Novos trabalhos

    Língua e Literatura

    • Em torno da mesa: Como iguais e diferentes aprendem juntos através do dialógo literário (nuevo) 

      Segunda-feira, oito da noite. Os primeiros que chegavam iam juntando mesas e ordenando cadeiras em um grande círculo. Pouco tempo depois, cerca de 30 pessoas - homens e mulheres - se acomodavam em torno da mesa, abrindo seus livros de literaturas. Começava a Tertúlia Literária Dialógica da Escuela de Educación de Adultos La Verneda de San Martín. [1] Durante duas horas, este grupo formado por pessoas com idade variável entre 50 e os 85 anos entrecruzavam as idéias e narrativas expostas nas obras literárias de diferentes autores com as histórias de suas vivências e os acontecimentos cotidianos, materializando um processo de educação de adultos focalizado na participação, superação da desigualdade, inclusão e mudança, via aprendizagem dialógica[2]. Por seis meses participei, como voluntária, desses processos sócio-educativos. Tentei, de maneira plural, conciliar uma postura de pesquisadora/observadora participante, marcada pela objetividade e pela alteridade com a de "aprendiz", caracterizada por relações simbólicas e subjetivas, enunciadoras de uma nova identidade. Não tive pretensões de respostas precisas sobre as minhas questões de investigação: que aprendizagens ocorrem nos processos educativos promovidos pelas tertúlias literárias? será que os procedimentos adotados nessa atividade educativa possibilitam a transformação e a inclusão do indivíduo, previstas nos seus objetivos? A incerteza faz parte da trajetória de construção do objeto de investigação, do próprio objeto de conhecimento. (Fialho, 1983)

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    Filosofia e Mitologia

    • A situação do marxismo no Brasil (nuevo) 

      O desenvolvimento histórico brasileiro se diferencia tanto do padrão de evolução do capitalismo europeu, norte-americano ou japonês, como também do modelo típico de desenvolvimento dos países do Terceiro Mundo. Até a década de 1930, o Brasil ainda mantinha uma economia agrário-exportadora, com forte herança colonial. A estrutura social, basicamente oligárquica, era marcada pela ausência da classe operária e pela presença muito reduzida das camadas médias urbanas, que se restringiam quase exclusivamente ao funcionalismo público (meros serviçais, assalariados pelo Estado, dos poderes oligárquicos locais). Este quadro se alterou profundamente em poucas décadas. Entre 1940 e 1980 o Brasil se industrializou, recebeu um enorme aporte de recursos externos, expropriou pequenos e médios proprietários rurais e os expulsou para os centros urbanos (notadamente São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte), promoveu a eletrificação generalizada e a construção de uma malha de transportes e comunicação que abarca todo o país. A modernização, contudo, ao invés de liquidar o poder da antiga oligarquia, terminou, em um processo de modo algum linear, por consolidálo.

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    • Desigualdade (nuevo) 

      Todo professor de ética, ou de filosofia jurídica, moral e política seguramente já se encontrou em alguma ocasião assediado e angustiado pelas inquietudes de estar ensinando algo que tem pouco a ver com o "mundo real". A oportuna , cuidadosa e por vezes necessária distinção entre ser e dever-ser leva, com frequência , a este particular tipo de esquizofrenia. Por exemplo, um assunto em especial faz com que isso suceda com certa e virtuosa reiteração: o problema da desigualdade social. De fato, a constância com que se fala da desigualdade social faz com que nos olvidemos de acentuar o fato empírico de seu acelerado crescimento, de expor suas causas e origens, de ponderar suas consequências e, mais ainda, de refutar as falsas e falaciosas justificações ideológicas oferecidas pelos habituais peritos em legitimação. Na mesma medida, também nos esforçamos em esquecer e/ou dissimular o fato de que a desigualdade - seja lá de que forma seja medida - parece galopar de maneira desregrada e sem rendas tanto a escala planetária como local, tanto em países pobres como nos ricos. Com efeito, já faz algum tempo que, sobre essa questão, se rebaixou o nível do social, do ético e do esteticamente tolerável. A extrema desigualdade está fazendo desse nosso mundo um lugar instável, reprovável e feio: nunca na história da humanidade houve tão poucos ricos e nem tantos pobres tão pobres1.

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    • Homens e normas de conduta : um enfoque naturalista (nuevo) 

      Se dermos por correta a afirmação de que qualquer teoria social normativa (ou jurídica) que pretenda ser digna de crédito na atualidade deve sustentar-se em um modelo darwiniano sensato sobre a natureza humana (Rose)1 e se em todos os lados encontramo-nos diante de um patamar co-evolutivo natureza/cultura, não é de admirar que as normas de conduta joguem um papel crítico na vida humana, uma vez que permitem recrutar determinadas faculdades, sistemas de pensamento e outras fontes de informação que confirmem completamente e por vezes contradigam as conclusões de nosso sistema cognitivo, intuitivo e emocional. Isto, por si só, já deveria ser uma razão suficiente para dar-se conta da evidência empírica de que as normas jurídicas, enquanto artefatos culturais, podem proporcionar soluções superiores e mais razoáveis relativamente aos problemas de ordem e de interação social do que a nossa "racionalidade", intuição e emoção atuando sozinhas. Pois bem, particularmente com relação ao ser humano, do desenho produzido pela seleção natural que atuou sobre nossos genes e sobre nossos comportamentos durante um largo período evolutivo, este parece haver resultado de uma feliz combinação entre o instintivo e o reflexivo. Se nossos programas ontogenéticos cognitivos exigissem que a atividade consciente controlasse todos os fenômenos que dizem respeito a nossa existência, ficaríamos de tal modo absorvidos com essa ingente e dispendiosa tarefa que, por certo, não nos restariam disponibilidades de ação para mais nada.

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    • Identidade e Individuação (nuevo) 

      Como todo texto, este também tem um ponto de partida. Como sempre, também, um ponto de partida pressupõe o abandono de outros. Por isso, gostaríamos de assinalar que as discussões privilegiadas neste texto não desconhecem que o tema comporta uma pluralidade de abordagens, e que todas pressupõem, como estas apresentadas, antagonismos, contradições e resistências. Uma humanidade articulada em um processo histórico que abarca a vida de todos os homens resultou, não em existências genéricas ricas e multifacetadas, mas sim em individualidades solitárias e amedrontadas. O fundamento deste paradoxo está na mercadoria plenamente explicitada: o fetichismo e a reificação fazem com que as pessoas deixem de encontrar nas outras pessoas a substância autenticamente humana de que carecem. Perdem, então, as suas raízes genéricas e só lhes resta constituir suas identidades a partir delas próprias. A pobreza deste patamar de individuação é um fator importante para que a luta de classes explicite a sua forma mais bárbara: o conflito armado "despolitizado" da propriedade privada dos marginais contra a propriedade privada do status quo. Os centros urbanos, criações do mundo burguês, vão se dissolvendo em um mar de indivíduos solitários, amedrontados e violentos: é a etapa superior do individualismo burguês correspondente á crise estrutural do capital. Palavras-chave: individuação, identidade, Lukács, Marx.

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    Direito

    • (In)tolerância zero: Justiça penal e direitos humanos (nuevo) 

      Política criminal (Nova York-USA) contra os melhores postulados da ciência, da filosofia e da história universal. Não é uma grande arte ou uma eloqüência rebuscada que provará que a tolerância é necessária entre os homens; "que os homens possam se lembrar que são irmãos ! ", cito a obra "Tratado Sobre a Tolerância" ("Trate Sur La Tolérance", titulo original, Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal - vl. 24, ed. Escala, SP.), escrita por Voltaire, na ocasião da morte de Jean Calas, em 09 de março de 1762, em Toulouse, quando juízes influenciados pelo fanatismo da multidão condenaram ao suplicio da roda um pai de família inocente. Um dos exemplos históricos se deu no ano 313 d.c., quando Constantino promulgou o "Edito de Tolerância", para por fim as perseguições da igreja católica. Só subsiste a tolerância no espírito imparcial e indulgente, por que este conhece e aceita a falibilidade humana. O fanatismo vence a razão e está ao lado da intolerância; nas palavras de Voltaire "ninguém está seguro de sua vida diante de um tribunal erigido para vigiar pela vida - e pelo direito de ir e vir - dos cidadãos, e todas as vozes - populares - se reúnem para pedir vingança - punição" (ob. cit. pg. 15). A tolerância está ligada a justiça, e a intolerância ao suplicio, a desgraça e as precipitações dos bárbaros ou daqueles que se julgam mais perfeitos e detentores do poder de julgar e justiçar seus semelhantes. "A tolerância nunca provocou uma guerra civil; a intolerância cobriu a terra de carnificinas" (ob cit. pg. 37). A intolerância é absurda, o exemplo de Sócrates - morto pelos gregos por causa de suas opiniões -, é o mais terrível argumento que se possa alegar contra a intolerância.

