador a exame demissional válido, atendendo-se às exigências e condições estabelecidas pelo art. 168 da CLT, bem como da Norma Regulamentadora nº 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (Portaria nº 8, de de 08.05.1996)

      (Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 63 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Sobrestamento do Processo Disciplinar

      Quando o servidor pratica crime contra a Administração Pública, a Administração precisa aguardar condenação judicial para demiti-lo? Léo da Silva Alves. O sobrestamento do processo administrativo disciplinar merece atenção dentro de duas hipóteses: - para aguardar decisão na esfera criminar; e - para aguardar decisão incidental no próprio processo administrativo. No último caso, temos, por exemplo, situações como perícia por insanidade mental, incidente de falsidade em documento, diligência a ser desenvolvida em outro Estado, espera de informação relevante ou de pronunciamento jurídico. Aqui, o presidente da comissão provoca e a autoridade instauradora determina a paralisação temporária do feito, em expediente como o do modelo a seguir

      (Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 61 | Colocação: 9.00 | Votos: 1) Avaliar
    • Súmula Vinculante

      Súmula foi a expressão de que se valeu Victor Nunes Leal, nos idos de 1963, para definir, em pequenos enunciados, o que o Supremo Tribunal Federal, onde era um dos seus maiores ministros, vinha decidindo de modo reiterado acerca de temas que se repetiam amiudadamente em seus julgamentos. O instituto da súmula vinculante é multifacetado, de forma que para sua compreensão completa seriam necessários estudos de matizes sociológicas e até mesmo econômicas para exaurir o tema. O que se propõe neste trabalho é uma análise de sobrevôo pelo instituto, visando apresentar um panorama e as questões mais controversas de sua aplicação. Não se trata, pois, de investida no sentido de abarcar todo o conteúdo, mas de estabelecer elementos suficientes para que seja formada uma consciência jurídica acerca do tema. A crise2 pela qual passam as instituições no Brasil tem fomentado um reformismo pelo poder político. Como resposta à crise do Poder Judiciário que não tem cumprido a contento sua função de efetiva prestação jurisdicional desembocou na Reforma do Judiciário, através da Emenda 45. Dentre as muitas alterações trazidas será objeto de análise neste trabalho a súmula vinculante.

      (Adicionado: 5ªf Out 16 2008 | Visitas: 68 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
15 Anteriores Próximos 15