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Dano moral coletivo nas relaçoes de consumo (página 3)


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É indispensável para fechar o conhecimento tecer breves comentários acerca da prova do dano e da prova do valor de indenização, além de quais os critérios que são utilizados para sua aplicação e fixação de pena.

Sendo assim, tem-se a prova do dano, an debeatur, com a efetiva ocorrência do fato lesivo junto com a responsabilização do agente causador e; o valor da sua indenização, quantum debeatur, calculado de acordo com a extensão do dano. Neste sentido, prova-se o dano por qualquer meio de prova admitido em juízo, são exemplos: prova documental, testemunhal e pericial. Desta feita, para a constituição do dano e escolha da via judicial adequada para sua tutela é indispensável a produção das provas citadas, caso contrário, a ação ajuizada será prejudicada. Nos direitos difusos os critérios são os mesmos, entretanto, a apuração de sua extensão se dá em um momento posterior por meio de um juízo de experiência.

Em alguns casos, ocorre exceção a regra e é desnecessária a sua comprovação, sendo as decisões proferidas motivadas pela simples presunção de dano quando, verificados de forma objetiva e concretamente, agressão aos direitos da personalidade ou bens de que sejam titulares uma coletividade, por exemplo: a poluição ambiental.

Na decisão proferida pelo Relator João Batista Goes Ulysséa é verificado um exemplo da situação da exceção a regra:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DECORRENTE DE NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÃ,NICO NA BAÍA DA BABITONGA. PESCADOR ARTESANAL PREJUDICADO PELO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSAO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM AÇAO CIVIL PÚBLICA, EM TRÃ,MITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇAO DE NOVAS PROVAS. PRELIMINAR RECHAÇADA. Não há inépcia da inicial, nem cerceamento de defesa, quando o julgamento da lide é realizado antecipadamente, sustentado em processo devidamente instruído com prova documental necessária e suficiente para respaldar o livre convencimento motivado do Julgador. ILEGITIMIDADE ATIVA NAO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DA PROFISSAO DE PESCADOR ARTESANAL RECONHECIDO PELA PRÓPRIA PARTE RÉ. HABILITAÇAO DO NOME DA AUTORA NO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO NO JUÍZO FEDERAL PARA PERCEPÇAO DE VERBAS ALIMENTARES EM DECORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PREFACIAL NAO ACOLHIDA. É despropositada a alegação de ilegitimidade da Autora para realizar requerimento de indenização pelo acidente ambiental, por vazamento de óleo, quando tem sua condição de pescador reconhecida administrativamente pela parte ré. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NAO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. RESPONSABILIZAÇAO DE TODOS AQUELES QUE POSSUAM INFLUÊNCIA DIRETA OU INDIRETA PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DOS ARTS. 3º, IV, E 4º, VII, DA LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI N. 6.938/1981). O direito ambiental brasileiro é regido pelo princípio do poluidor-pagador e, assim, apontando a natureza da responsabilidade pela reparação dos danos ecológicos aos que tenham praticado qualquer atividade que, direta ou indiretamente, exerçam influência na ocorrência da lesão ambiental discutida. EXISTÊNCIA DO DANO I [...] [79]

No tocante aos critérios adotados para aplicação do dano, o meio mais adequado e eficaz é o arbitramento judicial que levará em conta a repercussão e a possibilidade econômica do ofensor, agasalhados por princípios como o da razoabilidade, onde, razoável será tudo aquilo que é sensato, comedido ou moderado, e em face dos motivos que determinaram a sua aplicação será estipulado um valor compatível. [80]

Por fim, é notável em meio aos critérios para sua aplicação, que a doutrina e jurisprudência admitem hoje em dia um caráter punitivo no dano moral, que objetiva atingir dois aspectos importantes, a prevenção e a própria punição, sob a robusta definição de compensar uma dor com determinada alegria, inclusive por meio de pecúnia; no caso dos direitos difusos e coletivos, cessar uma inquietação social por via de uma contraprestação positiva para aquela sociedade, buscando sempre maior harmonização entre os seres que se relacionam.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O instituto do dano nunca esteve em tanta evidência no ordenamento jurídico brasileiro como atualmente, principalmente nas relações reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Junto com a evolução social é verificado que surgem demandas que necessitam da tutela em esfera coletiva e foi preciso a adequação das normas para que este objetivo fosse atingido.

Conforme demonstrado, o sujeito coletivamente considerado pode sofrer dano moral e também é detentor de legitimidade e direitos que lançam mão da via coletiva em busca de uma melhor prestação jurisdicional, com a finalidade de cessar a inquietude social motivada pelos sentimentos de comoção ou perdas.

O dano moral coletivo é um instrumento aplicável aos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e dissipa-se dos individuais no tocante aos critérios adotados para a sua devida aplicação, no sentido de que não são levados em consideração os aspectos individuais concernentes aos direitos da personalidade como a honra e a boa fama que tem caráter personalíssimo, e sim, aos valores ético-fundamentais de grande relevância experimentados por determinadas sociedades ou pequenos grupos sociais. Por fim, objetivam melhores condições de vida e o bem estar e preservação da dignidade social.

