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O dano moral e a perda da chance: análise das condutas lesivas praticadas contra candidatos em campanha eleitoral (página 3)


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Nesse aspecto, torna-se indiscutível a cumulatividade do dano extrapatrimonial/moral com o patrimonial/material. Nesse norte é também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao formular a Súmula 37, que aponta "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato".

Pelo que se pode notar, o dano moral é objeto de amplos estudos por doutrinadores famosos, que melhor permitem aferir sua natureza e efeitos, sendo de extrema importância os ensinamentos trazidos pelos mais renomados doutrinadores.

Aguiar Dias distingue os danos patrimoniais e morais afirmando que a distinção:

Ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado, anotando, ainda, "que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que invocando MINOZZI - ´... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado. (DIAS, 1987, p. 226-227).

Dessa forma, e diante de todos os apontamentos anterior abordados, é presumível observar que a indenização decorrente do dano moral visa, antes de qualquer coisa, evitar que o agente lesante continue numa situação tranquila, que o impeça de reiterar os mesmos atos lesivos contra outras pessoas.

4. O DANO EXTRAPATRIMONIAL NO PROCESSO ELEITORAL

Antes de se falar em dano no processo eleitoral, é de extrema importância destacar em fase preliminar qual é o período eleitoral, ou, melhor, dizendo, quando ele se inicia e quando ele termina, para que aí, sim, se possa chegar a um raciocínio lógico elementar acerca do tema.

Cabe destacar ainda que o objeto em análise não se trata do processo eleitoral material, ou seja, procedimento judicial, e sim no sentido de fases entre o devido registro de estatutos partidários, que deve ocorrer um ano antes das eleições, a filiação partidária do futuro candidato também um ano antes da eleição no domicílio onde pretende concorrer ao pleito, convenções para a escolha dos candidatos, homologações de candidaturas, campanhas eleitorais em geral e, posteriormente, o resultado final almejado, nada mais sendo que a escolha por parte da população de seus representantes a ocuparem os cargos eletivos disputados.

Estritamente necessário destacar que o período eleitoral é definido através do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que em sessão administrativa define e delibera sobre o calendário das eleições que ocorrem em todo o território nacional, sendo que após definido o calendário, através de resolução, o mesmo é publicado no Diário da Justiça, devendo ser respeitado, sob pena de invalidação da participação de partidos e candidatos em pleitos eleitorais futuros.

Todo o trâmite correspondente aos legitimados do processo eleitoral inicia-se um ano antes da votação, ou seja, subtende-se que o processo eleitoral inicia-se antes mesmo da campanha eleitoral, a qual é autorizada após toda a legitimação dos documentos dos partidos e candidatos, que ocorre após o dia cinco de mês julho do ano da eleição. Como se pode observar no art. 36 da lei nº 9504/97: "A propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 5 do mês de julho do ano da eleição".

Porém, para que possa ocorrer o dano de ordem moral ou até mesmo pela perda da chance diante de condutas lesivas aos candidatos a cargos eletivos em período de campanha eleitoral, se deve levar em conta desde a escolha do candidato, até o lançamento da candidatura e posterior campanha.

Acerca da escolha do candidato à disputa do cargo eletivo, observa-se o art. 36, § 1º, da lei nº 9504/97:

Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. (BRASIL, 2013b).

Sendo a escolha do futuro candidato amparada e preestabelecida de acordo com o art. 8º da lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), que dispõe o seguinte:

A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela justiça eleitoral. (BRASIL, 2013b).

Sendo assim, referido dispositivo legal deixa evidente qual é o período em que de fato o futuro candidato é apresentado à sociedade, sendo que após a sua apresentação, ou seja, escolha por parte de convenção, o mesmo fica vulnerável aos atos lesivos praticados por parte de adversários políticos, ou até mesmo possíveis inimigos.

Os lesantes podem dar início à tentativa de atacar moralmente a imagem do pré-candidato, ofendendo ainda a sua honra, ocasião em que poderá atrapalhar a campanha eleitoral do lesado de certa forma que poderá levá-lo à derrota nas urnas.

Nesse contexto, depois de compreendido o período de processo eleitoral, cabe apontar os possíveis danos aos postulantes de cargos eletivos mediante condutas lesivas praticadas por terceiros a mando de adversário ou não, conforme apontado no tópico anterior.

Ainda, não menos importante, frisa-se que o direito de escolha por parte da população de seus representantes não pode ser violada mediante falsas afirmações, ou até mesmo por suposições de fatos ainda não comprovados, pois, caso ocorra referida situação, estar-se-ia afrontando imediatamente e de forma letal os princípios democráticos, anteriormente apontados nesse trabalho e destacados em nossa Constituição Federal.

É de vasto conhecimento que hoje em dia as informações voam, ou seja, se propagam de forma quase que impossível de contê-las, principalmente quando se trata de algum suposto escândalo, ocasião em que se propagam as informações na maioria das vezes distorcidas, e de forma cruel e mortífera, que acaba com a reputação da pessoa acusada. No caso de agente político, a mácula é ainda maior, e difícil, para não falar impossível de ser reparada.

Infelizmente, no período de processo eleitoral, e de forma ainda maior na campanha eleitoral, meses ou dias antes do tão esperado horário que se inicia a votação, a disputa eleitoral acaba tomando outros rumos, rumos que não são legais, tampouco morais, os quais os adversários visam apenas prejudicar a imagem e honra do postulante ao cargo eletivo, buscando assim diminuir a intenção de votos deste.

Para melhor destacar tal entendimento, frisa-se o seguinte posicionamento de Chico Santa Rita, extraído da obra Batalhas Eleitorais:

Eleição é guerra. De vida ou morte. De extermínio. Muitas vezes vale tudo, guerra suja. Aliás, como todas as guerras. E, como em todas, aqui também só há dois lados: o dos ganhadores e dos perdedores. (RITA, 2002, p. 9).

