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Politica
- O que é o terceiro mundo?
(novo)
- A concentração do poder. O clero e a nobreza. O condomínio oligárquico do poder. Representação política. Regime democrático. Soluções apontadas. Povo e poder constituinte.
(Adicionado: Mar Ene 29 2008 | Visitas: 136 | Colocação: 10.00 | Votos: 1)
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Direito
- Criminologia, direito penal e controle social
(novo)
- Qualquer que seja a teoria criminológica que adotemos, na perplexidade geral pertinente ao conceito, ao objeto e ao método da ciência criminológica, não podemos deixar de reconhecer que o tema que nos propusemos fere o próprio cerne da nossa disciplina, de modo que somente as considerações de cunho econômico-social e político utilizadas para a avaliação dessa ciência, como eminentemente social que é, poderão oferecer subsídios para a resposta de nossas indagações.
(Adicionado: Mar Ene 29 2008 | Visitas: 83 | Colocação: 0.00 | Votos: 0)
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- Improbidade legislativa
(novo)
- A Inconstitucionalidade do Projeto. A Novela dos Temporários. A Efetivação dos Temporários. Constituição Federal e Lei de Improbidade. Improbidade Legislativa. Al aprova permanência de temporários. Oposicionistas defendem concurso público. Manutenção de temporários é inconstitucional. Transferência para quadro suplementar não dá garantias. Concurso é saída para estabilidade. Lei Bararu vai a segundo turno na terça. AL decide amanhã sobre temporários. Assembléia aprova lei que protege temporários. Emenda de Bira sofre rejeição. Lei que protege temporários é criticada.
(Adicionado: Mar Ene 29 2008 | Visitas: 68 | Colocação: 0.00 | Votos: 0)
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- Notícias sobre os direitos reais
(novo)
- Primeiramente, cumpre esclarecer que a designação direitos reais vem se difundindo desde de Savigny uma vez que a taxonomia clássica de "direito das coisas" foi consagrada pelo Código Civil Brasileiro de 1916 conforme prevalecera no BGB de 1896, e mantida pelo CC de 2002.
Os direitos reais( iura in re) traduzem uma dominação sobre a coisa atribuída ao sujeito, e oponível erga omnes, perpétuos e absolutos. Enquanto que os direitos obrigacionais, de crédito ou pessoais implicam na faculdade de exigir de sujeito passivo determinada prestação, consagrando-se por ser temporários e relativos. Não faltam doutrinadores que neguem tais diferenças entre uns e outros direitos como Demogue, opinando apenas por classificar em direitos fortes e direitos fracos. Outros protestam radicalmente apontando artificialismo da distinção(Thon, Schlossmann) e negam a existência dos direitos reais que não passava de um processo técnico usado pelo direito positivo ao impor restrições à conduta humana em benefício de determinadas pessoas.
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- O contrato contemporâneo
(novo)
- Os princípios fundamentais previstos na teoria clássica dos contratos são o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da força obrigatória dos pactos e o da relatividade dos efeitos dos contratos e, ainda, o da boa fé evoluíram de maneira diferente ao longo do tempo. O próprio modelo liberal do contrato sofreu forte inclinação socializante, imprimindo assim uma nova concepção de contrato. Seria o que chamamos de contrato contemporâneo. A importância da igualdade formal entre partes e própria liberdade de contratar foi sendo torneada pela supremacia da ordem pública e, neste particular ganharam peculiar relevo os contratos atinentes às relações de consumo.
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- Os olhos e ouvidos da justiça
(novo)
- (Comentários sobre a prova testemunhal, pericial e inspeção judicial). A prova testemunhal *1 com sua má fama de ser a "prostituta das provas" talvez seja o meio de prova mais antigo que existe. De certo que é o mais sujeito também a imprecisões por consistir em uma reprodução oral do que se encontra guardado na memória daqueles que embora não sendo parte, presenciaram efetivamente ou tiveram conhecimento dos fatos da demanda. É gênero de prova oral juntamente com o depoimento pessoal. O advento do escrito pode ter sido um dos responsáveis pela decrescente importância da testemunha principalmente na acepção processual que passou a encarar mais como uma prova subsidiária com nítido caráter complementar da escrita. A prova é, sem sombra de dúvida, o tema fundamental do processo civil, e não pretendemos nesse pequeno e modesto artigo esgotá-lo.
Assim transcrevemos a curial observação feita por Afonso de Carvalho (Inquirição civil, p.4) quando destaca: "A testemunha que depõe em juízo, realiza uma destas hipóteses: ou quer dizer a verdade e acerta; ou quer dize-la e se engana; ou é indiferente não faz tenção de mentir, mas também não se importa que acerte ou erre; ou enfim, quer enganar".
Assim sintetiza Gabriel de Rezende Filho que a testemunha pode agir com exatidão, equívoco ou mentira involuntária ou malícia. Excelente mesmo foi à concepção de Bentham (in Eduardo Espínola Filho, CPP Anotado, v.3, p.75) são os olhos e ouvidos da justiça.
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- Os sujeitos da relação processual
(novo)
- Em processo civil, os sujeitos principais do processo são: o juiz, o autor e o réu (Búlgaro).