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Autor:

Felipe Chaves

felipechaves0708[arroba]gmail.com


[1] LERNER, apud Jose Geraldo Brito FILOMENO. Manual de direitos do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. pp. 2-3.

[2] CERVANTES, Miguel. Dom Quixote de La Mancha. 1605. p. 536. Disponível em < http://www.portugues.seed.pr.gov.br/arquivos/File/leit_online/miguel_cervantes.pdf>. Acesso em 6 de setembro de 2014.

[3] FILOMENO, José Geraldo Brito apud TALENTO. Manual de direitos do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 3.

[4] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 40.

[5] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pp. 5-6.

[6] ALMEIDA, João Batista de. Manual de direitos do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 11.

[7] BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 31

[8] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 12.

[9] KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 41.

[10] ALMEIDA, João Batista de. Manual de direitos do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pp. 12-21.

[11] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 116.

[12] GUIMARAES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 13ª ed. São Paulo: Ridel, 2010. pp. 224-225.

[13] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro acquaviva. 8ª ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1995. pp. 407-408.

[14] NORAT, Markus Samuel Leite. O conceito de consumidor no direito: uma comparação entre as teorias finalista, maximalista e mista. Disponível em < http://www.cognitiojuris.com/artigos/04/08.html>. Acesso em: 10 de setembro 2014.

[15] KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 43.

[16] NORAT, Markus Samuel Leite. O conceito de consumidor no direito: uma comparação entre as teorias finalista, maximalista e mista. Disponível em < http://www.cognitiojuris.com/artigos/04/08.html>. Acesso em: 11 de setembro 2014.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Direito do Consumidor. Recurso Especial nº 1195642 RJ 2010/0094391-6. Relator: Min. Nancy Andrighi, 13 de novembro de 2012. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22829799/recurso-especial-resp-1195642-rj-2010-0094391-6-stj>. Acesso em: 12 de setembro de 2014.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Direito do Consumidor. Recurso Especial nº 1195642 RJ 2010/0094391-6. Relator: Min. Nancy Andrighi, 13 de novembro de 2012. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22829799/recurso-especial-resp-1195642-rj-2010-0094391-6-stj>. Acesso em: 12 de setembro de 2014.

[19] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 129.

[20] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 44.

[21] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, Distrito Federal, 12 de setembro de 1990. Seção 1, p. 1.

[22] KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. pp. 55-56.

[23] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 2ª ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 99-100.

[24] KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. pp. 58-59.

[25] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. pp. 39-40.

[26] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, Distrito Federal, 12 de setembro de 1990. Seção 1, p. 1.

[27] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 136.

[28] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pp. 137-148.

[29] ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pp. 17-21.

[30] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pp. 21-56.

[31] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, Distrito Federal, 12 de setembro de 1990. Seção 1, p. 1.

[32] ALCARÃ, Marcos. A tutela coletiva do consumidor. Revista jurídica UNIGRAN v. 16 n. 31, Mato Grosso do Sul, Jan./Jun. 2014. Disponível em: < http://www.unigran.br/revista_juridica/ed_atual/artigos/artigo11.pdf.> Acesso em: 17 de fevereiro de 2015.

[33] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 786.

[34] BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, Distrito Federal, 05 de outubro de 1988. Anexo, p. 1

[35] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, Distrito Federal, 12 de setembro de 1990. Seção 1, p. 1.

[36] OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor anotado e comentado - doutrina e jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 683

[37] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pp. 788-789.

[38] DIDIER JR., Fredie, ZANETTI JR., Hermes. Curso de direito processual civil - volume 4. 9ª ed. São Paulo: Podivm, 2014. pp.76-77.

[39] BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento nº 20301218920148260000 SP 2030121-89.2014.8.26.0000. Relator: Claudio Hamilton, 13 de maio de 2014. Disponível em < http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120393980/agravo-de-instrumento-ai-20301218920148260000-sp-2030121-8920148260000/inteiro-teor-120393990>. Acesso em 01 de maio de 2015.

[40] OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor anotado e comentado - doutrina e jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 691.

[41] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pp. 788-789.

[42] THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Forense, 2011. p. 139.

[43] BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça. Direito do Consumidor e Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 856.378 MG 2006/0117171-3. Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 17 de março de 2009. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4028844/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-856378-mg-2006-0117171-3/inteiro-teor-12213964>. Acesso em 15 de maio de 2015.

[44] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 255.

[45] GOMES JR, Luiz Manoel, FAVRETO, Rogério. Mandado de segurança coletivo - legitimidade do objeto - considerações pontuais - Lei 12.016/2009. Páginas de Direito. Porto Alegre, ano 14, nº 1122, 01 de abril de 2014. < http://www.tex.pro.br/home/artigos/262-artigos-abr-2014/6468-mandado-de-seguranca-coletivo-legitimidade-e-objeto-consideracoes-pontuais-lei-n-12-016-2009> Acesso em: 22 de maio de 2015.

