Novos trabalhos

    Economia

    • A política monetária e o papel do Estado para o desenvolvimento do País (nuevo) 

      "A economia política, considerada como ramo da ciência do estadista ou legislador, propõe dois objetivos distintos: primeiro, proporcionar uma renda abundante, ou subsistência para o povo, ou, mais propriamente, permitir-lhe proporcionar uma tal renda ou subsistência para ele mesmo; e segundo, suprir o estado, ou comunidade, com uma renda suficiente para os serviços públicos. Propõe-se a enriquecer o povo e o soberano" (ADAM SMITH, 1986:169), este último, hodiernamente, visto como o próprio Estado. Mas, "O que faz a riqueza de um país?", pergunta LEO HUBERMAN, autor da magistral "História da riqueza do homem" (1986:118). E o próprio ADAM SMITH, na obra supra citada, responde que "Um país rico, do mesmo modo que um homem rico, supõe-se que seja um país onde há abundância de dinheiro". Na esteira, assevera SMITH, "Que a riqueza consista no dinheiro, ou no ouro e na prata, é uma noção popular que naturalmente origina-se da dupla função do dinheiro, como instrumento do comércio e como medida do valor. Em conseqüência, quando temos o dinheiro, podemos mais rapidamente obter o que quer que precisemos. O grande afazer, sempre descobrimos, é conseguir dinheiro."

      (Adicionado: 4ªf Nov 19 2008 | Visitas: 124 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar

    Educação

    • A Lista Negra do MEC e da OAB e o Mandado de Segurança da ANUP (nuevo) 

      Recentemente, o Ministério da Educação e Cultura divulgou uma lista de 89 cursos jurídicos que deverão sofrer supervisão, pelo fato de terem obtido um desempenho "abaixo do esperado". O Ministro Fernando Haddad deu um prazo de dez dias para que as instituições apresentassem as suas justificativas, sob pena de se sujeitarem á suspensão dos vestibulares, á redução do número de vagas e até mesmo ao fechamento de seus cursos. Para chegar a essa "LISTA NEGRA" (http://www.profpito.com/ALISTANEGRADOMEC.html), daquelas que seriam as nossas piores instituições de ensino, o MEC utilizou o desempenho obtido pelos acadêmicos no seu ENADE - Exame Nacional de Desempenho de Estudantes e no Exame de Ordem da OAB. Veja a NOTÍCIA, publicada na página da OAB federal. Ou AQUI (http://www.profpito.com/MECdivulgalistadecursossupervi.html), para o caso de que essa notícia seja tirada do ar.

      (Adicionado: 4ªf Nov 19 2008 | Visitas: 93 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar

    Direito

    • A (moderna) criminalidade econômica (o direito penal entre o econômico e o social, o individual e o (nuevo) 

      Considerações introdutórias. A crítica ao processo de globalização da economia. Uma nova espécie de criminalidade: a delinqüência (moderna) econômica. O Direito Penal Clássico e o Direito Penal (Moderno) Econômico. A teoria da definição das estruturas clássicas do direito penal em seu novo perfil. Os valores constitucionais e a proteção dos bens jurídicos supra-individuais. Considerações conclusivas. Indicações bibliográficas. Fala-se da crise enfrentada pelo direito penal, no entanto, a crise não é apenas do direito penal, trata-se da crise vivida pelo Direito, não pelo direito como ciência, mas pelo direito como sistema de normas, já que o direito como ciência deixou de ser estudado desde o inicio da segunda metade do século XX. A crise tão prolatada é a da credibilidade da norma jurídica (na visão de postulado único do direito) como instrumento de regulação social, trata-se de uma ausência total de credibilidade da lei, ou de sua aplicação pela autoridade competente, e, de seu cumprimento pelos destinatários. é a constatação da superação do sistema jurídico positivista, fazendo-se necessário uma atribuição de um novo papel para a norma jurídica, tirando-a do atual pedestal e unido-a ao conteúdo jurisdicional material. A constatação da superação de um sistema formal, a superação de um paradigma. O grande desafio passa a ser a realização material do Direito, pois esta é a principal reivindicação do Estado social e democrático de direito material[1] numa sociedade pós-moderna e contemporânea.

