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Politica
- A democracia política hoje ou o grande impasse da democracia contemporânea
(novo)
- O princípio da tolerância ou de laicidade é um dos princípios basilares e caracterizantes da democracia. Tal princípio mais que tratar das liberdades, volta-se particularmente para a liberdade de expressão.
Em pensar que agora mesmo estou exatamente exercendo a liberdade de expressão... mesmo quando eu dou uma topada com meu indefectível dedão nesta mesa de mármore...
Aliás, a liberdade é um estilo, um modus vivendi, um tecido de existência humana. Na democracia, cada um, sendo por definição livre, tem o direito de fazer, dizer e pensar o que quiser com a única condição de não infringir as leis.
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Biologia
- A ética da genética
(novo)
- (A autora "antenada" nas últimas discussões sobre o tema traz à baila os mais recentes posicionamentos do biodireito e da genética a respeito da clonagem humana). Há pouco tempo realizado o Seminário Internacional Clonagem Humana promovido pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal que ocorreu entre 12 e 13 de novembro de 2001, quando o Ministro Milton Luiz Pereira salientou o estudo intitulado "Implicações Éticas da Investigação em Embriões Humanos" publicado pelo Parlamento Europeu, em julho de 2000, da autoria Iony McGleenan, assumindo posições quanto ao estatuto moral são basicamente três: O embrião possui o mesmo status de um ser humano adulto.
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Ciências sociais
- A finalidade dos intelectuais na sociedade contemporânea
(novo)
- Melhores palavras para definir os intelectuais foram mesmo as de Sartre in verbis: "Um intelectual, para mim, é alguém que é fiel a um conjunto político e social, mas não deixa ele de contestá-lo".
O intelectual tal qual o poeta Verlaine pontificou deve ser "maldito" e nomear coisas indizíveis, inomeáveis. Tratar de enfermidades, paganismos, loucuras, satanismos e de todas as fatalidades que envolvem a realidade humana de forma irremediável ...
Duas obras são consideradas um marco no gênero maldito: "As flores do mal", de Baudelaire e "Uma Estadia no inferno", de Rimbaud.
O intelectual é uma testemunha atenta de seu tempo e percebe o que está em convulsão. Não traça normas a ninguém e nem detém nenhuma coisa.
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- A justiça sem sacrificar a liberdade ou a questão da liberdade na contemporaneidade
(novo)
- A aristocracia sonhada e idealizada por Platão é um suma, a aristocracia do saber. A maior parte das democracias modernas onde a divisão dos três poderes é um princípio regulador cujo alcance na prática é limitado por muitas exceções1
A independência do legislativo pode ser reduzida de diferentes formas, seja diretamente pelo legislativo seja pelas manobras do executivo.
É incontestável que um simples cidadão, ao transgredir uma lei do seu país, deva ser entregue nas mãos do poder judiciário. E este, para julgar imparcialmente deva estar a salvo de qualquer pressão externa seja por parte do legislativo quanto por parte do executivo.
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- Aborto: um crime polêmico
(novo)
- A autora comenta sobre o crime de aborto bem como suas modalidades e ainda o Anteprojeto do Código Penal Brasileiro realçando a enorme polêmica sobre o tema.
Nem sempre o aborto teve sua prática recriminada, via de regra, ficava impune se não resultasse prejuízo à saúde ou a morte da gestante. Mesmo na Grécia a reprovação do aborto era freqüente, Aristóteles e Platão aconselharam o aborto(desde que o feto ainda não tivesse adquirido alma) para controlar os índices de crescimento demográfico ou populacional em função dos meios de subsistência. Platão, por exemplo, preconizava o aborto em toda mulher que concebesse depois dos quarenta anos. Platão e Aristóteles foram em verdade os grandes precursores das teorias malthusianas.
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- Considerações sobre o agravo na sistemática recursal brasileira
(novo)
- Considerações sobre agravo no sistema recursal brasileiro
( ...)o agravo é da tradição do direito brasileiro tendo aparecido inicialmente nas Ordenações Afonsinas - Gisele Leite. O vocábulo agravo deriva do latim agravara, significando o recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias que tenham causado gravame ou prejuízo a alguma das partes do processo.
Sublinha José Carlos Barbosa Moreira que o agravo é da tradição do direito brasileiro tendo aparecido inicialmente nas Ordenações Afonsinas, donde se originou a denominação de agravo de instrumento. E como recurso fora mantido nas Ordenações Manuelinas e, repetido nas Filipinas.
