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Alienação parental (página 3)


Partes: 1, 2, 3

Portanto, a doutrina aponta que não só os genitores podem ser os agentes passivos ao ato de alienação parental, mas também os avós. É de grande valia a maneira como o legislador abordou o artigo em questão, pois deixou o rol em aberto, o que propicia ao magistrado observar a particularidade de cada caso.

Art. 3º A prática de ato de alienação fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela o guarda (BRASIL, 2010).

Freitas (2014, p. 37) aclara que tal artigo "subsidia a conduta ilícita (e abusiva) por parte do alienante, que justifica a propositura da ação por danos morais contra ele, além de outras medidas de cunho ressarcitório ou inibitório por (e de) tais condutas." Madaleno e Madaleno (2013, p. 101) complementam:

Quando o ascendente guardião falta com essas obrigações inerentes ao poder familiar, cuja responsabilidade resta reforçada pela custodia unilateral dos filhos comuns, e com seu agir fere qualquer direito previsto no art. 227 da Constituição Federal, embaraçando com seu proceder o exercício da sadia convivência familiar, e assim realizando atos típicos de alienação parental, inquestionavelmente, esse genitor alienador abusa do seu direito de custódia, abusa do exercício do poder familiar e, como sabido, qualquer conduta frontalmente contrária aos melhores interesses da criança e do adolescente constituem abuso de um direito (art. 187 do CC), e se constituem em ato ilícito passível de ser financeiramente ressarcido.

Conforme Buosi (2012, p. 123) "é importante aqui a distinção entre o direito ao dano moral advindo por abuso moral e o direito ao dano moral advindo por abandono afetivo [...]". A jurisprudência majoritária tem entendido que não é possível a condenação por dano moral afetivo.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL POR PARTE DO GENITOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO NO ÃMBITO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1. Caso em que o distanciamento afetivo havido entre pai e filho encontra justificativa na alteração de domicilio do genitor, que, logo, após o seu nascimento, foi estudar e trabalhar na Espanha, onde permaneceu até um mês depois do ajuizamento da presente ação, arranjo que inviabilizou a aproximação paterna, não havendo como reconhecer, portanto, a prática de ato ilícito passível de reparação no âmbito econômico-financeiro [...] APELO DESPROVIDO (RIO GRANDE DO SUL, 2013).

Assim, quando a Lei da Alienação Parental fala em dano moral, refere-se a uma compensação pela prática ilícita exercida pelo genitor alienante e não por simplesmente deixar de dedicar afeto ao filho. Portanto, a Lei pretende a punição de atitudes ilícitas, elencadas algumas das possibilidades nos incisos do artigo 2º da aludida Lei, "o instituto jurídico do dano moral deve ser tratado com razoabilidade, não visando monetarizar o afeto a qualquer custo [...], mas sim compensar a prática irregular advinda da alienação [...]" (BUOSI, 2012, p. 125).

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo Único: Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garanta mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas (BRASIL, 2010).

O artigo 4º da reportada Lei diz respeito a normas processuais, devendo o processo tramitar em regime de urgência devido à sua dificuldade de reversão. Ademais, o legislador optou por deixar facultativa a propositura em ação própria ou incidental, caso já exista algum processo conexo.

Foi o parágrafo único concebido para debater os efeitos produzidos pelas falsas denúncias de abuso sexual contra um dos genitores, que de ordinário levavam o Judiciário a determinar a interrupção da convivência do acusado com a suposta vítima. Doravante, terá o magistrado de assegurá-la, no mínimo na presença de terceiros, a menos que haja ou sobrevenha laudo elaborado por profissional especializado [...] atestando sua nocividade (NADU, 2010)

Por conseguinte, a Lei da Alienação Parental busca garantir que as relações pai-filho não sejam prejudicadas, exceto quando há provas do prejuízo causado às crianças e adolescentes. Para evitar as interferências do genitor alienante, é conveniente mantê-lo afastado no momento da visita, evitando que o mesmo influencie o infante a reprovar as atitudes do genitor visitador.

Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada (BRASIL, 2010).

É tarefa difícil identificar os atos de alienação parental e, justamente pela complexidade necessária na sua elaboração, essa empreitada deve ser delegada a quem tem conhecimento, necessitando o magistrado desse auxílio técnico para compreender e interpretar os fatos que estão envolvidos no litígio (MADALENO E MADALENO, 2013). "Assim, a vivência de profissionais especializados na área de psicologia, assistência social e psiquiatria pode colher dados importantes para respaldar o magistrado em sua decisão [...]" (BUOSI, 2012, p. 129).

Sobre os profissionais que realizarão a perícia, é essencial a previsão da lei no que se refere a profissionais capacitados pelo histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar tais atos, e não qualquer profissional com a formação básica em psiquiatria, psicologia ou serviço social, haja vista a complexidade de variáveis envolvidas no caso e a dificuldade de diagnóstico, que exigem um conhecimento aprofundado do assunto (BUOSI, 2012, p. 130).

O prazo estabelecido aos profissionais para efetuar o laudo pericial se dá com base nos princípios da celeridade processual, além do melhor interesse da criança e do adolescente; afinal, havendo demora para a averiguação dos atos de alienação parental, também será lenta a resposta judicial a estes atos.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução a convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (BRASIL, 2010).

Consoante preceitua Freitas (2014, p. 41):

No art. 3º da Lei da Alienação Parental, o legislador cria a figura jurídica do Abuso Moral, mas que consiste em dano moral decorrente de alienação parental, podendo também ser chamado de abuso afetivo [...]. Note que o legislador, de forma didática, informou que a Alienação Parental "fere direito fundamental da criança ou do adolescente" (art. 3.º), logo constituindo ato ilícito que gera o dever de indenizar [...]. Não há dúvidas de que a alienação parental gera dano moral, tanto ao menor quanto ao genitor alienado, sendo, ambos, titulares deste direito.