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    • A falácia de alguns postulados acerca do Direito (nuevo) 

      Todo conceito de direito está constituído por três elementos: a legalidade conforme o ordenamento, eficácia social e correção material ou justiça. A falta de qualquer um destes elementos descaracteriza um fenômeno como jurídico. Assim que o desempenho da tarefa de interpretação e aplicação da norma jurídica aplicável aos conflitos de interesses implica na necessidade de interpretar e decidir de tal modo que os textos normativos, tomados como uma unidade aberta aos valores comunitários, acabe por determinar a realização do justo concreto. Em um Estado Democrático de Direito, alicerçado em uma Constituição comprometida com a dignidade do homem, a atividade interpretativa deve manter-se dentro de determinados limites objetivos, fora dos quais não parece razoável falar de interpretação, senão de "ativismo judicial". Significa dizer com isso, se bem entendido, que se afigura inoportuna a livre criação do direito, a rebelião do juiz contra a lei ou o que os juristas alemães denominaram de interpretação ilimitada da norma. Não é verdade que as normas jurídicas admitam uma interpretação ilimitada, como tão pouco que esteja aberta ao que certos juristas italianos chamaram há vinte anos (com mais êxito no Brasil que em seu próprio país, por certo) de uso alternativo do direito, que pretendeu, em última análise, justificar qualquer interpretação desde criterios ideológicos.

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    • A inconstitucionalidade da prisão (nuevo) 

      Os Estados instituídos como democráticos e sociais de direito expressam em suas Cartas Magnas, a exemplo da Constituição federal brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, que "não haverá penas cruéis" (art. 5º, inc. xlvii, "e"), muito menos tratamento desumano ou degradante (inc. iii, artº 5º CF), proibido ainda, sanção penal de tipo infamante e atentatória á integridade física e corporal do ser humano, posto que á dignidade da pessoa deve ser respeitada e assegurada, pelo Estado e suas autoridades constituídas. Trata-se de observância ao princípio da hierarquia vertical das normas ou da validade dos Documentos internacionais de Direitos Humanos de aceitação universal aderidos pelos governos, como previsto no art. V da Declaração Universal dos Direitos Humanos (10.12.1948); o art.7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (16.12.1966); o art. 5º, item 2º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto da San José/Costa Rica (22.11.1969); os dispositivos das Convenções contra a Tortura das Nações Unidas (10.12.1984) e da Organização dos Estados Americanos (09.12.1985); as Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos; e o Projeto de Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas submetidas a qualquer forma de Detenção ou Prisão (Resolução n. 633 CI - XXIV, de 31.07.1957, e Resolução 43/173, de 09.12.1988) da ONU.

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    • A lei de recuperação de empresas – algumas considerações (nuevo) 

      Trata o presente trabalho de comentar de forma mais sucinta e abarcada pelo direito empresarial e também pelo direito constitucional a nova lei de recuperação de empresas (Lei n°: 11.101/2005) enfatizando como linha mestra da elaboração da referida lei os princípios da eticidade e da preservação da empresa como pressupostos curiais para revisão do instituto da falência e como substitutivo mais eficaz e eficiente da concordata, cuja edição perdeu sua razão de ser face ao imenso desenvolvimento social, econômico, político e tecnológico da nação nos últimos anos. Com o surgimento da teoria da empresa, no correr do ano de 1942, o Direito comercial sofreu um impulso quântico na exata medida em que, dispensando-se de um enfoque precipuamente voltado para as atividades de mercancia, voltou-se com um olhar mais acurado sobre a atividade econômica enquanto meio necessário para a produção e circulação de bens, mercadorias e serviços, dispondo-se a regular o que, a partir de então, denominou-se de "atividade empresarial".

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    • A luta pelo direito (nuevo) 

      Rudolph von Ihering é considerado, com justiça, um extraordinário jurisconsulto, rivalizando certamente, dentro do âmbito filosófico do século XIX, com Savigny. Dele disse Edmond Picard, autor de "O Direito Puro", Senador, professor da Universidade de Bruxelas e representante da Ordem dos Advogados na Corte de Cassação da Bélgica, que Ihering, extraordinário jurisconsulto, o maior do século XIX, vãmente posou de romanista e que malgrado suas obras consagradas ao estudo aprofundado do Direito Romano ("O Espírito do Direito Romano"), na realidade seu gênio jurídico tirou-o dos limites demasiadamente estreitos desse estudo, para levá-lo a proclamar algumas das verdades jurídicas mais significativas e mais profundas. Assim, toda sua vida Ihering trabalhou no desenvolvimento de sua tese básica, constante de um dos capítulos do "Espírito do Direito Romano", na qual Ihering, afastando-se das teorias geralmente admitidas, desde Hegel, segundo as quais a substância do Direito consiste na vontade, estabeleceu que os direitos nada mais são do que decorrentes de uma noção de utilidade ou de interesse juridicamente protegido. Daí, Ihering partiu para uma tese nova, mais abrangente, pertinente á finalidade da ordem jurídica, aplicando ao Direito a teoria da evolução.

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    • A Morte do Homem Santo e da Inocente Útil (nuevo) 

      LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça (Eduardo Couture). Ainda estarrecidos com a notícia do falecimento de Terri Schiavo, após um martírio de mais de mais de dez dias, fomos novamente supreendidos com a notícia do falecimento do Papa João Paulo II. Duas perdas que fazem ou pelo menos deveriam pensar nos caminhos que trilhamos atualmente. Parece que estamos entre a cruz e a caldeira, entre o manto sagrado e a espada, entre a amoralidade e a imoralidade, trilhando um caminho tortuoso, sombrio, nebuloso e sem perspectiva. Não podemos nos quedar inertes ante o fato de que a morte é o destino final de todos nós; prova disso é a luta travada pelo Papa nos últimos anos, numa clara demonstração de que ainda segundo Santo Agostinho o sofrimento e a dor podem ser o melhor remédio para a vida. E, veja-se bem, que mesmo para quem não aceite tal premissa, inadimissível seria considerar que um homem como ele aceitasse de bom grado a morte oferecida por Ali Agka o seu cruel mas arrependido algoz, no momento exato em que lhe alvejava a pequena distância.

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    • A Prostituição Judaica no Início do Século XX: desafio à construção de uma identidade étnica positiv (nuevo) 

      No início do século XX, as comunidades judaicas que começavam a se organizar nas principais cidades do país, como Rio de Janeiro e São Paulo, tiveram que lidar com a presença de prostitutas judias. O convívio da população local com as "indesejáveis" desafiava a imagem que os judeus gostariam de passar (povo pacato, ordeiro, moralmente íntegro), de modo a facilitar sua integração á sociedade nacional. O artigo trata das motivações que levaram jovens judias sobretudo do leste europeu ao mercado do prazer, sua presença no Brasil e as estratégias usadas pelas comunidades judaicas na criação de fronteiras simbólicas entre "puros" e "impuros", evitando, desta forma, más interpretações e confusões por parte dos gentios. PALAVRAS-CHAVE: prostituição judaica; imigração judaica; identidade étnica.

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    • A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova no Direito Processual Civil Brasileiro (nuevo) 

      O presente artigo versa sobre a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova cujas premissas essenciais se contrapõem ás regras do art. 333, do CPC, rígidas e apriorísticas, que impõem exclusivamente ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos de sua oposição. A teoria, base de estudo deste trabalho, defende, justamente, o afastamento daquelas regras estáticas, impondo o ônus da prova á parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, podendo o mesmo recair tanto sobre o autor como sobre o réu, a depender das circunstâncias fáticas e processuais de cada um, tudo em prol de uma maior efetividade e instrumentalidade do processo que ensejará, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes a cada caso concreto submetido ao crivo do Poder Judiciário. PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil; Ônus da prova; Modificação do ônus da prova; Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova.

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    • Absolvição criminal pelo Ministério Público (nuevo) 

      Primeiro se faz necessário esclarecer que o presente ensaio jurídico não possui nenhuma pretensão de enfrentar ou retirar legitimidade do Judiciário; pelo contrário, é fazer com que o Poder Judiciário se engrandeça ainda mais, que aumente a credibilidade popular de seus magistrados no instante em que a justiça criminal se realize com mais transparência e imparcialidade. É preciso dar a real e correta efetividade ao sistema penal acusatório democrático e constitucional, implementado pela Carta Magna de 1988, porque até os dias de hoje a práxis jurídico-penal processual continua sendo flagrantemente inquisitiva. Um absurdo para os tempos atuais frente a vigência das cláusulas pétreas fundamentais e dos princípios de Direitos Humanos. Quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que "retirar a acusação", em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis. Tranca-se a ação penal, porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi. Assim por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio.

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    • Ausência do pagamento de precatórios: inconstitucionalidade de leis de diretrizes orçamentárias esta (nuevo) 

      Os bens das pessoas jurídicas de direito público (União, Estado, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público) não são penhoráveis, razão pela qual a Constituição Federal estabelece no art. 100 o modo pelo qual serão efetuados os pagamentos devidos pelas pessoas jurídicas de direito público em virtude de decisão judicial: é o sistema de precatórios, por meio do qual o Poder Judiciário encaminha ao Poder Executivo uma lista de valores que deverão ser pagos ás pessoas que têm crédito a receber decorrente de decisão judicial. De posse dessa lista, deve o Poder Executivo, em cada esfera de governo (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), obrigatoriamente, incluir no projeto de lei orçamentária anual dotações específicas para o pagamento dos valores devidos pela pessoa jurídica política (União, Estado, Distrito Federal, Município) e entidades da administração indireta de direito público, sujeitas ao pagamento por precatório (autarquias, fundações de direito público).