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    • A constituição federal, o supremo tribunal federal e os tratados internacionais (estudo sobre o dire (nuevo) 

      Considerações iniciais. A diferença entre direito internacional e direito nacional. As teorias monista e dualista. O direito dos tratados e o direito constitucional. O stf e os tratados internacionais. O processo integracionista do cone. Do Mercosul. Mercosul e a hierrarquia das. Considerações conclusivas. Referências bibliográficas. O presente estudo - em forma de ensaio -, presta-se a apresentar os mais diversos aspectos conflitantes existentes entre a Constituição Federal, as decisões do Supremo Tribunal Federal e as figuras dos diversos Tratados Internacionais existentes. A intenção é de demonstrar as peculiaridades que se encontram a mostra sobre o tema proposto, de maneira simples e não aprofundada, pois o foro não é o adequado para um trabalho em nível de stricto sensu. No entanto, procurando levantar os conflitos práticos do tema em comento.

      (Adicionado: 4ªf Nov 19 2008 | Visitas: 47 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • A decadência no lançamento por homologação de acordo com a lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Cód (nuevo) 

      Nota-se grande controvérsia acerca dos prazos de que dispõe a Fazenda Pública para efetuar o lançamento do crédito tributário. Grande parte das polêmicas surge da própria interpretação do Código Tributário Nacional que, em alguns pontos, pode levar a crer que existam contradições. Mas a própria doutrina contribui para os entraves quando, equivocadamente, lança-se á análise do Código Tributário Nacional com conceitos preconcebidos, e fica chocada quando estes não são adequados áquele. Questões são levantadas como: seria possível haver interrupção do prazo decadencial? Traria o inciso II e o parágrafo único do art. 173 do CTN hipóteses de interrupção do prazo decadencial? Outras ainda que, em princípio, parecem mais intrincadas: como pode a decadência extinguir o crédito tributário (art. 156, V, CTN) se para este existir é necessário o lançamento (art. 142, CTN), mas é justamente por não lançar que ocorre a decadência (art. 173, CTN)? Mas a principal questão é justamente qual o prazo de decadência para a modalidade de lançamento por homologação (art. 150, CTN), em face das disposições divergentes do art. 173 do CTN e do parágrafo 4.º do art. 150 do CTN. Para tentar solucionar esses problemas, far-se-á, inicialmente, um estudo do instituto do lançamento.

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    • A Doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica e alguns de seus reflexos no ordenamento jur (nuevo) 

      Introdução. Da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração no código de defesa do consumidor. Desconsideração na lei n.º 8884/94. Desconsideração na lei n.º 9605/98. A desconsideração no código civil. Algumas figuras paralelas de imputação. Breves comentários sobre a desconsideração no processo. Conclusão. Bibliografia. A necessidade faz com que certos instrumentos sejam criados pelo ordenamento jurídico com a finalidade de auxiliar nas relações sociais. Em reação a essa adequação, novos problemas podem surgir, alguns decorrentes do uso indevido dos próprios instrumentos criados. Com isso, novamente surgirá uma busca por equilíbrio, seguida de outro desequilíbrio, e assim sucessivamente num ciclo dialético. Assim ocorreu com os problemas gerados pela instituição da pessoa jurídica, que ensejaram o nascimento da doutrina de sua desconsideração. Essa doutrina se reflete, embora de formas diferentes, em alguns pontos do ordenamento jurídico brasileiro. Palavras-chave: pessoa jurídica; desconsideração da personalidade jurídica; responsabilidade; imputação.

