Breves considerações relativas às modificações introduzidas pela Lei Nº11.340, DE 07 de agosto de 2006 (Lei de proteção à mulher), às atividades da Polícia Judiciária

Enviado por Roger Spode Brutti 


  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Especificação dos sujeitos passivos das ilicitudes abarcadas pela Lei N º11.340/06
  4. Tipos de violência contra a mulher abarcados pela norma
  5. Do atendimento da mulher pela autoridade policial
  6. Do atendimento à mulher após a lavratura do registro de ocorrência policial
  7. A elaboração de inquéritos policiais referentes a fatos envolvendo violência contra a mulher
  8. Conclusão

Resumo

O presente texto tenciona evocar ao leitor as principais modificações introduzidas pela Lei nº11.340, de 07 de agosto de 2006, às atividades da Polícia Judiciária. Analisando a norma do início ao fim, o autor, Delegado de Polícia no RS, esclarece em quais pontos o novel texto legal exigiu comportamentos materiais e processuais distintos por parte da Polícia Judiciária para com aquelas hipóteses de violência contra a mulher.

Palavras-chave: Lei nº11.340, de 07 de agosto de 2006; mulher; violência doméstica; polícia judiciária; modificações processuais; delegado de polícia.

Alguns juízes são absolutamente incorruptíveis. Impossível induzi-los a fazerem justiça!

(Bertolt Brecht)

INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, apelidada de Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, bem como nos termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Dispôs, ainda, sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como alterou o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, além de trazer à baila outras providências.

Neste escrito, não obstante, apenas serão estabelecidas, sucintamente, aquelas modificações que causaram impacto na atuação da Polícia Judiciária e, conseqüentemente, trouxeram reflexos contundentes à liberdade da pessoa humana.

ESPECIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS DAS ILICITUDES ABARCADAS PELA LEI N º11.340/06

Já no art. 5º do novel texto legal, encontra-se bem especificado que o sujeito passivo geral dos crimes tratados pela legislação em epígrafe é a mulher, entendida esta como o ser humano detentor do sexo feminino.

Com efeito, é sobeja a expressão "contra a mulher" desenvolvida ao longo da norma, por inúmeros artigos seus.

Não obstante, o art. 44 do novato texto legal trouxe modificação ao art. 129 do Código Penal brasileiro, ocasião em que, exclusivamente nas hipóteses de lesões corporais, praticadas essas contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena do tipo básico de lesão corporal será majorada para até três anos de detenção, independentemente, portanto, de ser a vítima homem ou mulher.

Assim, em todas as demais hipóteses de ilícitos penais praticados no contexto de "violência doméstica" abarcada pela Lei nº11.340/2006 a única vítima protegida pela referida norma é a mulher. Todavia, ocorrendo lesão corporal no mesmo contexto de "violência doméstica", o homem também poderá ser sujeito passivo. 

Por outro lado, e para referendar o sujeito passivo geral da norma em voga como sendo exclusivamente a mulher, é de bom alvitre mencionarmos que no art. 5º, parágrafo único, da Lei em análise, consta que as relações pessoais enunciadas no mencionado dispositivo independem de orientação sexual. E talvez aí esteja o único ponto de confusão exegética onde alguns ainda poderiam defender o homem também como sujeito passivo da norma como um todo, mesmo fora das novas hipóteses do art. 129 do Código Penal. Não obstante, percebendo-se o conjunto de dispositivos emanados do novo ordenamento relativo à proteção da mulher, restará singela e hialina a conclusão de que o preceito aludido tenciona proteger, também e tão-somente, a mulher mantenedora de relação conjugal homossexual.[1]  


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