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Direito
- A ética do exame de ordem
(novo)
- O projeto do Senador Gilvam Borges. A reação da OAB. Ética e desonestidade. Duas sugestões práticas: o vestibular dos políticos e o exame de ordem dos presidiários. O crime de incentivo ao estelionato. O Editorial do Jornal do Brasil e a matéria da Revista Veja. Os argumentos jurídicos contrários ao Exame. A plasticidade ética dos advogados.
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- A reprovação do exame de ordem
(novo)
- Os fatos. As dúvidas. A incompetência da OAB. A avaliação dos bacharéis. O desafio. O exame dos médicos. O estelionato educacional. No último exame de ordem, realizado pela OAB/PA, em maio passado, tivemos o maior índice de reprovação de todos os tempos. Dos 663 bacharéis, formados pelos nossos cursos jurídicos, que se submeteram às provas da OAB, na esperança de conquistarem o direito de exercer a advocacia, apenas 116 foram aprovados. Em decorrência desse péssimo resultado, com um índice de reprovação de 81,9%, os dirigentes da nossa OAB repetiram o diagnóstico de sempre, que costuma ser divulgado, à exaustão, pelos dirigentes da OAB, em todo o Brasil: a culpa é da massificação do ensino, da criação exagerada de novos cursos jurídicos e da falta de empenho dos estudantes.
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- A revogação do art. 507 do CPP
(novo)
- Considerações iniciais. A reforma das sentenças. Motivação. Condição específica de punibilidade. Ação Penal. A revogação do art. 507 do Código de Processo Penal. As alternativas fáticas e suas conseqüências. No curso de um processo de recuperação extrajudicial, judicial ou falimentar sempre haverá decisões no âmbito cível que guardarão estreita reverberação no campo penal. Pode, por exemplo, o juiz, no curso de um processo de recuperação, decretar a prisão preventiva do devedor quando decide decretar sua falência, atendendo pedido ministerial (Lei 11.101/05, art. 99, VII). Situações como estas exigem ação imediata do Ministério Público no sentido de ajuizar a ação penal contra o devedor, especialmente se preso, e eventuais agentes que, em concurso, possam ter participado de crimes contra a massa de credores ou contra outros bens jurídicos tutelados pela LREF.
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- Contratação de temporários
(novo)
- Desde a Constituição de 1.946, existe no Brasil a expressa exigência do concurso público, nos seguintes termos: "A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde" (art. 186). Essa norma nunca foi respeitada, primeiro em decorrência dos vários artifícios jurídicos que permitiram inúmeras formas de nomeação ou de aproveitamento de funcionários em cargos superiores, e depois através da contratação, sem concurso, para cargos regidos pelas leis trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, decidiu sempre no sentido de que o concurso público somente poderia ser dispensado para o preenchimento de cargos de natureza especial.
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- Danos morais e punitivos
(novo)
- Impressão geral do problema. O componente emocional. A discutível rotulação da "alegria" compensatória. O problema nos EUA. Três casos bem discutíveis. A reação da indústria, médicos e seguradores. As condenações milionárias das fábricas de cigarro. "Exemplary damages". A metáfora do bom "camaleão". Cada justiça tem seu mal particular. A sofisticação da nomenclatura. A agressividade no site dos lesados pelos exageros. Extraindo lições de alguns exageros. A quase supressão de uma instância. Sucumbência, artigo de exportação. Colisão de interesses de parentes das vítimas. Dano moral em casos excursão turística. A responsabilidade civil como contra estímulo de represálias escandalosas. Ofensas na imprensa. Dano moral contra pessoa jurídica?. A ubiqüidade da responsabilidade.
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- Exame de ordem, autonomia universitária e liberdade de exercício profissional
(novo)
- Os fatos. As dúvidas. O Exame de Ordem não é capaz de avaliar. As Comissões de Exame de Ordem sem experiência didática. A liberdade do exercício profissional. Bacharel ou advogado?. Concurso público?. A incompetência da OAB. A avaliação dos bacharéis. O desafio. O exame dos médicos. O estelionato educacional. A reserva de mercado. O Exame de Ordem é inconstitucional, injusto e arbitrário.
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- Impressões objetivas sobre a lei de violência doméstica
(novo)
- Histórico da denominação e homenagem. A Constituição Federal e os diplomas legais subyacentes. Direito penal de gênero e a questão da inconstitucionalidade. Aspectos essenciais da Lei 11.340/06. Regras de competência e os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conceito de violência pela lei 11.340/06 e local da infração para definição do juízo competente. Formas de violência (art. 7º, I a V). As mudanças no âmbito penal e suas conseqüências. Mudanças no âmbito processual penal – do inquérito à sentença e execução da pena. As medidas protetivas de urgência e a atuação dos organismos judiciais. Outras medidas de urgencia. Esperança no ministério público e no judiciário.