Observando-se o dispositivo legal do artigo 6º da Lei da Alienação Parental, deve o magistrado analisar a gravidade dos atos praticados, elencando uma série de sanções – que fazem parte de um rol exemplificativo – de níveis distintos. Assim como ocorre na Justiça do Trabalho, onde o empregador deve ser proporcional ao aplicar penalidades ao empregado, também deve o juiz perpetrar nas ações do genitor alienador.

As variações de penalidades apresentadas pelo art. 6º demonstram que a intenção central não é a punição, mas sim o cessar dos atos de alienação parental. Isto é, nos casos menos gravosos, não há necessidade de imediatamente o juiz fixar multa ou alteração da guarda, que são medidas mais extremas; pode o mesmo tão somente advertir o alienador ou determinar acompanhamento psicológico e biopsicossocial.

Quanto à possibilidade da suspensão da autoridade parental, mencionada no art. 6º, VII da Lei da Alienação Parental, Buosi (2012, p. 138) esclarece: "em casos em que já foram tentadas todas as outras alternativas existentes, é uma opção para que o menor seja alvo da proteção do Estado, diante do tamanho abuso que o genitor alienante tem provocado [...]". Portanto, é oferecido um rol com possibilidades variadas para que o Poder Judiciário tenha condições de minimizar e cessar as atitudes prejudiciais à convivência sadia entre pais e filhos vítimas da alienação parental.

Estabelece ainda o "art. 7º A distribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferencia ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada" (BRASIL, 2010). Esta regra ratifica o artigo 1.584, § 2º do Código Civil[9]sendo a guarda compartilhada a recomendada, e, não sendo possível sua manutenção, deverá ser o titular a guarda unilateral o genitor, que melhor proporcionar convivência com aquele que não detêm a guarda.

A guarda compartilhada dos filhos pode ser uma excelente alternativa empreendida no afã de evitar futuros conflitos provenientes de uma guarda exclusiva coma carga psicológica com a conotação de posse sobre o menor, cujo sentimento diminui bastante quando os pais são obrigados a alinhar seus discursos na divisão das decisões sobre os superiores interesses de seus filhos, com suas requisições diuturnas relacionadas com sua saúde, bem-estar, formação, educação e criação (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 125, grifo do autor).

Preceitua o art. 8º: "A alteração de domicilio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial" (BRASIL, 2010). Em virtude disso, em regra, a competência para ações de interesse das crianças e adolescentes é o domicilio do detentor da guarda, conforme Súmula 383 do STJ[10]

Conforme asseveram Figueiredo e Alexandridis (2014, p. 84) "a competência para o exercício da jurisdição quanto à alienação parental é de natureza absoluta, fixada quanto à matéria, assim, não é dado às partes a sua modificação, sendo possível o reconhecimento da incompetência de oficio pelo juiz".

O art. 8.º da Lei da Alienação Parental parece contrariar toda a estrutura processual sobre o foro competente ser o do menor, inclusive com recente súmula do STJ nesse sentido. Entretanto, em uma leitura mais atenta, nota-se que a "alteração de domicílio" seria aquela decorrente da prática da alienação parental, principalmente quando já proposta a ação. O presente artigo deve ser interpretado de forma sistemática com o inciso VI do art. 6.º desta lei, que permite ao juiz, caracterizados os atos típicos de alienação parental, "determinar a fixação cautelar do domicilio da criança e do adolescente" (FREITAS, 2014, p. 50).

O artigo 9.º da Lei da Alienação Parental foi vetado, porém o seu texto previa:

As partes por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1.º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2.º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental (BRASIL, 2010).

As razões do veto foram as seguintes:

O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Ademais, o dispositivo contraria a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável (BRASIL, 2010).

Perez (2013, p. 59) defende que o texto vetado "recuperava a referência à possibilidade de submissão do litígio a mediação, sujeitando a eficácia jurídica de eventual conciliação ao exame do Ministério Público e a homologação judicial". Na mediação as pessoas são levadas a agir em cooperação, trabalhando com possibilidades realistas, não sendo possível interlocuções irracionais e acusações desmedidas (CEZAR-FERREIRA, 2007).

[...] a mediação se mostra, definitivamente, como instrumento hábil a compor os conflitos familiares, sobretudo quando se configurar a alienação familiar, na medida em que o mediador facilitará o reestabelecimento do diálogo entre as partes, promovendo, assim, a dignidade humana, e pautado sempre no melhor interesse da criança e do adolescente (SANDRI, 2013, p. 183).

Segue o texto do artigo 10º da Lei nº 12.318/2010, também vetado:

Art. 10 º O art. 236 da Seção II do Capítulo I, do Título VII da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 236 [...]

Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor (BRASIL, 2010).

As razões do veto foram:

O Estatuto da Criança e do Adolescente já comtempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto (BRASIL, 2010).

Ainda que o texto tenha sido vetado, o genitor que pratica tais atitudes poderá ser punido, pois se configura como crime de desobediência, tipificado pelo art. 236, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Buosi (2012, p. 148) entende que "as razões expostas para o veto são, novamente, a proteção da criança e do adolescente que se pretende resguardar, pois a situação de criminalização de seu genitor a (o) colocaria m situação difícil, que poderia acarretar sentimentos de culpa e remorso".