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Direito
- A condição jurídica do filho fora do casamento
(novo)
- Ao longo das legislações vigentes no Brasil, desde das Ordenações Filipinas que regulavam em território pátrio os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, bens e suas relações. As ditas Ordenações decretadas em 29 de janeiro de 1643, tiveram vigência por aqui mesmo após a independência (em 1822) por força da Lei 20/10/1823. Naquela remota época, permitia-se que os filhos dos plebeus nominados de peões, havidos de pais sem qualquer parentesco ou impedimentos (ou seja, sem serem incestuosos), poderiam sucedê-los na herança ainda que concorrendo com os filhos legítimos, ressalvando a terça parte do pai que poderia dispô-la como melhor lhe aprouvesse. Quanto aos filhos espúrios (sendo estes subdivididos em incestuosos, adulterinos e sacrílegos), as ditas Ordenações não lhes conferiam direitos hereditários, mas asseguravam ampla investigação de paternidade para fins de alimentos. Já quanto à distinção entre fidalgos e plebeus está já data da Ordenação Afonsina.
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- A controvérsia sobre a prescrição e decadência em face do Novo Código CivilGisele Leite - Tribunal d
(novo)
- Visa exclusivamente o presente artigo apresentar uma visão didática e planificada sobre a questão de modo a ressalvar o entendimento em face da nova legislação cível em vigor. Gisele Leite
O primeiro conceito importante que temos efetivamente de tratar, é sobre prazo judicial que é o tempo determinado por lei para que se exerçam certos atos processuais quer seja pelo juiz, pelas partes e, ainda, pelos serventuários.
Prazo é a diferença entre o termo final ou de vencimento e o termo inicial. Denomina-se termo inicial (o u suspensivo ou dies a quo) aquele a partir do qual se pode exercer o direito; é termo final (ou extintivo ou dies ad quem) aquele no qual termina a produção de efeitos dos negócios jurídicos. Não se confunde prazo com termo.
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- A Criminologia contemporânea ou a esperança do controle da criminalidade
(novo)
- O conceito exprime constantemente uma idéia geral da coisa, já a definição exprime uma determinação exata, de objeto e a incidência epistemológica.
A Criminologia estuda a criminalidade e invocando seu significado etimológico do vocábulo, originário do latim crimino(crime) e do grego logos(tratado ou estudo).
Em síntese, a Criminologia seria o tratado do crime, segundo a definição de Edwin H. Sutherland: "é o conjunto de conhecimentos que estudam o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do criminoso, sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo." Já Nelson Hungria traduz: "é o estudo experimental do fenômeno do crime, para pesquisar-lhe a etiologia a tentar a sua debelação por meios preventivos ou curativos." O conceito ideal desta disciplina seria aquele capaz de abarcar todos os elementos caracterizadores de sua forma de atuação. Segundo Newton Fernandes e Valter Fernandes, in Criminologia Integrada, Editora Revista dos Tribunais, 2 ª edição, 2002, "Criminologia é ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinqüente, e os meios laborterapêuticos ou pedagógicos de reintegra-lo ao grupamento social".
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- A definição de direito e suas principais implicações
(novo)
- Mas afinal, o que é mesmo o Direito?. Contemporaneamente nos preocupamos com a cientificidade do Direito e o seu papel social. O desenvolvimento de novas áreas de conhecimento inicialmente abraçadas pelo âmbito do próprio conhecimento jurídico, e o recente e avassalador desenvolvimento científico e tecnológico têm influenciado significativamente as suas formulações teóricas, afetando não apenas as concepções doutrinárias, mas em especial os métodos de conhecimento e formulação jurídica. As velhas colocações sobre as correlações entre Direito e Justiça foram sendo superadas e substituídas por ponderações sobre o objeto e o método da Ciência do Direito, ou da Sociologia Jurídica. Não mais se discute o que é Justiça, e, sim para o que serve e o que é norma. Desta forma a tão famosa e inglória busca da definição do Direito se esvazia quase completamente.
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- A disciplina legal do inquérito civil
(novo)
- O inquérito civil foi introduzido pela Lei 7.347/85 conhecida como a Lei da Ação Civil Pública que fora tão bem recepcionado que acabou por ser constitucionalizado em 1988 ao prever o art. 129 III da CF, a função institucional do MP, que sublinha que serve para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, incluindo também as pessoas físicas.
A Lei 8.069/90, o ECA ampliou o objetivo da investigação do inquérito civil, de forma também englobar os interesses individuais( e não somente os coletivos ou difusos).
A Lei 8.078/90 ,o CDC no seu art. 90 afirmou aplicar-se à defesa do consumidor as normas da Lei 7.347/85 inclusive no que respeita ao inquérito civil.
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- A disssolução da sociedade conjugal
(novo)
- As peculiaridades da lei divorcista e os efeitos da separação judicial em comparação ao divórcio. Traça breve histórico sobre o divórcio no Brasil e sua importância no contexto jurídico atual. As mudanças ocorridas nas feições do casamento em face da Emenda constitucional divorcista. As causas do desquite litigioso e respectiva caracterização.
Em 1967 o casamento no Brasil de então segundo a Constituição Federal vigente em seu art. 175 § único, era indissolúvel.
Previa então o Código Civil Brasileiro em seu art. 313 que o casamento válido e eficaz só se dissolveria fatalmente com a morte de um dos cônjuges.
