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O dolo eventual nos crimes de trânsito (página 4)

Alexandre Monteiro de Almeida
Partes: 1, 2, 3, 4

 

Segundo Ballone78, o crime cometido sob embriaguez patológica caracteriza-se por

1) A ação é imotivada, portanto, o ato delituoso independe das circunstâncias exteriores, faltando assim um motivo suficiente para provocá-lo; (..) 2) Ausência de premeditação, caracterizando as reações como impulsivas e francamente bruscas; (...) 3) A ação é inesperada e surpreendente, estando claramente em desacordo com as tendências habituais da pessoa; (...) 4) Há furor brutal e extraordinária violência. As atitudes agressivas desencadeadas nesses estados epilépticos não se saciam mesmo depois de conseguido o objetivo da agressão. Algumas vezes, logo depois desse rompante explosivo a pessoa adormece profundamente; (...)
5) Há amnésia do episódio; (...) 6) Há semelhança fiel com outros episódios anteriores.

O indivíduo cometido desta patologia será beneficiado com a atenuante existente no art. 26, § único do Código Penal, sendo esta também a posição adotada por Bitencourt79 ao afirmar que a “embriaguez patológica manifesta-se em pessoas predispostas, e se assemelha à verdadeira psicose, devendo ser tratada, juridicamente, como doença mental, nos termos do art. 26 e seu parágrafo único”.

4.3.3.2 – Análise Crítica da Jurisprudência

Nesta pesquisa, o número de julgados que adotaram a hipótese de dolo indireto foi percentualmente muito maior do que o das demais pesquisas realizadas anteriormente (excesso de velocidade e ultrapassagem indevida).

Utilizando-se sempre do mesmo critério de busca, foram encontrados 147 acórdãos que versavam sobre crimes de trânsito que resultaram em vítimas mortas ou com lesões corporais graves, sempre envolvendo condutores ébrios. Destes acórdãos, 108 adotavam a tese de crime culposo (73,5% do total) e 39 de dolo eventual (26,5% do total).

Destacaram-se os Estados do Acre, aonde foram encontradas três decisões albergando a tese do dolo eventual contra apenas uma de culpa consciente, e o de Santa Catarina, aonde foi encontrado o maior número de acórdãos sobre o tema, sendo encontradas um total de 63 decisões, sendo 24 resolvendo-se pelo dolo eventual (38% do total), contra 39 de crime culposo (62% do total).

Defendendo a tese de crime culposo em crime de trânsito causado por condutor embriagado trafegando em alta velocidade, pronunciou-se a desembargadora Jane Silva80:

Existe culpa inconsciente e não dolo eventual quando não há prova de que o réu anteviu o resultado e assumiu o risco de produzi-lo. (...) Se a direção do veículo mediante a influência do álcool não só colocou em perigo potencial a vida de várias pessoas e ainda lesou efetiva e gravemente uma delas, a alta censurabilidade da conduta e as suas graves conseqüências recomendam penas um pouco acima do mínimo legal, para que efetivamente haja reprovação e prevenção do crime e efetiva imposição de medida recuperatória ao acusado.

Defendendo posição contrária, admitindo-se o dolo eventual em casos similares aos ocorridos nos acórdãos supracitados, manifestaram-se os desembargadores Climeniè Bernadete de A. Pontes81 e Valter de Oliveira82 respectivamente:

A conduta do agente que sob efeito de bebida alcoólica, dirige seu veículo em perímetro urbano em velocidade excessiva, assume o risco de produzir o resultado danoso, incidindo, portanto, na tipificação do dolo eventual, mormente se considerarmos as esclarecedoras campanhas desenvolvidas pelos órgãos competentes, suficientes para alertar os condutores de veículos automotores da vedação legal de condutas que ofereçam risco a incolumidade alheia.

Homicídio simples. Atropelamento. Velocidade excessiva. Embriaguez. Dolo eventual. O motorista que dirige em alta velocidade, embriagado, em veículo que apresenta condições precárias, numa estrada acidentada, à noite, e atropela, matando transeuntes, anuiu, com seu comportamento, para o resultado.

Merece também destaque o fato de que, apesar do substancial aumento no número de decisões que acatam a hipótese de dolo eventual, estas se concentram quase que em sua totalidade nos casos de morte da vítima. Foram raras as hipóteses em que o juízo se manifestou pelo reconhecimento do dolo eventual em evento do qual restaram vítimas com lesões corporais, ainda que estas tenham sido geradas sob as mesmas condições que outrora ensejaram o acatamento da tese de dolo eventual em caso de homicídio.

Os casos de lesões corporais foram capitulados, quase em sua totalidade na conduta tipificada no art. 303 do CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), indiferente às circunstâncias que envolveram o fato.

A conseqüência lógica a que se chega é a de que os juízes, ao invés de se pautarem em aspectos técnicos e doutrinários, quando submetidos a situações limítrofes entre o dolo e a culpa (mormente o dolo indireto), acabam por se pautarem em elementos de cunho pessoal, vinculando sua decisão a um mero juízo de reprovabilidade da conduta do autor do fato, quando na realidade, deveriam se pautar pelos critérios técnicos de previsibilidade do evento e consentimento do autor para com o resultado.

Neste mesmo sentido, de forma extremamente fundamentada e coerente, pronunciou-se o des. Ernani Ribeiro83 quando declarou que

A teor do art. 410 do Código de Processo Penal, não se convencendo o juiz da ocorrência de crime doloso contra a vida, desclassificará a infração. Para que se caracterize o dolo eventual, é necessário que o sujeito, a despeito da previsão das possíveis conseqüências de seu ato, admita e aceite o risco do resultado, consentindo em sua produção. "Quem, alcoolizado, dirige um veículo em excesso de velocidade, evidentemente está assumindo o risco de matar, ferir e até morrer, mas somente ante o fato concreto, presente no seu espírito, é que na dogmática do Código Penal será possível que o agente concorde e adira ao resultado, mormente quando tem a possibilidade de desistir da ação. Sem essa representação do evento danoso, a ilicitude da conduta poderá raiar os umbrais da culpa consciente, sem penetrar, contudo, nos escaninhos sutis do dolo eventual" (Rec. crim. n. 8.492, de Biguaçu, rel. Des. Ernani Ribeiro, julgado em 21.4.88).

