A Execução de Medidas Sócio-Educativas no Estado do Rio de Janeiro e a atuação do Serviço Social

  1. Introdução

  2. Dos delitos e das penas
  3. A Execução das Medidas Sócio-Educativas
  4. Ideologia
  5. O Serviço Social
  6. Conclusão

INTRODUÇÃO

A finalidade primeira deste trabalho é chamar atenção para um determinado serviço público de assistência, capaz de influenciar ou redefinir de forma decisiva programas sociais, produzindo conseqüências não-antecipadas, ou seja: as Medidas Sócio-Educativas aplicadas pela sociedade organizada legalmente, aos adolescentes em conflito com a Lei.

Portanto as Medidas Sócio-Educativas e a atuação do Serviço Social nos adolescentes em conflito com a Lei, sua aplicação e abordagem, refletirão de forma indelével no comportamento do cidadão adulto, cumpridor ou não das Leis, já que a adolescência é uma "fase peculiar de desenvolvimento deste mesmo cidadão".

As políticas e programas sociais, pela própria natureza humana, são sistemas muito sensíveis às pequenas variações iniciais, variações estas que merecem pouca atenção de seus formuladores. Isto se deve em parte, à tradição positivista de equacionar e linearizar, a complexidade social a um sistema funcional de causas e efeitos. Desta forma, encara as descontinuidades como "soluções ainda não encontradas".

E mesmo nas tradições do materialismo histórico se encontra esta dificuldade de manipular as descontinuidades dos sistemas sociais, ao eleger, de forma prioritária, a questão econômica em detrimento de questões subjetivas do humano.

Também devemos levar em conta que a maioria dos pesquisadores e formuladores de políticas dedicam-se particularmente a sistemas lineares, por se prestar melhor na construção de "tipos ideais" e ser mais fácil obter soluções aproximadas das necessidades.

Assim, farei uma abordagem da problemática da Execução de Medidas Sócio-Educativas no Estado do Rio de Janeiro, a cargo da Secretaria de Estado da Infância e da Adolescência, e das dificuldades e contradições na atuação do Serviço Social nas Unidades encarregadas dessas Medidas.

As Medidas Sócio-Educativas são sentenças judiciais impostas por Varas especiais para adolescentes que desrespeitaram o Código Penal Brasileiro, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8069 de 13/07/1990, Capítulo IV do Título III. Visam os infratores entre 12 anos de idade completos até aos 18 anos incompletos, sendo estendidas até aos 21 anos em casos específicos, (Art. 2º - ECA). As medidas podem ser de 6 (seis) tipos, segundo Art. 112º - ECA:

I – Advertência;

II – Obrigação de reparar o dano;

III – Prestação de serviços à comunidade;

IV – Liberdade Assistida;

V – Inserção em regime de semiliberdade;

VI – Internação em estabelecimento educacional;

No Estado do Rio de Janeiro, a execução das Medidas Sócio-Educativas, de Liberdade Assistida, Semiliberdade e Internação, estão sob a responsabilidade do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas – DEGASE. Departamento exclusivo da Secretaria para a Infância e a Adolescência para adolescentes em conflitos com a lei. Criado pelo Decreto nº 1843 de 26/01/1993, com competência de prover, controlar e coordenar as ações pertinentes à execução de Medidas Sócio-Educativas.

O DEGASE possui cinco unidades de internação sendo quatro masculinas e uma feminina, e dezessete unidades de semiliberdade, denominadas CRIAM’s – Centro de Recurso Integrado de Atendimento ao Menor – distribuídas pela capital, região metropolitana e interior do estado.

Os CRIAM’s, são unidades de execução de Medida Sócio-Educativa de Semiliberdade, para atendimento a adolescentes encaminhados através do Juizado da Infância e da Juventude em conformidade com o ECA. (que permanecem na Unidade por um período médio de seis meses).

O regime de Semiliberdade "pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto" (Art. 120; ECA), a fim de possibilitar a realização de atividades sociais e culturais externas às unidades de execução de Medidas Sócio-Educativas, sem a necessidade de uma prévia autorização judicial, sendo obrigatória à escolarização e a profissionalização, utilizando de preferência os recursos existentes na comunidade.

A Medida Sócio-Educativa de Liberdade Assistida (LA) tem "o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente" (Art. 118; ECA). Para "promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social" (Art. 119, I; ECA). A execução das LA’s concentra-se em dois pontos na Capital, chamados de Pólos de LA’s – um na Ilha do Governador e o outro na Zona Oeste, Campo Grande. A execução nas outras comarcas fica a cargo das Unidades de Semiliberdade, CRIAM’s.

