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A aplicação do escotismo florestal para socialização da juventude pela polícia militar de alagoas (página 2)


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Enxergamos a necessidade de desenvolver um estudo mais aprofundado acerca do método pedagógico extraescolar do escotismo a ser aplicado pela Polícia Militar de Alagoas em parceria com a comunidade visando à socialização das crianças e adolescentes. Esta pesquisa é válida porque pretendemos redigir de forma científica a aplicação desse método.

A metodologia utilizada na pesquisa foi qualitativa com uma abordagem bibliográfica e documental através de documentos, livros, artigos, trabalhos técnicos científicos e legislações especificas, que tratam sobre escotismo, educação, crianças e adolescentes. Também pesquisamos leis e documentos oficiais para inferirmos sobre a missão da Polícia Militar de Alagoas no tocante à preservação da ordem pública e especificamente das ações comunitárias executadas junto à sociedade alagoana.

O primeiro capítulo terá o objetivo de contextualizar a evolução escotismo enfocando as primeiras práxis e paradigmas do escotismo brasileiro. Algumas questões jurídicas também foram abordadas neste capítulo.

No segundo capítulo, nos detemos a falar sobre a Polícia Militar de Alagoas, sua missão constitucional e o exercício do poder de polícia e suas ações assistenciais junto a comunidade.

Por último, no terceiro capítulo, falamos sobre a temática da criação da organização escoteiros florestais e os métodos adotados para socialização da juventude.

1 . ESCOTISMO

  • EVOLUÇAO DO ESCOTISMO

O Escotismo vem há mais de um século contribuindo para a formação educacional de crianças e adolescentes no Brasil, através de seu método pedagógico extraescolar, também denominado de educação informal.

Para entendemos melhor a dinâmica do escotismo, observamos a última carta de Baden-Powell, fundador do escotismo, aos escoteiros, texto encontrado entre os seus papéis depois do seu falecimento e disponível no site de assuntos escoteiros Lis Brasil:

Última carta de B-P aos escoteiros

Prezados Escoteiros,

Se porventura vocês tiverem visto a peça "Peter Pan", deverão estar lembrados de que o chefe-pirata estava sempre fazendo o seu "discurso de moribundo", porque receava que, possivelmente, quando chegasse a hora de ele morrer, não tivesse mais tempo para dizer tais coisas.

Acontece quase a mesma coisa comigo e, assim, e embora neste momento eu não esteja morrendo - qualquer dia destes eu morrerei - , quero enviar a vocês uma palavra de despedida.

Lembrem-se de que será a última vez que vocês ouvirão minhas palavras. Portanto, pensem bem nelas. Eu tenho tido uma vida muito feliz e quero que cada um de vocês também tenha uma vida feliz.

Acredito que Deus nos colocou neste mundo alegre para que sejamos felizes e para gozarmos a vida. A felicidade não provém do fato de ser rico, nem meramente de ter sido bem sucedido na carreira; e, tampouco, de sermos indulgentes para com nós mesmos. Um passo na direção da felicidade é o de tornar-se saudável e forte enquanto se é ainda um jovem de sorte que possa vir a ser útil e, dest'arte, gozar a vida quando for homem.

O estudo da natureza mostrará a vocês quão repleto de coisas belas e maravilhosas Deus fez o mundo para vocês gozarem. Alegrem-se com o que receberam e façam bom proveito disso. Olhem para o lado brilhante das coisas, ao invés do lado sombrio delas.

Contudo, a melhor maneira de obter felicidade é proporcionar felicidade à outras pessoas. Tentem deixar este mundo um pouco melhor do que o encontraram e, quando chegar a vez de morrerem, possam morrer felizes com o sentimento de que, pelo menos, não desperdiçaram o tempo, mas sim fizeram o melhor que puderam.

Estejam preparados, desta maneira, para viverem e morrerem felizes, sempre fiéis à Promessa Escoteira de vocês, até mesmo depois que deixarem de ser jovens - e que Deus os ajude a cumpri-la.

Seu amigo,

Baden-Powell of Gilwell. (disponível em: < http://www.lisbrasil.com/pagina/%C3%BAltim a-carta-de-b-p-aos-escoteiros>, 2014)

O Escotismo como podemos observar foi formatado pela experiência castrense e pelo ideal de servir a juventude do Militar inglês Robert Stephenson Smyth Baden-Powell no mês de agosto de 1907. Baden-Powell, com cerca de vinte rapazes, realizou o primeiro acampamento escoteiro na Ilha de Bronwnsea na Inglaterra; foi nele que testou a teoria da nova metodologia educacional que depois ficou conhecida mundialmente como: escola da vida, aprender fazendo, o aprender com alegria, escola ao ar livre e movimento educacional extraescolar que usa a natureza como ferramenta pedagógica para alcançar os objetivos educacionais.

Com o sucesso do primeiro acampamento Baden-Powell, textualizou suas ideias e, em 1908, lançou seis fascículos intitulados "Scouting for boys". Esses fascículos iam às bancas quinzenalmente e continham informações de como deveriam ser executadas as atividades do novo método e seus objetivos, sendo bem aceito pelos jovens e, consequentemente, foram reunidos e publicados em forma de livro com o título "Scouting for boys", publicado no Brasil com o título "Escotismo para rapazes".

Em 1908, Baden-Powell já define seu método educacional como: "O Escotismo é uma escola de cidadania através da destreza e habilidade em assuntos mateiros". Como podemos observar o escotismo desde o início da sua formatação já deslumbrava o exercício da cidadania através da transmissão de conhecimentos valorizando o ensino para juventude.

O escotismo foi introduzido no Brasil em 1910 por militares brasileiros que tinham mantido contato com ele durante missão na Inglaterra, onde vislumbraram a aplicação dessa metodologia educacional em nosso país. E no dia 14 de junho do mesmo ano, no Rio de Janeiro, reuniram-se, formalmente, todos os interessados no escotismo e foi criado o Centro de Boys Scouts do Brasil.

Em nosso país a prática do escotismo vem sendo executada por associações civis, no entanto, com apoio pontual de entidades governamentais da área educacional, militar, da segurança pública e da assistência social.

Banden-Powell desde o início demonstrou sua preocupação com o escotismo ser praticado por associações escoteiras, através da cooperação com outras entidades, conforme redigiu num dos seus artigos publicados em 1910 no "The Scouter" (jornal de referência escoteira no início do escotismo). O grande objetivo do escotismo, registrado no site Escotismo Participativo (2009):

Se você ler do princípio ao fim o Scouting for Boys mais uma vez, com o Grande Objetivo diante de você, verá o significado mais claramente. E o grande objetivo significa não só a prática de "contribuir e fazer" com seus próprios dirigentes, mas também com outras organizações que trabalham no mesmo sentido. Em um grande movimento para um grande objetivo não há lugar para pequenos esforços pessoais, temos que afundar ideias menores e nos abraçar em uma grande "combinação" para lidar efetivamente com o todo.

Nós Escoteiros somos jogadores de um mesmo time com a Boys's Brigade (Brigada de Jovens), Church Lads (Rapazes da Igreja), YMCA (Young Man Chisthian Association – Associação Cristã de Moços), Departamento de Educação e outros. Cooperação é o único modo de se obter sucesso. Disponível: < http://escotismo.participativo.net/?p=285 >,(2014)

  • ESCOTISMO NO BRASIL

O escotismo foi noticiado pela primeira vez no Brasil em 1909, sendo a matéria preparada na Inglaterra pelo 1º. Tenente da Marinha de Guerra Eduardo Henrique Weaver, que estava de serviço naquele país e teve contato com esse método pedagógico voltado para a juventude, como encontramos na matéria elaborada pelo Centro Cultural do Movimento Escoteiro (1999):

A primeira notícia sobre o Escotismo publicada no Brasil foi no dia 1o. de dezembro de 1909, no número 13 da revista Ilustração Brasileira editada no Distrito Federal, no Rio de Janeiro, e com circulação nacional. A reportagem tinha o título : Scouts e a Arte de Scrutar; ocupava três páginas e apresentava 7 fotografias. A matéria fora preparada na Inglaterra pelo 1o. Tenente da Marinha de Guerra Eduardo Henrique Weaver, onde se encontrava a serviço. Teve, assim, a oportunidade de presenciar o nascimento do Movimento Escoteiro – Scouting for Boys, criado em 1907 pelo General Inglês Baden-Powell – B. P. Na época, juntamente com o Tenente Weaver, encontrava-se na Inglaterra numeroso contigente de Oficiais e Praças da Marinha – preparava-se para guarnecer os novos navios da esquadra brasileira em construção. Um grupo de suboficiais de entusiasmou com o revolucionário método de educação complementar imaginado por B-P. Entre eles estava o Suboficial Amélio Azevedo Marques que fez com que seu filho Aurélio ingressasse em um dos Grupos Escoteiros locais. Assim, o jovem Aurélio Azevedo Marques foi o primeiro Escoteiro Brasileiro ou, mais precisamente, o primeiro Boy Scout Brasileiro.