Na contramão desta corrente, pronunciou-se o desembargador Carlos M. B. Filho84 ao afirmar que

Acusado que, dirigindo automóvel em rodovia, durante a noite, com os faróis apagados e em estado de embriaguez alcoólica, atropela condutor de motocicleta causando lesão grave - Dolo eventual - Caracterização - Interpretação do art. 18, I, 2ª parte, do CP. - Assumir o risco de produzir o resultado - nisto faz nossa lei consistir o dolo eventual ( art. 18, I, 2ª parte do CP ) - está em representá-lo como possível e aceitá-lo em última instância, não se abstendo da conduta que a ele conduz.

No item 3 dos anexos (p. 76) podem ser encontradas transcrições de outras decisões judiciais encontradas durante o processo de pesquisa, abordando tanto a hipótese do dolo eventual quanto da culpa nos casos de embriaguez.

4.3.4 – Competição Não Autorizada em Via Pública (“Racha” ou “Pega”)

A conduta popularmente chamada de “pega” ou “racha” consiste em conduzir veículo em alta velocidade, emparelhando e competindo com outros participantes. Também é utilizada regionalmente para denominar um tipo de demonstração pública de habilidade ao volante, composto da exibição de manobras de arrastamento de pneus e arrancadas, comumente realizada em locais densamente habitados.

As duas condutas descritas equiparam-se no grau limite de imprudência, eis que em ambos os casos, a condução dos veículos é feita em situações limite, em locais cercados de pedestres (quer sejam espectadores do evento ou meros transeuntes).

Ambas as condutas também são penalizadas de forma autônoma, a corrida sem autorização é punida com pena de detenção de seis meses a dois anos por força do art. 308 da Lei 9.503/97, e a exibição de manobra perigosa em via pública com multa pecuniária e suspensão do direito de dirigir (administrativamente). Todavia, tal qual nos casos anteriores, não iremos nos aprofundar nesta discussão, por fugir do nosso foco que é a questão do “racha” enquanto fator desencadeador de crimes de trânsito contra a vida.

Para analisar a viabilidade da incidência do dolo eventual, deveremos novamente utilizar a velha fórmula utilizada nas demais hipóteses analisadas, qual seja, questionar a previsibilidade do resultado e o assentimento do agente para com este. A análise da citada conduta nos permite afirmar com convicção que nos casos de racha, sempre haverá previsibilidade do resultado, eis que é inegável que quem participa de racha sabe perfeitamente o que faz, e conhece os riscos para as outras pessoas. Permanecerá apenas a dúvida quanto ao seu assentimento.

A corrente doutrinária que defende a capitulação crime de trânsito proveniente de racha (do qual sobrevém vítima) obrigatoriamente na modalidade dolosa possui grande aceitação no meio jurídico, constituindo corrente doutrinária majoritária. Neste sentido, Ninno85, afirma que os participantes de racha

(...) se mostram inteiramente indiferentes às conseqüências de seu gesto; de antemão sabem que vão competir; de antemão sabem que só aquele que desenvolver maior velocidade será o vencedor; de antemão sabem que os carros emparelhados poderão atritar-se; de antemão têm consciência de que a qualquer imprevisto não dominarão suas máquinas, podendo “fender, abrir meio a meio, lascar, fazer em estilhas, fragmentar” quem ou o quê lhes esteja à frente. Mas, com egoísmo, não renunciam à ação e prosseguem dando causa ao evento danoso.

Sendo referendado por Zafaroni86, que ensina que “quem se lança a uma competição automobilística de velocidade em uma cidade populosa, à custa da possibilidade de produção de um resultado lesivo, atua também com dolo eventual de homicídio, lesões e dano”. Posição similar foi também defendida por Marrone87 em sua obra:

Se da corrida, disputa ou competição não autorizada resultar evento mais grave (lesão ou morte), configura-se o dolo eventual (art. 18, I, 2ª parte, do Código Penal), respondendo o condutor pelo delito de homicídio doloso ou lesão corporal dolosa. Fica absorvido o crime do art. 308 do CTB.(...) Efetivamente, aquele que participa de ‘racha’, em via pública, tem consciência dos riscos envolvidos, aceitando-os, motivo pelo qual merece ser responsabilizado por crime doloso.

Este posicionamento também encontra eco nos Tribunais, sendo referendado pelo desembargador Amaral e Silva88 no acórdão do qual foi relator:

Age com dolo eventual o condutor de veículo que disputa corrida com outro, em local inadequado, nas proximidades de região habitada, onde haja restaurantes, porquanto, conscientemente, assume o risco de danos pessoais a terceiros, principalmente transeuntes.

4.3.4.1 – Análise Crítica da Jurisprudência

Esta foi a única hipótese dentre todas as em que nos propusemos a estudar de forma mais detida em que a quantidade de acórdãos cuja capitulação se deu com base no dolo eventual superou o de culpa. Foram encontrados 26 acórdãos (66,6% do total) em que o juiz se manifestou reconhecendo o dolo do autor do fato, contra apenas 13 (33,3% do total) capitulados na esfera da culpa.

Ademais, a pesquisa jurisprudencial demonstrou uma particularidade até então não observada. Enquanto nas hipóteses anteriores as decisões judiciais eram fundamentadas com base na conduta do autor do fato, demonstrando o esforço do magistrado em desentranhar o animus do agente naquele momento, no caso aqui estudado, foram encontradas diversas decisões fundamentadas admitindo-se genericamente a incidência (ou não) do dolo eventual.

Note como os desembargadores Danúbio E. Franco89 e Reynaldo X. Carneiro90 e o ministro Celso de Melo91 usam fundamentações genéricas para justificar as teses de crime doloso ou culposo, respectivamente:

O motorista que dirige veículo automotor após ingerir bebida alcoólica e vem a praticar o denominado ´racha´de veículos, causando a morte de outrem, assume o risco de produzir o resultado danoso, restando caracterizado o dolo eventual. Em delitos dessa natureza, uma vez comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes da autoria, em havendo dúvida acerca do elemento subjetivo do delito, impositiva se faz a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri julgar a causa.

Em tema de delitos de trânsito, não se coaduna com o entendimento de que possa estar o agente imbuído do elemento subjetivo relativo ao dolo eventual, se este não assumiu o risco da produção do resultado, por mais reprovável e imprudente tenha sido a conduta por si desenvolvida, conforme se verifica na situação da manobra automobilística conhecida como "racha", em que há a eclosão do evento morte, admitindo-se, neste caso, a hipótese de culpa consciente.