Assim, neste trabalho, procurarei demonstrar que a realidade da execução das Medidas Sócio-Educativas no Estado do Rio de Janeiro é incompatível com a ressocialização – proposta legal, social e humanista – e demonstrar o DEGASE como "aparelho de Estado", cujo efeito ideológico é tão forte quanto os efeitos de repressão e político; ao menos na atual conjuntura. Ou seja, que as intenções de atingir "os corações e mentes" não se restringe aos jovens em conflito com a Lei, mas também aos que estão na "boa ordem do sossego público".

Além disto, refletirei sobre a atuação do Serviço Social nas condições concretas da Instituição.

Demonstrando que a luta por condições materiais suficientes, por cursos profissionalizantes úteis aos adolescentes na vida extra-muros, por maior número de funcionários, intercâmbios com a sociedade civil, maior abertura da instituição ao controle social e promoção junto à sociedade civil para o reconhecimento mesureiro, compatível com a grandeza social do trabalho fazem parte do universo de atuação do Serviço Social.

Para tal intento, uso o Método de Comparação entre as formas de atividades semelhantes, extra-muros e intra-muros, pois acredito que as instituições alcançam o seu formato através de alterações de suas partes componentes, influenciadas pelo contexto econômico e cultural ao longo do tempo (Lakatos, 1982:34).

Como técnica, valho-me da documentação encontrada na instituição e de observação, já que sou funcionário estatutário do Departamento.Utilizo às experiências adquiridas como agente de disciplina, ex-estagiário de Serviço Social e como técnico de Serviço Social. Utilizarei no que puder de estatísticas oficiais, publicações especializadas no assunto e/ou semelhantes ou pertinentes – livros, trabalhos elaborados, jornais, revistas e sítios na Internet.

Como a intenção deste trabalho é problematizar a execução das MSE’s e a atuação do Serviço Social, não vejo ser imperioso o uso exaustivo de números e tabelas, já que o propósito é análise qualitativa, entretanto, será indicado o local para a comprovação de eventuais afirmações.

Devo ainda acrescentar o que encontrei no prefácio de "Delinqüência Juvenil na Guanabara", estudo encomendado e editado pelo Juizado de Menores, (1973):

"Aqueles que esperam deste tipo de trabalho uma solução para o problema da delinqüência, recomendamos que extirpem o Mal com a prática cotidiana do Bem".

CAPÍTULO I

1 – Dos Delitos e das Penas

Farei uma ligeira abordagem sobre as razões das medidas, ou seja, das sanções aplicadas aos que cometem infrações. A abordagem será necessariamente breve, pois não é o objeto do presente trabalho as sanções, nem tão pouco o Serviço Social é preparado para tal, este é o campo do Direito - particularmente da Criminologia – da Psicologia e Psiquiatria. O objeto do Serviço Social é garantir a execução dos direitos sociais previstos em lei, e dos direitos fundamentais à existência e dignidade humana do sentenciado quando ele está acautelado. Assim, por uma questão de ética cidadã e profissional, o assistente social deve lutar pela legalidade, quando atua na instituição de acautelamento. Fora isto, não é de "bom tom" se meter onde não lhe é de competência e qualificação.

1.1 Os delitos

Qualquer estudo sobre delitos ou transgressões sociais não pode prescindir do homem. Por sua natureza, o delito induz a uma regulação da coletividade, e, por conseguinte, é uma ação, um fenômeno social. Se o delito faz parte da natureza social do homem, então podemos aceitar o que disse Mariano Funes em "Actualidad de la Venganza" (Buenos Aires, 1943:41):

"(...). El delito es un fenómeno de normalidad social, em cuanto producto de la humana convivencia; y de anormalidad de la conducta, en cuanto la conducta criminal es inferior em su expresión numérica y en su frecuencia a los otros actos externos de las conductas normales"

Para Gisele Leite, em artigo Vigiar para Punir; 22/032002, no sitio Farol Jurídico:

"O crime, por incrível que pareça, não é necessariamente nocivo para o sistema social, o que faz Durkheim apontar a funcionalidade do crime. O referido filósofo promoveu a despatologização do crime e assinalou o funcionalismo do crime e da pena. (...)