Quando da vinda para o Brasil, os militares trouxeram consigo uniformes escoteiros ingleses, no valor de trinta libras esterlinas. O Encouraçad "Minas Gerais", navio onde estava embarcada a maioria dos militares interessados em trazer para o Brasil o Movimento Escoteiro, chegou ao Rio de Janeiro em 17 de abril de 1910. No dia 14 de junho do mesmo ano, na casa número 13 da Rua do Chichorro no Catumbi, Rio de Janeiro, reuniram-se, formalmente, todos interessados pelo escotismo e embarcados nos navios que haviam chegado ao Brasil. Naquele local foi oficialmente fundado o Centro de Boys Scouts do Brasil. O evento foi informado aos jornais, os quais publicaram a carta recebida da Comissão Diretora. A correspondência enviada começava nos seguintes termos: À imprensa desta capital, brilhante e poderoso fator de progresso, campeã de todas as idéias nobres, vem o Centro de Boys Scouts do Brasil, solicitar o auxílio de sua boa vontade, o esteio de que necessita para que em todos os lares brasileiros penetre o conhecimento do quanto à Pátria pode ser útil a instrução dos Boys Scouts. Anexo a comunicação foi enviado documento que descrevia as Bases do Centro de Boys Scouts do Brasil que assim começava:

1o.- fica nesta data instituída uma sociedade de instrução, diversões e esportes para meninos, semelhante em tudo que for possível a dos "Boys Scouts" da Inglaterra." Disponível: < http://www.escoteiros.org.br/escotismo/escotismo_no_brasil.php>, (2014)

 

Como podemos observar na leitura do trecho acima, quando, de volta ao Brasil, alguns Marinheiros desembarcaram no Rio de Janeiro, em 17 de abril de 1910, trouxeram literatura e materiais para a prática do Escotismo. E logo em seguida, no dia 14 de junho do mesmo ano, aconteceu uma reunião, com todos os interessados pelo escotismo. Naquele momento começou a ser formatada uma associação escoteira: o Centro de Boys Scouts do Brasil.

As primeiras práxis e paradigmas do escotismo brasileiro aconteceram com a criação do Centro de Boys Scouts do Brasil. No entanto, outras iniciativas paralelas foram desenvolvidas à época, como podemos ler na matéria do Centro Cultural do Movimento Escoteiro (1999):

1 – 4 de julho de 1912: - Criação da "PATRULHA DE TREINAMENTO" no Realengo, DF, RJ, sob os auspícios do Tiro de Guerra 112. A direção era do Primeiro Tenente do Exército Antônio Freire de Vasconcellos tendo como auxiliares Gabriel Skinner, Lafayete de Oliveira e I.S. Campos. Quando for escrito o Tomo XX – História do Escotismo no Estado do Rio de Janeiro, essa notícia poderá ser ampliada.

2 – 13 de janeiro de 1913: - O Professor Curt Boett fundou em Blumenau, SC um Grupo Escoteiro. Quando for elaborado o Tomo XXV alusivo ao Escotismo em Santa Catarina, é de se esperar que esta notícia seja completada com mais dados.

3 – 1913: - \" NOTAS DE UM ESCOTISTA – 1913-1928\" escritas por Benjamim Sodré, logo na primeira página, lê-se: Encontrei na Livraria Briguet um exemplar do "LE LIVRE DE L'ECLAIREAUR" de Royet, edição de 1913. Lí-o com avidez e entusiasmei-me vivamente pelo Movimento, alimentando desde logo a idéia da organização de um Grupo no Botafogo. Em janeiro de 1913 Benjamim Sodré foi promovido a Guarda – Marinha após concluir o CURSO da Escola Naval. Nas referidas Notas afirmou: os estudos, o naufrágio do "GUARANY" (navio onde estava embarcado e que naufragou em outubro de 1913 quando participava de exercícios da Esquadra produzindo a morte de 8 dos seus colegas de turma) impediram-me de fazê-lo. Só em 1916 Sodré pôs em prática os ensinamentos de Baden Powell entre os jovens integrantes do Departamento Infanto-Juvenil do Botafogo Futebol e Regatas onde era jogador famoso no time do Clube. Benjamim Sodré tornou-se figura exponencial no Escotismo Brasileiro com participação efetiva pôr mais de cinqüenta anos.

Tornou-se oportuno ressaltar o fato de uma Livraria brasileira, já em 1913, oferecer ao público um livro sobre Escotismo, em versão francesa, o que comprova a rapidez de disseminação do movimento com cerca de quatro anos de sua fundação.

4 – 1914: - Há notícia da organização de um Grupo Escoteiro no Ginásio Júlio de Castilhos em Porto Alegre, RS. A iniciativa foi da Professora Camila Furtado Alves e do Tenente do Exército Tancredo Gomes Ribeiro, havendo indícios de o fato haver ocorrido em 1910. Aguarda-se a edição do Tomo XXII que irá tratar da História do Escotismo gaúcho para dirimir essa relevante dúvida.

5 – 23 de dezembro de 1914: - É instalado o GRÊMIO DOS BANDEIRANTES MINEIROS, na cidade de Rio Novo, a 45 Km. de Fora, sob a direção do Tenente Alípio Dias e inspiração do Professor Alípio de Araújo, literato e jornalista que defendeu essa denominação para traduzir Boy Scout. Em 20 de junho de 1915 é fundado o GRÊMIO DE BANDEIRANTES DE JUIZ DE FORA, que se reunia no Tiro de Guerra nº 17, sob a Presidência do Dr. Benjamim Colussi. Espera-se que o Tomo XIV apresente mais detalhes sobre aquelas meritórias iniciativas. Disponível: < http://www.escoteiros.org.br/escotismo/ escotismo_no_brasil.php>, (2014):

A primeira associação destinada a fomentar a prática do escotismo em todo território brasileiro foi a Associação Brasileira de Escoteiros conforme podemos observar no fragmento abaixo:

A fundação da Associação Brasileira de Escoteiros decorreu da convergência de esforços como anteriormente mencionado. Em 15 de agosto de 1914 realizou-se a Sessão Preparatória da Associação a ser criada em breve. A reunião contou com nomes de destaque da vida política e cultural de São Paulo, diretores de estabelecimentos de ensino como Colégio Mackensie, Colégio Anglo Americano, Escola Americana, Ginásio São Bento, Diretor da Faculdade de MEDICINA, Secretários de Justiça e de Segurança Pública do Estado. Alguns nomes merecem ser citados: - Dr. Mário Cardim, já mencionado anteriormente. Homem de ação, tomou as providências necessárias para a efetivação da idéia de criar a ABE; convidou rapazes de 11 a 18 anos para imediato engajamento com o Escotismo e redigiu os Ante-Projetos de Estatuto e Regularmento da nova instituição,- Júlio de Mesquita, Diretor do "Estado de São Paulo", que deu apoio entusiasta à causa, - Dr. Ascanio Cerqueira que recebeu o material informativo enviado de Paris pela Sra. Jeronima mesquita.

No dia 29 de novembro de 1914, no Skating Palace, na capital paulista, numa assembléia pública a que compareceram cerca de 600 escoteiros inscritos e mais as pessoas gradas que parte na reunião do dia 15 de agosto, além de representantes do Estado e do Município, Comando da Reunião Militar e da Força Pública e diversos Diretores de Estabelecimentos de Ensino, foram lidos pelo Dr. Mário Cardim os Estatutos e o Regularmento da Associação brasileira de Escoteiros, a seguir aprovados.

A ABE irradiou o Movimento para todo o país, com representação em Minas Gerais, Paraná, Espirito Santo, Paraíba, Amazonas, Ceará;, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Bahia, Santa Catarina; já em 1915 existia em quase todos os Estados.

Em 1915 o Deputado Federal por São Paulo César de Lacerda Vergueiro, amigo do Dr. Mário Cardim, apresentou proposta para reconhecer o Escotismo como de Utilidade Pública. O Projeto resultou no Decreto do Poder Legislativo nº 3297 sancionado pelo Presidente Wenceslau Braz em 11 de junho de 1917 que no Art. 1º estabelecia: - \"São considerados de utilidade pública, para todos os efeitos, as associações brasileiras de escoteiros com sede no país.\"

Em 1915 é iniciada a publicação do \"JORNAL DA ABE\" edição pela Associação.

Há que se destacar outra iniciativa pioneira da ABE tomada em dezembro de 1914, logo após a sua fundação: - a criação do ESCOTISMO FEMININO em São Paulo que \"deveria seguir caminho paralelo e independente do Movimento Escoteiro do sexo masculino\". Foi criado o Departamento Feminino que contava com Mrs. Kathen Crompton como Instrutora Chefe. Houve troca de correspondência com a Gril Guide Association de Londres, presidida pela Sra. Baden Powell que encaminhou para o Brasil o Manual das Gril Guides e outras publicações técnicas. A iniciativa foi coroada de sucesso, com filiação em muitas cidades paulistas, bem como das ESCOTEIRAS DO ALECRIM no Rio Grande do Norte.

