Direitos fundamentais e o constitucionalismo



  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Evolução Histórica dos Direitos Humanos Fundamentais
  4. Características dos Direitos Fundamentais
  5. Classificação dos Direitos Fundamentais
  6. As Dimensões dos Direitos Fundamentais
  7. Considerações finais
  8. Referências bibliográficas

RESUMO

O presente trabalho versa sobre os aspectos mais relevantes dos direitos fundamentais e do constitucionalismo, de modo que o estudo efetuado traz em seu corpo compilações a cerca da historicidade, bem como apresenta as características principais, classificações e dimensões por ele alcançadas.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais; Constitucionalismo; Evolução Histórica; Classificação dos Direitos Fundamentais; Dimensões dos Direitos Fundamentais.

1.   Introdução

Entende-se por Direitos Fundamentais, aqueles direitos inerentes à própria condição humana e, que estão previstos pelo ordenamento jurídico. Mas a sabe-se, que ainda, é muito difícil encontrar um conceito definido do que realmente entende-se por Direitos Fundamentais do homem, isso tudo, em função da inexistência de um consenso comum entre estudiosos do assunto.

É difícil estabelecer um conceito específico para os direitos fundamentais, ainda mais pelo motivo de serem usadas várias expressões como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos público subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do Homem. Silva (2002, p. 176), nos fornece as definições de cada um dos respectivos termos retro referidos a respeito dos direitos fundamentais, afirmando que: a)   Direitos Naturais: por entender-se que se tratava de direitos inerentes a natureza do homem; direitos inatos que cabem ao homem só pelo fato de ser homem. Não se aceita esta definição com muita facilidade, este termo como se sabe a historicidade dos direitos muda constantemente; b) Direitos Humanos: contra essa expressão se tem a teoria em que não é apenas o homem como titular de direitos, pois aos poucos, se vai formam o direito especial de proteção à fauna e à flora; c) Direitos Individuais: dizem-se os direitos do indivíduo isolado, cada vez mais é desprezado esse termo, contudo, é ainda empregado para corresponder aos denominados direitos civis ou liberdade civis. É usada na constituição para exprimir o conjunto de direitos fundamentais concernentes à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e a propriedade; d) Direitos Fundamentais do Homem: esse é o termo mais correto a ser usado, pois além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo, no nível de direito positivo, com prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre, e igual de todas as pessoas. Fundamentais, porque exprime situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza e às vezes nem sobrevive. Esses são alguns dos exemplos de termos utilizados para referirem-se aos Direitos Fundamentais inerentes ao Homem, isto é, a pessoa humana. Consoante com os  ensinamentos  de  Farias (1996, p. 59), "(...) não constitui tarefa simples conceituar direitos humanos. Esta expressão é demasiadamente genérica. As tentativas resultam em definições tautológicas: direitos do homem são os que cabem a ele enquanto homem".

São definições formais que não esclarecem o assunto, e geram mais dúvidas sobre o que realmente significa direito fundamental, neste prisma Schäfer (2001, p. 26), para clarear a definição do que seria direito fundamental afirma que:

a expressão direitos fundamentais devem ser reservada para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional estatal, enquanto o termo direitos humanos guarda relação com os documentos de direito internacional, por se referir aquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, aspirando, dessa forma, a validade universal, para todos os povos e tempos, revelando um inquestionável caráter supranacional (internacional).

Tem-se aqui, um entendimento diferenciado entre direitos fundamentais e direitos humanos, o primeiro está relacionado à positivação, isto é, do que está previsto na Constituição, enquanto que o segundo refere-se ao direito internacional, ou seja, as garantias jurídicas de que o homem tem direito, em relação aos tratados, contratos e convenções entre países, afim de sempre assegurar, em primeiro lugar o direito do homem, enquanto, ser humano.

Consoante os ensinamentos de Canotilho (2002, p. 392), em relação a esta classificação que: (...) pressupõe uma separação talhante entre status negativus e status activus, entre direito individual e direito político, vendo bem as coisas, a distinção em referencia é uma seqüela da teoria da separação entre sociedade e Estado, pois o binômio homem-cidadão assenta no pressuposto de que a sociedade civil, separada da sociedade política e hostil a qualquer intervenção estadual, é por essência, a política.

Outra definição, na concepção de Schmitt (1996, p. 105), aduz que:


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