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    • A evolução jurisprudencial do TRT mineiro (nuevo) 

      Devemos ter em mente que os Tribunais se fazem tão mais respeitados quanto mais bem fundamentadas, juridicamente, suas decisões e, por outro lado, quão mais duradoura sua jurisprudência. Nada impede, contudo, que os Tribunais, ao longo do tempo, substituam a jurisprudência anterior, principalmente quando não cediça nem harmônica, em face de nova legislação, novas e mais aprofundadas análises e, também, consoante as decisões dos Tribunais Superiores, quando não do próprio Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro. Ao contrário de desprestigiar a Corte, tais mudanças denotam e comprovam uma preocupação contínua com o aperfeiçoamento de seus julgados.

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    • A Internet e sua inserção no sistema de direitos autorais (nuevo) 

      Um rápido passeio pelo sistema autoral. A globalização do sistema autoral e os problemas com a rede. Composições musicais. Fotografias e ilutrações. Textos literários e jornalísticos. Audiovisuais. Lojas ou sítios virtuais. Base de dados. Programa de computador. Olhando o futuro. Responda rápido, leitor: dá, hoje em dia, para pensar a vida sem Internet? Lembro-me de que há coisa de uma década atrás as duas únicas possibilidades de se fazer uma pesquisa avançada sobre direitos autorais, por exemplo, era tomar um avião para estagiar junto á OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, organismo pertencente á Organização das Nações Unidas) ou rezar para que Genebra atendesse a um pedido via postal, e, em seguida, ir á missa pedir para que a remessa não se extraviasse.

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    • A liberdade de expressão dos membros do Ministério Público (nuevo) 

      Introdução. Natureza jurídica do direito á liberdade de expressão. A liberdade de expressão pode ser restringida pela lei? As informações contidas em um processo judicial podem ser expostas ao público? Um veículo de comunicação tem o direito de divulgar as informações contidas em um processo judicial? Síntese conclusiva. Não obstante as múltiplas dissonâncias existentes entre os povos, quer sejam de ordem cultural, social ou política, é freqüente a visualização de zonas de tangenciamento em relação aos efeitos decorrentes de determinadas rupturas da realidade fenomênica. Como verdadeira máxima de experiência universal, de ontem, de hoje e de sempre, é possível afirmar que períodos de exagerada restrição são normalmente sucedidos por outros de exagerada abertura, sendo a recíproca verdadeira. À fraqueza de Adão ao não resistir á sedução da serpente sucedeu-se a perda do paraíso e o imediato padecimento pelos prazeres da carne. À desenfreada perseguição ao Cristianismo testemunhou-se a sua aceitação pelos romanos e a ulterior transformação, em terra santa, dos caminhos nos quais Jesus fora impiedosamente aviltado e morto. À queda do nacional socialismo de Hitler constatou-se o surgimento, no seio do Tribunal Constitucional Alemão, de uma sólida dogmática constitucional defensora das liberdades civis. Os exemplos, enfim, são múltiplos.

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    • A mediação no Direito de Família (nuevo) 

      Palavras-chave: Direito de Família; Divórcio; Mediação; Conciliação. É público e notório que o Sistema Judicial (entendendo-se a palavra "sistema" como empregada na sua acepção física, significando os Fóruns, Tribunais, e demais "membros" componentes deste sistema) está sobrecarregado de trabalho e que suas decisões, por isso, (e outros motivos, tais como a necessidade da ampla defesa processual, aliada as atuais normas processuais, que propiciam a possibilidade á parte interessada de protelar a decisão judicial por até mesmo anos e anos) levam muito tempo para serem proferidas. Diante deste quadro concreto, urge que aqueles que trabalham com o direito busquem uma forma alternativa mais veloz, e que ainda assim mantenha a credibilidade, e, sobretudo, a imparcialidade de que goza o Poder Judiciário.