No Tomo I da História do Escotismo Brasileiro há um capítulo tratando especialmente de A MULHER NO ESCOTISMO. O livro descreve, também, as circunstâncias em que, na cidade do Rio de Janeiro, em 13 de agosto de 1919, foi fundado o Movimento Bandeirante do Brasil que sem nenhum vínculo institucional com o Movimento Escoteiro.

Em 1916 é instalada a primeira Escola de Chefes da ABE sob a direção do Coronel Pedro Dias de Campos, que fez parte da primeira Diretoria da Associação. No então Distrito Federal, no Rio de Janeiro, o prefeito Azevedo Sodré, tendo, em 1915, recebido os folhetos da ABE, introduziu a instalação do Escotismo nas Escolas Públicas.

Disponível: http://www.escoteiros.org.br/ escotismo/escotismonobrasil.php>, (2014):

A extinta Associação Brasileira de Escoteiros (ABE) teve um papel importantíssimo para a consolidação do escotismo no Brasil, claro, sem deixar de dar o devido valor às outras associações que também contribuíram para o crescimento e aplicação desse método pedagógico focado na socialização da juventude.

A partir de 1915, em todo o Brasil, passaram a surgir várias associações escoteiras, algumas delas influenciadas pela ABE; outras por iniciativa própria. Essas associações escoteiras começaram suas atividades todas voltadas para a socialização da juventude adotando aspectos regionais e culturais, seguindo todas as mesmas orientações do BP, conforme podemos constatar na textualização histórica feita pelo Centro Cultural do Movimento Escoteiro (1999):

1915: - Associação Pernambucana de Escoteiros; Associação de Boys Scouts de Vitória; Comissão Regional de Escoteiros do Paraná; Associação Paranaense de Escoteiros; Legião Amazonense de Escoteiros.

1916 – Grupo Escoteiro do Fluminense Football Club no Rio de Janeiro com a marcante participação da Sra. Jeronima Mesquita juntamente com Guilhermina Guinle e Arnaldo Guinle e Marco Pollo. Os dois últimos escreveram e editaram, no mesmo ano, O LIVRO DO ESCOTEIRO com introdução de Olavo Bilac e Coelho Neto, o que se constituiu no primeiro Manual Escoteiro editado no Brasil.

1917 – É fundada a Associação Maranhense de Escoteiros, informação que poderá ser ampliada no Tomo XI que irá tratar do Escotismo maranhense em particular e poderá revelar as circunstância em que foi tomada aquela iniciativa.

Em 29 de janeiro de 1917 foi fundada a LIGA DE DEFESA NACIONAL influenciada por Olavo Bilac, grande incentivador do Escotismo e batalhador pelo fomento do civismo no Brasil. Logo após a sua criação, a ABE aderiu à Liga de Defesa Nacional que, em 17 de abril de 1917, enviou correspondência às Associações de Escoteiros do Rio Grande do Sul, Paraná, Bahia e Pernambuco pedindo-lhes que essas Associações se filiassem à de São Paulo. No ofício, a Liga de Defesa Nacional \"comprometeu-se a fornecer a todas as Associações co-irmãs todas as informações necessárias ao funcionamento dos batalhões e enviando-lhes todas as publicações que já está distribuindo e vai distribuir\".

Em 15 de novembro de 1917 foi criada a primeira Tropa de Escoteiros Católicos do Brasil na Paróquia de São João Baptista da Lagoa, no Rio de Janeiro, constituindo-se na Associação de Escoteiros Católicos daquela Paróquia. Até então, nas organizações escoteiras criadas no Brasil, incluindo-se a ABE, era adotado o sistema leigo como regime em suas Tropas.

Em 1919 surgiu a segunda Tropa de Escoteiros Católicos na Escola Popular de São Bento. Havia outras Tropas em pespectiva de fundação, mais imperou o bom senso de não criá-las sem que se pudesse contar com chefes competentes de modo a só se criarem Tropas bem dirigidas. O Dr. E. Peixoto Fortuna participou, com destaque, na criação daquelas duas Tropas. Como Presidente da União Católica Brasileira, o Dr. Peixoto Fortuna resolveu nela criar uma Escola de Instrutores que se instalou em 1º de agosto de 1919. Ultrapassando as dificuldades inicias, em 1920 a Escola já havia formado seis turmas, o que propiciou a criação da ASSOCIAÇAO DE ESCOTEIROS CATÓLICOS DO BRASIL, instituição que paulatinamente, tornou-se importante e cresceu em efetivo.

Ainda em 1919 a nova Associação iníciou a edição do tabloide \"O ESCOTEIRO\". Os cincos primeiros números eram de propriedade da casa instalada no Rio de Janeiro \"LA VILLE DE PARIS\"; no cabeçalho, contava o seguinte: ÓRGAO DEDICADO À DIVULGAÇAO DO ESCOTISMO NO BRASIL – PARA DISTRIBUIÇAO GRATUITA. A loja Ville de Paris tinha uma Seção de Escotismo \"com uniformes completos e todos os artigos necessários aos Escoteiros\". Em 1925, O ESCOTEIRO tornou-se o órgão oficial da UEB.

Em 1921, aquela Associação realizou um Jamboree intergrupos que se constituiu em assinalado triunfo para os Escoteiros Católicos. Com o nome de ASSOCIAÇAO DE ESCOTEIROS CATÓLICOS DO BRASIL teve seu Estatuto aprovado, em 11 de junho de 1921, pelo Monsenhor Vigário-Geral do Rio de Janeiro. Logo depois, a Associação filiou-se à Organização Internacional, com sede em Londres, tornando-se, assim, a primeira e única Associação Escoteira brasileira reconhecida internacionalmente, situação que, mais tarde, passou a ser desfrutada pela UEB.

Em 1922, Àquela Associação filiou-se, na condição de co-fundadora, o Office Internacional des Scouts Catholique, com sede em Roma, sob as vistas do Papa e presidido pelo Conde Mário de Carpegna, líder do Escotismo Católico Internacional.

Demonstrando maturidade, no número de julho de 1920 do O ESCOTEIRO, editado pela Associação católica, aventou-se o plano da realização de um Congresso Escoteiro no rio de Janeiro, evento que foi realizado em 1922 e repetido em 1923. Paralelamente com os Congressos, foram realizados Jamboree que a Associação Católica considerou como tendo sido os primeiros efetivados no Brasil. Foi editado o \"LIVRO DOS CONGRESSOS ESCOTEIROS DO BRASIL – 1922-1923. PRIMEIRO E SEGUNDO JAMBOREE BRASILEIROS. THESES E RELETÓRIOS\". O Tomo I da História do Escotismo Brasileiro dedica o Capítulo VI aos CONGRESSOS E JAMBOREES realizados até 1924 e menciona os nomes dos membros dos Congressos, na maioria do Distrito Federal, mas contando também com representantes da ABE de São Paulo, Associação dos Escoteiros do Pará, Liga Amazonense de Escoteiros, Associação de Escoteiros do Alecrim, RN.; relaciona as moções, notas e propostas aprovadas e as Teses apresentadas, com os nomes dos sues autores e dos dois relatores de cada uma delas. Presidiu os dois Congressos o Dr. João E. Peixoto Fortuna.

A idéia da realização dos Jamborees foi levada em 1921 pelo chefe Gabriel Skinner. Continham uma parte escoteira e outra esportiva e alcançaram pleno sucesso.

A Igreja Metodista Americana do Rio de Janeiro, em1916, fundou uma Tropa de Escoteiros com o nome \"Union Church Boy Scouts\" que, em 1920, deixou o patrocínio da Igreja; passou a ser dependente e, no Conselho de Chefes realizado em 14 de maio de 1921, ficou decidido mudar o nome para "1st Rio Baden Powell Boys Scouts", e assim se registrou no "Boy Scouts Association" de Londres. Passou então a seguir rigorosamente as normas do Escotismo inglês, sendo suas publicações, uniformes e distintivos vindo da Inglaterra; aceitava jovens, não só ingleses, mas também de outras nacionalidades que falassem inglês, em Niterói, então capital do antigo Estado do Rio de Janeiro, havia uma Tropa filiada que denominava \"1st Nictheroy Baden Powell Group\". As Tropas funcionaram naqueles moldes até 1942, quando foi decretada a nacionalização de todas as entidades estrangeiras, ocasião em que se associaram à Modalidade do Ar.

O Autor do Tomo I da História do Escotismo Brasileiro, Almirante Bernard David Blower, residiu quando jovem, em Niterói; ao final da década de 30, foi Escoteiro do \"1st Nictheroy Baden Powell Group\". Presentemente, aquele ilustre militar brasileiro é o Presidente do Conselho Deliberativo do Centro Cultural do Movimento Escoteiro." Disponível: < http://www.escoteiros.org.br/escotismo/escotismo_no_brasil.php>,(2014)

No início da década de vinte, o Brasil já tinha quatro grandes associações que coordenavam o nosso escotismo brasileiro a nível nacional: a Associação Brasileira de Escoteiros, Associação de Escoteiros Católicos do Brasil, a Comissão Central de Escotismo e a Confederação Brasileira de Escoteiros do Mar.