Por fim, o artigo 11º da referida Lei determina: "esta lei entra em vigor na data de sua publicação" (BRASIL, 2010). A Lei da Alienação Parental já veio com atrasos, portanto, é dispensado o vacatio legis[11]usualmente utilizado para a transição ou adaptação da nova legislação (MADALENO E MADALENO, 2013).

Ademais, um importante questionamento que se mostra presente diante da positivação da alienação parental é estabelecer se a norma ora posta poderá atingir as ações que já estão e trâmite, no qual o juiz, ex officio ou a requerimento da parte, pode observar a existência de indícios da presença da alienação parental. A melhor resposta tende a ser positiva, primeiro porque a matéria relacionada à proteção do menor refere-se a questões de ordem pública, sendo norma cogente, justificando a aplicação imediata; segundo, que foi reconhecida uma situação que no plano fático e jurisprudencial já há muito tem se configurado; terceiro, porque o processo de alienação parental é dinâmico, propagando-se no tempo, determinando assim, em benefício do menor a aplicação da norma (FIGUEIREDO E ALEXANDRIDIS, 2014, p. 91).

Deste modo, percebe-se a relevância jurídica que causou a promulgação da Lei nº12.318/2010, que tardiamente criou o instituto jurídico da alienação parental. As ações praticadas pelos genitores alienantes não são novas, bem como a tentativa de reverte-las, inclusive por meio judicial. Porém, desde 2010, pais, mães e magistrados têm condições legais de agir para combater e reverter os casos de alienação parental existentes no Brasil.

3.2 Aspectos processuais e a dificuldade de produzir provas

Observada a parte material da Lei da Alienação Parental é necessário compreender a maneira processual, por onde os direitos conferidos às crianças e adolescentes serão assegurados. Assim, não há como efetivar as prerrogativas elencadas pelo ECA e a referida lei, se não observando os moldes processuais.

A alegação da alienação parental pode ocorrer em um processo já em trâmite, incidentalmente, em qualquer fase processual, ou ainda em peça autônoma. Ademais, o juiz pode de ofício verificar sua ocorrência. "Contudo, para que seja viável a apuração acerca da alienação parental no curso do processo instaurado, [...] deve ser vista com cautela" (FIGUEIREDO E ALEXANDRIDIS, 2014, p. 97).

Acresce-se a isso que mesmo após a fase postulatória pode surgir a alegação. Nesse sentido ficam patentes as seguintes regras, em prol do interesse maior a criança: - para a adição ou modificação do pedido por parte do autor não é necessário o consentimento do réu, a contrario sensu do artigo 264[12]do CPC; - pode haver o pedido mesmo após o saneamento do feito, contrariando-se a regra do artigo 264, parágrafo único, CPC; - pode o réu na própria defesa invocar a alegação, ficando patente tratar-se de pedido contraposto, sendo desnecessária a vinculação de reconvenção. Entendemos que há um limite, todavia, consistente na proibição da alegação em grau recursal porque representaria a supressão de um grau de jurisdição. Eventual alegação de ofício por parte do tribunal recomendaria retorno dos autos à instância singela para que a questão seja analisada, mesmo porque se trata de matéria fática que induz a produção probatória, o que afasta a aplicação analógica do artigo 515 § 3º, CPC (PELEJA JÚNIOR, 2010).

"Evidentemente, a prioridade de tramitação haverá de garantir o direito ao contraditório, que não restará violado se o juiz determinar a execução das medidas provisórias necessárias para a higidez psíquica da criança ou adolescente [...]" (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 105). Assim, a proteção imediata, e medidas com o intuito de interromper os atos de alienação parental devem ocorrer, porém, não ferindo os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, afinal comumente, ocorrem relatos falsos por parte de um – ou de ambos- os genitores.

Duas espécies de medidas de urgência podem ser deferidas no pleito que verse sobre a alienação parental. A primeira são as medidas provisórias mencionadas no art. 4º da norma que, nitidamente, têm a natureza acautelatória. Na esteira do anteprojeto de CPC, a medida cautelar não deve ser intentada via ação cautelar autônoma, mas incidentalmente, nos próprios autos principais. A natureza jurídica cautelar é o que importa. No atual estágio processual, não há mais discussões acerca da possibilidade do deferimento de medida acautelatória no boje de processo principal. Nada obsta o pedido de medida liminar para a adoção de uma das medidas indicadas no artigo 6º, por exemplo, a inversão da guarda sob o suporte da alienação parental. Tal medida liminar terá nitidamente a função de antecipação dos efeitos da tutela e não de medida liminar acautelatória. Por vezes, se a gravidade do caso for extrema, poderá o juiz antecipar a tutela postecipando o contraditório. Nesta vertente, entendemos que os requisitos autorizadores da medida são previstos no artigo 273, CPC: prova inequívoca (entende-se: forte, robusta), que conduza à verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável reparação o abuso do direito de defesa (PELEJA JÚNIOR, 2010).

Buosi (2012, p. 128) atesta que "os casos de alienação parental são de difícil aferição, principalmente pelo magistrado, haja vista que sua área de formação não é especializada nesse ramo de perícia". Logo, a realização dessa deve ser realizada por perícia psicológica ou biopsicossocial, em consonância com o art. 4.º da Lei nº 12.318/2010.

Enquanto o profissional perito ligado à assistência social deve vislumbrar sua prática, verificando as condições e realidade social existentes, certificando-se de qual é a melhor delas para a criança ou adolescente envolvido – situação mais precisamente nos casos de guarda – o profissional perito ligado à psicologia volta-se para os casos de alienação parental, tendo em vista que o objeto periciado nessas ocasiões não se restringe a situações objetivas de estrutura ou realidade social daquela família, e sim aos impactos e às questões subjetivas e psicológicas envolvidas dos parentes que têm ou mantêm a guarda da criança que foi vítima (BUOSI, 2012, p. 130-131).