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    • A moralidade administrativa e sua densificação (nuevo) 

      Qualquer que seja a ideologia seguida, é tarefa assaz difícil combater a idéia de que o elemento moral é um componente indissociável da coexistência humana. Identificar seu alcance e sua esfera de interpenetração com o direito é tarefa extremamente delicada e envolta em atmosfera de grande risco. A justificativa, por sua vez, é tão simples quanto a conclusão: a noção de moral veicula conceito dotado de grande fluidez e imprecisão, exigindo a convergência de múltiplos fatores exógenos para a sua densificação. Dificuldade á parte, a identificação do real alcance da regra moral nos permitirá uma contínua valoração e adequação dos valores subjacentes a determinado grupamento, contribuindo para a preservação da harmonia nas relações intersubjetivas.

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    • A noção de justiça formal em Chaïm Perelman (igualdade e categorias essenciais) (nuevo) 

      Introdução. Colocação do problema. Concepções de distribuição de justiça concreta. A noção de justiça formal (as categorias essenciais). Conclusões. Bibliografia. O capítulo I, da supra-mencionada obra, agora estudado tão somente em parte, surgiu de um artigo escrito por Perelman, "Da Justiça", em 1945, publicado na coleção das "Actualités Sociales" do Instituto de Sociologia Solvay da Universidade Livre de Bruxelas. Neste ensaio Perelman prestigia, do legado aristótelico, aspectos até então pouco estudados pelos demais filósofos, a saber, o modo dialético de raciocínio jusfilósofico, como um saber necessário, sério e passível de controle, já que portador de regras próprias. Perelman, em 1947, com a colaboração de Lucie Olbrechts-Tyteca, reabilita e reconstrói, de forma pioneira, aquilo que Aristóteles alcunhava de "técnica retórica", de origem sofística, nos idos do século V a.C., e que Platão combatia de forma ardorosa, lhe conferindo o mero status de "arte da persuasão".

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    • A ordem da produção da prova oral no Processo Disciplinar e anotações sobre outros meios de prova: d (nuevo) 

      Ordem da prova oral. Documentos. O incidente. Disposições do cpp. Perícia. Procedimentos na formulação da prova pericial. Quesitos. Inspeções. A produção da prova, também no processo disciplinar, exige técnica. Ela precisa ser planejada pela comissão na primeira reunião que tratar da instrução do processo. Como regra, inicia-se pela PROVA DOCUMENTAL. Ela, afinal, dá elementos para trabalhar com as outras provas. A partir de documentos recolhidos: temos definida, na maior parte das vezes, a necessidade ou não de perícia; possuímos elementos para orientar a prova oral. Depois de reunidos os documentos, passa-se a produzir a prova oral, que também obedece a uma ordem lógica (ver ordem adiante). A qualquer tempo, de acordo com os fatos a serem esclarecidos, podem ser realizadas diligências, processualmente chamadas inspeções. A prova pericial será feita no momento em que o conhecimento científico se mostrar como a única forma de esclarecimento.

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    • A participação popular na gestão pública como razão constituinte do Estado Democrático de Direito (nuevo) 

      Introdução. A Participação popular na gestão pública. Controle social como efeito da participação popular. A transparência fiscal como objetivo da participação popular. Combate a corrupção como causa da Participação Popular. Apontamentos Conclusivos. O Poder é uno e indivisível, e o exercício de todas as suas funções, inclusive as precípuas, devidamente distribuídas, obedecem ao interesse público, pois é esta a norma fundamental da Administração Pública como reflexo da norma constitucional fundamental da sistematicidade jurídica: todo poder emana do povo.

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    • A positivação do princípio protetor após à CRFB/88 (nuevo) 

      Trata-se de um artigo sobre o princípio protetor do direito do trabalho, fundamento basilar da ordem jurídica trabalhista, focalizando a questão da interdisciplinaridade e a sua possível positivação no sistema pátrio. Para tanto, o estudo foi desenvolvido mediante o processo metodológico analítico-sintético de pesquisa bibliográfica, englobando leis, doutrinas, artigos e sites especializados. Os procedimentos operacionais, ligados diretamente ao tratamento dos aspectos factuais da pesquisa, foram trabalhados conforme os métodos histórico, comparativo e funcionalista. Como método de abordagem, utilizou-se o método dedutivo. De forma didática, dividiu-se o artigo em cinco capítulos: o primeiro introduz o leitor ao tema; já o segundo fala da aplicação do princípio em tela; no terceiro percebe-se a divisão principiológica e seus desmembramentos; o quarto, de forma sintética, defende a idéia da positivação; já o quinto, justificando uma possível falta de aplicação, trata da flexibilização das condições de trabalho. Por fim, apresentam-se considerações finais da pesquisa. Palavras chaves: princípio protetor, flexibilização, direito do trabalho, ordem jurídica e aplicação.

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    • Ação judicial para liberação de hipoteca e obtenção de escritura definitiva (nuevo) 

      Celebrado instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade autônoma em construção, passado algum tempo, mercê do adimplemento das parcelas, deixa de existir qualquer pendência obrigacional de parte do adquirente, que impeça a outorga da escritura definitiva pela vendedora. é nesse momento que se aturdem os adquirentes, com a ciência da existência de hipoteca e a recusa da Instituição Financeira, beneficiária do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), credora hipotecária em decorrência de pacto ajustado com a vendedora - empreendedora, em proceder ao necessário cancelamento desse gravame. Ato contínuo, a vendedora declara-se impossibilitada de outorgar a escritura, pois esta não teria nenhuma eficácia prática, em razão do gravame que incide sobre o imóvel, apontada a intransigência da Instituição Financeira em levantar a comentada hipoteca. Ou se muito, dispõe-se a empreendedora á outorga, mas não ao cancelamento da hipoteca, fora de seu alcance, exceto de liquidado o mútuo garantido. Em suma o adquirente, paga o preço ajustado, a vendedora, entrega o imóvel, mas não se transmite a propriedade com a imaginada e esperável regularidade.

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    • Ação penal nos crimes sexuais hediondos (nuevo) 

      O sexo praticado com violência e sem o consentimento da fêmea é freqüente em muitas espécies animais. Já o ódio dedicado ao estuprador, como acontece com o homem, é restrito a algumas espécies e assume proporções violentas entre os grandes primatas, como orangotangos, chimpanzés e gorilas. Entre esses, ao apanhar um estranho que manteve relações com uma fêmea do grupo, o macho atira-o da árvore mais alta. Já vai longe o tempo em que o homem, a semelhança dos primatas, se valia da força, como forma mais usual para a solução de seus conflitos, a chamada autodefesa, além do que, onde a decisão do conflito se entrega á força dos competidores, o mais forte sempre tem razão. Uma vez que surge o Estado, em determinado momento histórico, este chama a si, a tarefa de administrar justiça, fazendo-o por meio de um processo, como verdadeiro substitutivo civilizado da vingança privada, ficando assim impossibilitado aos particulares de auto executarem os seus direitos, e surgem-lhes como corolário lógico da aludida proibição o direito de se dirigirem ao Estado para reclamar a aplicação da sanção contra aquele que, por acaso, lhes violou o direito.

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    • Ações sincréticas como instrumento para minorar a morosidade dos processos (nuevo) 

      Classificação das ações segundo as categorias de cargas eficaciais nas sentenças. Conceito de ação sincrética. O sincretismo após a Lei nº 11.232/2005. Conclusão. O sistema processual vigente conhece várias categorias de eficácia de sentença, sendo que a doutrina tradicional parece conceber como classificação das ações, tão-só a trinária ou ternária, como querem outros, mesmo sob os olhares críticos de Luiz Guilherme Marinoni. A doutrina brasileira pouco tem tratado do assunto, restando apenas alguns apontamentos da doutrina tradicional que praticamente só admite a existência de três categorias de eficácia da sentença: "a) declaratória - que declara a existência ou a inexistência de relação jurídica, a falsidade ou a autenticidade de certo documento, mais precisamente, declara uma situação preexistente; b) condenatória - que condena o réu a dar, pagar, fazer ou não fazer alguma coisa, preparando a execução futura, com a criação de um título executivo judicial; c) constitutiva - por sua força assegura ao autor a criação, a modificação ou a extinção de uma relação jurídica."