A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade etico-jurídica, participa, com o seu veículo automotor, de inaceitavel disputa automobilistica realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada - além de ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento do agente -, justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, a atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais.

Esta constatação nos fez concluir que, enquanto nas demais hipóteses a fundamentação utilizada requer maior avaliação e ponderação sobre os fatos, — por tratarem-se de temas polêmicos —, na hipótese da incidência do dolo eventual em crimes de trânsito derivados de racha os magistrados, em grande parte, já possuem um juízo preconcebido pela sua possibilidade ou não e, por isso, não se prolongam em suas motivações, limitando-se a afirmar que, em caso de homicídio ocorrido em função de participação em racha sempre será identificado o dolo indireto (ou não, dependendo do posicionamento do magistrado).

No item 4 dos anexos (p. 79) podem ser encontradas transcrições de outras decisões judiciais encontradas durante o processo de pesquisa, abordando tanto a hipótese do dolo eventual quanto da culpa nos casos de “racha”.

CONCLUSÃO


O presente trabalho monográfico teve como objetivo prioritário analisar a possibilidade da incidência do dolo eventual aos crimes de trânsito, buscando-se sempre traçar um paralelo vislumbrando-se a viabilidade da capitulação também na esfera da culpa.

Uma rápida análise da legislação nos levaria à falsa premissa de que os crimes de circulação serão culposos por excelência, eis que o Código de Trânsito Brasileiro não contempla nenhuma hipótese de crime doloso em seu capítulo XIX, destinado ao tratamento dos crimes de trânsito.

Entretanto, através da análise sistêmica da legislação penal, é possível concluir que, utilizando-se de conceitos do Código Penal, será possível a capitulação do dolo eventual aos crimes de trânsito, desde que seja observada a existência de duas circunstâncias elementares: a previsibilidade do evento danoso e o consentimento, ainda que implícito, do agente com a produção deste resultado. Restando caracterizada apenas a previsibilidade do evento, não há que se falar em dolo eventual, mas em mera culpa, na modalidade consciente.

A vontade do agente é de suma importância para classificar o delito, formando assim a caracterização do tipo subjetivo. É imprescindível saber se o agente agiu com dolo ou culpa, visto que nenhum réu vai confessar a previsão do resultado, a consciência da possibilidade ou a probabilidade de sua causação, bem como a consciência do consentimento.

Para obter a precisão quanto ao tipo subjetivo, e para certificar se o autor agiu com dolo eventual ou culpa consciente, faz-se necessária a apreciação de todos os elementos e circunstâncias do fato concreto.

Embora a capitulação com base no dolo eventual requeira a existência das já citadas circunstâncias, não raro são encontradas decisões judiciais que, acolhem a hipótese de dolo (ainda que indireto) em circunstâncias aonde não se materializa a previsão do evento e/ou o assentimento do agente. Tais decisões, em regra, objetivam a imposição de pena mais pesada ou mais branda ao autor do crime, sem respaldo legal e em total desrespeito à boa doutrina.

O juiz de direito não pode fazer as vezes de justiceiro, manipulando a lei para impor a pena que lhe convier ou mais lhe parecer justa. A atividade jurisdicional, na qualidade de serviço público, deve se nortear pelos diversos princípios que norteiam a prestação do serviço público em geral, dentre os quais o da eficiência, impessoalidade, moralidade, publicidade e, principalmente, legalidade.

O magistrado no exercício da jurisdição penal deve se esforçar para obter a verdade real e, com base unicamente nas provas apresentadas, decidir pela condenação ou absolvição do réu, sempre adstrito ao sistema legal material vigente à época da infração penal, sendo-lhe vedado inovar ou fazer interpretações extensivas de leis restritivas de direito.

Se as punições previstas em lei transparecem brandura e são aparentemente incompatíveis com a gravidade dos atos praticados pelos que delinqüiram, não cabe ao juiz distorcer a lei para impor a pena que em sua íntima convicção julgar devida. Se as leis são inadequadas, compete exclusivamente ao Congresso Nacional revisa-las, pois só ele tem legitimidade para tal.

Sendo, todavia, perceptíveis as circunstâncias que dão ensejo à existência do dolo eventual, será necessário que a repressão estatal se paute na norma incriminadora disposta no Código Penal eis que, neste caso haverá consentimento do agente para com a produção do resultado, ao contrário do crime culposo, quando haverá apenas a quebra de um dever de cuidado objetivo ao qual o agente estava obrigado, devendo por este motivo, ser aquela conduta reprimida com mais intensidade, de forma a garantir os efeitos preventivo e retributivo da condenação.

REFERÊNCIAS

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ANEXOS

  1. JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE AO ITEM 4.3.1

    1. Modalidade Culposa

Age com culpa, por imprudência, o motorista que, dirigindo automóvel em alta velocidade, faz ultrapassagem de outra viatura, sem acercar-se dos cuidados necessários, vindo a atropelar criança que morre instantaneamente, em conseqüência das lesões sofridas (TJ/PB, Processo 888.2003.008756-4/001, rel. des. Raphael Carneiro Arnaud).

Age com manifesta imprudencia o motorista que, imprimindo ao veiculo velocidade incompativel, realiza ultrapassagem em local inadequado vindo, consequentemente, a ingressar em contra-mao de direcao para colidir contra outro veiculo que trafegava em sentido contrario e com total preferencia de trafego em sua faixa de rolamento, causando, assim, a morte deste outro motorista (TJ/RJ, Apelação Criminal no 2002.050.05399, julg. em 18/02/2003, rel. des. Paulo L. Ventura).

AGE COM CULPA O MOTORISTA QUE INVADE PISTA CONTRARIA PARA FAZER ULTRAPASSAGEM, NAO TOMANDO OS CUIDADOS NECESSARIOS, SENDO IMPRUDENTE NO SEU INTENTO, HAVENDO UM CONJUNTO PROBATORIO CRISTALINO QUANTO A SUA RESPONSABILIDADE, E VINDO A COLIDIR COM VEICULO NA PISTA OPOSTA (TJ/PR, Processo 297136400, 5a Câmara Criminal, julgamento em 12/01/2006, des. Rel. Luiz Osório M. Panza).