O depoimento especial[13]– projeto que incialmente foi denominado "Depoimento sem Dano" – foi idealizado em Porto Alegre, em maio de 2003, sendo uma alternativa ao modelo atual de oitiva de crianças em audiências. Nas dependências do Foro de Porto Alegre foi projetada e instalada uma sala mais acolhedora e lúdica para colher os depoimentos, pois nela encontram-se pincéis, fantoches e brinquedos, diferente das tradicionais. A sala é monitorada por vídeo e escuta, interligada a outra, onde ficam o juiz, promotor, acusado e outros que o magistrado permitir. Na sala, um profissional capacitado, colhe todo tipo de ação da criança, como choro, tristeza, gestos, brincadeiras inapropriadas, ficando gravadas as provas colhidas. Neste molde, junto com o relatório pericial, é anexado o material colhido na sala (CEZAR, 2013).

A ocorrência de alienação parental, assim como o abuso sexual, são provas extremamente difíceis de produzir. Por isso, faz-se necessário o auxílio de profissionais capacitados para verificar ou não sua existência e saber diferenciar o que são falsas memórias ou relatos verdadeiros de abuso. Diante dessa realidade, projetos como o depoimento especial, vêm ganhando espaço, afinal é necessário desconstituir o ambiente tradicional dos fóruns para que crianças e adolescentes sintam-se à vontade para relatar intimidades e muitas vezes abusos praticados pelos próprios genitores, sem envergonhar-se ou ter sentimento de culpa.

Por ser dever ímpar do judiciário promover o bem viver, tem-se a consciência de que a Justiça, na pós-modernidade, não se limita a promover o enfoque formal da lide, definir, decidir, mas, sobretudo, deve buscar a transformação dos conflitos para aliviar situações de ruptura, de tensão, de mágoa e, principalmente, de rancor, como o objetivo de preservar um imprescindível bem durável: a pacífica convivência das pessoas. Dessa forma, reconhece-se que a sentença proferida em sede contenciosa tem efeito positivo para resolver relações isoladas e de cunho interindividual; contudo somente alcança um fenômeno do passado que não acompanha o desenvolvimento das relações, principalmente, as de cunho familiar (FILHO, 2014, p. 156).

Contudo, Zamariola (2014, p. 197) pondera: "em primeiro lugar, minha visão é a de que o advogado de família deve ser capaz de perceber que uma sentença judicial, por melhor que seja, jamais será capaz de solucionar plenamente um conflito familiar". Isto é, além de conhecer o processo e a matéria acerca da alienação parental, ainda sim, devem os operadores do direito deixar claro que o processo resolve uma questão pontual, não sendo capaz de reparar os laços familiares; esta missão é incumbência dos mesmos, pois decisão judicial nenhuma será capaz de reverter o elo perdido entre as partes e seus filhos, se não houver uma mudança comportamental desses.

3.3 Perícia multidisciplinar

Perícia multidisciplinar é a designação genérica das perícias que poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente na ação judicial. É composta por perícias psicológicas, sociais, médicas e quantas mais forem necessárias para o subsídio e certeza da decisão judicial (FREITAS, 2014). "Não é tarefa fácil identificar os atos de alienação parental e maiores dificuldades surgem quando seu estágio extremo envolve alegações de molestações sexuais ou abuso físico da criança ou do adolescente". (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 111).

Assim, as lides que envolvem acusações de alienação parental não são possíveis de comprovação, exceto se diagnosticadas e analisadas por peritos especializados na matéria. A prova pericial advêm "da necessidade de ser mostrado no processo fato que depende de conhecimento especializado, que está acima dos conhecimentos da cultura médica, não sendo suficientes as manifestações leigas de testemunhas [...]" (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 111).

A perícia médica tem encontrado sérias dificuldades para operar com a Síndrome de Alienação Parental (SAP) como um diagnóstico médico devido ao pouco especificado caráter psicopatológico e psiquiátrico da síndrome, o que se expressa no fato de que ela, até hoje, não tenha sido incluída em nenhuma classificação de doenças (MONTEZUMA, 2013, p. 97).

Logo, ainda que o juiz não se vincule a prova, assegurado pelo artigo 436[14]do CPC e o princípio do livre convencimento motivado[15]a pericial tem conotação relevante sobre as demais. A prova testemunhal e depoimentos dos genitores também são importantes, porém podem ser, com maior facilidade, distorcidas pelo alienador, afinal ele pode demonstrar uma realidade diferente aos vizinhos, além de ser muito convincente em suas declarações.

Na clínica de família trabalhamos, sobretudo, com as dificuldades dos pais. É importante que este trabalho seja feito para resgatar junto aos pais as funções que eles têm que desempenhar em relação aos seus filhos. O psicoterapeuta de família deve trabalhar a função parental junto aos pais de forma a reabilitá-los no exercício dessa função, ou seja, validá-los como pais. Quando recebemos na clínica pais em litígio no processo de separação, trazendo-nos os problemas em relação aos filhos, o que trabalhamos, no primeiro momento com eles é a necessidade de separarem com clareza as questões conjugais das questões parentais [...] Quem se separa é o casal conjugal. O casal parental continuará para sempre com as funções de cuidar, de proteger e de prover as necessidades materiais e afetivas dos filhos (FÉRES-CARNEIRO, 2012, p. 68).

