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    Politica

    • A terceirização da procuradoria (novo)  - A Proposta. A dívida ativa. Os impedimentos. Outras tentativas. A nossa Procuradoria. A identificação dos problemas. O exemplo do Ministério da Fazenda. O exemplo de Santa Catarina. O Liberal do dia 14 de outubro noticiou que a Deputada Araceli Lemos, líder do PT na Assembléia Legislativa, não concorda com a terceirização da cobrança da dívida ativa do Estado. Segundo ela, "Se for feita a terceirização, o governo estará subestimando a competência da Procuradoria e vai ainda diminuir a receita do Estado, porque terá que pagar honorários advocatícios. Se há necessidade de mais pessoal na Procuradoria, para fazer o serviço, o Executivo deveria realizar concurso público".
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    • O Combate à Corrupção no Brasil (novo)  - Natureza jurídica das sanções cominadas na Lei de Improbidade. Atos de improbidade e crimes de responsabilidade: noções distintas e inconfundíveis. Interpretação constitucional. Ideologia dinâmica de interpretação constitucional. A impossibilidade de a jurisdição constitucional ignorar a realidade. Responsabilidade Ética e Moral do Supremo Tribunal Federal na sua Desarticulação. Poucos anos após a reestruturação democrática do País, o legislador infraconstitucional, valendo-se da liberdade de conformação deixada pelo art. 37, § 4º, da Constituição da República, editou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. A denominada Lei de Improbidade pode ser considerada um diploma de inegável singularidade sob múltiplos aspectos: (1) foi proposta e sancionada pelo Presidente Fernando Collor de Mello, primeiro e único Chefe de Estado brasileiro a ser afastado do cargo num processo de impeachment; (2) alcança todo agente que mantenha contato com o dinheiro público, ainda que sua atividade seja estritamente privada, bem como os detentores de mandato eletivo, classe política tradicionalmente imune a qualquer sancionamento (art. 2º); e (3) coexiste com as demais esferas de responsabilidade (penal, administrativa e política), permitindo que um juiz com competência cível aplique as severas penalidades que comina.
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    Tecnologia

    • O Congelamento de Pessoas (novo)  - Quando Alberto Santos Dumont, em 23 de outubro de 1906, nos campos de Bagatelle, Paris, conseguiu erguer no ar seu fantasmagórico e desajeitado "14–Bis", não podia imaginar que naquele momento lançava as sementes de um futuro ramo do Direito, o Aeronáutico, aceito como autônomo nas mais recentes constituições brasileiras. Espantoso é saber, hoje, que no segundo vôo, em 12 de novembro no mesmo ano, o aparelho percorreu 220 metros, em 31 segundos, na "vertiginosa" altura de dois metros. Foi o primeiro vôo controlado do homem. Uma velocidade — 37,50 km/h — ligeiramente inferior, claro, à do "tataraneto" do "14-Bis", o supersônico Concorde. A evolução, como se vê, foi rápida. Já em maio de 1927 Charles Lindemberg realizava a primeira travessia aérea do Atlântico, no sentido oeste - leste, a comprovar a velocidade criativa do ser humano, pelo menos na área técnica.
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    Economia

    • Carga Tributária no Brasil (novo)  - A carga tributária, como relação entre tributos e produto interno bruto (PIB), vem sofrendo um constante processo de crescimento, mas foi principalmente a partir da Constituição de 1998 que ela disparou. Isto se deu em reação ao regime de repartição de rendas tributárias, mais favoráveis aos Estados e Municípios, sem correspondentes transferência de encargos, mediante o qual, a União criou uma gama de contribuições que escapam à repartição com os demais entes federados.
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    • Perdas no Recebimento de Créditos (novo)  - Alienação com Reserva de Domínio. Alienação Fiduciária em Garantia. Operações com Garantias Reais. Créditos com Empresa em Situação Falimentar (Lei 11.101/2005). Créditos com Empresa Controladora, Controlada, Coligada ou Interligada. Registro Contábil das Perdas. Desistência da Cobrança pela Via Judicial. Homologação por Sentença Judicial. Encargos Financeiros de Créditos Vencidos. A Lei 9.430/96, em seus artigos 9º a 14, estabelece as normas legais e contábeis quanto ao tratamento a ser aplicado sobre perdas no recebimento de créditos a partir de 1997. A sua regulamentação se deu com a Instrução Normativa SRF 93/97, art. 24 e seguintes.
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    • Um desvirtuamento no usucapião de terras (novo)  - "Sucumbência recursal": uma proposta de fundo econômico. Resumo. Razões da morosidade do judiciário. Conseqüências econõmicas da morosidade. Dizia o filósofo francês Blaise Pascal, em redação aproximada, que se o nariz de Cleópatra fosse diferente — muito menor ou muito maior — o mundo não seria o mesmo. De fato, tivesse a rainha egípcia — mas de sangue grego — um nariz chato, ou imenso, nem Júlio César nem Marco Antônio teriam se desviado de suas trajetórias políticas, friamente traçadas até o surgimento da beldade. A história de Roma — e do mundo dela dependente — não seria como nós a conhecemos. Em suma: pequenas causas podem gerar grandes conseqüências.
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    Direito