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    • Acorda Brasil. É golpe preocupante a proposta da nova CLT em curso no Congresso Nacional (nuevo) 

      PL-1987/2007, está pronta a proposta de alteração legislativa: A NOVA CLT, com pretensões de Consolida os dispositivos normativos que especifica referente ao Direito Material Trabalhista e revoga as leis extravagantes que especifica e os artigos 1º aos 642 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Para nós um verdadeiro Código do Trabalho e que ao que tudo indica para atender a interesses do "deus mercado" que seguidamente têm defendido a extinção da Justiça do Trabalho, a flexibilização das leis trabalhistas, deixando que os direitos dos trabalhadores sejam regulados em "livre negociação" pela já ultrapassada "autonomia da vontade" em que para nós a prevalência do negociado tem demonstrado na prática que é o "trabalhador com o pescoço e o empregador com a guilhotina". Defendemos sim a negociação, mas para que se efetiva a garantia da busca de melhores condições de vida, de trabalho e de salário e não para que o "elevador desça para o subsolo", como vem acontecendo, ao arrepio do disposto no caput do art. 7º da CF que não admite o retrocesso social.

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    • Acusações de dano moral a bancos de sangue com base em resultados de exames de material coletado – a (nuevo) 

      Os ônus da prova são do paciente na verificação de eventual culpa médica. A obrigação é de meio e não de resultado. Resultado"falso positivo" não é erro. Bancos de sangue não diagnosticam doenças. é conhecida a possibilidade de resultados falso-positivos. A portaria 488 de 17/06/1998 - anvisa. Toda transfusão é arriscada - a resolução rdc nº 153, de 14 de junho de 2004. Se não ocorreu divulgação do resultado, não existe dano moral. A exacerbada pretensão de indenização por dano moral encontra resistência doutrinária. Conseqüências do benefício da justiça gratuita ao autor. O valor da causa não pode ser exagerado. Repetem-se ações judiciais para a discussão de responsabilidade decorrente do exercício de profissão liberal, pertinentes a doações de sangue, em que doadores pretendem-se surpresos, estarrecidos com o que denominam "erro" dos laboratórios, que porventura apresentem um primeiro resultado indicando a possibilidade de contaminação. Alegam-se aterrorizados (por isso pedem grandes indenizações) até que mediante um segundo exame, é o que costumam descrever, "descobrem" não serem portadores de males, nessas peças processuais, sempre descritos como mortíferos e vexatórios. Tenta-se aqui expor o tema, sob o enfoque de que é absurdo imputar responsabilidade quando não haja culpa e tudo se conduza com regularidade de conduta, configurando-se o cumprimento de dever. Se esta exposição for feliz, a névoa folclórica que anuvia o tema será afastada.

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    • Algumas anotações para um debate sobre arbitragem (nuevo) 

      A homologação judicial é necessária?. A execução da sentença arbitral. Quanto custa executar a decisão arbitral? Quanto custa uma ação judicial?. Quanto Custa o Procedimento Arbitral?. Algumas observações sobre as Câmaras. Quanto tempo demora a solução arbitral?. Notas Finais. A lei n° 9307 de 23 de setembro de 1996, dispõe sobre a arbitragem, instituindo regras para sua aplicação. O objetivo destas anotações é realçar apenas alguns aspectos interessantes da lei, servindo de base para debates entre empresários, administradores ou qualquer pessoa que queira avaliar o custo-benefício, a agilidade e as diferenças entre um processo judicial ou um processo arbitral.