É importante deixar claro aos genitores que "ninguém ocupa o lugar da família, ninguém consegue substituir a função dos pais em relação aos filhos, estejam eles casados ou separados [...]" (FÉRES-CARNEIRO, 2012, p. 68). A perícia interdisciplinar – também é conhecida desta maneira, não só têm o condão de verificar a presença de atos de alienação parental, como também pode promover um "tratamento" aos envolvidos na problemática. Como já abordado, a sentença, por si só, não é capaz de promover uma mudança de atitudes dos parentes em litígio, vai apenas resolver algo pontual, como o pagamento das verbas alimentícias ou a facilidade nas visitações. Entretanto, a parte pedagógica, que é deixar claro aos pais o seu papel e que suas atitudes estão prejudicando seus filhos, é tarefa para os profissionais que compõem a perícia multidisciplinar.

A complexidade das questões levadas ao judiciário pelas famílias em litígio exige dos profissionais envolvidos na prestação do serviço jurisdicional uma compreensão mais profunda das relações familiares e das transformações operadas na família, nas últimas décadas. É preciso compreender em que medida estas transformações refletem processos sociais mais amplos, atravessados por mudanças nas mentalidades (VALENTE, 2012, p. 70).

A família vem sofrendo mudanças há décadas, e estas mudanças exigem que os profissionais não fechem os olhos para os mais variados modelos de famílias. Ademais, muitas vezes o distanciamento de pai e filho, pode ser fruto dessas mudanças sociais ou meramente por vontade própria do genitor. Nesse caso, não há a ocorrência de alienação parental. Nota-se, portanto, que é necessária a análise de profissionais de diversas áreas para entender o que está ocorrendo em cada família, visto a pluralidade de processos, tipos de famílias e tipos de condutas.

Valente (2012, p. 75), Assistente Social do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirma:

É importante que o profissional tenha habilidade para lidar com os temores do alienador, mesmo que pareçam (e sejam de fato) infundados. É preciso ouvi-lo com respeito e acuidade, de modo a desvendar, em seu próprio discurso, as incoerências latentes, sem jamais se colocar numa posição de "comprar a briga" do outro. Afinal, o profissional, não pode tornar-se mais um componente do processo de litígio. A sensibilidade e a experiência em manejar situações de litígio são essenciais, permitindo ao profissional contribuir de modo construtivo para a solução do conflito.

Freitas (2014, p. 66, grifo nosso) aduz que:

O sigilo profissional é garantia intrínseca dos profissionais da psicologia, serviço social, medicina, direito, entre tantas outras áreas. Contudo, tais profissionais, quando atuam como peritos, não podem ficar receosos por possivelmente violarem as regras de sigilo (e serem sujeitados a processo administrativos por suas categorias) ao trazer para o processo informações dadas pelas pessoas envolvidas que foram por eles visitados ou entrevistados. Não há quebra de qualquer regra de sigilo, uma vez que o profissional, primeiro, não é de confiança da parte, mas do juízo; segundo, porque, desde o início, o profissional na figura de perito é identificado como tanto e aduzido às partes que sua função é relatar ao juiz a realidade.

Deste modo, é essencial que o perito identifique-se à parte e deixe claro que seu compromisso é com o juízo, para não correr risco de infringir norma da categoria, de quebra ao sigilo profissional. Quanto à hipótese de perícia médica Jardim (2013), aclara: "[...] não há se falar em relação de confiança entre médico-paciente, [...] porque não há paciente e, sim, periciando, [...] não é o periciando quem escolhe o médico, [...] existe uma terceira pessoa na relação jurídica, isto é, a destinatária do resultado da perícia [...]".

Portanto, a perícia multidisciplinar é um instrumento de grande valia nas lides onde há a acusação de alienação parental, pois "na interdisciplinaridade há cooperação e dialogo entre as disciplinas do conhecimento, quando supõe um eixo integrador com a atenção de mais de um olhar" (BARUFI, 2013, p. 232). Ainda que o magistrado possa refutar a prova pericial, na maioria dos casos ela é aceita e quando comparada com as demais provas colhidas conclui-se a instrução processual. Entretanto, devido ao perigo de um laudo mal elaborado (o mesmo pode definir um agressor como vítima de alienação parental), deve haver atenção redobrada, optando sempre por profissionais especialistas nestes casos.

3.4 Guarda compartilhada como forma de redução da alienação parental

Conforme Madaleno e Madaleno (2013, p. 33) "a guarda é uma atribuição do poder familiar e, também, um dos aspectos mais importantes dos efeitos do divórcio de um casal [...]". Até a ruptura do relacionamento do casal a guarda é exercida pelos companheiros com relação aos filhos, porém, com a dissolução conjugal, os pais precisam acordar com quem ficará a guarda dos filhos, cabendo ao outro direito de visitas ou ela pode ser realizada de maneira compartilhada (BUOSI, 2012, p. 140).

Para determinar o detentor da guarda [unilateral], existe uma série de circunstancias a serem verificadas, como aquelas que dizem respeito à comodidade do lar, ao acompanhamento pessoal, a disponibilidade de tempo, ao ambiente social onde permanecerão os filhos, às companhias, à convivência com outros parentes, à maior presença do progenitor, aos cuidas básicos, como educação, alimentação, vestuário, recreação, saúde (esta não apenas curativa, mas principalmente preventiva); ainda, quanto às características psicológicas do genitor, seu equilíbrio, autocontrole, costumes, hábitos, companhias, dedicação para com o filho, entre diversas outras (RIZZARDO, 2004, p. 334).

A Lei nº 11.618, de 13 de junho de 2008, alterou os artigos 1.583 e 1.584 da Lei nº10.406/2002 – Código Civil, passando a disciplinar a guarda compartilhada. Deste modo, a guarda pode ser exercida unilateralmente ou compartilhada. "Sobre o modelo de guarda compartilhada, o poder familiar compete aos pais, mesmo que dissolvida a sociedade conjugal, ambos prosseguem titulares deste direito [...]" (SANDRI, 2013, p. 160). Isto é, instituída a guarda compartilhada, não é elencado um dos genitores como responsável pela formação dos filhos.