Nesse contexto, cabe destacar que práticas abusivas e lesivas durante o processo eleitoral, principalmente na reta final de campanha, podem ferir imensuravelmente a imagem de um determinado postulante ao cargo eletivo de tal forma que, quando o referido candidato conseguir reverter a situação, já se passou o dia da eleição, podendo perder o pleito, e nada mais se pode fazer, a não ser sofrer a amargura de uma derrota injusta nas urnas.

Frise-se que, no caso que ora se passa a tratar, a responsabilidade civil assume feição extracontratual, baseada no ilícito, consoante previsto nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil Brasileiro.

Diante desse fato, não há de se falar na impossibilidade de reparação do ato lesivo praticado contra o candidato ao cargo eletivo, pois injusta seria a medida diversa à de responsabilizar aquele que praticou a lesão a outrem, trazendo a este prejuízos de ordem moral e material, pois, além de ferir a imagem do candidato, este investe recursos em uma campanha, que poderão ser insuficientes, diante da derrota arquitetada pelo adversário político ou inimigo.

4.1 INFLUÊNCIAS DAS REDES SOCIAIS E PERSUASAO DE AGENTE LESANTE NA PROPAGAÇAO DAS CONDUTAS LESIVAS EXTRAPATRIMONIAIS/MORAIS

Antes de se falar em influência das redes sociais, cabe destacar que redes sociais são sites que autorizam o adicionamento de pessoas em sua lista de amigos, fatos e fotos pessoais, de forma a se propagar imensuravelmente no universo da internet.

Nesse sentido, se destaca o seguinte posicionamento sobre redes sociais:

Para a Antropologia Social a noção de redes sociais busca apoiar "a análise e descrição daqueles processos sociais que envolvem conexões que transpassam os limites de grupos e categorias" (BARNES, 1987, p.163).

No mesmo aspecto:

Mediante as redes, há uma criação paralela e eficaz da ordem e da desordem no território, já que as redes integram e desintegram, destroem velhos recortes espaciais e criam outros. Quando ele é visto pelo lado exclusivo da produção da ordem, da integração e da constituição de solidariedades espaciais que interessam a certos agentes, esse fenômeno é como um processo de homogeneização. Sua outra face, a heterogeneização, é ocultada. Mas ela é igualmente presente. (SANTOS, 1996, p.222).

Nos dias atuais a internet tem se tornado uma ferramenta indispensável na vida dos seres humanos, ela já faz parte, querendo ou não, do progresso social, pois praticamente todos os atos realizados no do dia a dia, de uma forma ou outra, acabam sendo vinculados à era digital, dependendo sempre da internet.

Através da internet as pessoas realizam trabalhos, pesquisas, fazem transações bancárias, se comunicam e se integram socialmente através das páginas de redes sociais. A vida de um modo geral ficou mais fácil com a internet mas, ao mesmo tempo, tal ferramenta acaba se tornando uma grandiosa arma na mão de pessoas erradas.

Através da internet as pessoas podem exercer o direito à liberdade de expressão, debatendo os mais diversos temas, participar de campanhas sociais, influenciar pessoas e fazer novas amizades, principalmente através das redes sociais, que se tornou febre nos dias atuais.

É fato inconteste que a era digital trouxe o desenvolvimento em vários segmentos, principalmente econômico, pois diversos negócios são realizados via internet, e com isso o país só tem a ganhar.

Uma das principais e mais conhecidas e acessadas página social é o Facebook, sendo essa uma das mais comuns entre os jovens, adultos, idosos, comerciantes, etc. O Facebook liga direta ou indiretamente pessoas do mundo todo, que podem utilizá-lo tanto para fazer negócios ou para se descontrair, e com base no objeto do trabalho, outras podem utilizá-lo para denegrir a imagem de terceiros.

Acerca da possibilidade de alcance do Facebook, cabe apontar o seguinte esclarecimento:

O Facebook é como uma reunião global que funciona 24 horas por dia, sete dias por semana. Trata-se de um site que encoraja as pessoas a se apresentarem (educadamente) a desconhecidos e convidá-los a tornarem-se "amigos". (MARTIN, 2012, p. 87).

Ainda no mesmo sentido de esclarecer tamanha a abrangência das mídias/redes sociais, destaca-se o seguinte entendimento:

As mídias sociais fizeram desaparecer as diferenças entre relações públicas (PR) e o marketing on-line. Também criaram uma poderosa ferramenta para donos de negócios, profissionais e autores para alcançar audiências globais espalhando-se rapidamente de maneira que só poderiam ser sonhadas pelas grandes agências de propagandas. (MARTIN, 2012, p.181).

Mas, na mesma hora que algo é bom o bastante para alavancar o desenvolvimento de um país, pode também ser fatal e fundamental para destruir a imagem de uma pessoa, iludir jovens e ou adultos para encontros perigosos, invadir contas bancárias e acabar com empresas, ludibriar consumidores, principalmente com páginas na internet de lojas virtuais fantasmas.

Já na esfera eleitoral, objeto do presente trabalho, há de se falar em acusações infundadas contra postulantes em período de campanha eleitoral, ou até mesmo na pré-campanha, realizada para a escolha e definição dos futuros candidatos.

Também é importante destacar que a arte de alguns em persuadir a população com suas maliciosas "verdades" apontadas contra determinados postulantes, principalmente quando essas pessoas, que não são a maioria dos candidatos, com seus discursos improvisados e eivados de mentiras e maldades, direciona o cidadão a mudar de opinião, na maioria das vezes para votar no próprio orador do discurso fraudulento.

O provérbio Chinês é claro ao apontar que: "A língua pode pintar o que o olho não consegue ver". Nesse contexto, em inúmeras vezes o candidato que foi atacado por falsas acusações não consegue ter o conhecimento das supostas afirmações a seu respeito em tempo hábil para tentar reverter a situação, assim, quem falou o fato estava correto e o postulante prejudicado.

Há de se falar em responsabilização civil de caráter extrapatrimonial/moral diante de condutas lesivas praticadas contra a honra e imagem do sujeito lesado nas redes sociais. Assim como já apontado no tópico sobre responsabilidade civil, se verifica que a própria Constituição Federal de 1988 prevê como direito e garantia individual a inviolabilidade da imagem e da honra das pessoas e prevê a reparação do dano moral, no artigo 5°, incisos V e X.