[46] BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Direito do Consumidor. Recurso Especial nº 121067 PR 1997/0013320-6. Relator: Min. Barros Monteiro, 17 de abril de 2001. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8004376/recurso-especial-resp-121067-pr-1997-0013320-6-stj>. Acesso em: 22 de maio de 2015.

[47] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pp. 257-264.

[48] BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Direito Penal. Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 27828 SP 1999/0098287-8. Relator: Min. Francisco Falcão, 26 de março de 2003. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7441406/agravo-regimental-no-conflito-de-competencia-agrg-no-cc-27828-sp-1999-0098287-8>. Acesso em: 23 de maio de 2015.

[49] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pp. 265-269.

[50] ONOFRE, Thaiz Rodrigues. A natureza jurídica do termo de ajustamento de conduta. Jus Navegandi. Teresina, ano 16, n. 2785, 15 de fevereiro de 2011. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/18488>. Acesso em: 24 de maio de 2015.

[51] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pp. 270-272.

[52] ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pp. 272-277.

[53] BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Processo Civil e Direito do Consumidor. Recurso Especial nº 399357 SP 2001/0196900-6. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 23 de setembro de 2008. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/885363/recurso-especial-resp-805277-rs-2005-0210529-7>. Acesso em: 26 de maio de 2015.

[54] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 178.

[55] DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade civil do empregador por ato lesivo de empregado na Lei nº 10.406/2002. Revista do advogado, n. 70, Ano XXIII. São Paulo: 2003. p. 74.

[56] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª Ed. São Paulo: 2014. p. 15-17.

[57] BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, Distrito Federal, 11 de janeiro de 2002. Seção 1, p. 1.

[58] LEITE, Gisele. Considerações sobre ato ilícito. UFSC. Florianópolis, 12 de janeiro de 2006. < http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/8632-8631-1-PB.pdf> Acesso em: 31 de maio de 2015.

[59] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª Ed. São Paulo: 2014. pp. 18-33.

[60] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, Distrito Federal, 12 de setembro de 1990. Seção 1, p. 1.

[61] SIMAO, José Fernando. Responsabilidade civil nas relações de consumo. Serie GV law. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 111-116.

[62] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, Distrito Federal, 12 de setembro de 1990. Seção 1, p. 1.

[63] SIMAO, José Fernando. Responsabilidade civil nas relações de consumo. Serie GV law. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 111-114.

[64] BRASIL, Tribunal de Justiça do RS. Direito do Consumidor. Apelação Civil nº 70060252079 RS. Relator: Miguel Ã,ngelo da Silva, 27 de maio de 2015. Disponível em: < http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/194533274/apelacao-civel-ac-70060252079-rs/inteiro-teor-194533290>. Acesso em 03 de Junho de 2015.

[65] SIMAO, José Fernando. Responsabilidade civil nas relações de consumo. Serie GV law. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 117-121.

[66] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. Edição de Luxo. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998. p. 456.

[67] BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, Distrito Federal, 05 de outubro de 1988. Anexo, p. 1

[68] CAHALI, Youssef Said. Dano moral - revista ampliada atualizada conforme o Código Civil de 2002. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 605.

[69] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. O dano moral coletivo e o valor da sua reparação. Revista Tribunal Superior do Trabalho. Vol. 78. Nº 4. Brasília, outubro/dezembro de 2012. Disponível em: < http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/35831/014_medeiros_neto.pdf?sequence=3>. Acesso em: 31 de maio de 2015.

[70] BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça. Direito Administrativo. Recurso Especial nº 1057274 RS 2008/0104498-1. Relator: Min. Eliana Calmon, 01 de dezembro de 2009. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19165433/recurso-especial-resp-1057274-rs-2008-0104498-1>. Acesso em 31 de maio de 2015.

[71] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. O dano moral coletivo e o valor da sua reparação. Revista Tribunal Superior do Trabalho. Vol. 78. Nº 4. Brasília, outubro/dezembro de 2012. Disponível em: < http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/35831/014_medeiros_neto.pdf?sequence=3>. Acesso em: 31 de maio de 2015.

[72] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 178.

[73] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, Distrito Federal, 12 de setembro de 1990. Seção 1, p. 1.

[74] OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor anotado e comentado - doutrina e jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 683.

[75] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, Distrito Federal, 12 de setembro de 1990. Seção 1, p. 1.

[76] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. pp. 633-634.

[77] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª Ed. São Paulo: 2014. p. 131.

[78] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª Ed. São Paulo: 2014. p. 116-134.

[79] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Processual Civil. Apelação Cível nº 20140151991 SC 2014.015199-1. Relator: João Batista Góes Ulysséa, 26 de março de 2014. Disponível em: < http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25030784/apelacao-civel-ac-20140151991-sc-2014015199-1-acordao-tjsc j>. Acesso em: 05 de junho de 2015.

[80] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª Ed. São Paulo: 2014. p. 126.

Partes: 1, 2, 3


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