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Politica
- A tríade da filosofia política: o contrato social, a igualdade e a democracia
(novo)
- Assinalava Aristóteles que o homem é o único animal dotado de palavras (logos), ou seja, da capacidade de emitir um discurso articulado o que lhe permite elaborar, a partir de uma reflexão sobre um prazer e a dor, as noções de bem e de mal, de justo e de injusto, é, ao mesmo tempo, "por natureza", o único animal político.
Ao se cogitar da justiça como centro da democracia equivale a acreditar também no conceito de igualdade e de "contrato social". De sorte que desatar o emaranhado das relações que envolvem a justiça, igualdade e contrato é tarefa complexa, além de se constatar a íntima ligação entre tais conceitos o que nos reporta a um mergulho profunda na reflexão epistemológica de tais conceitos e valores.
Em suma, a igualdade é o meio de garantir a justiça, e esta é uma forma de perpetuar a igualdade. E ambas, pressupõem o estabelecimento de contratos.
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Direito
- A união dos iguais (comentários à união civil dos homossexuais)
(novo)
- Já assinalava HERMES LIMA que a família é certamente a instituição mais antiga que a propriedade e o Estado e, porque não ressaltar também a mais dinâmica.
Urge, então a institucionalização da parceria civil dos homossexuais capaz de formar entidade familiar. O reconhecimento das relações de afeto, de solidariedade e cooperação que ocorrem entre companheiros do mesmo sexo não tarda também a aflorar no direito positivo brasileiro. À guisa do que se sucedeu com a união estável que conheceu três distintas fases. Sendo a primeira marcada pela radical rejeição e repulsa do concubinato, e com a tendência do Código Civil em 1916 eivados de moralismo francês, em só reconhecer como família legítima, a fundada pelo casamento.
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- As excludentes da responsabilidade civil
(novo)
- Caso fortuito e de força maior. O artigo aborda as hipóteses em que não haverá a necessária obrigação de indenizar ainda que sobreviva o dano. A figura do estado de necessidade foi delineada nos arts. 160, II, 1.519 e 1.520 do Código Civil e são literalmente repetidos no art. 188 e seus incisos, art. 929 e 930 caput do Novo Código Civil Brasileiro, estes descrevem atos lesivos, porém não ilícitos que não acarretam o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe subtrai a qualificação de ilícito.
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- Atos jurídicos: fundamento e principais defeitos conform o NCC
(novo)
- Dentre os fatos humanos, há os que são voluntários e os que independem do querer individual. Sendo os voluntários, caracterizados por serem ações resultantes da vontade, vão constituir a classe dos atos jurídicos desde que se revestirem de certas condições impostas pelo direito positivo.
Porém nem todas ações humanas se constituem em atos jurídicos, porém apenas as que traduzem a conformidade com a ordem jurídica, esclarece o brilhante professor Caio Mário da Silva Pereira.
Define o Código Civil, que ato jurídico é todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, ou extinguir direitos (vide o atual art. 185 do NCC ou o antigo art. 81 do CC de 1916).
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- Breve apreciação sobre a jurisdição voluntária
(novo)
- "a jurisdição graciosa é sob o ponto de vista material, função administrativa, e sob o ponto de vista formal, função judiciária". Gisele Leite. A única verdade extraída a fórceps sobre o tema, é que nem é jurisdição e nem é voluntária. Ademais, sendo ontologicamente a jurisdição uma, a divisão que se faz em contenciosa e voluntária é acientífica assim como também é a laceração da Ciência do Direito em inúmeros ramos jurídicos aparentemente distintos, embora saibamos ser uma ciência uma.
Ninguém de plena boa fé pode garantir quais são os processos que devem ser realmente decididos por jurisdição voluntária ou pela jurisdição contenciosa.
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