Na mesma linha de pensamento é a determinação do Código Civil Brasileiro de 2002, o qual destaca tal conduta como ato ilícito no seu artigo 186:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2013c).

As postagens difamatórias e caluniosas ganham repercussão viral, sendo essa uma das principais características das redes sociais, chegando a causar profundos, e em algumas vezes irreparáveis, danos na imagem, reputação e honra da pessoa lesada injustamente com fraudulentas acusações.

4.2 ESPÉCIES DE DANOS

4.2.1 Dano à honra

Preliminarmente cabe destacar que elemento propulsor do dano é a prática de qualquer conduta ilícita cometida contra terceiros, que possam atacar tanto a ordem moral/extrapatrimonial como material/patrimonial do agente lesado, especialmente quando se fala em responsabilidade civil extracontratual.

A honra é um dos bens mais valiosos na vida dos seres humanos, muitos prezam ferrenhamente pela honra, pois é nela que o sujeito busca ser referência em sua sociedade, e quando ela é fragilizada, principalmente quando é ferida injustamente, a vida não faz mais sentido para a vítima do ato lesivo, sem falar que a honra e a imagem são direitos inerentes à personalidade do sujeito.

Nesse contexto, caso venha ocorrer a violação a tais direitos, o lesionado passa a ter como direito "oferecer" à comunidade a sua versão acerca do fato, ou seja, passa a ter direito de resposta, amparado no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, além de ter o direito de pedir indenização acerca dos danos materiais e morais que tenha sofrido.

Cabe destacar ainda que os direitos da personalidade são assegurados pelo Código Civil Brasileiro de 2002, em seus artigos 11 a 21. Tais direitos são assegurados aos seres humanos desde o seu nascimento até o dia de sua morte.

Acerca do disposto anteriormente, cabe apontar o seguinte entendimento sobre o direito à honra dos seres humanos:

A honra – sentenciou Ariosto – está acima da vida. E a vida – pregou Viera – é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. (AMARANTE, 2001, p. 5).

O ferimento à honra do sujeito abala seu ânimo e ataca ferozmente o seu psicológico, de tal forma que, assim como já foi falado anteriormente, são imensuráveis as lesões que podem resultar.

Diante de tal situação é que nasce o verdadeiro significado de tamanha proteção a esse bem, proteção esta que não é de forma alguma exagerada, e sim, diante de tamanha possibilidade de lesão ao sujeito, deveriam ser estudadas maneiras mais eficazes de penalizar os agentes que comentem os danos.

Para esclarecer o que foi apontando acima, destaca-se o seguinte posicionamento de Grellet-Dumazeau, pinçado da obra de Amarante:

A honra é um sentimento que nos dá a estima de nós mesmos, pela consciência do cumprimento do dever; a consideração é uma homenagem prestada por aqueles que nos cercam, em virtude de nossa posição social. Um homem considerado pode ser sem honra, um homem honrado pode ser sem consideração. Contestar a propriedade de uma pessoa é atacar sua honra; contestar seu crédito é atacar sua consideração. (AMARANTE, 2001, p. 73).

Nesse contexto, a honra é um sentimento interno do sujeito, e não apenas uma fria consideração social, alavancada contra o sujeito abalado.

Há de se falar ainda nas espécies de danos à honra, pois existem os elementos subjetivos e objetivos. A violação da honra de caráter subjetivo corresponde ao íntimo da pessoa. Trata-se de um sentimento pessoal, que corresponde à dignidade da pessoa ferozmente, abalando ainda o seu psicológico, o qual não pode ser mensurado. Já a violação da honra objetiva, essa se dá com a violação da imagem, do nome e da boa reputação do agente lesado na sociedade onde está inserido.

No aspecto subjetivo e objetivo da honra, destaca-se o seguinte entendimento:

A honra subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos. Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais etc. Enquanto a honra subjetiva é o sentimento que temos a respeito de nós mesmos, a honra objetiva é o sentimento alheio incidido sobre nossos atributos. (JESUS, 2003, p. 201)

Já no que se refere ao objeto do presente trabalho, o abalo é maior ainda, pois o ataque à honra do postulante ao cargo eletivo é imensurável, além de sofrer diversas críticas infundadas após a disseminação de falsas verdades na sociedade.

Cabe destacar ainda os reflexos do abalo à honra dos chamados homens públicos, que também são conhecidos como agentes políticos na doutrina de Direito Administrativo, pois a referida classe chama a atenção das pessoas, principalmente de adversários políticos e ou inimigos.

Com relação a esses grupos, devido à função e atividades que exercem, ou que pretendem exercer, acabam tendo seus atos analisados frequentemente por toda a sociedade na qual estão inseridos, pois, assim como já apontado anteriormente, estamos vivendo em um Estado Social Democrático de Direito.

É importante destacar que, na maioria das vezes, observações praticadas por alguns grupos inseridos na sociedade resumem-se a críticas desconstrutivas ou opinativas, pois denotam apenas impressões pessoais, uma vez que vislumbram atacar apenas a imagem, a honra ou a moral do ocupante do cargo eletivo ou postulante.

Assim, o postulante pode ser ferramenta de chacota por seus adversários, ocasião em que seus índices de intenção de votos podem despencar de tal forma a ser derrotado nas urnas, sendo que o pior de tudo é o sentimento interno da vítima, que vai amargar uma derrota injusta, devido às falsas acusações.

Outro ponto importante a ser destacado no âmbito do período eleitoral é que o mesmo não proporciona ao postulante lesionado a chance de se defender de maneira adequada, fazendo com que seus eleitores não saibam da verdadeira realidade, pois o lapso temporal de campanha é curto, dificultando assim o direito de se defender amplamente.

4.2.2 Dano à imagem

Como já apontando no tópico da responsabilidade civil, o dano é um dos elementos fundamentais para que ocorra a responsabilização civil contratual, extracontratual, patrimonial ou extrapatrimonial.