Comumente ocorre, nos casos de guarda unilateral, de a mãe ser a guardiã e o pai contenta-se com o simples direito de visitas nas datas estipuladas. Entretanto, não é possível exercer a paternidade em tão poucos momentos, afinal o desenvolvimento dos filhos não espera o dia determinado para a visita. A guarda compartilhada é uma solução para esta problemática, vez que nesta modalidade não há fixação de um guardião, ambos os genitores são detentores do poder familiar.

Quando se iniciam disputas emocionais e judiciais em torno da guarda, muitas vezes associada à ideia de posse dos filhos, acirram-se os ânimos entre os ex-cônjuges. Estes tendem a se utilizar de diversos tipos de estratégias para provarem sua superioridade e poder, como ameaças e mecanismos de força para coagir um ao outro e, dessa forma, oprimirem e agredirem os que estão ao seu redor, sem medir os efeitos de suas verbalizações e ações, principalmente sobre os filhos (DUARTE, 2013, p. 149).

Com relação à alienação parental, a guarda compartilhada é uma solução, vez que para que seja possível exercer este tipo de guarda, os pais precisam manter um contato sadio e saber diferenciar a separação conjugal e do relacionamento com os filhos: não existe "ex-pai, ex-mãe".

Com a convivência em vez de visita, certamente será evitada a mazela da síndrome da alienação parental, principalmente na guarda unilateral, pois o genitor não guardião, em vez de ser limitado a certos dias, horários ou situações, possuirá livre acesso ou, no mínimo, maior contato com a prole. A própria mudança de nomenclatura produz um substrato moral de maior legitimação que era aquele de visitante. O não guardião passa a ser convivente com o filho (FREITAS, 2014, p. 96).

Há, no entanto, um aspecto negativo na guarda compartilhada, pois a criança e o adolescente encontram "dificuldade de adaptação de ter dois mundos, duas experiências psicológicas e afetivas, que podem se apresentar contraditórias" (SANDRI, 2013, p. 160). Contudo, o aspecto negativo não é expressivo se comparados às inúmeras vantagens que esta modalidade de guarda apresenta.

Mendonça (2014, p. 112), jornalista, escritora e roteirista, faz sua narrativa:

Como mãe de dois, optei prontamente pela guarda compartilhada quando me separei do pai de meus filhos. Eles ainda eram pequenos, numa idade em que não seria difícil transformar sua realidade, convencer-lhes das minhas próprias convicções. Independentemente dos rumos que meu casamento tomou, não os fiz sozinha e, principalmente, jamais me senti "dona" deles. Como madrasta, sempre incentivei meu segundo marido a conviver ao máximo com sua filha, com quem convivo desde que ela tinha quatro anos. A presença dela em nossa casa é necessária para que nossa (nova) família esteja completa.

Ao impossibilitar o convívio exclusivo com um dos genitores, diminui-se a possibilidade de empoderamento por parte do possível alienador. O fenômeno da alienação parental fica mais distante de instalar-se naquele núcleo familiar, pois o convívio da criança com ambos os pais gera recordações precisas, recentes e difíceis de serem apagadas, impedindo-se a implementação de falsas memórias (BUOSI, 2012).

Logo, compreende-se que a guarda compartilhada, diferente do que muitos pensam, "não significa dividir o tempo da criança em duas metades, sendo estas divididas em duas casas, [...] significa dividir direitos e deveres igualmente sobre os pais. Decidir juntos, debater, ceder, aceitar. Amar e cuidar do jeito que podem, sem obstáculos de qualquer tipo" (MENDONÇA, 2014, p. 113). Guarda compartilhada é compreender que para o bem dos filhos, devem os genitores esquecer as desavenças surgidas na separação e fazer o melhor por aqueles que são os destinatários de tanto amor e disputa. Se para amar é preciso dividir, devem os pais escolher sempre o amor dobrado, que é dado por cada um dos pais, sem exigir uma escolha dos pequenos.

3.5 Responsabilidade civil decorrente da alienação parental

Os atos de alienação parental ferem os direitos fundamentais das crianças e adolescentes e, em decorrência destes atos, efetiva-se um abuso moral. O artigo 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente definiu que "a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei" (BRASIL, 1990).

A teoria da responsabilidade civil[16]baseia-se na presença de três elementos fundamentais: a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente deve autorizar a reparação; o dano, com lesão provocada ao patrimônio da vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável ao agente [...] (PEREIRA, 2013, p. 38).

O REsp 1159242/SP[17]julgado pela Terceira Turma 24 de abril de 2012, cuja relatora fora a Ministra Nancy Andrighi, , constou nos votos que:

É possível a fixação de indenização por dano moral na hipótese em que o pai não cumpre o dever legal de cuidar da filha, sobretudo em relação ao aspecto afetivo, pois o sofrimento causado à filha caracteriza o dano in re ipsa, traduzindo-se em causa eficiente à compensação. (VOTO VISTA) (MIN. SIDNEI BENETI). É possível a fixação de indenização por dano moral na hipótese em que o pai não cumpre o dever legal de cuidar da filha, sobretudo em relação ao aspecto afetivo, ocorrendo, inclusive, tratamento discriminatório em comparação com outros filhos, pois a existência do vínculo de natureza familiar, como o parentesco, não constitui causa de exclusão da indenização do sofrimento moral ante a injusta ação ou omissão. [...] (VOTO VISTA) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) É possível a fixação de indenização por dano moral na hipótese em que o pai se omitiu do seu dever de cuidado para com sua filha, tendo resistido ao reconhecimento voluntário da paternidade, negado voluntariamente amparo material, deixado de prestar o imprescindível suporte moral, afetivo e psicológico e alienado fraudulentamente seus bens aos demais filhos, em preterição da mencionada filha, pois o genitor descumpriu totalmente seu dever de cuidado e infringiu flagrantemente as mais simples obrigações para com sua filha, ensejando tal situação o excepcional reconhecimento da ocorrência de ato ilícito no âmbito familiar, não configurando eventual abuso por parte de filhos que, insatisfeitos com episódios específicos de sua criação, pleiteiam indenização por danos supostamente sofridos (BRASIL, 2012).