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- Imunidade ou incidência nas transações com órgãos do poder público
(novo)
- Limitações constitucionais ao poder de tributar. Imunidade, isenção e anistia. Código Tributário Nacional. Imunidade recíproca dos órgãos do Poder Público. Imposto, taxa e contribuição de melhoria. Impostos diretos e impostos indiretos. Imposto sobre produtos industrializados. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
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- Imunidades no federalismo brasileiro
(novo)
- Limitações constitucionais ao poder de tributar. Imunidade, isenção, não-incidência e anistia. Código Tributario Nacional. Imunidades recíprocas dos órgãos do poder público. Imposto, taxa e contribuição de melhoria. Impostos diretos e impostos indiretos. Imposto sobre produtos industrializados. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Imposto sobre a propriedade territorial rural e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
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- Lineamentos sobre o crime de homicidio
(novo)
- A proteção jurídica da pessoa humana e, mais particularmente sobre a vida humana existe consagrada desde de sua formação uterina, mesmo antes do nascimento já existe a tutela penal à vida humana. O conceito de homicídio é a eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outra pessoa. Se a tal eliminação for intra-uterina, o crime será outro, o de aborto. É antiqüíssima a incriminação do homicídio, desde das mais remotas legislações, o homicídio na Roma antiga erra considerado crime público sob a denominação de parricidium. Que significa não a morte de pai, mas sim a de cidadão sui juris.
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- O Clube da OAB
(novo)
- Exame de Ordem, anuidades e aplicação das receitas da OAB/PA na manutenção do Clube dos Advogados. Apresentação. A necessidade da crítica. A relevância constitucional da OAB. A questão do exame de ordem. As anuidades da OAB. OAB: corporação profissional ou sindicato?. A aplicação das receitas da OAB. O Clube dos Advogados. As perguntas.
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- O novo direito sucessório
(novo)
- A inovação do Novo Código Civil Brasileiro concluiu a inclusão do cônjuge entre os herdeiros legitimários, amparando-o dando-lhe uma condição hereditária mais benéfica, do que a anterior considerando-se que o vínculo conjugal, a afeição e intimidade entre marido e mulher não são inferiores ao da consangüinidade. Passa então na qualidade de herdeiro necessário a ser chamado ao lado dos descendentes e ascendentes. Estipulando assim a concorrência do cônjuge sobrevivente com descendentes do autor da herança , desde que o de cujus tenha patrimônio particular. Se o de cujus não possuía bens particulares, o consorte supérstite não será herdeiro, porém terá garantida a sua meação. Cumpre assinalar que meação não é herança e sim, puro reflexo do regime de bens vigente naquela sociedade conjugal que se extinguiu com a morte do autor da herança. Aliás, a meação sempre existirá nas demais hipóteses de extinção da sociedade conjugal.
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- O usufruto, o uso e habitação em face do Novo Código Civil
(novo)
- Tais três tipos de direitos reais de gozo ou fruição que o velhusco Código Civil de 1916 segundo a conceituação romano: usus fructus, usus e habitatio, o que realça o motivo de não separa-los por amor à tradição histórica. Ao lado das servidões prediais, admitem-se as pessoais, destinadas a beneficiar pessoas, investindo-as de direitos reais sobre coisas alheias. Nessa ordem de servidões incluem-se o usufruto, o uso e a habitação.
Usufruto é o direito de possuir e de retirar frutos e utilidades do bem alheio, por liberalidade, mantendo o proprietário a nua propriedade.
Assim, perde o titular do direito de propriedade o ius utendi e o fruendi, conservando apenas a substância da propriedade.
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- Pensão de ex-prefeito
(novo)
- Na semana passada, um projeto causou polêmica, porque tratava sobre a organização do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa (IPALEP), e porque um substitutivo foi apresentado, para permitir a contagem de tempo referente a mandatos anteriores. Dessa forma, os atuais deputados poderiam computar, por exemplo, para melhorar sua aposentadoria, os períodos em que exerceram o mandato de prefeito. Devido a essa polêmica, foi lembrado que a maioria dos Municípios paraenses já paga aposentadoria a seus ex-Prefeitos. Acontece que não é bem assim, porque os ex-Prefeitos recebem aquilo que a doutrina chama "pensões de graça", que não se confundem com a aposentadoria, haja vista que a concessão desta pressupõe a contribuição para o Instituto, durante alguns anos. No caso dos deputados, apenas oito. Além disso, é pacífico que a aposentadoria, após a morte do beneficiado, passará a ser paga aos seus dependentes, sob a forma de pensão.
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- Primeiras linhas de Direito das Sucessões
(novo)
- Direito das Sucessões é a parte especial do Direito Civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte.
Quando se cogita de sucessão, trata-se da substituição de uma pessoa por outro, em caráter não transitório. Até porque o patrimônio não pode continuar a existir sem a figura de seu titular.
Refere-se tão-somente as pessoas físicas ou naturais. A sucessão é um dos modos de aquisição de propriedade. Divide-se em quatro partes fundamentais (por critério didático) constituídas de princípios, conceitos e regras referentes à sucessão legítima, testamentária, inventário.
A palavra suceder (sub + cedere) possui o significado de uns depois dos outros. Na acepção jurídica, é quando uma pessoa insere-se na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de outra pessoa, estabelecendo uma transferência de direitos, de uma à outra pessoa.
A justificação científica para a abertura da sucessão é o fato de não se admitir o direito subjetivo sem titular, desta forma, no mesmo instante da morte do autor da herança1, abre-se sucessão, transmitindo-se automaticamente o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e/ou testamentários do de cujus.
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