No dia 7 de setembro de 1924, aconteceu uma reunião com algumas das principais associações escoteiras visando realizar o monopólio do escotismo brasileiro. A promessa era de que iria acontecer a união de todas as associações existentes no Brasil e que seriam respeitadas as tradições, culturas e patrimônios de todas elas, ou seja, não haveria prejuízo para nenhuma, como está textualizado:

No dia 7 de setembro de 1924 o Padre Leovigildo França, Vice-Presidente da Associação de Escotismo Católicos, realizou interessante Conferência sobre o Escotismo. O ilustre Prelado fora o Chefe da Delegação que representou o país no Grande Jamboree Internacional em Copenhague. Sua Conferência, ilustrada com projeções, deu uma impressão muito nítida do que foi aquela grande concentração escoteira mundial. O Velho Lobo assistiu à Conferência e, comovido, afirmou: \"Para o futuro, o Brasil se deve representar, em qualquer reunião internacional, não por uma delegação de uma de suas Associações, mas por uma Delegação de Escoteiros do Brasil\". A seguir renovou o seu apelo feito em janeiro em \"O TICO TICO\" e remeteu cartas ou fez contatos pessoais com os principais responsáveis pelas Instituições Escoteiras convocando-os para se reunirem com o fim de criarem uma Associação Nacional do Escotismo Brasileiro. Com exceção do representante da Associação Brasileira de Brasileira de Escoteiros, de São Paulo, todos os demais atenderam ao convite. Passaram a se reunir, seguidamente, na sede do Clube Naval, no Centro da cidade do Rio de Janeiro. Dado o grande interesse e a boa vontade de todos, a tarefa foi fácil e, em 4 de novembro de 1924, foi fundada a UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL – UEB. Sua primeira sede provisória foi no Clube Naval. Disponível: < http://www.escoteiros.org.br/escotismo/escotismo_no_brasil.php>,(2014):

Como podemos observar as tentativas da época de monopolizar o escotismo brasileiro, de acordo com o Centro Cultural do Movimento Escoteiro (1999), culminaram com criação da associação escoteira, denominada de "União dos Escoteiros do Brasil – UEB", em 4 de novembro de 1924. No entanto foram necessários 26 anos para conseguir, em parte, o monopólio desejado, tendo em vista que a Federação das Bandeirantes do Brasil continuou praticando o escotismo feminino, como podemos verificar:

A UEB iníciou sua vida pela justaposição de Federações que praticavam o Escotismo por conta própria. Haviam elas construído seus patrimônios, suas culturas próprias e gozavam de plena independência. No primeiro Estatuto da UEB houve a preocupação em preservar a autonomia de que desfrutavam as Federações. Foram necessários vinte e seis anos para que, em 1950, se consolidasse a completa integração do Movimento Escoteiro no Brasil. No bojo da imprescindível reforma foram extintas todas as federações, incluindo-se, obviamente, as de Terra, Mar e Ar, e se desfez a tradicional trindade encontrada na natureza e que se refletia no Escotismo brasileiro; surgiram as modalidades Básica, Mar e Ar."

Disponível: < http://www.escoteiros.org.br/escotismo/escotismo_no_brasil.php>,(2014)

Para consolidar a prática do monopólio do escotismo brasileiro a associação UEB contou com o apoio do Governo Federal, através de normas inconstitucionais que proibiam o exercício da liberdade associativa do povo brasileiro, como por exemplo, o Decreto nº 5.497 de 23/07/1928:

Art. 1º A' União dos Escoteiros do Brasil, associação considerada de utilidade publica e a quem cabe a orientação e fiscalização do movimento escoteiro do Brasil, fica assegurado o direito de porte e uso de todos os uniformes, emblemas, distinctivos, insignias e lemmas que forem adoptados pelos seus regulamentos, approvados pelo Governo da Republica, como é necessario para a realização dos seus fins.

Art. 2º O Governo promoverá a adopção da instrucção e educação escoteiras nos collegios e institutos de ensino technico e profissional mantidos pela União.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

(Decreto-Lei nº 5.497,1928)

Há ainda, outros Decretos e Leis que consideramos importante relatar no nosso trabalho. Dentre eles está o Decreto-Lei Nº 2.310, de 14 de junho de 1940, que trata sobre a competência do Governo Federal para aprovar os estatutos:

Art. 1º Fica incorporada à Juventude Brasileira a União dos Escoteiros do Brasil.

Art. 2º É autorizada a União dos Escoteiros do Brasil a manter a sua própria organização, nos termos dos seus estatutos, a serem aprovados por decreto do Presidente da República.

Art. 3º Serão baixadas, na forma do art. 27 do decreto-lei n. 2.072, de 8 de marco de 1940, as necessárias instruções para a conveniente incorporação da União dos Escoteiros do Brasil à Juventude Brasileira.

Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

(Decreto-Lei nº 2.310,1940)

Não se tem notícia que quaisquer estatutos da União dos Escoteiros do Brasil que tenha sido aprovado pelo Presidente da República estabelecido neste Decreto Lei. E como é vedada a repristinação e pelo desuso de tal Lei confirma a revogação.

Também destacamos o Decreto-Lei Nº 8.828, de 24 de janeiro de 1946, que depois de seis anos, foi editado:

Art. 1º Fica reconhecida a União dos Escoteiros do Brasil no seu caráter de instituição destinada à educação extra-escolar, como órgão máximo de escotismo brasileiro.

Art. 2º A União dos Escoteiros do Brasil manterá sua organização própria com direito exclusivo ao porte e uso de uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia adotados nos seus regimentos e necessários à metodologia escoteira."

(Decreto-Lei nº 8.828, 1946)

E ainda, na mesma tônica, foi editado pelo Governo Federal a Lei nº 2.717 de 24 de 1956, dando a Federação das Bandeirantes do Brasil o direito de exclusividade ao exercício do escotismo feminino em todo território brasileiro, ou seja, dando à, monopólio idêntico:

Art. 1º Fica reconhecida a Federação das Bandeirantes do Brasil, no seu caráter de instituição destinada à educação extra-escolar como órgão federal máximo de escotismo feminino brasileiro e obras de utilidade pública.

Art. 2º A Federação das Bandeirantes do Brasil manterá organização própria com direito exclusivo ao porte e uso de uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia adotados nos seus estatutos e regulamentos, necessários à metodologia bandeirante.

Art. 3º A Federação das Bandeirantes do Brasil realizará, mediante acôrdo, seus objetivos, em cooperação com as autoridades do Govêrno.

Art. 4º A Federação das Bandeirantes do Brasil será subvencionada pela União, de acôrdo com a dotação consignada anualmente na lei orçamentária.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Lei nº 2.717, 1956)

O reconhecimento de algum órgão, neste caso uma associação, como órgão máximo de uma corrente filosófica, não tem sustentação jurídica pelo fato de não respeitar a liberdade de associação, já prevista em território brasileiro desde a primeira Constituição da República Brasileira, de 1891, e desde então presente em todas as demais Constituições, como podemos verificar:

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

§ 2º - Todos são iguais perante a lei.

A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.

§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum. (CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ,1891)

Portanto, as normas que vão de encontro à livre da prática do escotismo não tiveram o amparo jurídico das Constituições Federais do país, desde 1891. Todas essas leis vão de encontro ao princípio da liberdade associativa. E no estado Democrático Brasileiro não existe, para o direito associativo, tal instituto de "órgão máximo", nem obrigações inter-associativas. Portanto Leis e/ou ações oriundas da inciativa pública ou privada que forem de encontro às garantias fundamentais coletivas ou particulares não têm valor jurídico e não podem ser invocadas para quaisquer práticas. Como ficou estabelecido no inciso XVIII do Artigo 5º da Constituição em vigor: "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;". O legislador ainda para garantir a liberdade associativa como um direito disponível no inciso XX do mesmo artigo da Constituição afirmou: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".

