Direito

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    • Da inconstitucionalidade da privação da liberdade por decisão não unánime

      Estaria correta a previsão existente no Código de Processo Penal que autoriza os colegiados, inclusive o júri, a determinar a prisão de uma pessoa por decisão não unânime? Vejamos os seguintes dispositivos constitucionais: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

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    • Da sentença civil: evolucionismo histórico, definição e classificação

      O presente artigo tem por escopo analisar a evolução histórica da sentença, remontando aos períodos romanos e gregos. Analisa as várias definições doutrinárias de sentença e procura demonstrar a que melhor corresponde à sistemática processual vigente. Por fim investiga a classificação das sentenças elegendo-se como parâmetro o tipo de tutela jurisdicional pleiteado.

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    • Desmistificando o erro de tipo e erro de proibição

      O escopo do presente trabalho é tão somente explicar de forma clara e concisa a distinção entre os institutos: (erro de tipo e erro de proibição). Mostra-se pertinente o estudo, pois não raramente encontramos na doutrina e jurisprudência confusão no momento de distinguir tais institutos, sendo certo que as conseqüências materiais advindas dessa diferenciação são abissais. Sobre estes institutos muito se escreveu e pouco se concluiu, motivo pelo qual pusemos à disposição do leitor, neste pequeno ensaio, os pontos mais relevantes sobre o tema.

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    • Devido processo legal de trânsito à luz da CF e CTB

      Sob a égide da Carta Magna de 1998, veio a lume, em 23 de setembro de 1997 a Lei 9.503, instituindo o novo ( com o perdão do pleonasmo!!) Código Nacional de Trânsito, cujo objetivo e campo de atuação é a regulamentação do trânsito brasileiro.

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    • Diferenciando contrato de agência e contrato de distribuição no novo código civil

      Milhares de empresas se valem de contratos específicos e diversificados para viabilizar o escoamento de sua produção através do trabalho desvinculado prestado por terceiros, delegando a outras pessoas, físicas ou jurídicas, as tarefas que caberiam ao setor interno de vendas e distribuição, ou, ainda, para empreender logística de distribuição no atacado com menores custos.

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    • Direito à honra

      O direito à honra, à reputação ou consideração social, abrangendo a honra externa ou objetiva e a interna ou subjetiva perfila como um direito de personalidade, que se reporta ao âmbito do direito civil, mas por ter sido recepcionado pela Constituição Federal (inciso X, do art. 5º, CF), como integrante dos direitos fundamentais, gera a exigência de sua observância, ou seja, um efeito inibitório (chilling effect) não só perante os particulares, mas também sobre a esfera pública.

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    • Direito a impossibilidade de dar-lhe uma definição una

      Todo processo de conhecimento e estudo científico de um dado objeto pressupõe a existência de um marco inicial de partida que possibilite ao cientista ter uma idéia mínima da realidade a qual se dirige seu trabalho. Essa realidade, que se apresenta única para cada objeto, é sua essência, seu conteúdo inerente e próprio, detentor de características exclusivas de tal objeto. Encontrar o conteúdo próprio de cada objeto, para então formular uma definição a ele correspondente, não se apresenta como uma tarefa das mais fáceis.

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    • Direito do consumidor: indenização por veículo parado em concessionária

      Recentes notícias veiculadas pela imprensa mostram-nos que se tornaram freqüentes as reclamações dos consumidores em relação aos serviços das concessionárias e à qualidade dos veículos postos no mercado pelas montadoras, impingindo aos adquirentes uma série de transtornos e aborrecimentos por ocasião da compra de veículos novos, ao serem forçados a constantemente se verem privados do automóvel em virtude da necessidade de reparos. Refletindo sobre a questão, veio-me à mente uma tese jurídica que parece ser de grande interesse, e que pode levar ao consumidor conhecimento sobre direitos dos quais, eventualmente, não saiba ser possuidor.