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    • Bases humanitárias para o código penal brasileiro (nuevo) 

      A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (art. 1º CF), fundamenta-se na dignidade da pessoa humana para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e da marginalização, para a promoção de todos os cidadãos. Taxativamente, o Texto Maior proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º CF). Nas suas relações internacionais o Estado brasileiro reger-se-á, sempre, em base ao princípio da prevalência dos Direitos Humanos (art. 4º CF); obviamente que o compromisso legislativo e para a correta aplicação da norma criminal, as instâncias judiciais terão como regra imperativa o estrito respeito aos Direitos Humanos, sem titubear ou menosprezar nenhuma garantia fundamental individual da cidadania, do acusado, processado, do preso ou do condenado. No regime democrático, o direito penal é adotado e compreendido como "ultima ratio" das ciências jurídicas, bem como a pena privativa de liberdade como "ultima ratio" das espécies de sanções criminais. Assim, a política criminal e a penitenciária devem observar com rigor os princípios humanitários, todos aqueles consagrados nos Pactos e Tratados ratificados e aderidos pelo governo da República Federativa do Brasil, nos termos do processo legislativo próprio, sem contudo deixar de observar os documentos de aceitação universal, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

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    • Citação por e-mail no processo penal: proposta a ser pensada (nuevo) 

      Ao lado da citação pessoal, que se realiza por meio de mandado, de precatória, de rogatória, ou até mesmo por carta de ordem, há ainda a citação ficta, também chamada de citação presumida, que é feita por meio da imprensa e de afixação do edital á porta ou no átrio do edifício onde funciona o juízo. No Processo Civil, além da citação por edital, há também outra forma de citação ficta: a citação por hora certa, prevista nos artigos 227 e seguintes, do respectivo Código. No Processo Penal, entretanto, a única forma de citação ficta é a citatio edictalis. Diz-se ficta ou presumida porque, não tendo sido feita na própria pessoa do réu, presuma-se tenha ele tido conhecimento daquele ato processual por meio do qual fora cientificado da acusação contra si intentada e, ao mesmo tempo chamado a comparecer perante a autoridade competente para ser interrogado ou identificado e, enfim, para se ver processar até final julgamento. Não atendendo ao chamado, nem constituindo defensor, e ante a dúvida se ele efetivamente tomou conhecimento, ou não, o Juiz pode limitar-se, única e exclusivamente, a nomear-lhe um patrono e proceder á produção antecipada das provas consideradas de natureza urgente, após o que o processo e o curso da prescrição devem ficar suspensos.

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    • Cláusula pétrea e direitos humanos (nuevo) 

      O que significa verdadeiramente ou qual é o real conceito jurídico de cláusula pétrea, á luz da teoria constitucional moderna e dos princípios de Direitos Humanos no Estado Democrático. Primeiro precisamos demonstrar que nos Direitos Humanos encontram-se contidos os direitos fundamentais individuais da cidadania, expressos tanto nos instrumentos internacionais Pactos, Convenções, etc., como no texto constitucional, direitos estes, assegurados taxativamente como indisponíveis, irrevogáveis, irrenunciáveis e inalienáveis, de acordo com o previsto nos artigos 1º ao 5º e respectivos incisos, da Carta Magna. Os Direitos Humanos são universalmente aceitos de forma tácita, presentes nas Declarações e nos Tratados; já os direitos fundamentais individuais, constam dos instrumentos internacionais aderidos e/ou ratificados pelo Estado, fazendo desta forma parte dos dispositivos da Carta Magna ou do ordenamento jurídico vigente, no seu todo. Mas há que se afirmar, ainda, que os direitos fundamentais estão contidos nos Direitos Humanos, ou vice-versa. Quanto a validade, dimensão ou geração dos Direitos Humanos, não é correto dar maior importância para esta ou aquela categoria, posto que segundo cada especialidade dos direitos fundamentais são indispensáveis á manutenção e efetivação do Estado Democrático (MAIA NETO, Cândido Furtado, in "Código de Direitos Humanos para a Justiça Criminal Brasileira", ed. Forense, 2003, RJ)

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    • Crime impossível (nuevo) 

      "Art. 17. não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." Este trabalho tem o propósito de discutir a problemática do crime impossível, buscando uma revisão dos conceitos fundamentais da doutrina pátria a respeito da teoria da tentativa. Para elaboração do presente artigo, tomamos como referência básica uma investigação de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, intitulada Da tentativa: doutrina e jurisprudência (Zaffaroni e Pierangeli, 1998) Justificamos a escolha desse tema, apoiados na perspectiva de apresentar sugestões á revisão legislativa, de forma a evitar que nosso estatuto repressivo beneficie indivíduos transgressores. Em outras palavras, pretendemos trazer idéias para que os legisladores, nas futuras revisões do Código Penal Brasileiro, penalizem o crime impossível como forma diferente de tentativa. A história do direito penal brasileiro já passou por diversas etapas até chegar na fase atual. A princípio no Código do Império, não se cogitava a idéia de crime impossível. Já o código de 1890 seguia de forma absoluta á teoria objetiva, que veremos mais adiante, exigindo para a punição da tentativa um verdadeiro perigo para o bem jurídico. Com o Código de 1940, abre-se nova fase nesse desenvolvimento histórico, este Código adotava um procedimento intermediário. O agente, pela prática do quase-crime, ficava isento de pena, mas possivelmente sujeito á medida de segurança e obrigatoriamente submetido á liberdade vigiada durante um ano ou menos (art. 76, parágrafo único e 94, III / CP respectivamente).

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    • Cursos jurídicos no Brasil e os direitos humanos (nuevo) 

      Predomina no Brasil e na América Latina, ainda, uma práxis acadêmica conservadora. O motivo desta contundente afirmação resulta de uma análise diretamente vinculada a maneira de atuar dos protagonistas do direito pátrio e continental (magistrados, membros do Ministério Público, policiais, advogados, servidores da administração da justiça penal em geral), muitos fazem parte dos Corpos Docentes das instituições de ensino superior, onde carregam e defendem, nos dias atuais, inconscientemente, heranças doutrinárias ultrapassadas. Na América Latina o sistema inquisitorial (sec. xviii) continua presente, em que pese algumas reformas e propostas literárias e legislativas que preconizam um sistema processual-penal acusatório á luz do princípio do devido, justo e necessário processo legal (penal), na tentativa de se observar com prevalência as garantias fundamentais indisponíveis da cidadania. O Ministro Sálvio de Figueiredo Dias do Superior Tribunal de Justiça, assevera que "a experiência universitária - no Brasil - é muito jovem", com relação a Universidade de Bolonha a mais antiga, com 900 anos; e citando Alceu Amoroso Lima para quem "A universidade tem suas raízes na própria natureza dos homens e das coisas", e onde "a evolução da cultura é fenômeno resultante da própria evolução do homem", parafraseando Marco Maciel (in Revista Consulex Ano I n. 1º, abril-2002-DF).

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    • Da constitucionalidade do salário-educação (nuevo) 

      Diversas ações têm contestado a constitucionalidade do salário-educação. Por enquanto, são muitas as decisões favoráveis aos contribuintes. Contudo, devemos tecer algumas considerações, especialmente no tocante ao correto alcance do art. 25 do ADCT, bem como quanto á escorreita interpretação do art. 212, § 5º, da CF. Inicialmente, é preciso verificar se, desde a sua criação, teve o salário-educação a natureza jurídica de tributo. Ocorre que para sustentar a tese da inconstitucionalidade dessa contribuição, muitos advogados afirmam que o salário-educação sempre teve a natureza jurídica tributária e sustentam a inexistência de receptividade da norma que o instituiu por parte da Constituição Federal de 1.988. Vejamos, assim, dentro de uma perspectiva histórica, qual a natureza jurídica do salário-educação, para em seguida verificarmos o que diz o art. 25 do ADCT e concluirmos pela constitucionalidade desta contribuição. Da natureza jurídica do salário-educação desde o seu nascimento até o início da vigência da CF/88. Na verdade, e o primeiro erro das teses que afirmam a inconstitucionalidade do salário-educação está aí: o salário educação, previsto na CF/46, passando pela CF/67 até chegar á CF/88, não tinha a natureza tributária, pela simples razão de que não era ele compulsório. Na verdade, a empresa tinha a opção de pagar a contribuição ou de oferecer escola ou bolsas de estudo aos seus empregados e aos dependentes destes.

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    • Desarquivamento da investigação preliminar (nuevo) 

      Inicialmente, convém ressaltar que, sobre o desarquivamento, o atual Código de Processo Penal tem apenas dos artigos, o 17, que veda á autoridade policial arquivar os autos do inquérito, e o 18, que possui a seguinte redação: "Artigo 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas diligências, se de outras provas tiver notícia". A pretexto de interpretar esta regra, como salienta o Profº Afrânio Silva Jardim, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 524, que possui o seguinte teor: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas". Atualmente, toda questão relativa ao desarquivamento vem sendo, na prática, examinada e resolvida através da automática aplicação da mencionada súmula, como se ela nada mais fosse, como ressalta o Profº Afrânio Silva Jardim[2], do que uma interpretação extensiva do artigo 18 do Código de Ritos. Não se percebeu a real diferença entre o que está dito na norma legal e aquilo que diz a jurisprudência sumulada. Mas, como salienta o mencionado professor[3], a diferença é notória e palpável, dando ás regras campos de incidência distintos.