No dia 19 de novembro 1996, na capital alagoana, foi criada a Organização Escoteiros Florestais do Brasil de forma independente e seguindo a Constituição Brasileira. Os escoteiros florestais, quebraram o pseudo monopólio do escotismo brasileiro. Sendo instituída e funcionando como estabelecem as leis em vigor no Brasil, registrada no dia 5 de setembro de 1997 no Cartório do 4º Oficio da cidade de Maceió- Alagoas, como podermos verificar no artigo primeiro do seu estatuto:

Art. 1° - A Organização Escoteiros-Florestais do Brasil, doravante neste estatuto denominada de Organização, é uma associação civil não governamental de âmbito nacional, que tem por principal finalidade a defesa do meio ambiente, sem fins lucrativos, de caráter educacional, ecológico, filantrópico, cultural e beneficente e compõe-se de número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, classe social, nacionalidade, raça, tendo sido organizada em 19 de novembro de 1996. (ESTATUTO DA OEFB,1997)

A Organização Escoteiros Florestais do Brasil (OEFB), logo depois de ser fundada teve apoio dos meios de comunicação de Alagoas (jornais impressos) com manchetes em suas primeiras páginas: "NATUREZA GANHA OS ESCOTEIROS FLORESTAIS" publicado pelo jornal gazeta de Alagoas (1997), e "UM CASO DE AMOR À NATUREZA" publicado pela Tribuna de Alagoas (1997), como podemos observar:

Um caso de amor e respeito à natureza

Crianças e adolescentes, preocupados com a preservação do meio ambiente, compõem um grupo especial, que dedica as tardes de sábado ao plantio de mudas e aos cuidados com os animais. Eles são os escoteiros florestais e dão uma prova de amor à natureza. (JORNAL GAZETA DE ALAGOAS, 1997)

Em 1998 o Governo Alagoano reconhece o valor da Organização dos Escoteiros Florestais como uma entidade de utilidade pública, através da Lei nº 6.082 de 18 de 1998:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Organização dos Escoteiros Florestais do Brasil, - entidade sem fins lucrativos com sede em Maceió, Alagoas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario." (Lei nº 6.082, 1998)

Depois da criação da Organização Escoteiros Florestais do Brasil em Alagoas, em todo território nacional começaram a ser criadas outras associações escoteiras para socializar a juventude de forma independente e popular, a exemplo da Associação Escoteira Baden-Powell (AEBP), criada em 2007, Federação dos Escoteiros Tradicional (FET) e Associação dos Escoteiros do Mar do Distrito Federal (AEMARDF) por cidadãos voluntários inspirados na metodologia pedagógica do escotismo e nas normais legais em vigor no Brasil, visando a socialização da juventude brasileira. Encontramos uma vasta lista de outras associações no site de Efemérides Escoteira:

Algumas das Organizações Escoteiras Brasileiras

AEBP – Associação Escoteira B-P - Fundada em 2007 (WFIS)  AEISC – Assoc. dos Escoteiros Independentes de Santa Catarina (AEBP) AECAD - Assocociação de Escoteiros Católicos Agnus Dei (AEBP) AEIAM – Associação dos Escoteiros Independentes Athenas Maranhense AEMARDF - Assoc. dos Escoteiros do Mar do Distrito Federal (IOSF-NOSF) FBB – Federação das Bandeirantes do Brasil (WAGGGS) FET – Federação dos Escoteiros Tradicionais - Fundada em ?? APE – Associação Pernambucana de Escoteiros (FET) LET – Liga de Escotismo Tradicional – Fundada em 2008 OEFB – Organização dos Escoteiros Florestais do Brasil - Fundada em 1996 UEB – União dos Escoteiros do Brasil - Fundada em 1924 (WOSM). Disponível:< http:// celsoneves.blogspot.com.br/2009/01/escotismo-independente.html>, (2014)

Verificamos a existência várias associações sem fins lucrativos com a finalidade de praticarem o escotismo independente umas das outras, ou seja, não tendo subordinação entre elas, no entanto mantendo relação de respeito e cooperação, objetivando uma verdadeira fraternidade escoteira: Organização dos Escoteiros Florestais do Brasil, Associação Escoteira Baden-Powell, Federação dos Escoteiros Tradicionais, Grupo Escoteiros Ten. Everaldo Pereira de Souza, Escoteiros Católicos, Grupo Escoteiro Ronaldo Dutra, Escoteiros Luteranos, Associação Pernambucana de Escoteiros, Associação dos Escoteiros Independentes Athenas Maranhense e Associação de Escoteiros do Mar do Distrito Federal.

A União dos Escoteiros do Brasil visando parar o crescimento do escotismo popular moveu processo contra Associação Escoteira Baden Powell e Contra o Grupo Escoteiro Ronaldo Dutra, para que as mesmas paralisassem suas atividades educativas com as crianças e jovens que integravam as referidas associações.

Todavia, ao analisar os autos conclusos para despacho do processo de número 038.08.035627-0, movido pela a União dos Escoteiros do Brasil contra Associação Escoteira Baden-Powell e Grupo Escoteiro Ronaldo Dutra, o Juiz de Direito Roberto Lepper da 6ª Vara Cível- Joinville- SC, no dia 26 de março de 2012, decidiu pela condenação da União dos Escoteiros do Brasil por ter julgado improcedente o pedido e por sucumbido, condenou-a ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, como podemos observar:

D E C I D O.

1. Longe de buscar a paralisação das atividades dos réus (o que seria mesmo impensável, em face do disposto no artigo 5º, inciso XVII), a autora, ao argumento de que fá-lo para defender seu direito de exclusividade, objetiva, com o sucesso desta demanda, apenas compelir as demandadas a absterem-se de utilizarem marcas, logotipos e obras literárias que lhe pertençam.

Já os réus, sem questionarem o registro formalizado junto ao INPI aludido pelo adverso, afirmaram que não fazem uso de símbolos, marcas, logotipos ou obras literárias cuja propriedade industrial e/ou direito autoral assistam à autora. Também negaram utilizar o termo nominativo "Jamboree Nacional Escoteiro", ou o símbolo denominado "Flor de Lis estilizada".

De fato, compulsando o que foi trazido aos autos, não encontrei nada que confirme que algum dos réus estaria fazendo uso de bens imateriais cujo registro pertença à UEB.

A imagem "Flor de Lis" que estampa os materiais utilizados pelo réu Grupo Escoteiro Ronaldo Dutra e também os da acionada Associação Escoteira Baden Powell (veja-se, v.g., fls. 248, 257 e 261) difere, em muito, das marcas (mista e figurativa) registradas pela União dos Escoteiros do Brasil no INPI (fls. 57/58), não havendo, portanto, razão para proibir os réus de continuarem utilizando-a.

Também não se tem notícia de que os réus estejam utilizando os termos "Jamboree Nacional Escoteiro", como afirmou a autora, cabendo aqui invocar o surrado brocardo jurídico allegatio et non probatio, quasi non allegatio (CPC, art. 333, inc. I).

O mesmo acontece em relação às obras literárias que a autora registrou perante a Bibliotea Nacional (fls. 61/80). Diga-se, aliás, que nem mesmo quando notificou extrajudicialmente o Sr. Mário Greggio, integrante da ré Associação Escoteira Baden Powell (outrora "Grupo Escoteiro Tacaúnas"), a UEB fez menção a qualquer ato concreto de utilização indevida de tais obras pelos réus. Só fez isso em juízo (veja-se, a respeito, o documento subscrito por um agente da propriedade industrial às fls. 155/160).

De toda forma, ainda que os réus estivessem, comprovadamente, fazendo uso de obras literárias da autora, isso não conduziria à aplicação de artigos da Lei de Propriedade Industrial ou mesmo à prolação de ordem judicial determinando obrigação de não-fazer aos réus. É que, por não constituírem "invenção nem modelo de utilidade" (LPI, art. 10, caput ), não são patenteáveis, nos termos da Lei de Propriedade Industrial, as "obras literárias, arquitetônicas, artísticas, e científicas ou qualquer criação estética" (inc. IV).

Sabe-se que a patente prevista pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), cuja "[...] expressão significa a concessão do direito de propriedade de um bem imaterial ao seu mentor intelectual" (TJSC – Ap. Cível nº 2010.042045-4, de Palhoça, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÃ-HLER, j. em 22.09.2011), que garante ao seu titular o direito de "[...] impedir que terceiros, sem o seu consentimento, produzam, usem, coloquem à venda, vendam ou importem o produto objeto da patente e o processo ou produto obtido diretamente do processo patenteado" (GABRIEL DI BLASI, "A Propriedade Industrial: os Sistemas de Marcas, Patentes, Desenhos Industriais e Transferência de Tecnologia", 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, pág. 249) (LPI, art. 42), difere substancialmente dos direitos autorais, estes sim relativos a obras e atividades literárias.

LUIZ OTÁVIO PIMENTEL explica que as variadas produções da inteligência humana são denominadas genericamente de "[...] propriedade imaterial ou intelectual, dividida em dois grandes grupos, no domínio das artes e das ciências: a propriedade literária, científica e artística, abrangendo os direitos relativos às produções intelectuais na literatura, ciência e artes; e no campo da indústria: a propriedade industrial, abrangendo os direitos que têm por objeto as invenções e os desenhos e modelos industriais, pertencentes ao campo industrial" ("Direito Industrial – As funções do Direito de Patentes", Porto Alegre: Síntese, ano 1999, pág. 278). Tanto são diferentes um do outro que a lei que regula a propriedade industrial (Lei nº 9.279/96) não é a mesma que estabelece as regras atinentes ao direito autoral (Lei nº 9.610/98).