Havendo invasão da pista contrária para a realização de ultrapassagem em local proibido para tal manobra, abalroando frontalmente os veículos que seguiam seu curso regular em sentido contrário, resultando lesões que deram causa ao óbito de uma das vítimas, caracterizada está a culpa na modalidade imprudência (TJ/MG, Processo n 1o 2.0000.00.372745-9/000, publicado em 30/11/2002, des. Rel. Antônio Armando dos Anjos).

Age com culpa o motorista que adentra a pista de contra-mão para realizar ultrapassagem sem observar as normas de segurança, vindo a colidir com outro veículo que vinha em sentido contrário, causando a morte do condutor deste e lesões corporais no carona (TJ/RO, Processo no 10001420020052999, julgado em 08/09/2005).

Caracteriza imprudência a ultrapassagem de veículo sem as condições que a permitam, de modo a levar um terceiro veículo, vindo em sentido contrário, a manobra que normalmente não estaria obrigado, ocasionando a colisão do que ultrapassa com o terceiro, apesar daquelas manobras (Ac. unan., 4ª C. Do TACrim/SP, na Apel. nº 62.885, da Comarca de Bragança Paulista, Rel. Juiz AZEVEDO JUNIOR – Julgados do TAC, Vol.3/59).

DELITO CULPOSO. A ULTRAPASSAGEM DE UM VEÍCULO É MANOBRA, EM REGRA, PERIGOSA, E DAÍ A NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA EM SUA EXECUÇÃO. MOTORISTA QUE ULTRAPASSA OUTRO VEÍCULO SEM QUE AS CONDIÇÕES DO MOMENTO O PERMITAM, MALGRADO EM DECORRÊNCIA DA IMPRUDÊNCIA DE OUTREM, PROCEDE COM CULPA E MERECE CONDENAÇÃO (TJ/DF, Apelação Criminal no 537, data do julgamento: 05/12/1963, des. Rel. Henrique Braune).

O MOTORISTA QUE, SEM OBSERVANCIA DAS CAUTELAS DEVIDAS, EFETIVA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO, DANDO CAUSA A ACIDENTE, AGE COM IMPRUDENCIA E DEVE, POR ISSO, RESPONDER PELAS CONSEQUENCIAS DO SEU ATO (TJ/GO, processo 200400353312, comarca de Itaberaí, des. Rel. Juraci Costa).

Age com culpa por imprudência motorista que realiza ultrapassagem sobre outro veículo que o antecede, inobservando as cautelas legais e provocando colisão com veículo que trafegava em sentido contrário e em sua mão de direção (TJ/SC, apelação criminal no 30.508, 07/10/1994, des. Wladimir d´Ivanenko).

Age com nítida imprudência o agente que imprime ultrapassagem forçada sobre outro veículo e dessa forma passa a trafegar pela contramão de direção dando causa à colisão frontal com automóvel que trafegava em sentido contrário, porém na sua mão de direção, causando a morte de outros passageiros (TJ/MT, Processo no 2162 de 2005, des. Diocles de Figueiredo).

Homicídio Culposo praticado na direção de veículo automotor durante o exercício da profissão. Laudo pericial juntamente com ilustrações fotográficas demonstram que o acusado invadiu a faixa oposta à sua em trecho em que é proibida a ultrapassagem. Caracterização de imprudência, e por conseqüência, do crime culposo (TJ/PE, processo nº 111505-9, data do julgamento: 07/06/2005).

CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE FAZ ULTRAPASSAGEM EM CURVA DE UMA RODOVIA DE GRANDE MOVIMENTO, COMO A BR 101, ALÉM DE FALTAR COM A DEVIDA CAUTELA EXIGÍVEL DO MOTORISTA COMUM, INFRINGE NORMA DE TRÂNSITO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, CARACTERIZANDO SUA CONDUTA HOMICÍDIO CULPOSO POR IMPRUDÊNCIA, SE VEM A COLIDIR COM UM OUTRO VEÍCULO, CAUSANDO A MORTE DE OCUPANTES DESTE (TJ/SE, processo nº 1996302234, data do julgamento: 04/06/1998, des. rel. Jose Barreto Prado).

HOMICIDIO CULPOSO. AGE COM IMPRUDENCIA O MOTORISTA QUE AO INICIAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM NAO TOMA AS DEVIDAS CAUTELAS EXIGIDAS QUANTO A VISIBILIDADE E OPORTUNIDADE DA MESMA, COM VISTA A SEGURANCA E EXITO DA MANOBRA (TJ/RS, processo nº 698221413, des. rel. Marcel Esquivel Hoppe, julgado em 25/11/1998).

    1. Modalidade Dolosa

Se o agente, dirigindo um caminhão, com carga pesada, em uma reta, em condições climáticas favoráveis, pretende ultrapassar um veículo longo (caminhão-cegonha) que trafega em velocidade razoável, depara-se com um ônibus que lhe dá sinais luminosos, indicando a impossibilidade da ultrapassagem e não toma conhecimento, obrigando aquele veículo a deslocar-se para o acostamento e, na seqüência, outros dois coletivos procedem do mesmo modo, sem que o acusado desista da manobra e vem a chocar-se com um quarto ônibus, matando vinte e um passageiros e ferindo outros 35, além de abalroar o caminhão-cegonha que pretendia ultrapassar, age com dolo eventual, devendo responder perante o Tribunal do Júri, eis que ultrapassou os limites da culpa consciente. Presente, no caso, a teoria do assentimento, pois que se arriscar conscientemente a produzir um resultado vale tanto quanto querê-lo. Decisão que pronunciou o acusado nos termos dos arts. 121, caput e 129, caput, do Código Penal, confirmada (TJ/SC, Recurso Criminal no 9.698, julg. em 24/05/1994, rel. des. Cláudio Marques).

  1. JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE AO ITEM 4.3.2

    1. Modalidade Culposa

ATROPELAMENTO - OMISSÃO DE SOCORRO - EXCESSO DE VELOCIDADE -  SEGURANÇA NO TRÂNSITO - FALTA DE CUIDADO -  RESPONSABILIDADE - CULPA - PREVISIBILIDADE DE OCORRÊNCIA - APELO IMPROVIDO (...) O excesso de velocidade impingido pelo condutor do veículo sobressai nos autos como ocasionador do atropelamento, porquanto não fosse inegável,  o sinistro, se ocorrente, guardaria proporções em nada assemelhadas com o resultado morte e com tanto temor do acusado em prestar o devido socorro. (...) Externando-se que a situação posta nos autos assegura a previsibilidade da ocorrência de acidente, não considerada pelo acusado, evidencia-se a falta de cuidado com a segurança no trânsito, impondo-se reconhecer como causa exclusiva para caracterização da responsabilidade no sinistro ocorrido (TJ/ES, apelação criminal 047.03.900109-5, julgado em 19/11/03, relator des. Antônio José Miguel Feu Rosa).

HOMICÍDIO CULPOSO. AGENTE QUE EM ALTA VELOCIDADE NA DIREÇÃO DE MICROÔNIBUS, QUE UTILIZAVA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ATROPELA A VÍTIMA QUE TENTAVA ATRAVESSAR A PISTA, CAUSANDO-LHE LESÕES, CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SEM RAZÃO A DEFESA TÉCNICA EIS QUE O AGENTE FOI CONDENADO FACE COMPROVADA CULPA PELO EVENTO, EIS QUE IMPRUDENTEMENTE, SE LOCOMOVIA COM EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA CONFESSADA E COMPROVADA PELO LAUDO TÉCNICO (TJ/RJ, apelação criminal 2006.050.01289, julgado em 23/05/06, des. Ivan Cury).

Em tema de delitos de trânsito, não se coaduna com o entendimento de que possa estar o agente imbuído do elemento subjetivo relativo ao dolo eventual, se este não assumiu o risco da produção do resultado, por mais reprovável e imprudente tenha sido a conduta por si desenvolvida, conforme se verifica nas situações de embriaguez ao volante e excesso de velocidade, admitindo-se, neste caso, a hipótese de culpa consciente (TJ/MG, processo 1.0382.02.025279-9/001(1), julgado em 24/06/04, relator des. Reynaldo Ximenes Carneiro).

Mantém-se a condenação se o conjunto probatório demonstra, satisfatoriamente, a caracterização da culpa, na modalidade imprudência, materializada na conduta do motorista que imprimia velocidade excessiva, incompatível com as condições do local e horário, vindo a atropelar ciclista (TJ/AC, Apelação criminal no 99.000053-2, julgado em 16/04/99, relator des. Eliezer Mattos Scherrer).

É evidente a imprudência do motorista de veículo utilitário que se propõe a transportar cinco pessoas na caçamba sem qualquer segurança e trafega por estrada vicinal, durante a madrugada, ao deixar uma festa. (...) Caracterizada está a culpa na modalidade consciente se o agente previu o resultado, uma vez que sabia da irregularidade do transporte naquelas condições, bem como do limite de velocidade imposto no local dos fatos, entretanto não aceitou o desfecho, acreditando sinceramente que não ocorreria, pois confiava nas suas habilidades de motorista (TJ/MT, Apelação criminal no 676/00, julgado em 13/12/00, rel. des. Flávio José Bertin).

AGENTE QUE EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA VEM A PERDER O CONTROLE DE ÔNIBUS COM MAIS DE CINQÜENTA PASSAGEIROS, INVADINDO A PISTA CONTRÁRIA E ABALROANDO OUTRO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO QUE TRANSITAVA REGULARMENTE NA MÃO DE DIREÇÃO PRÓPRIA, OCASIONANDO A MORTE DO MOTORISTA DESTE COLETIVO E DE MAIS TRINTA E NOVE PASSAGEIROS DAQUELE QUE CONDUZIA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO MÍNIMO - CULPA CARACTERIZADA NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA (TJ/SC, Ap. Crim. no 04.014916-6, julgado em 17/08/04, rel. des. Torres Marques).

HOMICÍDIO CULPOSO. INABILITAÇÃO DO AGENTE PARA A CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. IMPERÍCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. A INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA DEMONSTRA A FALTA DE APTIDÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO DESSA ESPÉCIE, REVELANDO IMPERÍCIA. O EXCESSO DE VELOCIDADE EMPREGADO EM VIA INADEQUADA CARACTERIZA IMPRUDÊNCIA (TJ/BA, Ap. Crim. no 660-7/000, julg. em 22/08/01, rel. des. Gérson Pereira)

Restando patenteado nos autos que o acusado dirigia com excesso de velocidade, ao adentrar em curva tida com perigosa, o que era de seu particular conhecimento, já que repetia o trajeto semanalmente, mostra-se incontroversa a configuração de atitude imprudente, em nada interferindo na cadeia causal a circunstância de existir um pneu furado, em conformidade com a conclusão pericial, não ilidida de qualquer maneira (TJ/PB, proc. nº 888.2000.000031-1/001, julg. em 12/05/00, rel. des. Julio A. M. Coutinho).

Uma vez comprovado que o réu desenvolvia velocidade incompatível com o local (zona urbana), provocando colisão com a motocicleta que trafegava à sua frente, na mesma mão de direção e avistada com antecedência suficiente à frenagem ou realização de outras manobras defensivas, imperativo que se mantenha a condenação por homicídio culposo, ante a manifesta imprudência (TJ/RO, Ap. Criminal nº 00.000230-5, julg. em 09/07/00, rel. des. Paulo Kiyochi Mori).

Quem conduz veículo motorizado não pode procurar isentar-se de culpa invocando dificuldades ou obstáculos surgidos em seu caminho, a pretexto de que aí derivou o acidente. Impõe-se a solução eis que a velocidade dos veículos deve ser tal que o condutor possa, a qualquer momento, moderar a marcha ou detê-la, conforme obstáculos da via pública ou as situações que surjam (TJ/SC, Recurso Criminal no 9.698, julg. em 24/05/1994, rel. des. Sonia Regina de Castro).

Sabe-se que a culpa decorre de negligência, imprudência ou imperícia. No caso vertente restou perfeitamente caracterizada a imprudência do apelante que dirigiu com excesso de velocidade em local que pelas suas próprias características deveria ter diligenciado as circunstâncias possíveis e previsíveis para que se evitasse o desfecho fatídico que o caso teve (TJ/CE, proc, nº 2000.0014.7434-1/0, julg. em 13/10/03, rel. des. Pedro Regnoberto Duarte).

AGE IMPRUDENTEMENTE O MOTIRISTA QUE DIRIGE EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, SEM ATENÇÃO E CAUTELAS DEVIDAS E VEM A CAUSAR ACIDENTE. PROCEDIMENTO QUE ENVOLVE RISCOS E PREVISIBILIDADE DE SINISTRO. CULPA CARACTERIZADA (TJ/SE, Ap. Crim. nº 1997301881, julg. em 28/04/98, rel. des. Gilson Góis Soares).

    1. Modalidade Dolosa

A pronúncia e o julgamento pela Corte Popular se impõem quando não se consegue afastar de plano da conduta do agente, a possibilidade dele ter agido com dolo eventual, assumindo o risco de vir a produzir um resultado inesperado, mas previsível; sobretudo quando admitiu estar conduzindo o veículo em velocidade incompatível com a via, aliado ao relato de testemunha presencial e Laudos Técnicos, os quais tornam altamente controvertido o limite atingido pelo veículo no ponto de abalroamento, aliado às circunstâncias e conseqüências do delito (TJ/MT, Recurso em Sentido Estrito no 1.601/02, julg. em 18/02/03, rel. des. Paulo Inácio D. Lessa).

  1. JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE AO ITEM 4.3.3

    1. Modalidade Culposa

Age com culpa, o agente que, em velocidade exagerada e embriagado, três dias após iniciar o cumprimento de pena de suspensão da habilitação para dirigir aplicada por condenação decorrente de embriaguez ao volante, atropela pedestres que caminhavam na lateral da via pública, evadindo-se do local sem lhes prestar socorro, embora as circunstâncias assim o permitissem.     O crime do art. 306 (embriaguez ao volante), do Código de Trânsito Brasileiro, é absorvido pelo previsto nos art. 302 e 303 (homicídio culposo e lesão culposa) (TJ/SC, Apelação Criminal no 2003.023349-0, julg. em 29/06/04, rel. des. Newton Janke).

1. Age com culpa o agente que ingere bebida alcoólica em festa e depois assume a direção de seu veículo, nele imprimindo a velocidade de 80 (oitenta) Km/h, em local onde a velocidade máxima era de 60km/h dando causa a capotamento e à morte da vítima. 2. O fato do agente ter ingerido bebida alcoólica está a demonstrar que o apelado agiu como se fora motorista não diligente, que sabe não ser compatível o álcool com o ato de dirigir veículos (TJ/PR, Ap. Crim. no 0280061-1, julg. em 10/08/06, rel. des. Rosana Andriguetto de Carvalho).

AGE COM CULPA, EM SUA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA, O MOTORISTA QUE, APÓS INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA, DESENVOLVE VELOCIDADE EXCESSIVA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DEIXANDO DE OBSERVAR O DEVER DE CUIDADO, CONCORRENDO DE FORMA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL (TJ/MA, Apel. Crim. no 134072003, julg. em 03/11/03, rel. des. Benedito de Jesus Guimarães Belo).

DELITO DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ _ PREVISIBILIDADE - IMPRUDÊNCIA - NEGLIGÊNCIA. Motorista de veículo que trafega em rodovia embriagado, em alta velocidade e na contra-mão de direção, provocando acidente, e ainda sem prestar socorro à vítima. - Culpa caracterizada (TJ/SE, Ap. Crim. 2002300383, julg. em 07/10/04, rel. des. Gilson Góis Soares).

Homicídio culposo no trânsito. Excesso de velocidade. Influência de álcool. Age com imprudência o condutor de veículo que, trafegando com excesso de velocidade sob influência de substância alcoólica, colide com a vítima que fazia a travessia da rua causando-lhe a morte (TJ/RO, Ap. Crim. no 200.000.2003.009530-1, julg. em 30/06/05, rel. des. Ivanira Feitosa Borges).

É manifesta a presença da imprudência na conduta do motorista que, após haver ingerido bebida alcoólica em quantidade suficiente para retirar-lhe o equilíbrio necessário ao exercício da atividade de conduzir veículo motorizado, assume a direção deste e no curso de viagem que empreende, ao entrar numa curva, inflete para a faixa de rolamento da sua esquerda, vindo a chocar-se com veículo transitando em direção contrária, resultando do impacto a morte de uma pessoa e lesões corporais em outras, passageiros dos dois veículos. Condenação que se impõe, pela culpa in procedendo (TJ/PE, Ap. Crim. no 68199-2, julg. em 07/03/01, rel. des. Og Fernandes).

HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR BEM DEMONSTRADA - INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA - PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 302 DO CTB (TJ/MS, Processo no 2004.000816-3, julg. em 06/04/04, rel. des. Gilberto da Silva Castro).

Se das provas coligidas aos autos emerge a versão de que o acusado desenvolvia alta velocidade no momento do acidente, que vitimou fatalmente três pessoas e lesionou outra, e mais, que ele retornava de uma farra, juntamente com amigos, estando sob o efeito de bebida alcoólica, a decisão que concluiu pela sua condenação é incensurável, porquanto embasada na comprovação de culpa, em sentido estrito (TJ/PB, Proc. nº 888.2001.000836-2/001, julg. em 29/06/01, rel. des. Leandro dos Santos).

Ré na direção de veiculo automotor, colidiu com as motocicletas conduzidas e tripuladas pelas vítimas. Ausência de dúvida. CULPA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. A ré além de dirigir sob a influência de álcool, imprimia velocidade excessiva no veículo, desrespeitando norma de circulação e conduta no trânsito, não tomando as cautelas necessárias (TJ/RS, Ap. Crim. nº 70014378095, julg. em 27/09/06, rel. des. Ivan Leomar Bruxel).

PRATICA HOMICIDIO CULPOSO, QUEM, AGINDO COM IMPRUDENCIA, DIRIGE VEICULO EM VELOCIDADE INCOMPATIVEL SOB EFEITO DE ÁLCOOL, VINDO A OCASIONAR ACIDENTE DE TRANSITO DO QUAL RESULTOU A MORTE DE UM DE SEUS OCUPANTES (TJ/GO, Ap. Crim. nº 200300232785, julg. em 26/06/03, rel. des. Huygens Bandeira de Melo)

A falta de cuidado objetivo redobrado apto a evitar o atropelamento de pedestre em rodovia de tráfego intenso, frente à desfavorabilidade das condições meteorológicas - chovia no local - e pessoais - direção sob efeito de álcool e cocaína - induz à evidência da culpa arrefecida, mas não compensada pela possível culpa concorrente da vítima (TJ/DF, Ap. Crim. nº 19990410068875APR-DF, julg. em 21/06/01, rel. des. Everards Mota e Matos).

Restou demonstrado que o reu dirigia seu veiculo de forma imprudente, estava alcoolizado, e apos uma forte guinada, sem qualquer motivo aparente, veio a atingir a vitima quando a mesma estava na calcada, tendo esta falecido em decorrencia das graves lesoes sofridas. A carteira de habilitacao do ora apelante foi apreendida, verificando-se que estava vencida ha' mais de um ano da epoca do acidente, positivando a agravante do inciso I paragrafo unico do art. 302 do CTB. Comungo do pensamento do ilustre membro do Parquet de Primeiro Grau de Jurisdicao, no que tange a retirada da agravante generica da embriaguez preordenada no presente caso, porquanto, tal agravante so' incide nos casos em que o agente se embriaga propositadamente para cometer um crime, o que nao ocorreu, tendo em vista tratar-se de delito culposo (TJ/RJ, Ap. Crim. nº 2003.050.01474, julg. em 21/10/03, rel. des. Elizabeth Gregory).

O Apelante (...) colidiu com uma motocicleta. O Apelante fugiu do local não prestando socorro às vítimas e sendo preso em flagrante delito, logo após. (...) A ingestão comprovada de bebida alcoólica pelo motorista e fuga do local do acidente, sem prestar socorro às vítimas, autorizam ao reconhecimento da culpa (TJ/AC, Ap. Crim. nº 97.001633-6, julg. em 13/02/98, rel. des. Francisco Praça).

3.2. Modalidade Dolosa

O dolo eventual só se perfaz quando o resultado, absolutamente previsto, não interesse ao agente, de modo que não ultrapassa a esfera da culpa consciente a simples previsão do risco, pelo sujeito, que confiando plenamente em sua habilidade e perícia, acredita sinceramente que o evento danoso jamais virá a ocorrer (TJ/MT, Apelação Criminal no 28022/05, julg. em 20/06/06, rel. des. Graciema R. de Caravellas).

Argumentar que a embriaguez não pode ser "usada" como dolo eventual, nos dias em que vivemos, isto, também, é ir na contramão dos fatos, pois já está absolutamente comprovada a total incompatibilidade entre ingerir bebida alcoólica e assumir a direção de um veículo, sabido que é o risco de se vir a atropelar pedestres, lesionando-os ou matando-os, ou, ainda, a colidir com outro veículo, como é o caso dos presentes autos, que passa a fazer parte das tristes estatísticas de acidentes de trânsito causados por motoristas alcoolizados e irresponsáveis. (...) Quem age como agiu o acusado não tem que ter presente a vontade de produzir o resultado morte, bastando que assuma conscientemente o risco de produzi-lo, e isto, indubitavelmente, pela cadeia de fatores concatenada nos autos, o réu assumiu, não havendo, pois, espaço para a cassação do julgamento popular para que seja o delito de homicídio doloso desclassificado para a modalidade culposa, vez que esta não encontra qualquer arrimo na prova contida nos autos (TJ/MG, Processo no 1.0707.02.050654-9/001, julg. em 14/03/06, rel. des. Edelberto Santiago).

PROCESSUAL PENAL. JURI. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REU QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INCOMPATIVEL COM O LOCAL. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. TENDO SIDO A DECISAO DE PRONUNCIA MANTIDA PELO SEGUNDO GRAU, RECONHECIDA, PORTANTO, VIABILIDADE ACUSATORIA, A DECISAO QUE CONDENOU O REU NAO PODE SER TIDA COMO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS (TJ/RS, Apelação Criminal nº 698458460, julg. em 16/09/99, rel. des. José D. G. Ribeiro).

É acreditável que o recorrente, repita-se, ao dirigir sem habilitação, além de alcoolizado, assumiu o risco de produzir o resultado comentado, o que impossibilita, na hipótese, o deslizamento da conduta típica e antijurídica para uma menos gravosa, subtraindo ao exame do Tribunal Constitucional do Júri que, por competência constitucional, é o juiz natural da causa (TJ/CE, Rec. em Sent. Estrito no 2003.0001.6482-3/1, julg. em 18/11/03, rel. des. Jose Eduardo Machado de Almeida).

EMBARGOS INFRINGENTES - VEÍCULO CONDUZIDO COM EXCESSIVA VELOCIDADE - CONDUTOR INABILITADO E COM GRANDE INGESTÃO DE BEBIDADAS ALCÓOLICAS - SEM CONDIÇÕES DE DIRIGIR - RISCO DE PRODUZIR GRAVE ACIDENTE ASSUMIDO - PRESENTE ATÉ ESTA FASE A EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL - DEMONSTRADO COMPLETO DESRESPEITO A VIDA DAS VÍTIMAS - OFENSA AO BEM JURÍDICO PREVISÍVEL - RESPONSABILIDADE DA CO-RÉ DEMONSTRADA - PRONÚNCIA CORRETA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI MANTIDA - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS (TJ/PR, Embargos Infringentes, Processo no 0042621-9/01, red. des. Celso Rotoli de Macedo).

NA OCORRENCIA DE ACIDENTE DE TRANSITO, EXCEPCIONALMENTE, PERMITE-SE CONCLUIR PELO DOLO EVENTUAL QUANDO O AGENTE, INABILITADO PARA DIRIGIR VEICULOS AUTOMOTORES, E APOS A INGESTAO DE BEBIDA ALCOOLICA, NELE IMPRIME VELOCIDADE EXCESSIVA, FAZ MANOBRAS PERIGOSAS E, POR ESPIRITO DE EMULACAO, ANUNCIA AOS SEUS OCUPANTES QUE TODOS VAO MORRER NAQUELA OPORTUNIDADE, PROVOCANDO SERIO ACIDENTE (TJ/GO, Rec. em Sent. Estrito nº 8780-4/220, julg. em 16/03/06, rel. des. Huygens Bandeira de Melo)

Sem querer adentrar no mérito da questão, infere-se do conteúdo probatório coligido que o Recorrente, se não agiu com animus necandi, agiu no mínimo com dolo eventual, uma vez que, se realmente não intencionava matar a Vítima, não teria dirigido em alta velocidade em via pública, sob a influência de álcool, razão pela qual verifica-se incabível a desclassificação do delito de homicídio qualificado para a modalidade culposa (TJ/ES, Rec. em Sent. Estrito nº 014.06.001282-1, julg. em 06/09/06, des. rel. Alemer Ferraz Moulin).