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    • Direito Natural e Positivismo Jurídico: Justiça, Segurança e Interpretação Jurídica (nuevo) 

      Para a consulta da referência bibliográfica relativa aos autores citados neste artigo cfr.: Atahualpa Fernandez, Direito e natureza humana. As bases ontológicas do fenômeno jurídico, Curitiba, Ed. Juruá, 2006. Faz parte de quase todas as concepções do pensamento jurídico a idéia de que se deve seguir uma lei mesmo que os objetivos de justiça almejados sejam realizados somente de forma incompleta e, por isso, possa ser criticada com razão. A ordem social e a segurança jurídica dispõem que o cidadão observe e cumpra mesmo as leis que considere injustas. Por segurança jurídica pode-se entender duas coisas: 1. a segurança por meio do direito (defesa contra roubo, assassinato, furto, violência contratual, etc.); 2. a segurança do próprio direito, isto é, a garantia de sua possibilidade de conhecimento, de sua operatividade e de sua aplicabilidade. Há segurança por meio do direito, unicamente, quando o direito mesmo oferece certeza. Já na segunda forma - segurança jurídica em sentido próprio ou estrito - , trata-se mais propriamente da eficácia do direito que, para que possa ser seguro, requer positividade. E positividade significa, simplesmente, a circunstância de que o direito está fixado; o decisivo é que as características da lei se determinem da maneira mais exata possível e, em consequência, possa ser estabelecida sem arbitrariedade ( somente com relação a este segundo tipo nos ocuparemos aqui).

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    • Direito penal internacional e direito internacional penal (nuevo) 

      Globalização e conceitos contemporâneos de Justiça Criminal em respeito a vigência de princípios universais aceitos tácita e expressamente pela comunidade - jurídica - internacional,com plena validade e soberania, adequados e aplicados aos regimes de governo e Estados Democráticos. Direitos individuais e coletivos indisponíveis á nível de direito público interno e internacional, perfeitamente interpretados para a correta aplicação da lei penal positiva, em nome das cláusulas pétreas de Direitos Humanos, da hermenêutica e das ciências jurídicas. PALAVRAS-CHAVES: Justiça. Crime. Criminal. Pena. Sanção. Poder Judiciário. Direito Internacional. Direitos Humanos. Estado Democrático. Direito Penal Universal. Direito Penal Cosmopolita. Lei e norma criminal. Estado de Direito. Nacionalidade. Estrangeiro. Soberania e validade da norma penal. Lei penal no espaço. Lugar do crime. Sentença estrangeira. Territorialidade e Extraterritorialidade. Imunidade Diplomática. Embarcações e Aeronaves. Organização das Nações Unidas. Organização dos Estados Americanos. Território. Estado. Povo. Espaço aéreo. Mar territorial. Território geográfico.

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    • Direito Penal Secundário e Tutela Ambiental (nuevo) 

      A Revolução Industrial provocou a exumação do carvão enterrado há milhões de anos com objetivo de girar suas máquinas a vapor, e ainda hoje o consumo do carvão mineral não cessou, e com a produção em escala industrial dos automóveis, também se iniciou o consumo em massa do petróleo, e mais recentemente do gás, natural na produção da energia elétrica. Se o processo da queima de combustíveis fósseis criou condições para a melhoria da qualidade de vida da humanidade, também produz resíduos como o gás carbônico e outras substâncias químicas. Pode-se constatar cada vez mais nitidamente que as atividades humanas estão prejudicando nossa própria espécie, o homem intoxica-se envenenando o ar que respira, as águas dos rios e o solo com suas culturas. A preocupação com a preservação ambiental já é antiga, há tempos os cientistas vêm alertando a população para os malefícios de uma ocupação desordenada do solo, o esgotamento dos recursos naturais e a necessidade de atrelarmos o desenvolvimento a uma política conservacionista. Enquanto o homem atual, já tenta em sua relação com a natureza oferecer-lhe o máximo de proteção, em busca por assegurar o apoio necessário a um desenvolvimento ecológico adequado, de forma diametralmente oposta, observa-se a existência de um conflito, em face deste mesmo homem, que sob o aspecto econômico, e com seu anseio de produzir o máximo possível, vem reiteradamente cometendo excessos em face do mesmo meio ambiente, em busca de uma evolução quantitativa e tecnológica a ser obtida a qualquer custo.

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    • Direito penal tradicional ou direitos humanos (nuevo) 

      Objetivamente vamos tratar das teorias universais do direito penal, segundo os velhos conceitos ortodoxos, como também de propostas avançadas e democráticas. Nos dizeres de Antonio Beristain, "precisamos de algo melhor que o direito penal e a criminologia" (1). A história do direito penal mundial tem apresentado muitos dogmas, ainda com aplicação no mundo moderno e civilizado da administração da justiça (2). é certo que o direito penal sempre foi e será uma espécie de controle social. é a própria luta de poder, onde o mais forte - o Estado - vence o mais fracos - cidadãos vulneráveis do sistema penal -, ditando regras e impondo sanções, mesmo que sejam injustas, desumanas, infamantes ou cruéis. Na época da forca, por exemplo, havia muitas perseguições políticas, os julgamentos eram secretos e parciais, as acusações eram produzidas sem provas e interrogatórios bastante sugestivos sob torturas oficializadas (3) Nos Estados ou regimes autoritários, ditatoriais, despóticos e anti-democráticos o sistema legislativo pouco se importa com as garantias fundamentais da cidadania, garantias judiciais ou com a dignidade da pessoa humana, o importante é acusar e condenar para dar resposta - qualquer uma - á sociedade em geral, intimidar e demonstrar a eficiência da atuação dos órgãos da repressão estatal.

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    • Direitos humanos do perdão ou direito penal do terror (nuevo) 

      Assistimos e vivenciamos uma praxis jurídico-penal-criminológica latino-americana (e também em alguns países do "Mundo Primeiro ou desenvolvidos") fortemente conservadora, reacionária, ortodoxa, sobre tudo, excessivamente repressiva que impede mundanças comportamentais nos protagonistas do sistema de administração de Justiça criminal (juizes, representantes do Ministério Público, policiais, agentes penitenciários, advogados - defensores públicos -, etc.), cujas exigências nos tempos atuais, são extremamente necessárias. A hora chegou, como roga Antonio Beristain (in "Nova Criminologia á luz do Direito Penal e da Vitimologia"; ed. UNB, 2000, Brasília-DF, tradução Maia Neto, Cândido Furtado), onde o mestre espanhol propõem o cambio da justiça penal eminentemente retributiva pela justiça penal conciliadora, construtiva e reparadora, que olha para o futuro e não somente para o passado, sendo preciso pensar e começar aplicar efetivamente o Direito Penal do Perdão, solidário, fraternal e generoso, como alternativa aos métodos arcáicos de repressão, do ódio, das vingança pública e da opressão estatal, a fim de justificar a existência racional e lógica do sistema de justiça penal contemporânea.

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    • Direitos humanos individuais fundamentais no processo penal democrático (nuevo) 

      Trata-se de análise jurídico-penal para o devido respeito as garantias fundamentais da cidadania, no âmbito da administração de justiça criminal, quanto a práxis atual dos operadores do direito, especificamente no que diz respeito ao tema da participação da vítima no processo penal - ação penal pública -, frente a uma nova visão e aplicação dos princípios da obrigatoriedade e da legalidade. No Estado Democrático de Direito conforme instituído pela República Federativa do Brasil, á luz da Carta Magna vigente (1988), e dos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, aderidos e/ou ratificados pelo governo nacional, deve-se ter em especial consideração o princípio da hierarquia vertical, validade e soberania das normas. Se faz urgente e necessário o reconhecimento do modelo processual-penal acusatório democrático, de acordo com os princípios reitores do direito. Por uma nova e correta interpretação das leis, em prol da cidadania e de seus direitos fundamentais reconhecidos universalmente, pela doutrina e jurisprudência mais avançada. Temos como primordial importância a estrita observância aos direitos humanos no processo penal, no que diz respeito a blindagem das garantias judiciais. Estado democrático, sistema acusatório e independência das funções do Poder Judiciário, Ministério Público e prerrogativas da defesa ampla e do contraditório, frente ao onus probandi ministerial e os direitos individuais da privacidade, integridade moral, dignidade da pessoa humana entre os direitos consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio. Palavras-chave: Direitos Humanos. Cidadania. Devido processo legal. Estado Democrático. Garantias Judiciais. Vitimas do Abuso de Poder.