Cabe destacar que o dano se refere aos atos lesivos praticados contra a valoração de alguém perante a sociedade, no que diz respeito a sua personalidade e pessoa, no âmbito subjetivo e abstrato, restando evidente assim que o dispositivo se refere à imagem "qualidade" e não à imagem "retrato".

Quando se pratica o dano à imagem contra uma determinada pessoa, no caso em óbice, agentes políticos, faz com que a sociedade, que na maioria das vezes é conservadora, direcione olhares para o sujeito lesado de forma diversa da realidade, fazendo pré-julgamentos contra o indivíduo, vítima das ofensas.

Assim como o direito à honra, o direito da imagem também está inserido nos direitos da personalidade, também protegido e amparado em nossa Carta Magna (Constituição Federal de 1988).

Cabe dizer ainda que a imagem não passa da própria figura da pessoa, por meio de foto, no caso de pleito eleitoral, através de materiais de campanha, imagem de televisão ou caricatura, etc.

Ocorre que quando houver a reprodução e disseminação da imagem de uma pessoa sem o seu devido consentimento, tal conduta poderá acarretar em responsabilização civil de ordem moral, principalmente quando esta for de caráter difamatório e, principalmente, sem existir provas concretas do alegado no referido material.

Nesse sentido, resta claro que é amplamente garantida a reparação àqueles que sofrerem danos de ordem moral ou material ou que é atingido na sua intimidade em decorrência da prática lesiva por terceiro de reprodução da imagem do lesionado.

Assim, no direito de ressarcimento se deve levar em consideração ainda a não necessidade do exercício do direito de resposta, pois uma palavra falada entre a sociedade é a mesma coisa que uma flecha lançada, não volta mais como era antes.

Há de se falar novamente dos dispositivos legais existentes em nosso ordenamento jurídico brasileiro que asseguram o direito de ressarcimento contra as condutas lesivas praticadas contra terceiro de boa-fé, assim como se destaca no art. 20 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Referido dispositivo afirma que os danos à imagem são aqueles que denigrem, através da exposição indevida, não autorizada ou reprovável, a imagem de pessoas físicas, no caso, pode-se colocar em análise os postulantes a cargos eletivos ou já ocupantes.

Também se enquadrariam as afirmações de condutas inexistentes nas redes sociais, a transmissão inexistente de sua palavra, ou a utilização não autorizada de sua imagem, de forma a pôr em análise seu caráter indevidamente.

Portanto, para que referido dano à imagem possa ser configurado, existe a necessidade que os atos lesionantes atinjam, abalem a honra, o respeito ou a boa-fama do postulante ou ocupante de cargos eletivos, principalmente quando as condutas lesivas forem praticadas com a finalidade de tirar vantagem com a baixa da reputação do ofendido.

Acerca do dano à imagem, pinça-se o seguinte entendimento de Venosa:

É uma das principais projeções de nossa personalidade e atributo fundamental dos direitos ditos personalíssimos. O uso indevido da imagem traz, de fato, situações de prejuízo e constrangimento. (VENOSA, 2003, p. 155)

Ainda continua Venosa acerca das situações particulares de cada um que não devem ser expostas em público, devendo ser respeitas:

Deve haver sempre posição firme do jurista no sentido de defender a preservação da intimidade, tantos são os ataques que sofre modernamente. (...) Os fatos comezinhos da vida privada de cada um não devem interessar a terceiros. Tanto mais será danosa a atividade quanto mais renomada e conhecida socialmente for a vítima, mas todos, independentemente de seu nível de projeção social ou cultural, gozam da proteção. (VENOSA, 2003, p. 157).

Destaca-se ainda que para galgar e lapidar um alto grau de estima e reputação social por todos é tarefa de uma vida toda, tarefa árdua, não podendo a pessoa em momento algum ter deslize de caráter moral, porém, para acabar com toda essa reputação galgada em toda uma vida, basta um único deslize, uma única mentira bem disseminada, para fazer cair por terra toda uma imagem, que é de cristal, pois, uma vez quebrado, não se constrói nunca mais e, caso reconstrua, ela vai acompanhar o sujeito como um estigma.

Embora seja um dos pilares norteadores da democracia liberal, o direito à livre expressão deve ser ponderado, uma vez que o direito à inviolabilidade do direito à imagem e honra são direitos de caráter personalíssimo.

4.2.1 Dano ao nome

O nome da pessoa é um dos elementos fundamentais do cidadão, nele estão à identificação dos indivíduos, familiares, e a sua lesão acarretará, sem sombra de dúvidas, a obrigação de reparar o dano de caráter moral, sem falar nas possíveis responsabilizações criminais.

O Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 17 destaca que:

O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. (BRASIL, 2013c).

Nesse contexto, o nome da pessoa de forma alguma pode ser empregado por terceiros em publicações ou representações que o exponham ao desprezo da sociedade, mesmo que não exista a intenção difamatória.

Na esfera política, muitas vezes o nome de adversários políticos são desrespeitados, existindo como objetivo disso as intenções obscuras pela busca do poder, passando por cima dos outros, no famoso "custe o que custar".

Cabe ainda mencionar que o nome da pessoa, em hipótese alguma, pode ser utilizado em propaganda comercial sem a sua devida e expressa autorização, ou de seu representante legal, assim como dispõe o art. 18 do Código Civil Brasileiro de 2002 (BRASIL, 2013c): "Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial".

O nome em seu aspecto público visa individualizar os cidadãos na sociedade, sendo que em seu aspecto individual é um direito de todos, que por ele designa-se, bem como proibir abusos cometidos por terceiros.