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    • Direito penal secundário e tutela ambiental

      A criminalidade empresarial, criminalidade do mundo dos negócios, criminalidade econômica, criminalidade moderna, ou neste capítulo específico denominada de criminalidade de empresa. Ou, ainda, numa atribuição do Direito Penal Econômico como o Direito Penal da Empresa. A chamada criminalidade de empresa representa fenômeno em expansão na sociedade pós-moderna e contemporânea, uma sociedade marcada pelo advento dos chamados riscos acentuados, pela passividade dos cidadãos constitucionais e pela insegurança geral. É também conhecida como sendo a sociedade inauguradora das incertezas.

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    • Diretrizes constitucionais aplicadas no âmbito do direito processual penal

      A vigente Constituição Federal, promulgada em 05 de Outubro de 1988, veio a coroar o longo processo de superação do regime ditatorial inquisitivo que norteava as regras jurídicas relativas à persecutio criminis em nosso País, sedimentando, no âmbito da Lei Maior, o modelo acusatório no Processo Penal brasileiro. Em consonância com o contemporâneo Estado Democrático de Direito, expressamente adotado pela Carta Política em seu artigo 1°, e com o contexto democrático que se insurgia contra uma tradição politicamente autoritária e juridicamente defasada, o novo texto constitucional vem ao encontro das modernas aspirações sociais, prestigiando a nítida separação de papéis entre acusador, julgador e defensor, bem como conferindo ao acusado o status de titular de direitos e não mais objeto da persecução.

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    • Do juiz

      É bastante comum entre os estudantes de Direito, o desejo de prestar concurso para a magistratura, quer Estadual, quer Federal. Normalmente, o que inspira tal desejo são as vantagens econômicas advindas da profissão de Juiz de Direito. Não se preocupam os estudantes, na sua maioria, com as atribuições, ou características da função de magistrado, apenas visam uma estabilidade econômica, aliada à estabilidade de emprego.

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    • Emolumentos cartorários: delineamentos de sua intangibilidade

      Em linhas gerais, os serviços notariais e de registro estão disciplinados na Lei nº 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição da República. Trata-se de atividades delegadas, normalmente desempenhadas por profissionais do direito, dotados de fé pública, que, a depender da especificidade do serviço, recebem a designação de notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador.

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    • Estabilidade acidentária. A interpretação do art. 118 da lei 8.213 deve atender à preservação do bem

      A legislação infortunística brasileira em nosso entendimento é boa, mas sem efetividade, por causa do modelo esgotado que se consolidou e voltado ao mero atendimento dos interesses privados que no geral teimam em manter a sistemática das repudiadas subnotificações acidentárias. Reconhecendo essa prática nefasta aos interesses dos cidadãos e em especial os dos cofres públicos da previdência com os propalados déficits crescentes na concessão de benefício auxílio-doença comum (B-31, sem fonte própria de custeio, saindo os recursos do caixa geral), o governo aprovou no parlamento a Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, permitindo ao INSS conceder o benefício auxílio-doença acidentário (B-91, com a utilização dos recursos do SAT, a encargo do empregador), mesmo sem a emissão da CAT pelo empregador, que continua obrigatória, a teor do art. 22 da Lei 8.213/91.

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    • Estado de direito e/ou razao de estado em 2007

      O artigo traz uma breve retrospectiva acerca da geopolítica, do Estado de Direito e do estado da arte da Razão de Estado, basicamente em 2007. Porém, veremos esses sentidos não como destaque da afirmação da soberania, mas sim atraindo os sinais gravosos da negação de direitos igualmente básicos e clássicos, como: sociais, individuais, políticos. Em suma, veremos que em 2007, em nome da chamada Razão de Estado, houve uma ampla e complexa série de tentativas de se legitimar ou justificar o nefasto “direito de exclusão” — este que, por sua vez, nada mais é do que a “negação do próprio direito”. O trabalho, portanto, é muito mais um apontamento ou “recolhimento empírico” de casos interessantes e oportunos acerca do tema, do que propriamente uma análise de base teórica ou histórica.

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