Direito

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    • A gênese da criminalidade

      Idealismo como elemento na formação do sujeito. Diferenças socioeconômicas. Novel concepção acerca da metodologia a ser empregada na formação do sujeito de direitos. Ideologias distintas. A individualidade do ser senciente. O ensino geral e o ensino profissionalizante. A flagrante distinção entre educar e instruir. A vital iniciativa do corpo docente. Metodologia exemplificativa. Mídia e educação. Técnica e filosofia. A problemática advinda da absorção. O Estado democrático. No presente artigo, procurar-se-á estabelecer, em linhas gerais, algo bem mais juridicamente proveitoso do que uma quimera singela de natureza irrealizável, imprópria de se estabelecer no plano prático. Visar-se-á, isto sim, aduzir, de forma hialina, um estudo pormenorizado acerca dos elementos principais que constituem no indivíduo em formação intelectual um determinado sentimento de "revolta" para com a sociedade, gênese esta da criminalidade em nosso meio social.

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    • A Lei Nº11.343, de 23 de agosto de 2006, (Lei de tóxicos)

      E suas específicas alterações atinentes à atuação da Polícia Judiciária. Questões relativas à atuação policial perante o usuário de substâncias estupefacientes. Questões relativas à atuação policial perante o tráfico de entorpecentes. Questões relativas à atuação policial perante a constituição do Inquérito Policial. Questões relativas à atuação policial perante a infiltração por agentes policiais em tarefas de investigação criminal. Questões relativas à atuação policial perante a destinação das substâncias estupefacientes apreendidas. Crítico e profissional na área de Polícia Judiciária, o autor procura pormenorizar ao leitor todos aqueles novéis aspectos relevantes trazidos ao cenário brasileiro pela nova legislação concernente à repressão ao uso indevido de substâncias estupefacientes. Com efeito, analisando os principais tipos inovadores da Lei nº 11.343/2006, o autor procura confrontá-los com a realidade da atividade policial, instituição esta a quem compete conferir aquela primeira, célere e adequada resposta estatal às condutas desvaliosas que ofendem os bens juridicamente tutelados pelo Poder Público.

      (Adicionado: 3ªf Out 14 2008 | Visitas: 64 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • A novíssima Lei Nº11.449/07 e seus pontos fulcrais

      Natureza do novo comando legal. Diferença entre advogado constituído e advogado nomeado. Jurisprudência acerca da dispensabilidade de presença de advogado durante a lavratura de auto de prisão em flagrante. Diferença entre indicação de advogado e presença de advogado. Conteúdo formal a ser encaminhado à Defensoria pública. Espécies de comunicações após a prisão em flagrante. Possíveis contratempos na diligência de envio de cópia do auto de prisão em flagrante à defensoria pública e suas possíveis soluções. Com a entrada em vigor da Lei nº11.449/07, que altera o art. 306 do Código de Processo penal, determinando comunicação, no prazo de vinte e quatro horas, à Defensoria Pública sobre a prisão de qualquer pessoa, o autor, Delegado de Polícia no Estado do Rio Grande do Sul, procura esclarecer aos leitores alguns aspectos fulcrais à roda desta matéria.

      (Adicionado: 3ªf Out 14 2008 | Visitas: 58 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Breves considerações acerca da inconstitucionalidade superveniente à luz da Carta constitucional de

      O presente estudo torna hialina a questão da inconstitucionalidade superveniente, enfocando e delimitando as correntes hoje existentes, bem como, aponta o posicionamento da Suprema Corte no cenário jurídico-brasileiro atual. Como dizia Epíleto, um filósofo grego, "é impossível para um homem aprender aquilo que ele acha que já sabe", mas como o conhecimento é algo que nunca se possui por inteiro, nunca é demais recordar que o controle de constitucionalidade no Brasil, [...] é a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. É sempre um exame comparativo entre um ato legislativo ou normativo e a Constituição. Todo ato legislativo ou normativo que contrariar a lei fundamental de organização do Estado deve ser declarado inconstitucional.

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    • Direitos fundamentais e o constitucionalismo

      O presente trabalho versa sobre os aspectos mais relevantes dos direitos fundamentais e do constitucionalismo, de modo que o estudo efetuado traz em seu corpo compilações a cerca da historicidade, bem como apresenta as características principais, classificações e dimensões por ele alcançadas. Evolução Histórica dos Direitos Humanos Fundamentais. Características dos Direitos Fundamentais. Classificação dos Direitos Fundamentais. As Dimensões dos Direitos Fundamentais.