O crime é indispensável à evolução normal da moral e do direito. É fator de saúde pública. É fundamental o legado de Durkheim para se entender o crime, o criminoso e o castigo nas sociedades contemporâneas. Sua teoria sistêmica veio contrariar o determinismo positivo lombrosiano dominante à sua época. E, profetiza: Não há sociedade sem crime."

Delito é a representação dos conflitos sociais mais agudos, por agredir sentimentos como a moral e ética social.

Nada é bom indefinidamente e sem medida. Para a própria evolução da autoridade é imprescindível que não seja excessiva, seja portanto, contestada. Muitas vezes, com efeito, o crime não é senão uma antecipação da moral por vir um encaminhamento ao direito que será".

Se o delito, as transgressões e os crimes são fenômenos sociais, então são históricos. Portanto, obedecem as estruturas dialéticas da sociedade em que eles se dão. Pode-se argumentar que alguns crimes não são históricos, como o assassinato e o roubo; ocorrem em todas as sociedades, independentes do sistema sócio-produtivo. Mesmo assim, nem todos os assassinatos e roubos são considerados como transgressões; o colonialismo é um exemplo – hoje atende sob a alcunha de "globalização". O conceito de crime não é imutável, absoluto, sendo mesmo relativo e por isso é que tem sido discutido e não inaceitáveis as definições absolutas de crime.

Para Gisele Leite (Ibid., Op. cit.): "Sociologicamente, crime é a infração de um costume ou de uma lei, contra a qual reage a sociedade, aplicando uma pena ao infrator" e "antropologicamente, crime é qualquer afronta a uma crença dominante como, por exemplo, crime com o desrespeito ao totem" ou crença religiosa ou política.

1.2 – As penas

Para o professor e membro do Ministério Público de São Paulo, Renato Marcão: "A origem da pena é a vindita. Nos povos primitivos a idéia da pena nasceu do sentimento de vingança, inicialmente na forma privada, e posteriormente foi alçada à categoria de direito" (Farol Jurídico; 22/03/2002).

Mas adiante afirma que: "Não se deve confundir a origem histórica da pena com sua origem jurídica".

Já para Heitor Júnior (1982:8): "Na história da punição, há muitas divergências, no tocante à sua primeira forma de aparecimento como quanto às suas características". Para ele a vingança privada como gênese da pena é um equívoco baseado no evolucionismo darwinista, onde "não encontra guarida nas investigações sócio-antropológicas, efetuadas em grupos ou tribos, ainda vivendo sob a forma primitiva" (Ibid.). O que se observa nestes grupos é a submissão do indivíduo ao coletivo. "O mais certo será admitir que o homem primitivo estava muito mais vinculado a seu grupo por laços de necessidade e solidariedade do que levado por seus próprios instintos" (Ibid.).

1.2.1 – A história das penas

O Direito Penal é a história das penas, e esta pode ser didaticamente dividida em cinco períodos: o primeiro, as sanções primitivas; o segundo, da vingança divina; o terceiro, a pena pública; o quarto, o humanitário; e o quinto, o científico.

As sanções primitivas: Baseavam-se no Talião. A responsabilidade era objetiva e difusa (extensiva a terceiros). Trazia já em si a idéia de proporcionalidade material com o Talião.

A vingança divina: A sociedade como ordem divina. Assim, as transgressões eram consideradas como ofensa à divindade, e o violador tinha que sofrer uma penitência, expiar pelo castigo. As penas visavam a purificação do infrator com caráter cruel. Esboçava-se um caráter público e social da pena.

A pena pública: Teve início na Grécia. O crime deixava de ser aos poucos uma ofensa privada e divina para um atentado ao equilíbrio social e político. Portanto, ao povo com alguma organização política, cabia a administração da justiça. Sócrates foi acusado e sentenciado a morte por ter ridicularizado os deuses e de corromper a juventude.

O período humanitário: Com grande influência do Iluminismo. A filosofia humanitarista se opõe ao caráter vingativo da pena, contra o caráter da expiação e intimidação. O expoente máximo foi o Marquês de Beccaria (séc. XVIII), com a obra "Dos Delitos e das Penas" de 1764, na qual questionava a obscuridade das leis, o direito de punir, a proporção entre os direitos e as penas, a tortura, as acusações secretas.

O período científico: Encara o crime como fenômeno social e a pena como meio de defesa da sociedade e de recuperação do indivíduo. Aqui se destaca Cesare Lombroso, médico italiano que também se dedicava ao espiritismo. Apesar das críticas da Escola Positiva foi grande doutrinador, responsável pela gênese da antropologia criminal. Suas teorias deterministas para montar o perfil do criminoso nato encontram ressonância até os nossos dias, irradiando-se da genética à constituição social da delinqüência.