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    • Direitos indisponíveis e de Ordem Pública (nuevo) 

      O Direito do Trabalho tem como regra proteger o hipossuficiente na busca de equilibrar a relação empregado/empregador, conferindo aos trabalhadores direitos que não podem ser renegados. Trata-se, portanto, do exercício de direitos conquistados através do tempo, principalmente no século XVIII, onde o objetivo era e persiste ainda hoje, a proteção ao obreiro. O Estado teve que intervir nas relações de trabalho, protegendo os direitos conquistados pelos operários e colocando-os como indisponíveis e irrenunciáveis, impondo limitações quanto á sua disponibilidade, por se tratarem de direitos de ordem pública, ou seja, o conjunto de condições básicas e fundamentais para se viver em sociedade, instituído num universo jurídico, que não pode ser alterado por qualquer pessoa. Este espírito protetor traduzido no princípio da irrenunciabilidade juntamente com os demais princípios, concedeu ao empregado uma série de direitos dos quais o trabalhador não poderia renunciar. Por outro, os direitos mínimos assegurados aos empregados gerou para os empregadores muitos encargos, fazendo com que o Estado se posicionasse frente á globalização, tendo em vista a situação deficitária das empresas, o avanço da tecnologia, etc.

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    • Erro judiciário, prisão ilegal e direitos humanos: indenização às vítimas de abuso de poder, à luz d (nuevo) 

      Para iniciar este estudo, relembramos o maior erro cometido por autoridades judiciais (romana) na história da humanidade, a acusação, o julgamento e a condenação capital de Jesus Cristo, prisão ilegal, sem motivos, provas forjadas - ilícitas -, juiz arbitrário e dependente. O réu tornou-se vítima e suas últimas palavras foram "Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem (Habib, Sérgio, in "O Julgamento de Jesus"; Revista Prática Jurídica, Ano I, n.º 9 - 31-12-02, ed. Consulex, pg. 18/22). Também, o Caso verídico que envolveu os irmãos Joaquim e Sebastião Naves, na época de 1937, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, condenados por homicídio inexistente, onde a autoridade policial prendeu e torturou até a mãe dos acusados, somente após mais de oito anos de prisão restou provada a inocência. Um dos maiores erros judiciários na história da administração da justiça brasileira definido pelo Supremo Tribunal Federal, através do Ministro relator Henrique D"Avila, que o responsável responde pelas indenizações de direito, ou seja obrigações decorrentes de ato ilícito. (Dotti, René Ariel, in "O Caso dos Irmãos Naves"; Revista Brasileira de Ciências Criminais; ano 2,n.º 8, outubro-dezembro, 1994, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo). Aqueles que se manifestam contra injustiças, impunidades e abusos de Poder, que lutam por uma verdadeira e correta aplicação da lei e em prol dos Direitos Humanos, são crucificados, torturados, mutilados, enforcados, queimados, assassinados e presos, como: São Pedro e São Paulo, Tiradentes, Joana D"Arc, Martin Luter King, e tantos outros.

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    • Esclarecimentos e indagações em torno do artigo 28 do CPP (nuevo) 

      1º) Se o Ministério Público é o dominus litis, se ele pode e deve apreciar a viabilidade da ação penal, por que, ao pedir o arquivamento do inquérito, pode o Juiz discordar o Promotor? Não deveria o Juiz, sempre que houvesse um pedido de arquivamento, com ele concordar, mesmo divergindo da apreciação feita pelo órgão do Ministério Público? Se o Juiz devesse acatar o pedido de arquivamento mesmo entendendo que nenhuma razão assistisse ao Promotor para formular tal pedido, estaria sancionado o arbítrio deste. Este, de órgão da lei e fiscal da sua execução, passaria a ser fiscal das suas conveniências pessoais. Por sentimentalismo piegas ou por injunções políticas, o Promotor pediria o arquivamento e ruiria por terra o princípio da obrigatoriedade da ação penal, ficando, o que é mais grave, a repressão do crime na dependência da conveniência e oportunidade do Promotor, sendo tal situação de um absurdo manifesto, como observa o Profº Fernando da Costa Tourinho Filho[2]. Por outro lado, dissentindo da apreciação feita pelo Promotor, que se recusa a oferecer a denúncia, não pode o Juiz obrigá-lo a apresentá-la, sob pena de violar, como lembra o Profº Hélio Bastos Tornaghi[3], ainda que por via oblíqua, o princípio do ne procedat judex ex officio, dogma do sistema acusatório. Neste caso deve, então, o Juiz obedecer ao disposto no artigo 28 do Código Procedimental, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá adotar uma daquelas providências anteriormente esposadas. No que concerne especificamente a uma dessas providências, qual seja, a do ato de designação de um Promotor de Justiça, para que este ofereça denúncia, há uma acirrada discussão doutrinária. Senão vejamos.

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    • Estórias universais do direito penal (nuevo) 

      Era uma vez..., as aventuras do pensamento e do "saber penal". A origem da hipocresia, a história do homem e do poder, o controle social, a demagogia, os engodos e enganos do direito penal universal. Contos e cantos de sereias, dragões dos mares azuis e imensas serpentes engolindo caravelas, naus e galés, ao meio os piratas dos 7 mares em busca de novos mundos; guerras, lutas, assaltos e mortes violentas, graves crimes e muita impunidade, esta são histórias e estórias do terror, do passado, do presente e talvez do futuro. E então, no séc. xvi, neste lado do mundo, ano de 1500, o Brasil foi descoberto (apossado ou invadido), dando inicio a repressão e aos abusos do direito penal do Monte Pascoal, da Terra de Vera Cruz, da Terra de Santa Cruz, da Ilha de Vera Cruz, da Terra dos Papagaios (ver Bueno, Eduardo, in "A viagem do descobrimento"; ed. Objetiva, Rio de Janeiro, vol I, 1998), do Brasil Colônia, do Brasil Império, do Brasil Estado Novo, do Brasil Militar e do Brasil República Democrática de Direito (art. 1º CF, 1988). No direito penal indígena, ou consuetudinário, prevaleciam as regras naturais de conduta e de relacionamento. Consta na Carta Magna brasileira que o Estado reconhece os índios e sua organização social, costumes, língua, crenças e tradições (art. 231 "caput" CF), onde "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º "caput" CF), em nome á dignidade da pessoa humana. E assim continuam as demagogias, as "letras mortas" e as "constituições de papel".

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    • Estratégias para a reforma da justiça penal (nuevo) 

      Se pode dizer que existe bastante consenso sobre a necessidade de reformar a justiça penal dos países latino-americanos. Sem embargo, esse consenso não existe quando se trata de definir com claridade o que significa reformar a justiça penal e, existe muito consenso aínda, quando se trata de definir as estratégias para encarar este câmbio. Parece, então, que se impõe uma ordem lógica: estabelece-mos primeiro um acordo a respeito do que significa reformar a justiça penal e logo convenhamos quanto as estratégias mais apropriadas. Sem embargo, o problema nã responde necessariamente a esta lógica tão linear. Muitas vezes, e creio que este é um caso, objeto e método se confundem em uma relação dialética mais profunda, na qual ambos se modificam continuamente. Por que queremos reforma a justiça penal ? Por muitas razões, sem dúvida, mais seguro que entre elas se acham as seguintes.

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    • Formação jurídica: teoria, prática e pesquisa (nuevo) 

      A formação jurídica é questão da mais alta complexidade, envolvendo diversos aspectos. Tentaremos aqui trazer nossa opinião a respeito do ensino jurídico na atualidade, sem é claro a pretensão de esgotar o assunto, porém com a pretensão de criticar, elogiar e sugerir mudanças, como um concluinte de um curso de Direito. Para tanto, abordaremos um aspecto histórico até a atualidade para em seguida tratar dos aspectos doutrinários sobre o tema para que possamos ao final concluir com as sugestões. Seguindo a mesma função dos cursos europeus, a criação das Faculdades de Direito no Brasil obedeceu á Lógica das classes dirigentes, que necessitava de quadros aperfeiçoados para administrar o Estado. Cunha (In: Olivo, 2000, p. 57) afirma que o ensino superior atual nasceu "junto com o Estado nacional, gerado por ele e para cumprir, predominantemente, as funções próprias deste". O papel da independência de 1822 foi o de "acrescentar mais dois cursos, de Direito, ao rol dos já existentes, seguindo a mesma lógica de promover a formação dos burocratas na medida em que eles se jaziam necessários". São essas escolas superiores, principalmente as de Direito, nas quais estavam matriculados ao fim do império mais da metade dos jovens alunos oriundos das grandes famílias proprietárias de terras e de escravos, que desempenharam um papel central no recrutamento e na formação dos mandarins, isto é, da nova burocracia emergente, formada por juízes, administradores, parlamentares e servidores públicos. Caso fosse beneficiado com o privilégio de algum apadrinhamento político, poderia concorrer a algum cargo eletivo.

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    • Histeria universal do direito penal (nuevo) 

      A história universal do direito penal é a própria história da humanidade, no princípio o Código de Hamurabi, do Rei Ur-Namu, considerado a mais antiga das normatizações escritas, datado de 2.000 anos antes de Cristo, onde a pena de talião "olho por olho, dente por dente, braço por braço, vida por vida,...", era prevista e aplicada com freqüência. Na seqüência temos o Código de Manu, no direito da Índia, 1000 a. Cristo; depois na Grécia, com Drácon (séc. vii a.C.) e Sólon (638-558 a.C.), já e desde aquela época se pode perceber e diferenciar o conteúdo das legislações. Por exemplo, as leis draconianas eram implacáveis, ao contrário das normas impostas por Sólon, como um dos sete sábios, aboliu a rigidez e concedeu o perdão para determinados delitos, criando também o Areópago, conselho supremo, uma espécie de Supremo Tribunal Federal ou de Corte de controle da constitucionalidade, humanizando o direito penal e separando do direito civil. Já no Direito Romano, o Digesto, as Institutas, o Código e as Novelas, compunham o Corpus Iuris Civilis, na reunião de todas as obras. Na Lei das XII Tábuas, o Alcorão de Maomé, mesclava os conceitos de direito com religião e moral, pena com pecado e penitência.