      (Adicionado: 3ªf Out 14 2008 | Visitas: 74 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Justiça Penal Militar

      O presente artigo versa sob os aspectos mais relevantes da Justiça Penal Militar, apontando sua competência e aplicabilidade. Conforme as palavras de Napoleão Bonaparte "a lei militar é a lei comum com gorro de quartel!", o que distancia, ao mesmo tempo em que aproxima, o Direito Penal Militar do Direito Penal comum. Pois, é imensa a falta de conhecimento dos cidadãos (dentre eles estudantes e profissionais da área jurídica), a respeito da existência de um Direito Penal Militar. Consoante com os ensinamentos de Romeiro, p. 1, de uma forma geral, pode-se dizer que o Direito Penal Militar "consiste no conjunto de normas que definem os crimes contra a ordem jurídica militar, cominando-lhes penas, impondo medidas de segurança e estabelecendo as causas condicionantes, excludentes e modificativas da punibilidade".

      (Adicionado: 3ªf Out 14 2008 | Visitas: 72 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Memórias constitucionais: O que são e qual a sua função para o estudo do Direito Constitucional?

      O presente estudo tem por escopo traçar um parâmetro geral sobre as memórias constitucionais, assim como examinar sua função precípua, tornando hialina sua relevância e sua atuação no panorama jurídico constitucional do Brasil. Atualmente, no Brasil, pouco se discute sobre memórias constitucionais, de modo que tanto a compilação sobre o assunto, como a bibliográfica a cerca deste tema são exíguas, para não dizer inexistente. Dizia Goethe (2008, p. 02) que "não há nada mais terrível do que uma ignorância ativa" e Francis Bacon (2008, p. 01) corroborando e completando seu ensinamento afirmava que "nada faz um homem ter tantas suspeitas como o fato de saber pouco", sendo assim a seguir apontam-se alguns excertos e comentários sobre o tema em pauta.

      (Adicionado: 3ªf Out 14 2008 | Visitas: 61 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • O aborto anencefálico à luz do ordenamento jurídico atual

      O trabalho tem por objetivo analisar a questão do aborto de bebês portadores de anencefalia fetal, sob a ótica jurídica, pois o aborto é uma prática milenar, porém sua aceitação ou reprovação social difere de nação para nação e ao longo do tempo. Na realização deste estudo utiliza-se o método dedutivo, partindo-se de uma construção geral que visa obter resultados específicos. Sendo adotada a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial como técnica de estudo, buscando relacioná-la com o posicionamento doutrinário acerca da matéria. Este estudo atingirá seu ápice com uma abordagem sobre a questão dos fetos anencefálicos no Brasil e a situação jurídica em que se encontram as mulheres que clamam pelo direito de interromper esta gestação. Diante disso, a polêmica recai sobre direito fundamental (a vida em formação), que se contrapõe ao princípio da dignidade da pessoa humana (amplamente defendido em toda a comunidade internacional). Sendo observado que a legislação brasileira permite o aborto em duas hipóteses, porém em ambas o feto está bem formado e tem plenas condições de vida extra-uterina, sendo assim nada justifica que idêntica regra não seja estendida para o aborto anencefálico.

      (Adicionado: 3ªf Out 14 2008 | Visitas: 68 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Princípios norteadores do Direito processo penal

      O presente artigo versa sob os aspectos relevantes relacionados aos princípios do direito processual Penal, bem como os elencados em nossa Magna Carta de 1988, os quais, norteiam o direito processual penal brasileiro. De modo que, serão expostos de forma singela e conceitual, acompanhados sempre dos dispositivos legais onde estão contidos. Conceitualmente, princípios são os fundamentos que alicerçam determinada legislação, podendo estar expressos na ordem jurídica positiva, ou implícita segundo uma dedução lógica, importando em diretrizes para o elaborador, aplicador e intérprete das normas. Conforme José Afonso da Silva "os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas". Acrescentam-se, as palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo que "o princípio exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema". Trata-se de proposições ideais, nas quais todo o ordenamento vai à busca de legitimidade e validade. Assim, ordeiramente, tem-se considerado que, em determinadas circunstâncias, os princípios são mais importantes que as próprias normas, não mais sendo possível aceitar sua posição de consoante com o art. 4º da LICC, como outrora era apregoado. Com efeito, nos dias de hoje, uma norma ou uma interpretação jurídica que não encontra respaldo nos princípios, com certeza estará fadada à invalidade ou ao desprezo. Deste modo, giza-se que os princípios podem ser gerais, informando todo o sistema jurídico, e específico, conferindo firmamento a um determinado ramo da ciência jurídica.

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    • Exceção de pré-executividade e sentença

      A exceção de pré-executividade tem chamado a atenção dos estudiosos do Direito talvez pela eficiência no rebate da agressão injusta ao patrimônio do executado, quiçá na quase informalidade que a contorna. Fato é que sua apresentação ao juízo de execução mostra-se mais e mais freqüente, arrepiando os interesses dos credores. Um dos aspectos mais curiosos, porque não totalmente desvendado, diz respeito à natureza jurídica do ato do juiz que lhe dá fim, que a julga. É importante definir sua natureza, para se saberem quais os efeitos, quais os recursos. Visam estas notas mais a levantar a questão do que a lhe pôr cobro.

      (Adicionado: 2ªf Out 06 2008 | Visitas: 60 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Exercício de funções eleitorais, pelos promotores de justiça, perante os juízes e juntas eleitorais.

      Na dicção do art. 1º, caput, da Constituição da República, a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito. A democracia, princípio fundamental do Estado brasileiro, se efetiva a partir da concreção dos mecanismos destinados a assegurar o liberalismo político, permitindo a participação do verdadeiro detentor do poder nos destinos do Estado. Além de versar sobre os instrumentos implicitamente destinados à preservação da democracia, a Constituição da República, em seu art. 127, caput, dispôs, de forma expressa, que ao Ministério Público incumbe a defesa do regime democrático. Esse mandamento, aliás, foi repetido pelo art.

      (Adicionado: 2ªf Out 06 2008 | Visitas: 55 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Fim da CPMF e a quebra do sigilo bancário

      O inciso XII, do art. 5º da Constituição Federal dispõe que “é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

      (Adicionado: 2ªf Out 06 2008 | Visitas: 56 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Homoafetividade e direito: o oposto do que eu disse antes

      O presente autor, nos últimos meses, após sete anos de estudos sobre o tema, passou por uma profunda transformação espiritual, vindo a aceitar o Senhor Jesus como seu único e suficiente Senhor e Salvador. O autor, porém, possui vários trabalhos em defesa da juridicidade da união homoafetiva, com os quais recebeu considerações de aprovação de juristas como a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dra. Maria Berenice Dias – a principal autora nacional em defesa dos direitos homossexuais –, ou do juiz aposentado Dr. João Baptista Herkenhoff, sendo, inclusive, convidado por Roberto Warken a se inscrever para apresentação de trabalhos em defesa dos direitos homossexuais durante o I Congresso Brasileiro GLBTS que e realizaria – pois o evento foi posteriormente cancelado – em maio de 2005 em Camboriú/SC.

      (Adicionado: 2ªf Out 06 2008 | Visitas: 63 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Impedimento a novo emprego

      Profissionais da saúde integrantes de grupo de trabalho do INSS admitem riscos prejudicais ao trabalhador lesionado na obtenção de novo emprego com decisão apressada da adoção do PPP. O Dr. Heleno Rodrigues Corrêa Filho, especialista em epidemologia e médico do Trabalho da Fundacentro, atendendo à nossa solicitação, esclarece com lucidez os inconvenientes do ponto de vista social ao trabalhador da adoção do PPP

      (Adicionado: 2ªf Out 06 2008 | Visitas: 53 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Impressões objetivas sobre a lei de violência doméstica

      O diploma legal é uma homenagem à biofarmacêutica, Maria da Penha Maia Fernandes, símbolo da luta contra a violência familiar e doméstica. Em 1983, sofreu duas tentativas de homicídio por parte do ex-marido. Começou com um tiro enquanto dormia. Ficou paraplégica. Duas semanas depois de regressar do hospital, ainda em recuperação, sofreu um segundo atentado contra sua vida: seu ex-marido tentou eletrocutá-la enquanto se banhava. O agressor foi julgado duas vezes pelos tribunais locais (1991 e 1996), e devido aos sucessivos recursos contra as decisões do tribunal do júri, sempre permaneceu solto.

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