4.3 A POSSIBILIDADE DA APLICAÇAO DA TEORIA FRANCESA DA PERDA DE UMA CHANCE NO ÃMBITO ELEITORAL

Preliminarmente cabe destacar que a teoria da perda de uma chance tem sua origem nos pilares doutrinários do Direito francês, que se iniciou na década de sessenta, e hoje é largamente aplicada em nosso sistema judiciário brasileiro, tendo como elemento fundamental a busca da reparação de um dano ocorrido com a perda da possibilidade de buscar a conquistar determinado objeto.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento de Silva:

A França foi precursora na adoção da teoria da perda de uma chance, como instituto capaz de atribuir responsabilidades. O primeiro caso julgado na França data de 17 de julho de 1889, onde a corte de Cassação Francesa aceitara conferir indenização a um demandante pela atuação culposa de um oficial ministerial que extinguiu todas as possibilidades de a demanda lograr êxito mediante o seu normal procedimento. (SILVA, 2007, p. 10).

É necessário destacar que referido instituto encontra-se divergente na doutrina brasileira, haja vista alguns doutrinadores equipararem a perda da chance com o instituto do lucro cessante, ou até mesmo com a espécie do dano moral.

Para enfatizar o tema, destaca-se o seguinte entendimento de Silvio de Salvo Venosa:

Em muitas oportunidades, ao ser concedida a indenização por lucros cessantes, os tribunais indenizam, ainda que em nosso país não se refiram ordinariamente à expressão, à perda de uma oportunidade ou perda da chance, frequentemente citada na doutrina estrangeira: atleta profissional, por exemplo, que se torna incapacitado para o esporte por ato culposo, deve ser indenizado pelo que presumivelmente ganharia na continuidade de carreira. Chance é termo aditivo em nosso idioma, embora possamos nos referir a esse instituto, muito explorado pelos juristas franceses, como perda da oportunidade ou da expectativa. No exame dessa perspectiva, a doutrina aconselha efetuar um balanço das perspectivas contra e a favor da situação do ofendido. Da conclusão resultará a proporção do ressarcimento. Na mesma senda do que temos afirmado, não se deve admitir a concessão de indenização por prejuízos hipotéticos, vagos ou muito gerais. (VENOSA, 2004, p. 200).

Não apenas Venosa, mas Cavalieri também tem uma grande afinidade com a terminologia do lucro cessante, assim como se pode notar em seu posicionamento:

A teoria da perda de uma chance (perte d"une chance) guarda certa relação com o lucro cessante uma vez que a doutrina francesa, onde a teoria teve origem na década de 60 do século passado, dela se utiliza nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda. (CAVALIERI, 2010, p. 77).

Cabe destacar que, embora o lucro cessante e perda da chance sejam elementos parecidos, e que caminham lado a lado no entendimento doutrinário, há de se falar que em lucro cessante o agente lesado perde algo determinado, sendo que se tratando de perda da chance, independe do resultado, e sim apenas o fato de ser ceifada a chance de o lesionado conquistar uma oportunidade.

Com base nos temas anteriores abordados acerca das condutas lesivas praticadas contra determinado candidato em período de campanha eleitoral, destaca-se a possibilidade de o referido candidato amargar uma derrota nas urnas diante de atos lesivos praticados por terceiros de má-fé, sendo na maioria das vezes adversários políticos ou estranhos a mando destes, com o objetivo de macular a imagem deste.

Acerca do tema, pode-se pinçar o seguinte entendimento:

A perda de uma chance clássica pode ser vislumbrada quando há um processo em curso no qual o agente busca obter uma vantagem ou tentar evitar um dano futuro, no entanto, em razão da ação de um sujeito infrator, ação ou omissão, o processo é interrompido causando a impossibilidade de se alcançar o resultado esperado. (NORONHA, 2007, p. 669-670).

No âmbito do processo eleitoral, não restam dúvidas que os atos lesivos praticados aos postulantes de cargos eletivos no período de campanha eleitoral visam apenas a desestabilizar o candidato, pois através das referidas condutas busca-se atacar a honra do candidato, fazendo com que os eleitores deixem de depositarem o voto de confiança, ocasião em que o mesmo irá amargar uma derrota eleitoral, sem ao menos ter culpa.

Para que se possa formular um raciocínio lógico e didático acerca da responsabilização civil pela perda de uma chance no âmbito eleitoral, imagine que uma determinada pessoa de boa índole e bem conceituada em toda a sociedade na qual está inserida se coloca à disposição de um pleito eleitoral na busca de ser eleito vereador.

Na busca justa e legal de ser eleito, contrata dois marqueteiros políticos de renome, 70 cabos eleitorais, manda reproduzir material de campanha, tem despesas com alimentação e combustível dos cabos eleitorais e para o próprio candidato fazer as visitas, realiza investimento na compra de equipamentos, do tipo máquina fotográfica profissional, filmadora, contrata uma pessoa para cuidar de todas as ferramentas da internet, contrata provedor para hospedar site de seu perfil, contrata três empresas especializadas e respeitadas no ramo de pesquisas eleitorais, que elaboram diversas pesquisas que apontam a intenção de votos no candidato em 70%, cujas pesquisas são registradas no Tribunal Regional Eleitoral, e os resultados são compatíveis até com as pesquisas dos adversários, já registrada no órgão também, tudo isso de forma a aumentar imensuravelmente as suas chances de ser eleito.

Porém, os seus adversários políticos, observando os resultados, e preocupados com uma possível e já comprovada derrota através das pesquisas, se articulam de tal forma a lançar inverdades e material de campanha fraudulento sem a sua autorização, dias antes da eleição, na sociedade, principalmente nos locais onde o postulante tem maiores porcentagens de voto, impossibilitando ainda o direito de se defender amplamente, devido ao curto lapso temporal para desfazer tudo o que foi afirmado, minando todas as possibilidades de obtenção de um resultado favorável nas urnas.

Outro ponto importante para se destacar, é que o sistema judiciário de âmbito eleitoral é rápido e ágil, porém, a conduta lesiva praticada em determinada sociedade, não será por completa desfeita com a devida decisão transcorrida favorável ao agente lesado na Justiça Eleitoral, haja vista muitas pessoas se quer conhecer o sistema eleitoral, ou, até mesmo, acompanhar as suas decisões, restando assim, mesmo com decisão favorável ao agente lesado, prejudicado diante de seus eleitores.

