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Direito de exercício de culto religioso nas relações de Vizinhança (página 2)


No caso em tela, a Entidade Religiosa vinha, ainda que de forma lícita, exercendo de forma anormal a sua propriedade sobre a área na qual se localizava seu templo (não chegaria a caracterizar, tecnicamente, um ato emulativo posto que não se comprovou o dolo, ou seja, a intenção de praticar o ato apenas para causar perturbação da tranqüilidade, o que, aliás, impediria a caracterização de qualquer contravenção penal pela falta da chamada voluntariedade de conduta), infringindo normas da Resolução nº 01 do CONAMA datada de 08.03.90, retificada em 16.08.90, em prejuízo de seus vizinhos, o que foi devidamente apurado por laudos periciais, de modo que, diante de tal constatação, determinou-se, em sede de constituição de verdadeira obrigação de fazer, que a Entidade adaptasse seu templo às normas técnicas (com a instalação de filtros de som e isolantes nas paredes), sob pena de sofrer com o pagamento de astreintes (as conhecidas multas diárias).

Diante disso, conseguiu-se estabelecer um parâmetro razoável que permitiu o equilíbrio e a coexistência de duas liberdades públicas aparentemente antagônicas, não se entendendo nem o direito de propriedade, nem o direito do exercício de crenças religiosas, de forma absoluta (o que somente foi possível, no contraste com outra liberdade pública dos moradores vizinhos, decorrente de seus direitos individuais de propriedade, que lhes garantiam direitos de vizinhança na forma supramencionada), o que subsistiu em sede recursal, em julgamento realizado pelo E. 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (veja-se a esse respeito, o acórdão publicado na JTA-Lex 173/499).

No entanto, destaca-se que tal solução foi aplicada sob a ótica do direito civil, em processo ocorrido no ano de 1.996, que não considerou a alteração legislativa posterior, que estabeleceu tratamento diferenciado nas relações de direito administrativo (ou seja, quando o Estado "lato sensu", atua com seu poder de polícia), a partir da chamada nova Lei Ambiental, o que poderia ser analisado em outra oportunidade, eis que escapa ao tratamento essencialmente civilista que me propus a analisar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro - 4° Volume - Direito das Coisas. 11ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 1996.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6ª Ed. Editora Saraiva: São Paulo. 1995.

LEVENHAGEN Antônio José de Souza. Código Civil - Comentários Didáticos - 3° Volume - Direito das Coisas. 4ª Ed. Atlas: São Paulo. 1995.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Coisas - 3° Volume. 27ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. 1989.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Volume 5- Direito das Coisas. 19ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 1991.



Autor:

Julio Cesar Ballerini Silva

carolinaatbs[arroba]hotmail.com

MAGISTRADO E PROFESSOR DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DO CREUPI

MESTRE EM PROCESSO CIVIL PELA PUC-CAMPINAS, ESPECIALISTA EM DIREITO PRIVADO PELA USP


[1] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Coisas - 3° Volume. 27ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. 1989. p.137/139

[2] LEVENHAGEN Antônio José de Souza. Código Civil - Comentários Didáticos - 3° Volume - Direito das Coisas. 4ª Ed. Atlas: São Paulo. 1995. p.122.

[3] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Volume 5- Direito das Coisas. 19ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 1991, p.122/123 e 131.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6ª Ed. Editora Saraiva: São Paulo. 1995. p.51/53

[5] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro - 4° Volume - Direito das Coisas. 11ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 1996. p.183/184.



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