Indivisibilidade e universalidade do juízo falimentar. Vinculação do grupo societário à falência da "controladora de fato", quando constituído fora da l. 6404/1976 face à “disregard doctrine”"


Doutrinando sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR afirma: "Diz-se indivisível o juízo da falência porque ele atrai todas as ações e questões atinentes aos bens, interesses e negócio da falida. Todas juntas formam o procedimento falimentar. Diz-se ser o juízo universal porque para ele concorrem todos os credores do devedor, civis e comerciais (LF23). Alguns créditos estão afastados do juízo universal da falência (LF 23 par. ún). A ação de restituição (LF 74 e ss) se processa no juízo universal da falência".

A unidade do juízo falimentar é ditada por RUBENS REQUIÃO: "pela natureza coletiva do processo de falência e pelo princípio da par condicio creditorum todos os credores que ocorrem ao processo de falência devem ser tratados com igualdade em relação aos demais credores da mesma categoria. Somente a unidade e a universalidade do juízo poderiam assegurar a realização dessas regras".

É princípio rudimentar de direito que a falência do devedor deve ser requerida, decretada e processada na sede do seu estabelecimento principal; o conceito de "estabelecimento principal já foi ditado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "entende-se como tal onde se acha a sede administrativa da empresa, isto é, o comando dos negócios".

No mesmo sentido outras decisões dos Tribunais: "Estabelecimento principal, conforme texto supra, não é aquele a que os estatutos da sociedade conferem o título de principal, mas o que forma concretamente o corpo vivo, o centro vital das principais atividades comerciais do devedor, a sede ou núcleo dos negócios, em sua palpitante vivência material".

A propósito, na mesma ordem de entendimento objetivando a fixação da competência para o Juízo Falimentar, MIRANDA VALVERDE justificando que ela tem apoio na jurisprudência pacificada, doutrina: “Se o comerciante, pessoa natural ou jurídica, tiver vários estabelecimentos em jurisdição diferente, o seu domicílio para os efeitos da Lei de Falências é o lugar onde estiver a sede administrativa dos negócios. A sede administrativa é, com efeito, o ponto central dos negócios, de onde partem todas as ordens, que imprimem e regularizam o movimento econômico dos estabelecimentos produtores. As relações externas, com fornecedores, clientes, bancos, etc., realizam-se por seu intermédio. Na sede da administração é que se faz a contabilidade geral das operações, onde, por isso, devem estar os livros legais de escrituração, os quais, mais do que o valor pecuniário ou a importância do estabelecimento produtor, interessam na falência ou concordata, à Justiça. Não há, acreditamos, divergência sobre esse ponto, ainda mesmo quando conste do registro de pessoa jurídica, ou de inscrição de firma individual, em domicílio diverso do lugar em que se encontra a sede da administração.”

Daí a consagrada expressão de CARVALHO DE MENDONÇA: "O juízo da falência é um mar onde se precipitam todos os rios".



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J. A. Almeida Paiva
jaalmeidapaiva[arroba]oul.com.br


 
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