Tecer considerações sobre os sujeitos da relação processual é abordar sobre todos aqueles envolvidos no processo, seja o juiz, como representante do Estado no exercício soberano da jurisdição, ocupando-se em ser presidente e condutor do processo desde de sua postulatória até seu julgamento, sejam as partes que figuram em seus pólos ativo e passivo, ou até mesmo o Ministério Público que atua ora como parte, ora na missão de custos legis.
Em processo civil, os sujeitos principais do processo são: o juiz, o autor e o réu (Búlgaro).
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- Pessoa Jurídica Imune ou Isenta
(novo)
- Pessoa Jurídica Imune. Pessoa Jurídica Isenta. Desenquadramento da Imunidade ou da Isenção. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Apuração da Base de Cálculo do PIS/Pasep - Folha de Salários. COFINS das Entidades Imunes e Isentas.
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- Propriedade Industrial
(novo)
- Os direitos relativos à Propriedade Intelectual referem-se às obras literárias e científicas, às interpretações dos artistas interpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal, e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.
Para fins didáticos consideramos a Propriedade Industrial como espécie de Propriedade Intelectual e neste estudo vamos nos ater apenas a esta espécie, tendo em vista sua amplitude.
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- Roteiro sobre o princípio da boa fé objetiva
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- A virtude da boa fé consiste em acreditar no que se diz e, dizer aquilo em que acredita, naturalmente, quem está de má fé, deliberadamente mente, mas nem todos que mentem estão necessariamente de má fé.
Fábio Ulhoa Coelho in Curso de Direito Civil nos remete ao clássico exemplo do cidadão alemão que, durante o regime nazista, dá guarida ao amigo judeu e, mente a esse respeito para a gestapo, encontra-se exatamente a convergência da boa fé e a mentira. O cidadão alemão acredita piamente que não há mal em enganar, se isso é preciso, para salvar a vida do amigo, o que revela sua boa fé. No mesmo diapasão, quem está de má fé, engana, mas nem sempre quem engana está sempre de má fé. Até porque age de boa fé aquele que acredita no que diz, mesmo quando está equivocado. Desta forma, alguém que desconhece a verdade dos fatos, sobre os quais narra, mas acredita sinceramente serem verazes, age com boa fé.
O princípio da boa fé objetiva pode ser percebido do teor do art. 422 do CC de 2002 pelo qual, os contratantes estão ligados a guardar tanto na conclusão do contrato como em sua execução e mesmo nas negociações preliminares, a conduta de lealdade e probidade.
Esposando da mesma opinião de Judith Martins-Costa, a boa fé objetiva efetivamente constitui um princípio geral. Indo além, constitui uma autêntica cláusula geral que dispõe da necessidade das partes manterem a respectiva boa fé e, assevera Thereza Negreiros que o referido dispositivo legal traz em seu bojo as especializações funcionais da boa fé, quais sejam: a eqüidade, a razoabilidade e cooperação.
No fundo, o princípio da boa fé assenta-se na cláusula geral da tutela da pessoa humana inserida no art. 1º, da CF/1988, que ao lado da cidadania compõe a atual tábua axiológica praticada pelo Direito Civil Contemporâneo. Derrubando-se os muros de Berlim existentes outrora entre a órbita privada e órbita pública.
É óbvia a relação direta existente entre a boa fé (um preceito de ordem pública) com a socialidade amparada também no fundamento da função social da propriedade e, por conseguinte, do contrato (art. 5º., XXII, XXIII e art. 170 , III da CF/1988).
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- Sobre a coisa julgada
(novo)
- A autora traça um breve histórico sobre a coisa julgada, analisa sua conceituação pela moderna doutrina e os entendimentos dos principais doutrinadores. A coisa julgada passa em primeira fase no direito romano pela ineficácia do ato, isto é, mesmo que transitado em julgado uma sentença, constatando-se qualquer nulidade no processo (havia um grande rol de nulidades no direito romano que iam desde dos mais relevantes defeitos até mesmo as mais reles e mínimas efemérides). No direito romano, uma sentença nula é absolutamente ineficaz e, por isso ela não goza da força e autoridade da coisa julgada.
Modernamente, a idéia da ineficácia do processo arrefeceu e mesmo nos países que adotam o sistema processual com berço no direito romano, pouco a pouco, passou-se a relevar a forma em prol da finalidade útil do processo que é o acesso à justiça.
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- Vício redibitório e evicção
(novo)
- É vício oculto1, é defeito cuja existência nenhuma circunstância pode revelar, senão mediante exames ou testes. É chamado de redibitório pela doutrina posto que confere ao contratante prejudicado o direito de redibir o cotnrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga. A expressão é oriunda do brocardo latino no "redhibere esta facere rursus habeat venditor quod habuerit, redhibitio esta apellata, quase redditio" leciona Serpa Lopes que o termo é incompleto, pois o efeito não é a simples redibição do contrato, mas a possibilidade de abatimento do preço por meio da ação quanti minoris ou estimatória.
Segundo Ulpiano as ações redhibitória e aestimatoria foram criadas pelos edis (aediles curules) nos negócios de venda e compra de escravos realizados nas feiras sob sua jurisdição. No direito justinianeu, entretanto, essas ações edilícias aplicam-se não só casos de vícios redibitórios de bens móveis como também bens imóveis. Os elementos conceituais dos vícios redibitórios situam-se nos arts. 441 e 442 do Código Civil Brasileiro.
(Adicionado: Mar Ene 29 2008 | Visitas: 79 | Colocação: 0.00 | Votos: 0)
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