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    • Interpretação do art. 966 do novo Código Civil (nuevo) 

      A teoria da empresa no novo código civil e a interpretação do art. 966: os grandes escritórios de advocacia deverão ter registro na junta comercial? Ao positivar a teoria da empresa, o novo Código Civil passa a regular as relações jurídicas decorrentes de atividade econômica realizada entre pessoas de direito privado. Evidentemente, várias leis específicas ainda permanecem em vigor, mas o cerne do direito civil e comercial passa a ser o novo Código Civil. O novo Código Civil, na Parte Especial, trata no Livro II Do Direito de Empresa. Esse Livro II, por sua vez, está dividido em quatro títulos: Título I - Do Empresário, Título II - Da Sociedade, Título III - Do Estabelecimento, Título IV - Dos Institutos Complementares. A teoria empresa está em oposição á teoria dos atos de comércio, que fora adotada pelo Código Comercial de 1850. Em linhas muito gerais, de acordo com a teoria dos atos de comércio, parte da atividade econômica era comercial, isto é tinha um regime jurídico próprio, diferenciado do regime jurídico de uma outra parte da atividade econômica, que se sujeitava ao direito civil. Isso significava dizer que certos atos estavam sujeitos ao direito comercial e outros não. Os atos de comércio eram os atos sujeitos ao direito comercial; os demais eram sujeitos ao direito civil. Ou seja, atos com conteúdo econômico poderiam ser civis ou comerciais. Na verdade a questão não era tão simples, pois a doutrina não conseguia estabelecer exatamente um conceito científico do que seria o ato de comércio, sendo mais fácil admitir que ato de comércio seria uma categoria legislativa, ou seja, ato de comércio seria tudo que o legislador estabelece que teria regime jurídico mercantil.

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    • Juizado especial criminal: A proteção dos direitos humanos das vítimas (nuevo) 

      Correta interpretação e aplicação da Constituição federal, do Código Penal e Processual Penal na vigência das leis 9.099/95, 10.259/01 e 11.313/06. Verdadeira e eficiente justiça restaurativa no Estado Democrático. Este ensaio monográfico tem por objetivo apresentar algumas propostas práticas para a implementação na administração da Justiça penal comum frente o novos postulados dos Juizados Especiais Criminais. Trata-se de uma visão jurídico-penal moderna em base a experiência profissional como Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça, no Projeto Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verão 2005/2006, com atribuições para atuar durante a operação justiça consensual no litoral paranaense. É de suma importância algumas colocações doutrinárias com relação a práxis jurídica dos Juizados Especiais Criminais - estadual e federal, leis nsº 9.099/95, 10.259/01 e 11.313/06, denominadas de Leis das Penas Alternativas -, para a correta interpretação e aplicação, objetivando maior eficiência, celeridade e racionalidade do sistema constitucional-legal em respeito aos Direitos Humanos das vítimas de infrações.

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    • Justiça penal democrática e os direitos humanos (nuevo) 

      Quando se fala de Direitos Humanos e de Direito Penal relacionam-se todas as questões com a administração da justiça criminal; portanto existe uma grande intimidade entre os Direitos Humanos com os ramos das ciências penais e criminológicas, vale dizer: do direito penal, processual penal e do direito penitenciário, propriamente dito. O direito penal como lei infraconstitucional deve ser sempre estudado e aplicado á luz do princípio da hieraquia vertical de validade e soberania das normas. Neste contexto não podemos olvidar os Direitos Humanos dos processados e/ou dos condenados pela justiça penal, expressas em diversos instrumentos internacionais aderidos pelo governo, dentro de seu processo legislativo próprio (art. 59 e segts. da Constituição Federal), bem como segundo a aceitação tácita universal. Ressalte-se, a lei penal de natureza material ou substantiva (Código Penal) somente obtêm crédito e legitimidade se amparada pelo princípio da representação popular, vez que compete privativamente a União legislar sobre direito penal, conforme estabelece o artigo 22, inc.i, da Carta Magna. Assim, o princípio da taxatividade está ligado com o princípio da representação popular, e a sua vez ao princípio da indelegabilidade de função, pois não se admite no sistema democrático de Direito Penal os denominados tipos abertos e muito menos os tipos penais em branco.

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    Ciências sociais

    • "Este corpo não te pertence!". Algumas reflexões sobre saúde e doença na modernidade - O caso do "Ho (nuevo) 

      Este artigo parte da premissa de que o indivíduo da modernidade, construído a partir da filosofia política do século XVIII, senhor absoluto dos direitos de igualdade e liberdade, não dispõe de tamanho poder no que concerne ao seu corpo físico. Considerar as possíveis relações entre o individualismo e a biomedicina, nos permite observar com outros olhos as questões mais contemporâneas que envolvem os debates sobre sexualidade e direitos reprodutivos, principalmente no que se refere à homossexualidade e ao aborto. O presente trabalho tem por objetivo abordar a construção da homossexualidade no Ocidente e as implicações dos conceitos de saúde e doença nessa história que se fortalece no século XIX, mas que começa a ser cunhada a partir da Revolução Industrial do século XVIII. Se o desenvolvimento da biomedicina na era moderna se dá por um controle cada vez mais preciso dos corpos, potencialmente perigosos à ideologia liberal-capitalista, é através de movimentos em torno da corporalidade que essa ideologia tem sido questionada, invertida ou renovada, no sentido de subverter ou construir novas formas de controle

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    • Alfabetização, necessidades e inclusão social (nuevo) 

      No contexto da sociedade da comunicação, da reestruturação produtiva e dos riscos generalizados, como a alfabetização de pessoas jovens e adultas possibilita a satisfação de necessidades e a inclusão social? Como pessoas de pouca ou nenhuma escolaridade aplicam os conhecimentos adquiridos com a alfabetização para satisfazer os seus desejos e suas necessidades cotidianas? Este artigo discute o que motiva pessoas jovens e adultas de baixa ou nenhuma escolaridade a buscarem aprendizagem escolar (alfabetização); se elas estão conseguindo aprender a ler e escrever; e se aplicam essa aprendizagem nas suas necessidades cotidianas. Questiona se é possível estabelecer uma relação alfabetização, satisfação das necessidades cotidianas (alargamento de espaços de cidadania). Aproveita depoimentos de pessoas de pouca ou nenhuma escolaridade sobre os seus processos de vida e de trabalho e sobre os possíveis benefícios da alfabetização na sua vida cotidiana e conclui que a alfabetização é uma ação social inclusiva, quando capaz de satisfazer as necessidades objetivas e subjetivas dos indivíduos, alargando seus espaços de cidadania - inclusão social. Palavras Chaves: alfabetização e satisfação das necessidades cotidianas; alfabetização e processos de inclusão; benefícios da alfabetização na vida cotidiana

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    • Cidadania (nuevo) 

      O que significa "existir politicamente?", perguntam-se os teóricos do republicanismo1 na busca de saciar a curiosidade filosófica em torno da noção de cidadania. Em verdade, o "existir" de que nos ocupamos quer dizer ter cédula de plena cidadania , de uma relação de vida em que ter cédula de plena cidadania é ter voz e voto nas deliberações comuns, ter a capacidade para resistir a interferência arbitrária de outros (não somente do próprio Estado, mas também de todos os demais agentes sociais2 )e, em igual medida, para resistir (como o homem encrático de Aristóteles ) a interferência arbitrária do "inimigo" que todos nós levamos dentro : por isso que, para uma concepção republicana , não há cidadania sem virtude, sem autogoverno pessoal; o mero bourgeois está ainda muito longe do citoyen. E como uma ( e toda ) república é uma "república de razões", isso implica que todos os participantes na deliberação comum devem estar dispostos a cambiar suas preferências como resultado da deliberação. Todos devem ter, pois, e ao menos, a preferência de segunda ordem de modificar suas preferências de primeira ordem em caso de que os argumentos contrários resultem concludentes ; e devem ter também a força de vontade para lográ-lo, isto é, para conseguir que ao menos esta metapreferência se imponha as suas preferências de primeira ordem (Sunstein)4 .