1.2.2 – As escolas penais

Todas as legislações sustentam o poder e autoridade do Estado para orientar, controlar e punir os seres humanos, com a finalidade de regular a vida social harmoniosamente. Por conseguinte, a historicidade da sociedade humana tem sua imagem nas regulamentações jurídicas. Desta forma tendem a se adequar aos projetos político-sociais de cada sociedade, nação ou Estado.

Longe da uniformidade, o pensamento jurídico-penal orienta-se por filosofias jurídicas chamadas de Escolas Penais. Mesmo a aceitação da denominação de Escola Penal não é hegemônica. "Não obstante, a denominação se impôs e foi incorporada ao estudo do direito criminal" (Heitor Júnior; Op. cit. :37).

Assim, Mestieri conceitua Escola Penal como: "(...) o elenco de soluções típicas do problema penal abrangendo-o em todos os seus aspectos principais, quais sejam: o delinqüente, a responsabilidade penal, o crime e a pena" (apud; Heitor Júnior; op. cit. :37).

Dos movimentos que se propuseram encaminhar soluções características aos problemas penais, "tentando explicar o crime, a pena, o homem delinqüente, sua responsabilidade" (idem), temos as Escolas: Clássica, Positiva, Intermediária (Eclética) e Nova Defesa Social.

Renato Marcão (2002), nos dá um bom resumo das principais Escolas:

Escola Clássica: Também chamada idealista, filosófico-jurídica, crítico-forense etc., que é livre-arbitrista, invidualista e liberal, considerando o crime fenômeno jurídico e a pena, meio retributivo. Os clássicos são contratualistas e racionalistas; foram, via de regra, jusnaturalistas, aceitando, o predomínio de normas absolutas e eternas sobre as leis positivas.

Para a Escola Clássica, a pena é um mal imposto ao indivíduo que merece um castigo em vista de uma falta considerada crime, que voluntária ou conscientemente, cometeu.

Escola Positiva: É determinista e defensivista, encarando o crime como fenômeno social e a pena como meio de defesa da sociedade e de recuperação do indivíduo. Chama-se positiva, não porque aceite o sistema filosófico mais ou menos "comteano", porém, pelo método.

Para a Escola Positiva, o crime é um fenômeno natural e social, e a pena meio de defesa social. Enquanto os clássicos aceitam a responsabilidade moral, para os positivistas todo homem é responsável, porque vive e enquanto vive em sociedade (responsabilidade legal ou social).

Escola Intermediária: Em meio aos extremos bem definidos das Escolas Clássica e Positiva, surgiram ao longo dos tempos posições conciliatórias. Embora acolhendo o princípio da responsabilidade moral, não aceitam que a responsabilidade moral fundamente-se no livre arbítrio, substituindo-o pelo "determinismo psicológico". Desta forma, a sociedade não tem o direito de punir, mas somente o de defender-se nos limites do justo.

Escola da Nova Defesa Social: Depois da II Guerra Mundial, reagindo ao sistema unicamente retributivo, surge a Escola do Neodefensivismo Social. Segundo seus postulados não visa punir a culpa do agente criminoso, apenas proteger a sociedade das ações delituosas. Essa concepção rechaça a idéia de um direito penal repressivo, que deve ser substituído por sistemas preventivos e por intervenções educativas e reeducativas, postulando não uma pena para cada delito, mas uma medida para cada pessoa.

Marcão continua e nos diz que Damásio E. de Jesus ensina que na Defesa Social, a pena tem três finalidades:

1) "Não é exclusivamente de natureza retributiva, visando também a tutelar os membros da sociedade";
2) "É imposta para a ressocialização do criminoso";

3) "A máquina judiciária criminal deve ter em mira o homem, no sentido de que a execução da pena tenha um conteúdo humano".

1.2.3 – Finalidade das penas

A partir da publicidade do Direito Penal, no qual o Estado detém o monopólio da aplicação das sanções, e também, da não uniformidade do pensamento jurídico penal, a aplicação das medidas disciplinadoras adquire o caráter filosófico-utilitário da Escola Penal que tanto o legislador quanto o sentenciador estão concertados. Entretanto, dificilmente o legislador e o sentenciador estão em harmonia entre si no tocante à finalidade da pena. Tentarei mostrar mais adiante esta terrível contradição no Estatuto da Criança e do Adolescente, e como o Serviço Social vira "marisco" nesta "briga do rochedo com o mar".

No momento vamos ver os "instrumentais" jurídico-filosóficos do direito de punir. Assim, temos as teorias Retributiva, Relativa e as Mistas ou Sincréticas.

A Teoria Retributiva: Parte do princípio autoritário de que a pena é sempre merecida pelo infrator. A sanção penal é essencialmente retributiva porque opera causando um mal ao transgressor. Destina-se à reposição do status quo ante através da reposição, indenização ou da restituição (Gisele Leite; Op. cit.).

Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, "A pena tem como fim fazer Justiça, nada mais. A culpa do autor deve ser compensada com a imposição de um mal, que é a pena, e o fundamento da sanção estatal está no questionável livre arbítrio, entendido como a capacidade de decisão do homem para distinguir entre o justo e o injusto" (Apud Marcão; Op. cit.).

Destarte, na teoria retributiva a "pena encontra seu fundamento somente em sua referência ao delito; segundo sua gravidade determina-se sua quantia como que se satisfazem as exigências do ordenamento jurídico e a Justiça. Assim como a boa ação merece reconhecimento, a má ação requer reprovação e compensação" (Marcão. Op. cit.).

As Teorias Relativas: Baseiam a pena por seus efeitos preventivos. Distinguem dois tipos de prevenção: a geral, e a especial.

A geral é a intimidação, ameaça com sanções os prováveis infratores. Dispõe-se a intimidar todos os membros da comunidade jurídica pela ameaça da pena.

A especial atua diretamente sobre o autor da violação penal, para que não volte a delinqüir, tentando corrigir os que são possíveis de ressocialização e isolar os irrecuperáveis. Dirige-se exclusivamente ao delinqüente, para que este não volte a delinqüir.

As Teorias Mistas ou Sincréticas: Mesclam as retributivas e as relativas, afirmando de que a pena é retribuição, sem olvidar dos fins preventivos (buscam reunir em um conceito único os fins da pena). A doutrina unificadora defende que a retribuição e a prevenção, geral e especial, são distintos aspectos de um mesmo fenômeno, que é a pena.

Em resumo, as teorias mistas ou sincréticas acolhem a retribuição e o princípio da culpabilidade como critérios limitadores da intervenção da pena.

1.3 - As Medidas Sócio-Educativas

As Medidas Sócio-Educativas são determinações dadas por autoridades competentes, Juizes de Varas da Infância e Juventude, a adolescentes que cometeram Atos Infracionais.

Ato Infracional é toda "a conduta descrita como crime ou contravenção penal" (Art.103, ECA).

Destarte, a imputação do fato, seja de crime ou de contravenção, e a imposição de uma sanção por uma autoridade judicial, é uma realidade, não importa o nome que dêem. Assim, é só uma questão de nomenclatura: o adolescente não comete crime, e sim Ato Infracional; não recebe Pena, mas Medida Sócio-Educativa. Portanto, não há "inimputabilidade" para a adolescência, mas imputabilidade diferenciada dos adultos. Deste modo, afirmações imperativas de rebaixamento penal para dezesseis anos, demonstra desconhecimento das normas constitucionais brasileira, uma vez que a imputabilidade penal é clausula pétrea (Art. 228; CF/88), há de se modificar a constituição. As sanções, para jovens ou adultos, são regidas por Leis complementares e não por normas constitucionais. Olhar para as transgressões ao índex penal como fenômeno meramente jurídico, esquecendo seu caráter sócio-político-econômico, é querer tirar o todo pela parte. Além de que, o sistema carcerário é falido, aqui como em qualquer lugar, uns mais outros menos. Seria trocar uma coisa ruim por outra semelhante, porém pior e mais longa; um revide passional do Estado à transgressão. Não se trata aqui de defesa da manutenção do que está dado, e sim de que a transferência dos problemas da adolescência para a esfera adulta não resolve o problema, muito pelo contrário, desvirtua o proposto pela Constituição no Artigo 227 de ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e a adolescência a absoluta prioridade" a um desenvolvimento sadio, e não um recrudescimento das punições.

Há outras correspondentes em relação às sanções: a advertência corresponde ao sursis; a obrigação de reparar o dano e a prestação de serviços à comunidade têm a mesma finalidade, inclusive são homônimas; a semiliberdade corresponde ao regime semi-aberto; a internação corresponde ao regime fechado.