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- A investigação de paternidade na sistemática jurídica brasileira
(novo)
- O Código Civil Brasileiro não adotou a ampla e paternidade, limitando-se aos três casos enumerados no art.363 C.C. retificado pela Lei 8.069/90(art.20), o Estatuto da Criança e Adolescente.O reconhecimento judicial de filho resulta de sentença proferida em ação intentada para esse fim, pelo filho a qualquer tempo, por ser imprescritível (Súmula 149 do STF).
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- Abordagem aos tipos de testamentos em face do NCC
(novo)
- Recordando sobre as formalidades essenciais do testamento público o justifica a interpretação linear das disposições de última vontade conforme o fim particular que o legislador teve em mira ao regulamentar cada forma de testamento.
É, portanto como ato formalíssimo que o testamento público deve ser:
a) Escrito pelo oficial público em seu livro de notas conforme as declarações expostas em vernáculo pelo testador; sendo curial que haja fidelidade ao que lhe foi ditado. Lavrado ante a presença de cinco testemunhas que assistam o todo o ato (a bem do princípio da unidade);
c) Lido, em seguida, de uma só vez, pelo oficial, às testemunhas e ao testador; é facultado que o testador venha lê-lo pessoalmente;
Denomina-se testamento cerrado, secreto ou místico, o ato sujeito à aprovação do oficial público, mas escrito pelo testador ou por outra pessoa, a seu rogo.
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- Ação Rescisória, natureza e cabimento
(novo)
- A rescindibilidade da sentença não se confunde com a nulidade desta. Dois pedidos: o da desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o do rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.Gisele Leite. Sua natureza jurídica de ação constitutiva negativa que produz, portanto, uma sentença desconstitutiva, quando julgada procedente.
Dentro da ação rescisória é possível ser formulado dois pedidos: o da desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o do rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.
A esfera dos direitos materiais, os atos anuláveis são atacáveis por meio de ações desconstitutivas que possuem efeito ex tunc; já que os atos nulos podem ser atacados por meio de ações declaratórias, e, portanto dotadas de efeitos retroativos.
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- Algumas linhas críticas sobre direito sucessório em face do NCC
(novo)
- Radbruch sublinha que o atual direito sucessório não passa afinal dum compromisso entre sistemas e princípios opostos.
A sucessão na técnica jurídica significa a transmissão de bens decorrente da substituição de uma pessoa por outra na titularidade de direito, pode operar-se a título gratuito, inter vivos ou causa mortis.
Quando se refere aos direitos das sucessões relaciona-se àquela sucessão decorrente da morte e, excepcionalmente em vida, quando trata de partilha em vida e doações.
Define-se o direito das sucessões como o conjunto de princípios jurídicos que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu, ou que é presumida morta, a outros, que são considerados seus sucessores.
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- Algumas linhas do direito das obrigações
(novo)
- A importância dos direitos das obrigações compreende as relações jurídicas que constituem as mais desenvoltas projeções da autonomia privada na esfera patrimonial. Dotado de grande influência na vida econômica, regula as relações da infra-estrutura social de relevância política, as de produção e as de troca. Também é nos direitos das obrigações que percebemos as limitações impostas à liberdade de ação dos particulares retratando a estrutura econômica da sociedade.
Dentro de nosso C.C. a palavra obrigação comporta vários sentidos. Podem designar-lhe o lado ativo, também chamado crédito, e o lado passivo, denominado débito.
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- Algumas linhas sobre a responsabilidade civil do Estado
(novo)
- Responsabilização estatal é garantia eficaz contra o arbítrio e o abuso do Estado, é clamor direto do Estado de Direito. Gisele Leite. A teoria do risco é concebida como a explicitação mais sensível do fundamento da responsabilidade objetiva que vem exsurgindo como princípio norteador para compensação dos conflitos sócio-jurídicos.
É certo que toda atividade em execução implica certamente em riscos de terceiros, traduzindo-se numa lesividade efetiva ou potencial a outrem, portanto devem os que se dedicam a essas atividades, devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados por sua falta, com prévio dever de assunção desses mesmos riscos.
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- Considerações sobre a ação penal
(novo)
- O presente artigo apesar de extenso se arvora em fornecer ao leitor um panorama básico e introdutório sobre o direito processual penal. Gisele Leite. Ação penal é o direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do direito penal objetivo. O conceito de ação é basicamente estruturado na teoria geral do processo.
A ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio, seja civil ou penal. Assim prevendo ações e omissões contrárias à ordem jurídica, a lei penal delineou crimes e contravenções fixando-lhes as penas e institutos afins, criando assim, o chamado direito objetivo. Que por sua vez, atribuiu ao Estado o direito subjetivo de punir os transgressores da lei penal.
(Adicionado: Vie Dic 07 2007 | Visitas: 71 | Colocação: 0.00 | Votos: 0)
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