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    • Contra-revolução, trabalho e classes sociais (nuevo) 

      A crise em que estamos mergulhados é tão profunda nas conseqüências e tão extensa no tempo, que se converteu em uma crise sui generis: ao invés dos pulsos destrutivos como na crise de 1929, temos o que Mészáros denomina de um continnum. Passou a ser a forma de reprodução do sistema do capital na época da "produção destrutiva"(Mészáros:1995). O nosso modo de vida, e a reprodução de nossa sociedade, incorporou a crise como se ela fosse um dado natural. O resultado dificilmente poderia ser outro: aos poucos nos tornamos insensíveis às suas conseqüências mais cruéis, à crescente perdularidade do sistema, à destruição voraz do planeta e ao embotamento da vida cotidiana de todos e de cada um de nós. Um quadro como este apenas é possível porque vivemos no período contrarevolucionário mais longo desde que as revoluções surgiram como fenômeno social – e isto não se deu há muito tempo. A primeira revolução foi a Inglesa do Século XVII, mas a primeira que mostrou ao mundo do que exatamente se tratava foi a Grande Revolução Francesa, que se estendeu de 1789 a 1815. Foi apenas a partir dela que os homens reconheceram, em escala social, a história como o resultado de suas ações. E foi este fato, ao fim e ao cabo, lembremos, que possibilitou a Hegel a descoberta da história enquanto processo e, a Marx, a descoberta do homem enquanto o demiurgo de sua própria história. Desde a Revolução Francesa, não houve nenhum outro período no qual o capital se tornou tão hegemônico e tão plasmado à vida cotidiana como nos últimos trinta anos. Nunca antes a humanidade se comportou tão homogeneamente como se "não houvesse alternativa" ao capital.

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    • Documentário brasileiro: entre o modelo sociológico e o etnográfico (nuevo) 

      O artigo analisa alguns documentários produzidos no Brasil, dos anos 60 aos 90, mostrando a utilização de um modelo de edição conhecido por "modelo sociológico" que do cinema foi adotado pela mídia televisiva como padrão de reportagem. O trabalho sugere, por outro lado, a existência de um modelo, que se mantém paralelamente em documentários reconhecidos como alternativos ou inovadores, não marcado pela voz off, que pode ser denominado de "modelo etnográfico", comum em documentários como os do cineasta Eduardo Coutinho, que ao não apostar em personagens pré-determinados mostra-se perturbador e reflexivo. Palavras-chave: documentário, linguagem audiovisual, voz off, telejornalismo.

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    Religião

    • A sinagoga ortodoxa: Novo espaço de sociabilidade para jovens judeus não-religiosos (nuevo) 

      O artigo trata da construção da identidade judaica por parte de um grupo de jovens judeus cariocas de classe média. A partir da entrada na faculdade, a falta de opções não-religiosas para o exercício da "judeidade" leva muitos dele a freqüentarem uma sinagoga ortodoxa, apesar de não serem religiosos. O artigo tenta analisar o porquê deste fenômeno se, aparentemente, a ortodoxia desafia seu estilo de vida moderno. O que leva jovens não-religiosos a freqüentarem uma sinagoga que simboliza o que há de mais tradicional na religião judaica? Esta pergunta surgiu durante meu trabalho de campo para o mestrado, quando me interessava por analisar os processos utilizados por um grupo de jovens cariocas na elaboração de sua identidade judaica.2 Levando em conta sua inserção na sociedade brasileira e sem a sombra do anti-semitismo, ao menos na forma institucionalizada que caracterizou uma parte da história européia e brasileira anterior, pretendia revelar o significado que estes jovens davam á sua judeidade, a importância de se afirmarem enquanto parte de uma minoria num país que tem na ideologia assimilacionista a base de suas relações sociais e o valor dado á endogamia, historicamente um importante determinante na definição de quem é e quem não é judeu.

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    • As aventuras do peregrino: negociando identidades em casais formados por judeus e não judeus (nuevo) 

      Este artigo é um desdobramento de minha tese de doutorado, intitulada Individualismo, família e projeto: negociando identidades em casais formados por judeus e não judeus, defendida em dezembro de 2006 no PPGAS/MN/UFRJ. Minha intenção foi apreender a lógica e os valores que regem este tipo de união matrimonial, as afinidades que criaram as condições para o encontro e o modo como a nascente família nuclear lida com as diferenças culturais que permanecem a despeito da união. Diferenças estas que não se resumem, necessariamente, ao pertencimento étnico, ao menos no caso do parceiro judeu. Tratei especificamente de casais formados por judeus e não judeus oriundos das camadas médias moradores da zona sul da cidade do Rio de Janeiro. O foco, aqui, recai sobre o modo como os parceiros vivem a experiência do casamento com alguém que exibe uma identidade étnica ou religiosa distinta, as convergências e divergências internas e os desafios relativos á educação dos filhos. Não se trata, simplesmente, de contrariar a visão exterior, romantizando o casal "misto", mas sim de dar voz aos atores diretamente envolvidos, possibilitando a construção de uma narrativa distinta daquela fornecida pela simples, estigmatizada e empobrecida, rotulação da díade como uma "mistura" de elementos díspares. O casamento "misto" é entendido como a ante-sala da assimilação (no sentido de indiferença á identidade étnica) pelos gatekeepers da etnia*, no caso dos judeus, a tal ponto que esse tipo de casamento merece uma denominação própria. é por isso que a referência á "mistura" como um problema social estará associada, sobretudo, á manutenção da identidade judaicas nas gerações futuras nos depoimentos de ambos os parceiros, judeus e não judeus.

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    Saúde

    • Aborto e Direitos Humanos (nuevo) 

      Trata-se de um tema palpitante, a questão do aborto, tanto para o direito penal como para as filosofias religiosas, assunto que deve ser analisado com total profundidade moral. O Espiritismo entende da seguinte forma: - O abortamento voluntário é um crime, qualquer que seja a época da concepção? R: Existe sempre crime quando transgredi a lei de Deus. A mãe, ou qualquer pessoa, cometerá sempre crime tirando a vida á criança antes de nascer, porque está impedindo, á alma, de suportar as provas das quais o corpo deveria ser instrumento. - No caso em que a vida da mãe estivesse em perigo com o nascimento da criança, há crime em sacrificar a criança para salvar a mãe? R: é preferível sacrificar o ser que não existe ao ser que existe. - é racional Ter pelo feto a mesma atenção que se tem pelo corpo de uma criança que tivesse vivido? R: Em tudo isso vedes a vontade de Deus e sua obra; não trateis, pois, levianamente as coisas que deveis respeitar. Por que não respeitar as obras da Criação, que são incompletas ás vezes pela vontade do Criador? Isso pertence aos seus desígnios, que pessoa alguma é chamada a julgar (Allan Karde. Livro dos Espiritos pg. 171). Somente o abortamento terapeutico é permitido pelas leis divinas, sequer o aborto ante a justificativa de estupro é autorizado, cabe a genitora responsabilizar-se pelo filho de Deus que encontra-se em seu ventre. Para Madre Tereza de Calcutá, "o maior dsetruidor da paz no Mundo hoje, é o aborto. Ninguém tem direito de tirar a vida; nem a mãe, nem o pai, nem a conferência ou o Governo".

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    Economia

    • A Questão do Preço Justo (nuevo) 

      Os efeitos mais imediatos da globalização frente as relações econômicas e jurídicas que dela decorrem começam a ser sentidos, tanto interna como externamente. O fato de maior relevância, talvez seja, a nosso ver, a evidente necessidade de ter-se regras claras e bem determinadas nas relações entre consumidores e fornecedores, bem como entre os próprios fornecedores naquele específico ramo recente do direito que se denominou de Direito da Concorrência. é nesse campo novo, vasto e ainda inexplorado que as relações entre empresas se darao de forma mais transparente que for possível, bem como margeadas e limitadas pelo direito, não enquanto apenas ciência mas como princípio basilar de "dar a cada um o que lhe é de direito, segundo uma medida". Vamos, apenas por um instante, reservarmo-nos a análise da dita medida contida na expressão acima, valendo-nos para tal intento, deste novo segmento do direito que surgiu como decorrência não apenas da globalização, mas também como desdobramento normal das relações jurídico-econômicas neste novo milênio.

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    Educação

    • As Práticas Curriculares e a Extensão Universitária (nuevo) 

      A Extensão Universitária como uma das funções que compõem os pilares da instituição universidade tem sido alvo de críticas e proposições, cortejada por diversos setores da sociedade tem assumido ao longo da história diferentes concepções teóricas e ideológicas, que influenciam, inclusive, na própria concepção de Universidade. As Análises dos discursos dos estudiosos do tema apresentam abordagens teóricas que fundamentam a extensão como função social da Universidade, outrossim, no contexto da globalização, abertura de mercado e privatização das instituições públicas, uma nova abordagem teórica e prática tem se imposto á extensão universitária, qual seja, a mercadológica. Nesse sentido, torna-se importante analisar as abordagens de extensão como função acadêmica da Universidade, na perspectiva de uma ação incorporada ao que fazer universitária, estando no mesmo patamar de atividade curricular que o ensino e a pesquisa. Destarte, a extensão universitária é parte orgânica do currículo na formação de educadores e profissionais, pois a partir de sua dinâmica social se dar a produção das relações interdisciplinares entre as práticas de ensino e pesquisa, caracterizando-se como o elo de integração do pensar e fazer, da relação teoria-prática na produção do conhecimento. Palavras-chave: extensão universitária; função social; teoria-prática.