    • A luta pelo direito (novo)  - Rudolph von Ihering é considerado, com justiça, um extraordinário jurisconsulto, rivalizando certamente, dentro do âmbito filosófico do século XIX, com Savigny. Dele disse Edmond Picard, autor de "O Direito Puro", Senador, professor da Universidade de Bruxelas e representante da Ordem dos Advogados na Corte de Cassação da Bélgica, que Ihering, extraordinário jurisconsulto, o maior do século XIX, vãmente posou de romanista e que malgrado suas obras consagradas ao estudo aprofundado do Direito Romano ("O Espírito do Direito Romano"), na realidade seu gênio jurídico tirou-o dos limites demasiadamente estreitos desse estudo, para levá-lo a proclamar algumas das verdades jurídicas mais significativas e mais profundas.
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    • Efeitos da declaração de inconstitucionalidade (novo)  - Controle incidental e controle em tese-efeitos. O art. 27 da Lei 9.868/99. Análise do art. 27 da Lei nº 9.868, de 10.11.99. Não resta dúvida de que a declaração de inconstitucionalidade pode ter enorme repercussão econômica, social e política. O poder da lei é enorme, porque no Estado de Direito todas as relações a ela se submetem. As decisões fundamentais para a vida da sociedade são tomadas pelo Poder Legislativo, ou até mesmo, no Brasil, através de medidas provisórias, editadas pelo Presidente da República.
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    • Inconstitucionalidade da Lei Nº 11.000/2004 (novo)  - A medida provisória. As normas anteriores. Os enigmas da Ordem dos Advogados do Brasil. Os Conselhos de Fiscalização Profissional. Natureza jurídica das anuidades e taxas. Indelegabilidade da competência tributária. A questão das diárias, "jetons" e auxílios de representação. (Anuidades e Taxas dos Conselhos de Fiscalização Profissional). O Congresso Nacional aprovou, no dia 15.12.2004, a Lei nº 11.000, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 3.268, de 30.09.1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina. Dentre essas alterações, verifica-se que, no art. 5º da Lei nº 3.268/57, foi incluída, pelo art. 1º da Lei nº 11.000/2004, como atribuição do Conselho Federal de Medicina, "fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina". (alínea "j").
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    • Lucro Real (novo)  - Fundamento Legal. Lucro Real Obrigatório. Lucro Real Anual. Deduções do IRPJ Devido. Adicional do IRPJ. Prazos e Formas de Recolhimento do IRPJ e CSLL. Compensação de Valores Pagos a Maior ou Indevidamente. Ajustes ao Lucro Líquido na Determinação do Lucro Real e Contribuição Social sobre o Lucro. Prejuízos Fiscais – Compensação. Prejuízos Não-Operacionais. Juros sobre o Capital Próprio. Lucros Distribuídos – Isenção. As normas básicas relativas ao IRPJ - Lucro Real, estão fixadas através das Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.249/95, 9.430/96, 9.532/97 9.718/98 e INs SRF 11/96 e 9.
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    • Princípio da Separação dos Poderes (novo)  - Delimitação do Plano de Estudo. A Constituição como Elemento Polarizador da Separação dos Poderes. Atos administrativos e Atos de Governo. A Legitimidade do Poder Judiciário na Aferição das Omissões Administrativas. O Regime Jurídico dos Direitos Sociais. A Sindicação Judicial dos Direitos Sociais à Luz do Paradigma Liberal: O Modelo Americano. A Sindicação Judicial e a Efetividade dos Direitos Sociais à Luz do Modelo Social. Os Órgãos Jurisdicionais e a Concreção dos Direitos Sociais. Delimitação do Plano de Estudo. A separação dos poderes, a exemplo dos demais princípios estruturantes do Estado de Direito, apresenta-se como mecanismo imprescindível à garantia do exercício moderado do poder e à conseqüente contenção do totalitarismo. De modo semelhante às múltiplas vertentes que pode assumir, todas de indiscutível importância na organização do Estado, são igualmente múltiplas as classificações que pode receber.
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    • Repaginando conclusões sobre a tutela cautelar (novo)  - A tutela cautelar é forma peculiar de proteção jurisdicional predisposta a assegurar, preventivamente, a efetiva realização dos direitos subjetivos ou de outras formas de interesses reconhecidos pela ordem jurídica como legítimos, sempre que estejam sob ameaça de sofrer dano iminente e de difícil reparação, desde que tal estado de perigo não possa ser evitado através das formas normais de tutela jurisdicional. É tutela essencialmente preventiva e instrumental que protege, portanto, o direito e não o processo.
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    • Sobre juros e contratos de empréstimo (novo)  - Não há consenso ainda se a taxa aplicável é a SELIC ou a prevista no art. 161, § 1º do CTN. Gisele Leite. Os juros constituem o preço pelo uso de capital. São frutos civis do capital que possui duplo escopo: promover a remuneração do credor pela privação de seu capital e, por outro lado, compensar-lhe o risco de sua não-restituição. Quanto maior a procura pelo capital, mais intenso será o risco do inadimplemento, mais elevados serão os juros no mercado. Os juros a priori se subdividem em: compensatórios que constituem na remuneração ou preço do capital empregado; e moratórios que representam a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida.
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    • Voto secreto (novo)  - A violação do painel eletrônico. A extinção do voto secreto. Julgamento político de prefeito e vereador. Voto aberto e voto secreto. O debate na câmara dos deputados. A opinião de pontes de miranda. A situação atual. Um exemplo do autoritarismo do governo militar. A garantia do voto secreto. A inconstitucionalidade da emenda estadual. Limitações ao poder constituinte decorrente. Os princípios constitucionais da união. O noticiário político recente deixou a nítida impressão de que a utilização do voto secreto, nos órgãos legiferantes, seja algo espúrio, ou de certa forma menos digno, que se preste apenas para a concretização de manobras excusas, de enriquecimentos ilícitos e de ilegalidades diversas. Todos parecem acreditar que o voto secreto seja necessariamente uma imoralidade, porque o povo tem o direito de saber como votam os seus representantes.
      (Adicionado: Mie Feb 13 2008 | Visitas: 49 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar




     

 

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