A Lei de Direitos Autorais (9.610/98), por sua vez, não veda nem a reprodução, tampouco a utilização, por terceiros, de obras literárias registradas, devendo-se apenas, para tanto, observar-se as balizas limitadoras emanadas dos artigos 31, 46 e 47 da Lei nº 9.610/98.

Feita essa distinção, pertinente ao caso sub judice, vale ressaltar que, mesmo que estivesse comprovada a utilização, pelos réus, de obras literárias pertencentes à demandante, isso não implicaria, inexoravelmente, em ofensa ao direito da UEB, sendo que incumbia a esta comprovar o uso indevido desses materiais, coisa que não fez.

Ultrapassadas essas questões, resta analisar o ponto nuclear desta demanda, que consiste na possibilidade de os réus (e outras associações semelhantes) utilizarem as expressões "escoteiro" e "scout", registradas em nome da União de Escoteiros do Brasil – UEB perante o Insituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

Na defesa dos seus interesses, o Grupo Escoteiro Ronaldo Dutra e a Associação Escoteira Badenn Powell altercaram ser impossível que se conceda a alguém o direito de exclusividade na utilização de duas palavras que são de uso comum e amplamente difundidas como essas. E têm razão.

Não há dúvida quanto ao fato de que o INPI conferiu à União dos Escoteiros do Brasil – UEB o direito de uso exclusivo dos termos "Escoteiro" (fl. 52) e "Scout" (fl. 55), enquanto marcas nominativas, cabendo aqui relembrar que, pela própria definição oficialmente adotada pelo INPI, uma marca consiste em "todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas", sendo entendidas as marcas nominativas enquanto aquelas compostas de palavras, expressões e/ou combinações de letras e/ou números do nosso alfabeto.

Contudo, a Lei de Propriedade Industrial, ao tratar do registro de marcas, mais especificamente em seu artigo 124, inciso VI, "não autoriza [ser registrada] como marca 'sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva'" (STJ – REsp nº 1.105.422/RJ, Terceira Turma, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publ. no DJ em 15.05.2011).

Ainda que a demandante sustente que a utilização da palavra escoteiro e da sua correspondente em inglês (scout) consiste direito que lhe assiste com exclusividade, a ampla difusão desses termos inviabiliza tal pretensão.

Ora, duvido muito que alguém – que não os envolvidos nessa contenda –, ao ouvir as expressões escoteiro ou scout, estabeleça um elo mental instantâneo com a União dos Escoteiros do Brasil – UEB, que registrou essas palavras junto ao INPI. Fá-lo-á, isso sim, em relação a um grupo de jovens organizados com fins filantrópicos, a uma ou outra situação ligada a atividades em meio à mata, a práticas condizentes com bons samaritanos etc.

Em claro indício de que os termos registrados (escoteiro e scout) não guardam relação umbilical com a UEB, fiz uma rápida pesquisa na rede mundial de computadores digitando ambas as palavras. Para escoteiro encontrei, além da referência a diversos grupos de jovens que se reúnem País afora para a prática do escotismo, menções a manuais de acampamento, guias de como dar nó em corda e até "lanternas de escoteiro". Numa nostálgica incursão mental, também visualizei um colega do ensino fundamental, lá pelos idos de setenta, mostrando-me, orgulhoso, o seu exemplar do "Manual do Escoteiro Mirim", em que eram protagonistas os três sobrinhos do Donald, o pato. Os quadrigenários, se puxarem pela memória, vão lembrar a que livro me refiro.

Ao buscar por scout, focalizando apenas os resultados para o território nacional, encontrei equipamentos de camping mais sofisticados e até comunicadores portáteis (os famosos walk-talkies), cujo público-alvo é aquele que gosta de viver na mata.

Digo isso apenas para demonstrar que tanto o termo escoteiro quanto seu correspondente na língua inglesa (scout) detêm tamanha abstração que, em suas formas simples, podem vir a serem associados a diversos produtos, serviços e atividades, não guardando qualquer relação íntima com a atividade desenvolvida pela autora. Resumo da ópera: o termo escoteiro descolou-se da atividade que, no passado, ele identificava, tornando-se comum, genérico e, por isso mesmo, impossível de ser registrado para fins de uso exclusivo (LPI, art. 124, inc. VI).

Em casos assim, deve-se compreender que "a palavra comum que compõe o vernáculo, isoladamente, apresenta-se incapaz de gerar confusão entre duas empresas atuantes da mesma atividade comercial e não atribui a exclusividade do seu uso e da sua figura em sua marca, exceto se houver notoriedade" (TJRJ – Ap. Cível nº 2004.001.01740, 11ª Câmara Cível, rel. Des. CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, julgada em 05.05.2004). De mais a mais, "fora de toda a dúvida, as expressões de uso comum, mesmo quando originárias de línguas estrangeiras, não são suscetíveis de uso exclusivo [...]" (STJ – REsp nº 237.954/RJ, Terceira Turma, rel. Min. ARI PARGENDLER, j. em 04.09.2003).

Em casos análogos, os Tribunais têm se manifestado em idêntico sentido, como aconteceu, por exemplo, em cases envolvendo as expressões "delicatessen" (STJ – REsp nº 62.754, Terceira Turma, rel. Min. NILSON NAVES, j. em 03.08.98), "federal" (TRF 2ª Região – Ap. Cível nº 199902010585178, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, publ. no DJU em 03.10.2003); "fresh" (TJRJ – AgRg 2007.002.16135, 3ª Câmara Cível, rel. Des. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO, j. em 17.07.2007) e "spa" (TJSP – EI nº 85.913-4, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. GILDO DOS SANTOS, j. em 04.04.2000).

Ainda que o INPI tenha levado a efeito o registro das expressões antes referidas, não há óbice a que se reconheça a nulidade dos registros no curso de algum processo, administrativo (LPI, arts. 168/172) ou judicial (arts. 173/175), em que se questione a validade desses registros, ainda que o efeito alcance apenas as partes do processo. É que a Lei de Propriedade Industrial dispõe expressamente como sendo "nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei" (grifei) (art. 165, caput).

Objetivamente, a concessão, pelo INPI, de direito de uso exclusivo dos termos escoteiro e scout (fls. 52 e 55), consiste num ato nulo, pois implicou no registro de termo genérico (LPI, arts. 124, inc. VI c/c 165, caput).

2. "A aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade' (Resp n. 418.342/PB, rel. Min. Castro Filho, j. 11-6-2002)" (TJSC – Apelação Cível nº 2006.004991-4, de Chapecó, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 03.09.2009), coisa que aqui não se vislumbra.

À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nesta AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER proposta por UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL – UEB contra ASSOCIAÇAO ESCOTEIRA BADEN POWELL – AEPB e GRUPO ESCOTEIRO RONALDO DUTRA.

Por ter sucumbido, condeno a autora no pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.200,00 para o patrono de cada um dos réus (CPC, art. 20, § 4º). Disponível: , 2012.

Seguindo o mesmo objetivo de parar a prática do escotismo popular, a União dos Escoteiros do Brasil move outra ação nesse caso contra os membros da Associação dos Escoteiros do Mar do Distrito Federal, seguindo a mesma linha de garantia ao exercício do Direito Disponível, a Magistrada Drª Marina Cusinato Xavier, da 6ª Vara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no dia 08 de abril de 2014, depois de analisar os autos do processo de número 2013.01.1.031329-5, decidiu pela condenação da União dos Escoteiros do Brasil por ter julgado improcedente o pedido e por sucumbido, condenou-a ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, como observamos:

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação ajuizada por UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL UEB em desfavor de ASSOCIACAO DOS ESCOTEIROS DO MAR DO DISTRITO FEDERAL, ambas qualificadas nos autos.

Pretende-se a abstenção de uso de marcas e sinais distintivos e a condenação ao pagamento de reparação e indenização por danos materiais e morais, respectivamente.

Em síntese, a autora alega que é titular de grande gama de marcas nominativas, marcas mistas, marcas figurativas, desenhos de logotipo, livros, todos devidamente tombados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, na Escola de Belas Artes e na Biblioteca nacional, conforme arrola às fls. 4-10.

Afirma que a ré "nada mais faz do que se aproveitar da nomenclatura e do bom nome firmados no Brasil pela autora, apropriando-se indevidamente de diversas marcas de propriedade da UEB" (fl. 10) e entende que "é imperioso que deixem de fazer uso de todas as marcas de propriedade da União dos Escoteiros do Brasil" (fl. 12).

A seu ver, "a ré, aproveitando-se do valor agregado das marcas da autora para atrair para si jovens à falsa promessa de prática do escotismo" (fl. 13).

Pede, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha do uso indevido das marcas.

Em provimento definitivo, pede (a) o reconhecimento de notoriedade das marcas sob titularidade da autora; (b) o reconhecimento de exclusividade de porte e uso de uniformes, emblemas, distintivos e terminologia apelas pela autora; (c) o impedimento de uso destes pela ré; (d) a determinação à ré de apresentação de documentação contábil, a fim de apurar-se dano material; (e) confirmação da decisão de antecipação dos efeitos da tutela.