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    • Currículo e movimentos sociais. Novas perspectivas à velhos desafios (nuevo) 

      A educação ao longo da história da humanidade tem tido várias acepções, variando em suas concepções filosóficas e ideológicas, adquirindo ressonância diferenciada nos diversos contextos políticos, sociais, econômicos e culturais, daí decorre duas visões a cerca da educação, a funcional e a crítica. Tais perspectivas apresentam tendências pedagógicas, corporificando o fazer didático e sua expressão no currículo escolar, indicando as concepções político-ideológicas de quem ás planeja e executa. De modo que para a efetivação de uma pedagogia crítica da educação se assinala a necessidade de envolvimentos dos atores educativos com os movimentos da sociedade, sejam sociais, políticos e culturais. Numa visão funcional, a educação é vista como "a ação exercida pelas gerações mais antigas sobre os que ainda não estão prontos para a vida social". (DURKHEIM, 1967, p. 41). Nessa perspectiva a educação é denominada de formal e se insere em um contexto de uma prática institucionalizada, planejada, sistemática, objetivada a dar respostas científicas a determinados fenômenos sociais.Comenius (1592-1670) na obra "Didactica Magna" (1657), indica as bases para uma educação universal, a partir da didática vista como a "arte de ensinar tudo a todos. Atribui á educação um caráter de disciplina autônoma, cabendo-lhe a unidade entre engajamento social e consciência científica. Contudo, sua pedagogia é impregnada de uma forte conotação ético-religiosa para a formação do "homem virtuoso", indicando para isso a necessidade de professores dotados de um bom método de ensino. Assim, o sucesso escolar para Comenius, reside no "método único", chave metodológica da repetição. "Embora as escolas sejam diferentes, não se ensinam porém matérias diferentes, mas sempre as mesmas de maneira diversa, ou seja, todas aquelas coisas que podem tornar os homens realmente homens". (In. CAMBIO, 1999, 288). Isso significa que os conteúdos desconsideram os elementos diferenciadores de sua realidade e da estrutura escolar, estes devem ser repetidos com graduais e progressivos níveis de aprofundamento e reelaboração de acordo com o nível em que o aluno se encontra.

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    Administração e Finanças

    • A súmula vinculante para a Administração Pública aprovada pela Reforma do Judiciário (nuevo) 

      Agora é norma constitucional: com o advento da Emenda Constitucional nº 45, o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e á administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. As decisões definitivas de mérito, proferidas nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas ações diretas de inconstitucionalidade, também passam a ter efeito vinculante. A existência do efeito vinculante das súmulas do STF para os juízes e tribunais inferiores é algo passível de controvérsias, com os mais variados argumentos, a favor e contra. Dentre outros argumentos, os opositores dizem que isso cercearia a liberdade de criação dos juízes ou sua independência; os defensores dizem que não mais possível que cada juiz julgue questões idênticas em sentidos diferentes, provocando milhares (ou milhões) de recursos para os tribunais. Quando, na década de sessenta, o meu primo Victor Nunes Leal (na época Ministro do STF e anos mais tarde cassado pelo regime militar) defendeu a criação das súmulas da jurisprudência predominante, muitas pessoas foram contra, pelos mais variados motivos. Hoje ninguém mais é contra a existência das súmulas: a discussão é se elas devem ou não ser vinculantes.

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    • Arbitragem e o ministério público (nuevo) 

      ARBITRAGEM E O MINISTéRIO PÚBLICO: Tutela efetiva dos Direitos Humanos Fundamentais como função jurisdicional essencial á administração estatal, ante a necessidade de respeito aos princípios de acesso á justiça, de dignidade da cidadania - partes litigantes - e da razoável duração do processo. A arbitragem pode ser doméstica como internacional, ante a Nova Era e Onda de renovação do direito, no Brasil e no mundo, em busca da justiça social e efetivação da prestação jurisdicional ante os Direitos Humanos, nas mais variadas areas. Definiremos os conceitos de arbitragem, mediação, conciliação e transação, como institutos autônomos do direito moderno e democrático com base para as garantias dos direitos fundamentais, celeridade processual, economia e desburocratização do sistema judicial de acesso ao Poder Judiciário. Pode-se dizer que a mediação precede a arbitragem e é informal, porque visa um acordo mais simples e mais célere, já a arbitragem é formal, mesmo que se entenda como uma decisão ou acordo "extrajudicial", ela possui valor legal próprio, porque a sentença arbitral tem força de titulo ("judicial") executivo.

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    • Beyond Capital: Estado e Capital (nuevo) 

      Para um amplo setor do Serviço Social, aquele tem por referência as chamadas obras com «intenção de ruptura», o debate acerca das políticas públicas tem, de algum modo, como pano de fundo uma perspectiva revolucionária. Na maior parte das vezes ela é indicada por eufemismos, tipo «transformação radical da sociedade», outras vezes é citada explicitamente como busca por uma «sociedade emancipada» ou «socialista». O Código de ética da profissão, como demonstrou Lúcia Barroco em sua tese de doutoramento(Barroco,1997), tem na superação do capitalismo um dos seus referenciais mais importantes. Nenhuma profissão é um todo homogêneo e, entre os assistentes sociais, há disparidades entre a sua liderança intelectual e os setores mais diretamente envolvidos com o ensino ou com a atuação no interior dos órgãos estatais. Há, ainda, a presença de uma vertente mais conservadora, que adota os limites do capital por horizonte histórico " contudo, apesar de todos esses problemas, além do Serviço Social, qual outra profissão traçou como finalidade, expressa no seu Código de ética, a superação do capitalismo?

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    • Compra de imóvel e hipoteca: a questão da boa-fé objetiva (nuevo) 

      A hipoteca cria um direito real de garantia sobre a coisa. Confere ao credor hipotecário um direito erga omnes. O objetivo do credor é ter seu crédito garantido. Assim, há dois direitos equivalentes: o direito do propriedade do imóvel por parte do comprador e o direito do credor á satisfação do seu crédito, que está garantido pelo imóvel. É por ser um direito real que se afirma que a hipoteca adere á coisa, conferindo ao credor o direito de seqüela, onde quer que ela vá, com quem quer que ela esteja. Se inexiste esse direito de seqüela, não há hipoteca. Pode existir outro direito, mas não hipoteca. Hipoteca é erga omnes. Se ela não for erga omnes, não é hipoteca. Asssim, a regra geral, por ocasião da aquisição de imóvel, que está validamente hipotecado, com o gravamente devidamente registrado, é simples: o imóvel continua vinculado ao pagamento da dívida, de modo que o comprador poderá perder o direito á propriedade do bem, caso a dívida não seja paga. A situação não é tão simples nas hipóteses em que o devedor celebra com alguém um compromisso de compra e venda do imóvel, mas o hipoteca para terceira pessoa, de forma mais ou menos simultânea. Pode ser que exista dolo. Outra situação que enseja controvérsias ocorre quando a incorporadora hipoteca unidades autônomas do edifício, vendidas ou não, para obtenção de financiamento para a construção do mesmo. Vejamos, assim, essas questões.

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    • Fraude à execução, registro imobiliário e boa-fé objetiva (nuevo) 

      Há várias modalidades de fraude á execução e todas levam á ineficácia da compra do bem em face do credor-exeqüente. Porém, pode estar o comprador do bem imóvel de boa-fé, desconhecendo a existência da fraude á execução. Essa boa-fé do comprador tem o condão de tornar eficaz a aquisição também em face do credor? A solução apontada pelo artigo responde essa pergunta, discriminando a hipótese da existência, no plano prático, da possibilidade do comprador saber da existência da ação contra o vendedor, da hipótese em que isso não é possível. A solução dada pelo artigo protege o adquirente cauteloso, que tem sua boa-fé aferida objetivamente. Para aferição dessa boa-fé do adquirente, tem grande relevo os registros constantes do cartório imobiliário e dos distribuidores judiciais, haja vista que esses órgãos conferem publicidade aos atos. O bem imóvel adquirido em fraude á execução continua passível de responder pelos débitos de seu antigo proprietário, por força do disposto no arts. 592, V, e 593, do CPC. Discute-se, na doutrina e na jurisprudência, a questão da relevância da existência da boa-fé do adquirente do imóvel para efeito de tornar a alienação do imóvel eficaz também em face do credor. A questão não é pacífica. Vejamos as modalidades de fraude á execução, bem como o modo pelo qual pode ser caracterizada a a existência da boa-fé do comprador e a questão da sua eventual relevância.

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    • Lei de responsabilidade fiscal e democratização da gestão pública (nuevo) 

      O dinheiro é, acertadamente, considerado como elemento vital do organismo político, uma vez que o mantém vivo e em atividade, habilitando-o a cumprir suas funções essenciais... Se houver deficiência, nesse particular, ocorrerá um dos seguintes malefícios: ou o povo ficará sujeito a contínuos saques, em substituição a um modo mais convincente de atender ás necessidades públicas, ou o governo mergulhará em fatal atrofia, não tardando muito a perecer ( Motta, 2000, p. 21). Se refletirmos sobre a trajetória da administração pública em nosso país, verificaremos que, há séculos, convivemos com uma história de desmandos, os quais indicam, entre outras distorções das atribuições do Estado, numa sociedade democrática e inclusiva, clara tendência á apropriação privada do patrimônio público. Atualizando essa reflexão para os nossos dias, não é difícil constatar que, salvo raras e honrosas exceções, as antigas práticas do coronelismo, do nepotismo e da centralização da tomada de decisão para atender a interesses de poucos, em prejuízo da maioria, ainda são características marcantes em diferentes instâncias da gestão pública.

      (Adicionado: 2ªf Nov 10 2008 | Visitas: 213 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar