Breves considerações acerca da inconstitucionalidade superveniente à luz da Carta constitucional de 1988



  1. Resumo
  2. Considerações
  3. Referências bibliográficas 

RESUMO

O presente estudo torna hialina a questão da inconstitucionalidade superveniente, enfocando e delimitando as correntes hoje existentes, bem como, aponta o posicionamento da Suprema Corte no cenário jurídico-brasileiro atual.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional; Constituição Federal de 1988; Corte Constitucional; Controle de Constitucionalidade; Inconstitucionalidade Superveniente.

Considerações

Como dizia Epíleto, um filósofo grego, "é impossível para um homem aprender aquilo que ele acha que já sabe", mas como o conhecimento é algo que nunca se possui por inteiro, nunca é demais recordar que o controle de constitucionalidade no Brasil, 

[...] é a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. É sempre um exame comparativo entre um ato legislativo ou normativo e a Constituição. Todo ato legislativo ou normativo que contrariar a lei fundamental de organização do Estado deve ser declarado inconstitucional (Pinho, 2007, p. 30).

Denota-se que o controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais pelo Poder Judiciário foi uma construção do direito norte-americano. Vários precedentes judiciais levaram a criação do mecanismo de verificação judicial da adequação vertical das leis ao Texto Constitucional, até a eclosão do famoso caso Marbury v. Madison, relatado em 1803, por John Marshall, Presidente da Suprema Corte norte-americana (PINHO, 2007). Afirma Correa (2007, p. 03) que "essa doutrina do controle da constitucionalidade das leis pelo Poder Judiciário como uma decorrência inevitável da superioridade da Constituição escrita em relação às demais normas consolidou-se na jurisprudência norte-americana. [...]", e ambos os autores supra ditos narram que em 1891, o Brasil, influenciado por este modelo, adotou o controle judicial de constitucionalidade em sua primeira Constituição Republicana.

Por sua vez, na Europa, conforme Correa (2007, p. 03)

[...] a partir do século XX, com fundamento nas idéias de Kelsen, desenvolveu-se um outro modelo para assegurar a supremacia das normas constitucionais. Foi instituído o controle de constitucionalidade em abstrato, exercido por um órgão não pertencente ao Poder Judiciário, um Tribunal ou uma Corte Constitucional, examinando a lei em tese e com efeitos erga omnes.

No Brasil, narra Pinho (2007, p. 31):

[...] essa forma de controle foi definitivamente introduzida em 1965, com a Emenda Constitucional nº. 16 à Constituição de 1946. A Constituição de 1934 já continha a possibilidade de representação interventiva por Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal.

No cenário atual, com sustentáculo na Magna Carta de 1988 e nos mandamentos ditados pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que a inconstitucionalidade superveniente não é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, está é a corrente majoritária.

Segundo Pereira e Leite (2008, p. 08) o controle de constitucionalidade "[...] superveniente é o repressivo e cujo objetivo é afastar a norma inconstitucional", sendo "[...] tipicamente exercido pelo Poder Judiciário e atipicamente pelo Poder Legislativo e Executivo".

É de conhecimento geral, que no Brasil o sistema de controle constitucional adotado são o controle de normas concentrado[1] e difuso[2]. Sendo que neste o controle de constitucionalidade poderá ser decretado por qualquer juízo pela via incidental, desde que respeitada a cláusula de reserva de plenário ditada pelo art. 97, da Constituição Federal[3] e naquele o controle, referente a leis e atos normativos, será efetuado pela via da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

Sendo assim, tanto as leis quanto os atos normativos que tiverem passado a integrar o ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, estarão sujeitos ao controle de constitucionalidade, devendo se observar os requisitos materiais e formais para que possam transpor as barreiras impostas pelo sistema, para nulificar as normas inconstitucionais presentes no mundo jurídico.


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