Assim, percebe-se uma inclinação a valorar o abandono afetivo, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça decidiu neste sentido. Contudo a mesma decisão obteve um voto vencido no qual se argumentava:

(VOTO VENCIDO) (MIN. MASSAMI UYEDA) Não é possível a fixação de indenização por dano moral na hipótese em que filha alega não ter recebido assistência do pai, sobretudo em relação ao aspecto afetivo, pois não é possível quantificar a negligência no exercício do pátrio poder, o que dificulta o reconhecimento do direito à compensação, cabendo reconhecer, apenas, a existência de uma lesão à estima da filha. Não é possível a fixação de indenização por dano moral na hipótese em que filha alega não ter recebido assistência do pai, sobretudo em relação ao aspecto afetivo, pois, embora a dignidade da pessoa humana seja um dos fundamentos do Estado, a interpretação dos princípios constitucionais requer razoabilidade e proporcionalidade (BRASIL, 2012).

Conforme Freitas (2014, p. 111) "há que se observar se é interessante e adequado ao caso a propositura desta ação de danos morais, afinal, esta deve ser a ultima ratio, pois promoverá um acirramento ainda maior na situação já delicada [...]" na tentativa de não agravar a situação intrafamiliar.

Alienação parental é uma forma de abuso e põe em risco a saúde emocional e psíquica de uma criança/adolescente. Constatada a sua presença, é imprescindível que o genitor que age dessa forma seja devidamente responsabilizado por usar o filho com finalidade vingativa, mesmo sem se dar conta do prejuízo, muitas vezes irreversível, que causa ao próprio filho (PEREIRA, 2013, p. 39).

Neste sentido, deve haver uma sensibilidade do Poder Judiciário para não comercializar o amor dos pais para com os filhos. A responsabilidade civil pelo abandono afetivo é um instrumento jurídico existente e eficaz, mas não pode criar um interesse maior do que o afeto. Logo, as indenizações são possíveis e devem ocorrer, mas é necessário cautela para que não se torne um negócio lucrativo o não afeto dos genitores para com sua prole.

CONCLUSÃO

Com a crescente evolução na seara do direito de família, houveram alterações tanto em sua formação como em suas problemáticas que são levadas ao Poder Judiciário. Assim, buscou-se no presente trabalho monográfico apresentar o que é a alienação parental aos acadêmicos e profissionais da área do direito, bem como pais, mães, crianças e adolescentes vítimas da alienação parental e demais pessoas que se interessem pelo tema.

Para tanto, foi necessário estabelecer objetivos, os quais foram sendo satisfeitos com leituras doutrinarias, trabalhos acadêmicos e jurisprudências. Conhecer a alienação parental implica no conhecimento dos mais diversos tipos de família no Brasil, bem como ter um conhecimento geral de como ocorre o poder familiar, na busca de garantir o afeto e o melhor interesse das crianças e adolescentes.

 

Não obstante, se buscou identificar as diferenças entre a síndrome da alienação parental e alienação parental, além das características e consequências deste mal que vem ganhando espaço nas lides de direito de família. É importante usar os critérios de identificação, para que a mesma não venha a ser confundida com outros distúrbios ou até mesmo com atos de abuso sexual. Justamente pela complexidade que a matéria exige, a legislação instituiu a perícia multidisciplinar, a qual tem sido uma grande aliada do Judiciário, tanto na constatação destes atos, bem como no auxílio para resolvê-los.

Ainda, foi necessário fazer uma observação acerca da Lei nº 12.318/2010, Lei da Alienação Parental, afinal é de extrema importância saber como foi criada, sua tipificação e conhecer cada dispositivo legal instituído nela. Somente fazendo uma leitura mais atenta à lei, foi possível averiguar a preocupação que o legislador teve de não cometer injustiças e, para tanto, reconheceu que sozinho o Judiciário não seria capaz de combater a alienação parental devido à grande dificuldade de produzir provas neste tipo de conflito familiar. Como os direitos das crianças e adolescentes são prioridade, instituiu-se a perícia multidisciplinar, que é um grupo de profissionais, de diversas áreas que buscam identifica-la e combate-la de maneira conjunta.

Averiguou-se que a guarda compartilhada tem demonstrado ser uma das melhores formas de combater a alienação, tanto preventiva quanto curativamente, afinal, deste modo, a guarda é exercida em igualdade por ambos os genitores. Ainda que a mesma seja prevista em lei e deva ser a regra, se observou que tem sido exceção, devido a dificuldade que os pais tem de diferenciar o relacionamento que tem/tinham um com o outro e aquele que sempre terão com os filhos.

O fato de um pai distanciar-se de um filho pode ter diversos motivos, dentre eles a alienação parental ou o simples desamor. A jurisprudência já se manifestou e se tem entendido que é possível a responsabilidade civil decorrente da alienação parental. Logo, percebe-se que a matéria gera discussão nas mais variadas formas e aspectos do direito, pois também tem sido usada a alienação parental como matéria de defesa nos casos de abuso sexual. É Importante que os operadores do direito conheçam este instituto, sob pena de não cumprirem sua principal missão, que é perpetuar a justiça.