Sobre a comprovação do dano de fato, para que se possa almejar a responsabilização civil pela perda de uma chance, se faz necessária a análise do seguinte entendimento:

Se a chance de a pessoa evitar o dano final pode ser representada por "X", mas após a conduta do réu essa chance diminuída passa a ser representada por "Y", observa-se que a verdadeira chance perdida é igual a "X" menos "Y", dividido por 1 menos "Y", consubstanciado a seguinte representação matemática: X – Y / 1 – Y. (SILVA, 2007, p. 145).

Na mesma linha, para que se possa afirmar qual a forma de composição da perda de uma chance, vale destacar o seguinte posicionamento de Agostinho Alvin:

Alguém vê julgada improcedente uma ação, que intentou para haver certa quantia. A sentença proferida por juiz inexperiente, certamente não subsistirá, por haver mal apreciado a prova. Todavia, o advogado, por negligência, deixa de apelar. Impossibilitado o recurso e não sendo o caso de ação rescisória, não poderá o autor obter o reestabelecimento do seu direito. Pensará, então, voltar-se contra o seu advogado, a fim de conseguir que este o indenize. Mas a prova do prejuízo é absolutamente impossível. Com efeito, a causa apontada do dano, tal como supusemos, outro dano não há, resultante da mesma origem o qual se pode provar e é, portanto, indenizável. A possibilidade e talvez a probabilidade de ganhar a causa em segunda instância constituía uma chance, uma oportunidade, um elemento ativo a repercutir, favoravelmente, no seu patrimônio, podendo o grau dessa probabilidade ser apreciada por peritos técnicos. (ALVIN, 1996, p. 190-191).

Como se observa na passagem doutrinária acima, a chance perdida se configura como o dano sofrido pelo lesionado e se destaca nos entendimentos doutrinários estrangeiros, mesmo não existindo certeza acerca do nexo de causalidade entre conduta e resultado, uma vez que não restem dúvidas de que a conduta trouxe de alguma forma prejuízos ao lesionado/vítima.

Destarte, a teoria francesa da perda de uma chance não busca reparar a perda da vantagem, e sim defende a obrigação de reparar o dano diverso do resultado final, ou seja, a perda de uma chance.

Nesse contexto, é o seguinte entendimento:

Teve início, então, o desenvolvimento de uma teoria específica para estes casos, que defendia a concessão de indenização pela perda da possibilidade de conseguir uma vantagem e não pela perda de uma própria vantagem perdida. Isto é, fez-se uma distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. (SAVI, 2009, p.3).

Ainda na mesma linha:

A perda de uma chance, por sua vez, na maioria dos casos, será considerada um dano injusto e, assim, passível de indenização. Ou seja, a modificação do foco da responsabilidade civil, para a vítima do dano injusto, decorrente da evolução da responsabilidade civil, acaba por servir como mais um fundamento para a indenização desta espécie de dano. (SAVI, 2009. p. 109)

Destaca-se ainda o entendimento de Rui Stoco:

Constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. (STOCO, 1997, p. 584).

Cabe mencionar novamente os artigos 927, caput e parágrafo único, e 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, elementos que destacam a obrigação de reparar, ocasião em que não se verifica a reparação de uma chance não alcançada em razão da lesão de outrem.

Faz-se necessário destacar o seguinte posicionamento:

São numerosos os casos em que uma pessoa se queixa de haver perdido uma chance (probabilidade) por culpa de outra. Encarregado de conduzir ao hipódromo um cavalo de corridas ou a seu jóquei, o transportador se atrasa, fazendo com que cheguem depois do início da corrida; por isso, o proprietário perde a chance de ganhar o prêmio. Notário, negligente no cumprimento do mandato que lhe havia sido conferido pelo cliente, faz com que este perca a probabilidade de adquirir uma propriedade. Auxiliar de escritório de advocacia, encarregado de protocolar apelação, ou advogado, que deveria recorrer, perdem os prazos; seus clientes perdem a chance de que se modifique a decisão contrária. (...) Todas essas espécies e muitas outras surgem na jurisprudência. Os tribunais têm vacilado em conceder reparação. Sem dúvida, não era certo que o cavalo ganharia a corrida, ou que o recurso seria provido (...). Mas é inegável que havia uma chance. E esta chance se perdeu. (1978 apud KFOURI NETO, 2002, p. 96-97).

É de suma importância abordar que uma das maiores dificuldades encontradas para a devida aplicação da responsabilização da perda de uma chance é comprovar que a atitude lesiva de outrem gerou o dano, porém a doutrina compreendeu que existe, sim, a obrigação de reparar o dano da perda de uma chance, mesmo não existindo dispositivo legal específico acerca do tema.

Nesse sentido:

Não há, a nosso sentir, no Código Civil Brasileiro em vigor, qualquer entrave à indenização das chances perdidas. Pelo contrário, uma interpretação sistemática das regras sobre a responsabilidade civil traçadas pelo legislador pátrio nos leva a acreditar que as chances perdidas, desde que sérias e reais, deverão ser sempre indenizadas quando restar provado o nexo causal entre a ilicitude do ofensor e a perda da chance. Isto porque, assim como os códigos civis francês e italiano, o Código Civil Brasileiro estabeleceu uma cláusula geral de responsabilidade civil, em que se prevê a indenização de qualquer espécie de dano sofrido pela vítima, inclusive o decorrente da perda de uma chance. (SAVI, 2009, p. 96).

Assim continua Savi:

Há quem entenda, como o Superior Tribunal de Justiça, que a decisão amolda-se perfeitamente à forma de indenização baseada em probabilidades, onde o valor devido seja sempre aquele resultante da probabilidade multiplicada pelo valor que obteria em caso de concretização da chance, mesmo naqueles casos em que a probabilidade é inferior a 50% (cinquenta por cento). (SAVI, 2009, 134).