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    • Amplitude e aplicação das tutelas de urgência acautelatórias no Processo de Execução (nuevo) 

      O presente estudo tem por objeto análise do artigo 615, mais precisamente seu inciso III, do CPC, o qual permite o exeqüente pleitear medidas acautelatórias urgentes. Não há, portanto, como se iniciar essa trajetória sem antes recordarmos um pouco a classificação, ainda que ultrapassada, adotada pelo nosso Código buzaideno das tutelas jurisdicionais. Inicialmente Enrico Tulio Liebman, nos trouxe a idéia bipartida da função jurisdicional, dividida em conhecimento e execução. A função jurisdicional consta fundamentalmente de duas espécies de atividades, muito diferentes entre si: de um lado, o exame da lide posta em juízo, para o fim de descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso; de outro, as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade de modo a que se realize a coincidência entre a regra e os fatos. Por conseguinte a natureza e os efeitos dos atos relativos diferem profundamente; na cognição a atividade do juiz é prevalentemente de caráter lógico: ele deve estudar o caso, investigar o fato, escolher, interpretar e aplicar as normas legais adequadas, fazendo um trabalho intelectual, que se assemelha, sob certos pontos de vista, ao de um historiador, quando reconstrói e avalia os fatos do passado. O resultado de todas estas atividades é de caráter ideal, porque consiste na enunciação de uma regra jurídica que, reunindo certas condições, se torna imutável (coisa julgada). Na execução ao contrário a atividade do órgão é prevalentemente prática e material, visando produzir na situação de fato as modificações acima aludidas.

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    • Antinomias jurídicas (nuevo) 

      Introdução. Definição. Requisitos. Classificação das antinomias. Critérios tradicionais para solução das antinomias. Antinomias de segundo grau e os metacritérios para sua resolução. Abordagem axiológica e a hierarquização de valores, princípios e regras. Bibliografia. Já disseram que "o direito ama a dúvida, e a faz musa na controvérsia". O tema a que hora se propõe estudar é um dos que mais atormentam o doutrinador e o cientista do Direito, posto que ainda não se delineou, e nunca o farão, uma solução pacífica e geral para as colisões de segundo grau, os chamados conflitos de critérios, definidores das antinomias reais. Com o recente início de vigência da Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a partir de 10 de janeiro de 2003, o tema deve receber, nesta década, especial atenção da comunidade jurídica brasileira, pois o Código Civil é, sem dúvida, a norma de maior abrangência material na disposição dos direitos e deveres do cidadão. Aí reside a relevância do tema. As diversas modificações produzidas pelo texto da Lei criaram uma série de situações em que o doutrinador deverá aplicar a hermenêutica e, por certo, muitas colisões serão enfrentadas pelo Judiciário nos próximos anos.

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    • Aplicação terapêutica das células-tronco embrionárias: responsabilidade civil (nuevo) 

      Introdução. Células-tronco e a lei n.º 11.105/05. Tipos de células-tronco. Os resultados. Expectativas e desafios. O debate. Vida no ordenamento jurídico brasileiro. Responsabilidade. Responsabilidade: civil, penal e administrativa. Culpa. O ilícito e a conduta. Responsáveis. Dano. A indenização. Titulares do direito de indenização. Ineficácia da responsabilidade. Conclusão. Bibliografia. É bem provável que muitas das conquistas atuais advindas do progresso da ciência não eram nem imaginadas em tempos atrás. É inquestionável que ela nos traz inúmeros benefícios, embora muitas das descobertas, por terem caráter instrumental, poderão trazer malefícios conforme a destinação dada pela pessoa que delas se utilizar. Grande parte do papel da ciência é responder questões formuladas por ela própria.

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    • Apontamentos sobre a prova emprestada no processo civil (nuevo) 

      Considerações iniciais. Espécies de prova. Prova emprestada. Conclusão. Bibliografia. A palavra prova possui diversas acepções no processo civil. Dessa forma, a prova pode significar os instrumentos que servem ao juiz para conhecimento dos fatos postos em juízo (prova documental, pericial, etc.), como também o procedimento por meio do qual os instrumentos de cognição se formam e são admitidos em juízo (produção da prova). Ainda, pode dar a idéia de atividade lógica para conhecimentos dos fatos apresentados em juízo ou mesmo o resultado dessa atividade. A palavra prova possui diversas acepções no processo civil. Dessa forma, a prova pode significar os instrumentos que servem ao juiz para conhecimento dos fatos postos em juízo (prova documental, pericial, etc.), como também o procedimento por meio do qual os instrumentos de cognição se formam e são admitidos em juízo (produção da prova). Ainda, pode dar a idéia de atividade lógica para conhecimentos dos fatos apresentados em juízo ou mesmo o resultado dessa atividade.