Houve pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Indeferimento às fls. 203. Comprovação de custas recolhidas às fls. 216-217.

Citada (fls. 222-223), a ré apresentou contestação (fls. 240-261).

Para resistir à pretensão autoral, a ré argumenta que a autora reivindica símbolos e palavras insuscetíveis de registro, as quais são, quando muito, marcas fracas. Afirma que a flor de lis estilizada e a palavra escoteiro estão dentre estas, em razão disso o uso delas não lhe pode ser obstado.

Sustenta, outrossim, que a atividade exercida pela ré não pode ser limitada pela autora, uma vez que há proteção constitucional à liberdade de associação.

Defende a inexistência de danos na espécie. Colaciona precedentes judiciais que entende representativos de jurisprudência a seu favor. Afirma que a autora litiga em má-fé. Formula pedidos em seu favor, em que pretende a condenação da autora em reparação e indenização por danos materiais e morais.

Réplica às fls. 265-272.

Instadas à produção de provas (fl. 285), as partes nada requereram (fls. 287 e 289).

Os autos vieram-me conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, analiso a formulação de pedido pela ré em desfavor da autora.

A demanda teve seu curso pelo procedimento comum ordinário. Nesse, a pretensão do réu em desfavor do autor deve ser formulada por reconvenção. Se assim não se fez, como na hipótese, os pedidos formulados não devem ser admitidos.

Por isso, deles não conheço.

Considerando que inexistem outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.

Inicialmente, convém fazermos uma breve explanação sobre marca.

Dispõe o art. 122 da Lei 9.279/96:

"Art. 122 - São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais."

A marca destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços e possui proteção em todo o território nacional, conferindo a seu titular a exclusividade durante o prazo de duração do registro.

Pois bem.

No caso em tela, busca a autora, principalmente, a proibição da ré ao uso de marcas de sua titularidade

Nos autos, a exceção do nome escoteiro e do desenho flor de lis, apontadas pela própria ré como indicativas de sua atividade, não há prova de utilização das marcas da autora.

Apesar disso, nem nos itens excetuados tem sucesso a pretensão formulada.

O nome escoteiro, na classe serviços de caráter desportivo, social e cultural, teve seu registro concedido à autora no ano de 2001, pelo período de 10 anos (fl. 110), já transcorridos quando do ajuizamento da demanda. Não há comprovação de prorrogação concedida.

Em igual situação está o desenho flor de lis estilizada. A data inicial para o registro é 19.6.2001 (fl. 7), o prazo de vigência é decenal e, igualmente, não há, nos autos, comprovação de prorrogação concedida.

Veja-se que, a teor do art. Art. 142, I, da Lei de Propriedade Industrial, o registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência.

Assim, cabia ao autor demonstrar a vigência do registro alegado, uma vez que, de acordo com a documentação trazida aos autos, está expirado o direito alegado.

Sem a demonstração acima, inviável sua pretensão.

Sobre o nome escoteiro, vale anotar que a autora é titular de outros registros semelhantes, mas, do que se extrai dos autos, nenhum deles no ramo de atividade em que atua a ré: serviços de caráter desportivo, social e cultural.

Assim, não tem razão a autora ao arguir o uso indevido de suas marcas.

Sem isso, inviáveis também as pretensões de indenização e reparação por danos causados, que tinham o citado uso indevido como pressuposto.

Por fim, não estão configuradas quaisquer das hipóteses de má-fé, segundo a legislação processual civil.

Cada uma das partes litigantes deduziu suas alegações conforme sua percepção de justiça, permitindo à parte em oposição a formulação de suas colocações e defesa nos mesmos termos. Não ficou configurada qualquer deslealdade processual de um para com o outro polo, razão por que não há que impor qualquer penalidade pelas condutas consignadas neste feito.

Dispositivo

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Com isso, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos moldes do art. 20 § 4º do CPC.

Transitada em julgado, feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos.

Sentença registrada eletronicamente nesta data.

Publique-se e intimem-se.

Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 16h14.

Disponível: < http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDO R1&NXTPGM =tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=67&CDNUPROC=20130110313295>, 2014.

Diante destas decisões da justiça brasileira podemos verificar que nenhum decreto, decreto-lei ou estatuto de uma associação pode impor normas que coíbam a plena liberdade individual e ou coletiva, seja ela pública ou privada, de promover a prática do escotismo para a juventude. A prática do escotismo é o exercício de um direito disponível em todo território brasileiro através da Constituição Federal.

Podemos perceber que essa querela que acontece no escotismo brasileiro não conta com o apoio da maioria dos praticantes do escotismo com foi textualizado por Ferraz (2013), praticante do escotismo desde 1947:

A Santa Inquisição Escoteira.

Estou preocupado. Quem sabe estarrecido. Primeiro a UEB cria um Manual Prático de Atuação, com mais de sessenta páginas, dizendo como se deve proceder em casos de faltas disciplinares praticadas pelos sócios, membros pertencentes à organização. Claro, feito a três mãos. Agora através de informes, resoluções, processos civis entre outras está fazendo uma verdadeira caça às bruxas, daqueles que se recusam a aderir ao seu esquema de escotismo, praticado no Brasil. De acordo com suas ponderações, ela é dona de tudo que diz respeito ao Escotismo. Dona do nome, da promessa, da lei, registrou tudo no INPI, (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Com sua maneira autoritária, abre processo a torto e a direito. Quem não quer pertencer a ela que faça escotismo com outro nome e outras leis e promessa e ache um novo fundador.

 Fico perplexo, pois me lembra da Inquisição. A Santa inquisição foi criada nos anos 1160 e se estendeu até o século passado. Uma espécie de tribunal religioso criado na Idade Média para condenar todos àqueles que eram contra os dogmas pregados pela Igreja e aqueles que desejavam professar uma nova religião.

E o que é pior, os sócios membros da UEB estão assistindo a tudo sem se manifestarem, deixando que uns poucos da liderança se transformem em um "Tomás de Torquemada" (o maior dos inquisidores de todos os tempos) a abrir processos a torto e a direito, chegando ao cúmulo de exigir pagamentos em dinheiro por cada membro da outra organização. Nunca pensei que chegaríamos a este ponto. Sei quem tem centenas para defenderem a posição da UEB. Sei que ela até pode ter razão em algumas situações, mas chegar a isto?

Há dias fiquei pensando se não posso estar errado. Afinal a UEB conforme já comentei acima, tem todos os nomes e eventos registrados aqui no Brasil no INPI. Mas isto é certo? Será que Baden Powell assinaria em baixo estes processos? Eu nunca soube que ele tinha dado preferência a este ou aquele e pelo que saiba não legou a ninguém o direito de considerar proprietário de suas normas, nomenclaturas, métodos e assim por diante. Não discuto o direito da UEB quanto as suas publicações, distintivos e outros que através de sua Loja Escoteira produziu. Mas estão indo longe demais. Um amigo tentou me mostrar que se a UEB for vitoriosa, todos nós teremos a ganhar. Os próprios jovens das outras organizações poderão usufruir de um escotismo melhor etc. Palavras dele. Só esqueceu-se de dizer que a UEB pode perder e está perdendo. Faz parte do jogodemocrático. Esqueceu-se de dizer também se os jovens não estão satisfeitos onde estão e não querem mudar.  

Se eu não estou satisfeito com as diretrizes estatutárias e regimentais, se eu não tenho nenhuma condição de alterar ou sugerir (apesar de que insistem em dizer que sim) não posso me rebelar? Não posso fazer uma organização de um escotismo que sempre acreditei que deveria ser? Liberdade de expressão? Democrático isto? Mas eu fiz uma promessa, me chamo de escoteiro, tenho no meu coração a lei e agora vou mudar tudo? Chamar-me de explorador, aventureiro, ou seja, lá o que for? Não posso concordar com isto. Se assim o for então todos são hereges. Todos somos ortodoxos. Não pode ser a fé que um movimento oferece que conta. Conta à esperança que se propõe (Humberto Eco).

Enquanto países tentam se entender, ou unificando ou respeitando as individualidades, aqui é diferente. Processos correm de norte a sul. Já houve casos que a UEB perdeu em duas ou mais instâncias e continua recorrendo. Sei que tem milhares de explicações de ambas às partes, mas quando isto chegar à imprensa será um prato cheio. Já temos exemplos de outros países com a pedofilia, acidentes mal explicados e agora está luta para ser a proprietária de um nome histórico. E olhe alguns lá na direção tem uma arrogância tão grande que somente há poucos meses informaram aos seus associados das providencias que estavam tomando. Lembro-me das diretrizes dadas pelos presidentes autoritários da revolução de 64. Uma enorme falta de respeito. Coloco-me na pele de um Chefe Escoteiro que tenta mostrar aos jovens de sua tropa ou alcateia que somos fraternos, amigos e irmãos dos demais escoteiros em todo o mundo, mas o Grupo Escoteiro que existe no outro bairro não. Eles são nossos inimigos. Disponível: < http://vado1941.blogspot.com.br/2013/01/a-santa-inquisicao-escoteira.html>, (2014)

Independente dessas contendas, o escotismo vem crescido no Brasil e associações de escoteiros têm sido criadas visando à socialização de crianças e adolescentes como observamos na presente pesquisa.