Sobre a perda da chance, faz-se importante destacar que as condutas analisadas não são as que objetivam o resultado final, como se observa no trecho pinçado da obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Trata-se de condutas que não serão analisadas pelo seu resultado final, mas sim pelos meios utilizados, razão pela qual surgem dúvidas acerca do nexo causal entre o resultado final e a conduta do ofensor, porém poderá existir a certeza de que a conduta impediu que efetivas probabilidades se concretizassem. Nesta hipótese é que será aplicada a teoria da perda de uma chance. (NERY, 2010, p. 504).

Ou seja, em se tratando do âmbito eleitoral, mais precisamente em aspectos eleitorais sobre intenção de votos em um determinado candidato, existem diversos institutos idôneos que desenvolvem pesquisas de intenção de votos, podendo-se chegar à conclusão de que, caso ocorra determinada conduta lesiva contra o postulante, e após as condutas for comprovada a diminuição expressiva da intenção de votos, poderá, diante do entendimento judicial, acarretar o dano, que poderá chegar a acarretar a perda da chance do candidato ser eleito, pois nos dias atuais uma simples chance possui um imensurável valor que, se esvaecida pela conduta lesiva de outrem, torna-se passível, sim, de reparação.

O que se observa nos dias de hoje é que tribunais gradativamente vêm aceitando a responsabilização civil pela perda de uma chance, assim como pode ser observado nas jurisprudências abaixo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. Age com negligência o mandatário que sabe do extravio dos autos do processo judicial e não comunica o fato à sua cliente nem trata de restaurá-los, devendo indenizar à mandante pela perda da chance. (TJRS, 2013).

Diante do caso apontado anteriormente, resta evidente que, perante os tribunais de justiça, o advogado, diante de sua negligência, torna-se obrigado a reparar e indenizar o cliente, pela perda da chance de poder ter seu caso analisado em tribunais superiores.

Como se pode observar ainda logo abaixo, o Superior Tribunal de Justiça também aceita a teoria:

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇAO. IMPROBIDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISAO. PERDA DE OPORTUNIDADE. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido (STJ, 2013b).

A teoria da perda de uma chance não se trata de dano patrimonial, lucro cessante, dano moral, etc., e sim deve ser considerada como a chance perdida como um dano emergente, sem falar na necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado.

Acerca da teoria francesa da perda de uma chance, a mesma deve ser levada em consideração sempre que a possibilidade de obtê-la for evidente, legal e real, devendo ser estritamente considerada um dano a outrem, e posteriormente indenizado.

5. CONCLUSAO

O presente trabalho teve como objetivo geral investigar, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência nacional e de modo prático, respostas acerca da possibilidade ou não da responsabilização civil extracontratual em face dos agentes que praticarem condutas lesivas em desfavor de candidatos a vagas eletivas, candidatos à reeleição, ou já ocupantes de cargos diversos.

O trabalho abordou ainda a busca de reflexos das condutas lesivas em desfavor de agentes políticos, com base na teoria francesa da perda de uma chance, porém o tema em estudo abre precedente no campo eleitoral.

Destaca-se ainda que todas as hipóteses foram estudadas e descritas no decorrer da elaboração do trabalho, sendo que diante de todo os estudos encampados acerca do Dano moral e a perda da chance: análise das condutas lesivas praticadas contra candidatos em campanha eleitoral, pode-se chegar nas seguintes conclusões acerca dos objetivos específicos:

  • a. Sobre o verdadeiro significado do princípio da democracia, bem como sobre a liberdade de voto do cidadão, chega-se à conclusão de que sobre o princípio da democracia destaca-se que a ideia que deu vida à democracia não é diferente do que aplicado nos dias de hoje, pois a palavra democracia, lapidada na teoria política da Grécia antiga, nada mais significa do que governo do povo (Demos = povo, Kratein = governo). Já sobre a liberdade de voto do cidadão, cabe destacar que, sendo o governo do povo, este, no caso a sociedade, tem a plena liberdade e direito de escolha do seu representante, não devendo de forma alguma tal direito ser ceifado, ou até mesmo induzido, pois, caso isso ocorra, a democracia torna-se fragilizada, ineficaz;

  • b. Sobre como conceituar o significado de processo eleitoral (período de campanha e convenções), cabe destacar que o mesmo é definido através do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que em sessão administrativa define e delibera sobre o calendário das eleições que ocorrem em todo o território nacional. Todo o trâmite correspondente aos legitimados do processo eleitoral inicia-se um ano antes da votação, ou seja, subtende-se que o processo eleitoral inicia-se antes mesmo da campanha eleitoral, a qual é autorizada após toda a legitimação dos documentos dos partidos e candidatos, que ocorre após o dia cinco de mês julho do ano da eleição. Porém, para que possa ocorrer o dano de ordem moral e até mesmo pela perda da chance diante de condutas lesivas aos candidatos a cargos eletivos em período de campanha eleitoral, se deve levar em conta desde a escolha do candidato, até o lançamento da candidatura e posterior campanha, sendo que a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações sempre deverão ocorrer no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições;

  • c. No decorrer do trabalho, foi destacado que o dano à imagem, à honra e ao nome foram classificados como condutas lesivas aos postulantes a cargos eletivos ou diversos, sem falar que a honra e a imagem são direitos inerentes à personalidade do sujeito e sua violação indiscutivelmente deve ser reparada, esse é o entendimento maciço do judiciário. Já o dano à imagem, cabe destacar que o dano se refere aos atos lesivos praticados contra a valoração de alguém perante a sociedade, no que diz respeito a sua personalidade e pessoa, no âmbito subjetivo e abstrato, restando evidente assim que o dispositivo se refere à imagem "qualidade" e não à imagem "retrato".