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    • Arbitragem: um instituto calcado na autonomia da vontade (nuevo) 

      Palavras-chave: Arbitragem; MESC - Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias; Autonomia da Vontade. É de conhecimento geral que o processo judicial, não só em nosso país, é excessivamente lento e caro, de forma a descontentar a grande maioria dos indivíduos que se vêem na necessidade de se socorrer de processo judicial para solucionar seus problemas. Tal lentidão é fruto da modernização do Estado e sua conseqüente aumenta de demanda judicial, além da crescente conscientização da população quanto aos seus direitos de cidadão, o que aumentou o número de processos judiciais sem o necessário aumento e modernização do Poder Judiciário. Deste contexto surge a necessidade de se buscar alternativas, rápidas, baratas e funcionais na solução de controvérsias.

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    • Artigo sobre o reuso direto planejado da agua no processo produtivo nacional (nuevo) 

      Introdução. Princípio constitucional econômico da defesa do meio ambiente e a necessidade de intervenção do estado na ordem econômica. A previsão fiscal e o tributo ecológico na intervenção do estado na ordem econômica como imperativo de desenvolvimento e justiça social. O reuso da água na produção industrial e a evolução do direito tributário no brasil ao atender a função social do tributo em benefício ao desenvolvimento autosustentável nacional. Conclusão. Referências. Artigo apresentado no I ENCONTRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - ENET promovido pelo Instituto de Direito Tributário de Londrina de 30/08 a 02/09/06 (Selecionado pela Comissão Organizadora). Governo criando mecanismos de isenção tributária para a realização de políticas públicas no financiamento de máquinas e equipamentos para o reuso direto planejado da água para o setor produtivo nacional.

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    • As Medidas Provisórias e os Tributos (nuevo) 

      Introdução. Considerações gerais acerca da medida provisória. O princípio da estrita legalidade tributária. A medida provisória em matéria tributária. Referências. É sabido e indiscutível que encontramo-nos vivendo em um Estado Democrático de Direito, a teor da disposição principiológica trazida á baila pelo Preâmbulo de nossa Carta Constitucional. Estado de Direito esse que está fundado na estrita observância, por todos, inclusive pelo Poder Público, das regras estabelecidas pela Constituição e demais normas infraconstitucionais (princípio da legalidade)_ herança de um passado recente em que suportamos um Estado de Exceção_ as quais, indubitavelmente, possuem seu fundamento de validade na Carta de Outubro.

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    • Aspectos pontuais sobre a sentença na ação popular (nuevo) 

      O objetivo do presente trabalho é tecer breves considerações sobre a sentença deste nobre instituto, fazendo algumas digressões sobre sua natureza jurídica, as espécies de sentença, bem como os seus efeitos principais e acessórios, sem a pretensão, todavia, de esgotar o tema. Sentença, segundo Alexandre Freitas Câmara, é o ato final de cumprimento do ofício de julgar do juiz, que pode ser proferido de modo a resolver ou não o mérito da causa. A sentença, portanto, pode extinguir o processo com ou sem resolução de mérito.

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    • Atividade Rural (nuevo) 

      Tributação da Pessoa Jurídica. Tributação da Pessoa Física. Processo de Consulta 154/03 - SRRF/9ª RF - DOU 22.10.2003. O CC/02, em seu art. 971, estipula que: "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro". Produtor rural é a pessoa física que explora a terra, objetivando a produção vegetal, a criação de animais, industrialização de produtos primários. O produtor rural não precisa abrir uma empresa, bastando efetuar o registro como produtor rural no posto fiscal da Secretaria da Fazenda que jurisdiciona o seu estabelecimento rural.

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