2. POLÍCIA MILITAR

2.1 PAPEL CONSTITUCIONAL DA PMAL E O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Não podemos fazer uma análise das atribuições da Polícia Militar de Alagoas isoladamente, porque ela faz parte de um contexto nacional mesmo sendo uma instituição estadual, conforme observamos o artigo 144 da Constituição Federal que prevê as atribuições das polícias militares no Brasil:

Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares;

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (...).

(CF, 1988)

Observando o dispositivo constitucional chega-se à conclusão que as atribuições das Polícias Militares estão alicerçadas no conceito de Ordem Pública. É certo que para compreender a atuação da Polícia Militar do Estado de Alagoas é fundamental a explicitação do conceito de Ordem Pública.

Verificamos Celso Antonio Bandeira de Mello (2009):

Registre-se desde logo que, em linguagem leiga, muitas vezes usa-se a expressão "ordem pública" para nomear situações de fato eminentemente negativas em que há contraposição entre o agir do indivíduo e o interesse da coletividade, quase sempre ligada ao entendimento, também leigo, de segurança pública, enquanto proteção, inexistência de perigo quase sempre físico imediato ou garantia contra ele, identificando-a com as normas imperativas e proibitivas, e, assim, portanto, com a típica ação preventiva e repressiva policial do Estado.

Segundo está prescrito no R-200 no Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, no seu Art. 2º inciso 27, policiamento ostensivo é a "ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública".

Pode-se observar que ordem pública não é simplesmente o agir típico do policial militar contra condutas criminosas ofensivas à incolumidade coletiva ou individual.

Segundo Hely Lopes Meirelles (2007), "ordem pública é a situação de tranquilidade e normalidade que Estado assegura – às instituições e a todos os membros da sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente estabelecidas".

A Ordem Pública visa garantir o exercício dos direitos individuais, manter a estabilidade das instituições e assegurar o regular funcionamento dos serviços públicos, como também impedir os danos sociais, como os prejuízos causados à vida em sociedade ou que ponham em risco a convivência de todos os membros dela.

Como se pode observar, a Ordem Pública não é figura jurídica nem instituição política ou social. É situação de respeito ao interesse da coletividade e aos direitos individuais que o Estado assegura, pela Constituição Federal e pelas leis, a todos os cidadãos.

Daí pode-se dizer que Ordem Pública está vinculada sempre à noção de interesse público e de proteção à segurança da comunidade. Podendo ser inserida a socialização da juventude como ferramenta para atingi-la.

  • MISSAO DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS

A Polícia Militar do Estado de Alagoas (PMAL) tem como missão constitucional defender o interesse público, a integridade dos cidadãos e seus bens conforme preceitua o Art. 144 § 5º da Constituição Federal do Brasil. Os legisladores alagoanos, através da Lei N.º 6399 de 15 de agosto de 2003 do Estado de Alagoas, textualizou a missão a PMAL:

Art. 1.º - A Polícia Militar de Alagoas é uma instituição permanente com autonomia administrativa e funcional, dotação orçamentária própria prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizada com base na hierarquia e disciplina, subordinada diretamente ao Governador do Estado, coordenada, controlada e integrada operacionalmente à Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, cabendo-lhe as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, para a tranquilidade e incolumidade da pessoa humana e do seu patrimônio, em todo território alagoano.

(Lei nº 6399, 2003)

Para cumprir a missão de preservação da Ordem Pública, garantia da tranquilidade e da incolumidade da pessoa humana e do seu patrimônio, em todo território alagoano a PMAL executa os seguintes procedimentos, segundo o paragrafo segundo do Art. 2º da Lei N.º 6399:

§ 2.º São tipos de policiamento a cargo da Polícia Militar, ressalvadas as missões das Forças Armadas, o seguinte:

I – ostensivo geral, urbano e rural;

II – de trânsito;

III – ambiental;

IV – rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais;

V - fluvial, lacustre e marítimo;

VI – portuário;

VII – de radiopatrulha terrestre e aérea;

VIII - escolar;

IX – de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;

X – montado;

XI – em eventos; e

XII – outros estabelecidos em legislação peculiar.

(Lei nº 6399, 2003)

Para alcançar os objetivos para o cumprimento da sua missão constitucional a PMAL a Lei N.º 6399 em Artigo 30, diz que: "O planejamento da instrução deverá ter sempre como objetivo a atividade fim da Corporação e orientar-se no sentido de permitir o pronto e eficaz emprego das Unidades Operacionais dentro do espírito filosófico de polícia comunitária."

Encontramos também a preocupação do legislador alagoano no tocante a estabelecer que a PMAL deve desenvolver ações comunitárias para cooperar com lideranças civis a qual serve, conforme o Art. 49 da Lei nº 6399:

Art.49– A atividade de ação comunitária têm por fim cooperar com as lideranças civis das localidades e estimular o espírito comunitário dos cidadãos, a fim de prepará-los para se auto-assistirem, mantendo em quaisquer situações, a normalidade da vida comunitária, em estreito relacionamento com a Polícia Militar. (Lei N.º 6399, 2003)

Ficando o Centro de Gerenciamento de Crise, Direitos Humanos e Polícia Comunitária da PMAL com a missão de executar a política de ações junto à comunidade como podemos observar no Art. 84 da Lei nº 6399:

Art. 84 - O Centro de Gerenciamento de crises, Direitos e Humanos e Polícia Comunitária (CGDHPC) é o órgão responsável pelo assessoramento ao Comandante Geral no desenvolvimento da política institucional de direitos humanos, gerenciamento de crises e na polícia comunitária, cujos encargos estão distribuídos em cada campo de atuação nos seguintes termos:

III - Polícia Comunitária - Coordenar e apoiar as ações do Comando voltadas para o desenvolvimento e aprimoramento da filosofia de polícia comunitária na Corporação.

(Lei N.º 6399, 2003)

Encontramos no Art. 85 da mesma Lei, a composição do Centro de Gerenciamento de Crise, Direitos Humanos e Polícia Comunitária da PMAL da seguinte forma:

Art. 85 - O Centro de Gerenciamento de Crise, Direitos Humanos e Polícia Comunitária tem a seguinte composição:

I - Diretor;

II - Núcleo de Gerenciamento de Crise;

III - Núcleo de Direitos Humanos;

IV - Núcleo de Polícia Comunitária;

V – Grupo de Apoio Administrativo.

(Lei N.º 6399, 2003)

Podemos observar que na PMAL, o Diretor do Centro de Gerenciamento de Crise, Direitos Humanos e Polícia Comunitária tem a missão de desenvolver ações de policia comunitária, estabelecida pelo Art. 86 da Lei N.º 6399 de 15 de agosto de 2003 do Estado de Alagoas, que tem a seguinte redação:

Art. 86 - Compete ao Diretor do Centro de Gerenciamento de Crise, Direitos Humanos e Polícia Comunitária:

I - assessorar o Comandante Geral em todas as ações da Polícia Militar que tratem especificamente de direitos humanos, gerenciamento de crises e polícia comunitária;

II – dirigir, orientar e coordenar as atividades do Centro e praticar todos os atos e medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento;

III - representar o Comandante Geral nas reuniões e assembléias do Conselho Estadual de Direitos Humanos;

IV - promover e disseminar conhecimentos, instruções e informações sobre direitos humanos na Corporação, em perfeita sintonia com a 3.ª Seção do Estado Maior Geral e Diretoria de Ensino;

V - desenvolver, com o prévio conhecimento e autorização do Comandante Geral, intercâmbio com órgãos internacionais, nacionais e locais, governamentais e não governamentais interessados em assuntos de direitos humanos;

VI - coordenar, apoiar e orientar as ações de direitos humanos e polícia comunitária;

VII - desenvolver ações preventivas, em parceria com órgãos governamentais e não-governamentais, com a finalidade de gerenciar a atuação pacífica da Polícia Militar nos diversos tipos de conflitos;

VIII - colaborar com a 5.ª Seção do Estado Maior Geral na elaboração de matéria externa para divulgação ou esclarecimento de ações da Corporação, no tocante a assuntos de direitos humanos;

IX - organizar anualmente seminário sobre direitos humanos com participação dos membros da Corporação e sociedade civil organizada;

X - desenvolver programa de aconselhamento e acompanhamento de policiais militares envolvidos em aspectos relacionados aos direitos humanos, em parceria com o Centro de Assistência Social da Corporação;

Partes: 1, 2, 3


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