  • d. O Dano à imagem ocorre quando houver a reprodução e disseminação da imagem de uma pessoa sem o seu devido consentimento, tal acarretará em responsabilização civil de ordem moral, principalmente quando esta for de caráter difamatório e, principalmente, sem existir provas concretas do alegado no referido material, e também deve ser reparado. E por fim, o dano ao nome, como já falado no decorrer do presente trabalho, o nome da pessoa é um dos elementos fundamentais do cidadão, nele está a identificação dos indivíduos, familiares, e a sua lesão acarretará, sem sombra de dúvidas, assim como os demais danos, a obrigação de reparar o dano de caráter moral, sem falar nas possíveis responsabilizações criminais, sendo que, na esfera política, muitas vezes o nome de adversários políticos são desrespeitados, existindo como objetivo disso as intenções obscuras pela busca do poder, passando por cima dos outros, no famoso "custe o que custar";

  • e. Diante das condutas lesivas praticadas por terceiros contra postulantes a cargos eletivos, pode-se afirmar que os possíveis prejuízos ocasionados mediante a fragilidade do princípio do contraditório durante o processo eleitoral, chegam-se na derrota de uma campanha, ou seja, os agentes lesantes disseminam afirmações pejorativas do postulante nas redes sociais, confeccionam materiais e os distribuem nos bairros onde a intenção de voto do candidato é alta, enfim, uma infinidade de condutas que contrariam o processo democrático, processo eleitoral e até mesmo viola gravemente os valores éticos e morais de uma sociedade, ocasião em que os investimentos de campanha realizados pelo lesionado de boa-fé acabam sendo descartados, pois o período de campanha eleitoral é curto, praticamente apenas quatro meses, e uma palavra lançada, uma inverdade plantada, é praticamente impossível de reverter, para não correr o risco de afirmar ser impossível voltar o estado quo ante (como era antes);

  • f. Assim como se pôde observar no item de letra "e" os possíveis prejuízos aos postulantes a cargos eletivos ou diversos mediante as condutas lesivas à imagem deste, disseminadas nas redes sociais, são de caráter patrimonial, moral e, até mesmo, como será verificado no item de letra "h", a possibilidade da reparação da perda da chance;

  • g. A possibilidade de aplicação da responsabilização civil extracontratual contra os possíveis agentes lesantes é evidente, uma vez cometida a conduta ilícita, principalmente de ordem moral, que afete diretamente a honra, imagem e nome do postulante ao cargo eletivo, ou até mesmo de qualquer outra pessoa que seja, é pacificada, tanto na doutrina como na jurisprudência, a possibilidade da obrigação deste em reparar o dano praticado, seja ele de caráter moral ou patrimonial;

  • h. Sobre a possibilidade da aplicação da teoria francesa da perda de uma chance no âmbito eleitoral, é de suma importância destacar que uma das maiores dificuldades encontradas para a devida aplicação da responsabilização da perda de uma chance é comprovar que a atitude lesiva de outrem gerou o dano ou não, sendo que no âmbito eleitoral não se tem notícias até o presente momento de ações judiciais pleiteando a responsabilização de tal instituto jurídico, sendo que em análise doutrinária, pode-se formar um raciocínio lógico que é passível sim a reparação do dano pela perda de uma chance, mesmo não existindo dispositivo legal específico acerca do tema. Porém, cabe destacar que, em se tratando do âmbito eleitoral, mais precisamente sobre intenção de votos em um determinado candidato, existem diversos institutos idôneos que desenvolvem pesquisas de intenção de votos, podendo-se chegar à conclusão de que, caso ocorra determinada conduta lesiva contra o postulante, e após as condutas for comprovada a diminuição expressiva da intenção de votos, bem como o curto lapso temporal para que se possa reverter a situação lesiva, resta configurado o dano, que dependendo de analise complexa do caso, poderá chegar a acarretar a perda da chance do candidato ser eleito, ainda, acerca da teoria francesa da perda de uma chance, a mesma deve ser levada em consideração sempre que a possibilidade de obtê-la for evidente, legal e real.

Assim, com a finalização desta monografia pretende-se o aprofundamento acerca do estudo da teoria francesa da perda de uma chance no processo eleitoral, bem como, ainda, o incentivo de novas pesquisas a respeito do tema.

REFERÊNCIAS

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

STF Supremo Tribunal Federal

STJ Superior Tribunal de Justiça

TSE Tribunal Superior Eleitoral

TRE Tribunal Regional Eleitoral

TJ Tribunal de Justiça

TJSC Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJRS Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

CF/88 Constituição Federal

Carta Magna Constituição Federal

CC/2002 Código Civil

Art. Artigo

Arts. Artigos

Par. Parágrafo

§ Parágrafo

Inc. Inciso

DEDICATÓRIA

É com imensa alegria e satisfação que dedico este trabalho aos meus pais, Nelcindo Alves da Silveira e Eurema Almeida, essência do meu viver que, com muito amor, carinho e luta diária, apoiaram-me em mais este trajeto percorrido e sempre estiveram ao meu lado nos momentos mais difíceis, sendo que sem eles, que sempre me estenderam as mãos quando precisei, eu nada seria.

A minha família e aos meus verdadeiros e inesquecíveis amigos que, com convicção, sempre acreditaram e compartilharam todos os obstáculos vencidos de minha vida.

AGRADECIMENTO

Antes de tudo, agradeço a Deus que, com plena convicção, ilumina e me guia em meus caminhos, sendo que, mesmo no meu interior, no íntimo de minha fé, me faz acreditar e lutar dia após dia na capacidade de almejar todas as superações necessárias no decorrer de minha vida.

Agradeço também a todos aqueles que de algum modo colaboraram para que este trabalho se concretizasse, entre eles, e principalmente, à Profª MSc. Helena Cristina Lübke e ao meu orientador, Prof. MSc. Daniel de Mello Massimino que, além de serem excelentes profissionais, são pessoas com espírito humano e compreensível imensurável, os quais atrevo-me a chamar de amigos.

 

Autor:

Luís Fernando Almeida

luisfernandoalmeida.pp[arroba]gmail.com

Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito, do Centro Universitário – Católica de Santa Catarina, como requisito à obtenção do título de Bacharel.

Orientador: Prof. MSc. Daniel de Mello Massimino

CENTRO UNIVERSITÁRIO – CATÓLICA DE SANTA CATARINA EM JARAGUÁ DO SUL

CURSO DE DIREITO

PESQUISA EM CIÊNCIA JURÍDICA (MONOGRAFIA II – TCC)

Partes: 1, 2, 3


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