No tocante as finalidades, embora alguns afirmem que há diferenças profundas entre Medida Sócio-Educativa e Pena, na prática não é bem assim. Na teoria as Medidas Sócio-Educativas seriam de prevenção e reeducação, enquanto nas Penas a finalidade seria a "defesa social" com caráter retributivo, ou seja, visam proteger a sociedade das ações delituosas, partindo do princípio autoritário de que a pena é sempre merecida pelo infrator; destina-se à reposição do status quo ante através da reposição, indenização ou da restituição, opera causando um "mal" ao transgressor.

O "caráter retributivo" nas Medidas é evidente, reconhecido pela 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital em suas decisões.

A diferença entre a Justiça da Infância e da Juventude e a Justiça Penal é puramente de competência de jurisdição. "Elevar" adolescentes à categoria de "presidiários" não acrescenta nada no caminho da evolução da segurança pública.

As Medidas Sócio-Educativas são públicas, dadas pela sociedade através do Estado; individuais, pois cada sócio-educando deverá receber a medida de acordo "com a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração" (Art. 112; § 1º; ECA); não cumulativas, não se somam aritmeticamente no caso do adolescente cometer mais de um ato infracional, porém, influenciam na medida a reincidência e/ou o grau de violência do ato; e não há uma correlação entre o fato e a medida, ou seja, a um ato infracional não se corresponde uma quantidade de medida aplicável, isto dá ao Juiz maior liberdade, que pode usar critérios mais plásticos, podendo-se dizer, mais subjetivo.

A não cumulatividade das medidas implica que se um adolescente cometer um ou vários "Atos Infracionais análogos a assassinato" receberá uma única medida que, em nenhuma hipótese excederá a três anos (Art. 121; § 3º; ECA).

E por não haver correlação entre o fato e a medida, um adolescente de doze anos pode ser "internado em estabelecimento educacional" (Art. 112; VI; ECA) por roubar com rispideza um sanduíche meio comido, ou fazer uma careta tão feia que a vítima entre em choque diante de "medonha ameaça". Por outro lado, queimar um índio na Capital da República pode chegar a seis meses de "internamento", se revista a medida após um semestre de "ressocialização". Um ponto obrigatório a se notar, é que a experiência histórica da pena indeterminada mostrou-se negativa nas sociedades. Onde as diferenças de classes produziram lutas sanhosas, foi aplicada como um dos instrumentos mais violentos pelo aparato de dominação da classe hegemônica.

Na não cumulação e na não correlação entre o fato e a medida, a meu ver, é que se encontram os principais pontos de defesa e de ataque ao ECA no que diz respeito à "delinqüência juvenil". Se, por um lado, limitou o controle social do Estado sobre a infância e adolescência dita "em situação irregular", por outro, afrouxou a segurança social em relação aos atos violentos praticados por adolescentes.

Nesta inflexão, construiu-se um nicho onde ainda residem juristas, legisladores e executores cultuando uma "entidade do mundo dos mortos"; o Código de Menores. O "falecido" Código de Menores não representa uma fase do desenvolvimento do pensamento jurídico, e sim uma das imagens da filosofia política de controle social. Esta "necrofilia" ainda é praticada por algumas autoridades na maior "cara de pau".

Como já mencionei, a finalidade deste trabalho não é a análise do Direito da Criança e do Adolescente. O que se espera mostrar é a diferença entre o discurso (ideologia) e a prática; e como se localiza o Serviço Social, entre o "discurso politicamente correto" e a "realidade empírica".

As Medidas de Proteção precedem as Medidas Sócio-Educativas como vigas do conjunto de sustentação da defesa social. Assim, as palavras-chaves deste conjunto são "prevenção" e "reeducação". Mas que medidas são tomadas para "reeducar" os que foram "presos" e "prevenir" para não reincidirem, e evitar que os estão fora do sistema saiam da "boa ordem?"

As Medidas Sócio-Educativas.

De todas as medidas, me deterei nas três que têm a haver diretamente com este trabalho – liberdade assistida, semiliberdade e internação. Não será objeto a internação provisória, já que ela é utilizada para aguardar julgamento em casos que assim o requeira tal providência, e não pode exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, Art. 108, ECA.

Inverterei a ordem no Art. 112 por questão didática e lógica também, já que os adolescentes que "ganham CRIAM", vêm em quase sua totalidade da internação e após a "reeducação" de semiliberdade, "ganham liberdade assistida" (LA).

 


 
As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.