A inconstitucionalidade da prisão


Modelo para requerimento de interdição de estabelecimento, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil

Os Estados instituídos como democráticos e sociais de direito expressam em suas Cartas Magnas, a exemplo da Constituição federal brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, que "não haverá penas cruéis” (art. 5º, inc. xlvii, "e"), muito menos tratamento desumano ou degradante (inc. iii, artº 5º CF), proibido ainda, sanção penal de tipo infamante e atentatória à integridade física e corporal do ser humano, posto que à dignidade da pessoa deve ser respeitada e assegurada, pelo Estado e suas autoridades constituídas.

Trata-se de observância ao princípio da hierarquia vertical das normas ou da validade dos Documentos internacionais de Direitos Humanos de aceitação universal aderidos pelos governos, como previsto no art. V da Declaração Universal dos Direitos Humanos (10.12.1948); o art.7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (16.12.1966); o art. 5º, item 2º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto da San José/Costa Rica (22.11.1969); os dispositivos das Convenções contra a Tortura das Nações Unidas (10.12.1984) e da Organização dos Estados Americanos (09.12.1985); as Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos; e o Projeto de Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas submetidas a qualquer forma de Detenção ou Prisão (Resolução n. 633 CI - XXIV, de 31.07.1957, e Resolução 43/173, de 09.12.1988) da ONU.

As leis criminais ordinárias – infra constitucionais - nos regimes democráticos proíbem taxativamente qualquer espécie de sanção que produza na prática efeitos torturantes, degradantes, infamantes e/ ou desumanos.



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Cândido Furtado Maia Neto
candidomaia[arroba]uol.com.br


 
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