As crianças e adolescentes têm sido vítimas deste mal sem ao menos conhecê-lo. Muitos pais e mães sequer percebem que estão sendo vítimas ou alienadores, por tão somente entender ser normal determinadas atitudes. Portanto, o tema gera grande impacto, afinal somente conhecendo-o é possível evita-lo, combate-lo e remedia-lo. Com este mesmo intuito, existem movimentos, os quais há anos lutam pela institucionalização – de fato, da guarda compartilhada, da diminuição dos atos de alienação parental e quaisquer outras prejudiciais aos direitos das crianças e adolescentes.

 

Em regra, estes movimentos são iniciativa de pais e mães separados que na ânsia de reestruturar os laços afetivos com seus filhos, uniram-se uns aos outros para promover ações em prol dos infantes. Com o auxilio destes movimentos, é que surgiram leis como a da Alienação Parental e da Guarda Compartilhada. Assim, tais associações têm colaborado na propagação de informações sobre estes atos, publicam livros, produzem documentários e dão suporte às vitimas destes conflitos familiares.

Por fim, dada a riqueza de informações e estudos sobre a alienação parental, conclui-se que o presente trabalho não esgotou todas as fontes existentes sobre o assunto. Não obstante, não foi possível discutir aprofundadamente diversos temas, porém o leitor terá dimensão da importância de conhecer a problemática e instigar-se a continuar pesquisando sobre o tema.

Os direitos das crianças e adolescentes são encantadores, e facilmente fascinam e instigam sua defesa. Por outro lado, é muito frustrante quando se percebe que diversas vezes os mesmos são subtraídos dentro do próprio lar e por aqueles que deveriam ser seus maiores guardadores, os pais. Para intermediar estas lides, que cada vez com mais frequência tem sido levadas ao judiciário, o operador do direito -seja o magistrado, o advogado, ou o promotor de justiça- precisa ser mais sensível ao fato de que muitas vezes o réu também é vítima dele mesmo.

Consequentemente, o vértice deve ser a preservação dos direitos das crianças e adolescentes, num primeiro momento, mas que tão logo sejam reestruturados os laços familiares. O operador do direito precisa compreender esta sistemática multidisciplinar e ter olhos de psicólogo, assistente social, juiz, criança, para dar o melhor parecer possível. Vale lembrar que nenhuma sentença mudará sentimentos, mas sim fatos isolados. A alienação parental precisa de reeducação dos pais e dos filhos, para que aprendam novamente a amar uns aos outros e este é um desafio ao Judiciário.

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Dedico este trabalho a Deus, meu companheiro nas madrugadas de estudos, e meu fortalecimento para as manhãs de trabalho.

AGRADECIMENTOS

A melhor parte da vida é ter com quem dividir os principais momentos de nossa caminhada...

Assim, agradeço, primeiramente, A Deus, pois nada conseguiria sem fé nEle.

A meus pais, irmãos e noivo, pelo amor, incentivo e apoio incondicional, sempre!

A minha orientadora por estar ao meu lado durante a elaboração deste trabalho, assessorando-me, e estimulando.

A universidade, por proporcionar um ambiente amigável, sem deixar de mencionar excelente corpo docente.

A todos que colaboraram de uma maneira ou outra durante a trajetória de construção deste trabalho, meus sinceros agradecimentos.

[...] eu não posso e nem quero explicar, eu agradeço. Clarice Lispector.

 

Autor:

Bianca Strücker

biancastrucker[arroba]hotmail.com

Orientadora:

Profª Dra. Fabiana Marion Spengler

Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia.

UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul.

DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais.

Ijuí (RS)

2014

UNIJUI - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


[1] Substitutivo - quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de "substitutivo". Ele precisa ser votado novamente (em um turno suplementar) dois dias depois de sua aprovação. (BRASIL, 2014 b)

[2] Vide site do movimento: < http:://www.pailegal.net/ >.

[3] Vide site do movimento: < http:://www.sos-papai.org/br_index.html >.

[4] Vide site do movimento: < http:://www.amasep.org.br/ >.

[5] Vide site do movimento: < http:://www.apase.org.br/ >.

[6] Vide site do movimento: < http:://paisporjustica.blogspot.com.br/ >.

[7] Vide site do movimento: < http:://www.participais.net/ >.

[8] Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de vista aos netos (BRASIL, 2011).

[9] Lei 11.998 de 13 de junho de 2008, entre outros, alterou a redação do art. 1.584, § 2º, que passou a dispor: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto á guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada". (BRASIL, 2008).

[10] Súmula 383 do STJ: "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicilio do detentor de sua guarda" (BRASIL, 2009).

[11] é uma expressão latina que significa vacância da lei. é na realidade o intervalo de tempo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor (FIGUEIREDO, 2005).

[12] Art. 264 Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei. Parágrafo Único: A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo (BRASIL, 1973).

[13] O projeto, desenvolvido a partir do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, hoje se encontra institucionalizado pelo TJ/RS, estando presente em trinta e seis comarcas do Estado (CEZAR, 2013).

[14] Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (BRASIL, 1973).

[15] O juiz pode sentenciar de acordo com o seu livre convencimento, todavia, deverá indicar os motivos que lhe formaram a convicção, conforme art. 93, IX da CF/1988 (SILVA, 2010, p. 7).

[16] Art. 186 combinado com 927 do Código Civil de 2002: "Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186) causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo" (BRASIL, 2002).

[17] Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE [...] (BRASIL, 2012).

Partes: 1, 2, 3


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