O novel instituto da biopirataria dentro do ordenamento jurídico patrio

Enviado por Roger Spode Brutti 


  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Concepções atinentes à biopirataria
  4. Mecanismos de oposição à biopirataria
  5. A imprescindibilidade de resguardo da ciência coletiva
  6. Conclusão 

RESUMO

o autor procura aduzir ao conhecimento acadêmico aspectos relevantes relativos ao novel instituto da Biopirataria dentro do ordenamento jurídico nacional, abarcando questões concernentes aos recursos genéticos, conhecimento tradicional associado à biodiversidade, e, ainda, à problemática sofrida por algumas comunidades que acabam perdendo o domínio sobre os mais diversos recursos essenciais à sua sobrevivência cuja soberania sempre coube ao coletivo.

PALAVRAS-CHAVE: biopirataria; diversidade biológica; recursos genéticos; TRIPS; Lei nº9.605/98.

"Uma coisa essencial à justiça que se deve aos outros é fazê-la prontamente e sem adiamentos; demorá-la é injustiça". (La Bruyère)

INTRODUÇÃO

A biopirataria, além do aspecto de contrabando de diversas formas de vida da flora e da fauna, abarca a apropriação e a monopolização de conhecimentos das populações tradicionais no que diz respeito à utilização dos mais diversos recursos naturais existentes em nosso meio ambiente. Dessa forma, referidas comunidades acabam perdendo o domínio sobre os mais diversos recursos essenciais à sua sobrevivência cuja soberania sempre coube ao coletivo.

Como se tem observado da literatura jurídico-nacional, a biopirataria ainda é tema por demais novel. A problemática que exsurge deste assunto, pois, exige, excitada pela imensa proliferação e facilitação de mecanismos tais como o registro de marcas[1] e de patentes[2] no âmbito internacional, bem como da facilidade que há concernente aos acordos [3], uma imediata e célere atuação estatal em torno da imprescindível repressão relativa a quaisquer usurpações à roda desta matéria.

Assim, pois, neste modesto escrito, far-se-á um apanhado geral concernente a breves noções atinentes ao instituto aventado, bem como, ao longo do texto, referências a respeito dos principais pontos jurídicos que norteiam o assunto.

CONCEPÇÕES ATINENTES À BIOPIRATARIA

O [4] (hoje ETC-Group),[5] a fim de servir como alerta acerca da realidade consubstanciada no fato de que recursos biológicos bem como a ciência indígena encontravam-se em plena subtração e patenteamento pelas mais diversas empresas multinacionais e instituições cientificas imagináveis, ocasião em que aquelas comunidades originárias e naturais as quais, durante séculos, utilizavam-se de referidos recursos e geravam conhecimentos não estavam participando de qualquer lucratividade a respeito.

A biopirataria, pois, dentro de uma concepção geral, diz respeito à apropriação de conhecimento e de recursos genéticos de comunidades de agricultores e de indígenas levada a efeito por  indivíduos ou instituições que aspiram ao domínio exclusivo do monopólio acerca destes conhecimentos e recursos.

Conforme a conceituação de biopirataria advinda do Instituto Brasileiro de Direito do Comércio Internacional, da Tecnologia da Informação e Desenvolvimento - CIITED - , temos:

Biopirataria consiste no ato de aceder a ou transferir recurso genético (animal ou vegetal) e/ou conhecimento tradicional associado à biodiversidade, sem a expressa autorização do Estado de onde fora extraído o recurso ou da comunidade tradicional que desenvolveu e manteve determinado conhecimento ao longo dos tempos (prática esta que infringe as disposições vinculantes da Convenção das Organizações das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica). A biopirataria envolve, ainda, a não-repartição justa e eqüitativa - entre Estados, corporações e comunidades tradicionais - dos recursos advindos da exploração comercial ou não dos recursos e conhecimentos transferidos.

Como se vê, o conhecimento específico de que se trata neste escrito é coletivo, não se permitindo que seja concebido como mera mercadoria passível de comercialização como meros objetos outros.

Importante aspecto, outrossim, relativo ao assunto, diz respeito ao fato de que a biodiversidade é um recurso atinente ao coletivo, mas isso não deve ser concebido em um sentido absolutamente lato. Com efeito, há, de um lado, o mundo industrializado e, de outro, um mundo concernente aos menos favorecidos economicamente (o designado Terceiro Mundo), ocasião em que estes últimos dependem, efetiva e diretamente, do acervo de recursos biológicos à sua disposição, para a imediata e indispensável manutenção dos seus mecanismos de vida. Já para os países desenvolvidos, por suas vezes, serve a biodiversidade, mormente e tão-só, como matéria prima, conjuntura que nos faz concluir ser a biodiversidade uma realidade existente em determinadas e específicas regiões, ocasião em que deve ser tratada e utilizada sustentavelmente por específicas e particulares comunidades.


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