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOLO EVENTUAL. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SOBERANIA DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A decisão do Conselho de Sentença, como consta dos autos, não está dissociada da prova dos autos, pois o Apelante, no momento da ocorrência dirigia sob a influência de bebida alcoólica, em velocidade acima do permitido, em via pública molhada, com iluminação deficiente, e assim, indiscutivelmente, assumiu o risco de produzir o sinistro que resultou na morte da vítima; caracterizando, desse modo, o dolo eventual, que foi o motivador de sua condenação pelo Conselho de Sentença (TJ/AC, Ap. Crim. 02.000694-2, julg. em 22/11/02, rel. des. Francisco Praça).

  1. JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE AO ITEM 4.3.4

    1. Modalidade Culposa

AGEM COM CULPA MOTORISTAS QUE, AO PARTICIPAREM COM SEUS VEICULOS DE UM RACHA, CAUSAM A COLISAO COM OUTRO DIRIGIDO PELA VITIMA, EMBORA ESTA TENHA SIDO DE ALGUM MODO IMPRUDENTE AO FAZER INDEVIDA CONVERSAO A ESQUERDA, CONDUTA QUE, POREM, NAO RETIRA A CULPA CONCORRENTE DOS REUS, CUJA ATITUDE, SEJA PELA VELOCIDADE EXCESSIVA DESENVOLVIDA, SEJA POR NAO TEREM GUARDADO A DISTANCIA EXIGIDA PARA COM O VEICULO QUE IA A FRENTE, FOI A CAUSA FUNDAMENTAL DO EVENTO (TJ/GO, Ap. Crim. nº 15140-6/213, julg. em 14/05/96, rel. des. Lafaiete Silveira).

    1. Modalidade Dolosa

Existindo na prova pericial elementos relevantes de que os acusados imprimiam alta velocidade, sinalizada pelo longo trecho de frenagem na pista, com características de "racha", além de atestar ter a vítima sido arrastada por 36,80 metros de distância, inevitável a pronúncia, para que o Júri, competente para dirimir sobre crimes dolosos contra a vida, possa apreciar e julgar quanto ao dolo eventual inclusive (TJ/RO, Rec. em Sent. Estrito no 00.000826-5 )

Deve ser processado como responsável por homicídio doloso e, não, culposo, o motorista que, fazendo "pega" com o carro que dirige, atropela e mata transeunte no instante qem que ele dá o último passo para alcançar a calçada da avenida (TJ/PB, Rec. Crim. em Sent. Estrito nº 888.1995.003256-5/001, julg. em 26/03/96, rel. des. Manoel Taigy Filho).

AGE COM DOLO EVENTUAL -- NÃO QUERIA O RESULTADO, MAS ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO (CP, ART. 18, I, 2ª PARTE) -, O CONDUTOR QUE, TRAFEGANDO EM ZIGUEZAGUE, COM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA PARA O LOCAL, FAZENDO "PEGA", ATROPELA, NO ACOSTAMENTO, DOIS CICLISTAS, CAUSANDO-LHES A MORTE (TJ/DF, Rec. em Sent. Estrito nº 20030850053614RSE-DF, julg. em 21/08/03, rel. des. Jair Soares).

A questão se prende ao elemento volitivo, de modo a aferir se teria ocorrido um crime doloso contra a vida, ainda que a título de dolo eventual. (...) Cuida-se, decerto, de questão delicada, pelas implicações dela decorrentes, e tormentosa, ante as dificuldades que oferece ao julgador. (...) A dificuldade que se apresenta é que, no caso do dolo direto, o elo entre o elemento volitivo e o resultado é nítido, facilmente identificável, já que a conduta é tendente a realizar o resultado. (...) Já na hipótese do dolo eventual, uma das formas de dolo indireto, tal ligação não se apresenta clara, evidente, posto que a vontade tende a realizar um comportamento diverso do resultado causado. (...) No caso presente, consoante registrou o culto Sentenciante, há nos autos versão testemunhal, apoiada por prova pericial - no sentido de que "os condutores dos dois últimos veículos disputavam, com suas unidades, corrida por espírito de emulação". (...) São evidentes, e do conhecimento de qualquer condutor habilitado, os riscos decorrentes de tal proceder em uma via pública. (...) Em sendo assim, é razoável admitir que as condutas dos motoristas envolvidos estejam revestidas do que se conceitua como dolo eventual. (TJ/MG, processo 1.0324.03.008151-1/001, rel. des. Hyparco Immesi, julg. em 23/03/06).

COLISÃO DE VEÍCULOS COM MORTE E LESÕES CORPORAIS - RECORRENTES QUE ESTARIAM FAZENDO "PEGA" EM AVENIDA DA ZONA SUL DA CAPITAL - PRETENSÕES DE DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O JUÍZO MONOCRÁTICO - CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL ZONA GRIS DA CULPABILIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE É DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS A INDICAR A PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - EXAME DA PROVA QUE DEVE SER LEVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL - RECURSOS DESPROVIDOS. Em sendo a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade e em existindo indícios da existência de dolo eventual, não há como se subtrair a prova da análise do Conselho de Sentença (TJ/RJ, Rec. em Sent. Estrito 2004.051.00508, julg. em 17/05/05, Rel. des. Antonio José Carvalho).

 

Autor:

Alexandre Monteiro de Almeida

alexandre_monteiro_de_almeida[arroba]yahoo.com.br

Orientador: Daniella de Carvalho Fontes

DADOS DO AUTOR:

ALEXANDRE MONTEIRO DE ALMEIDA

Email: alexandre_monteiro_de_almeida[arroba]yahoo.com.br

Monografia apresentada como requisito à conclusão do curso de bacharel de direito na Universidade Estácio de Sá, campus Nova América (RJ), 2º período de 2006.

Monografia apresentada para a obtenção do título de Bacharel em Direito da Universidade Estácio de Sá, no dia 12/12/2006.

Aprovado em 12/12/2006

Rio de Janeiro

Campus Nova América

2006



1HOUAISS, Antônio. Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa. CD-ROM. Versão 1.0. Dez. 2001. Produzido por Editora Objetiva.

2MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Parte geral. 1 vol. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 139.

3BITENCOURT,Cezar Roberto.Tratado de direito penal. parte geral.1vol. 8ed.São Paulo: Saraiva,2003, p.211.

4JESUS, Damásio E.de. Direito penal: parte geral. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 288.

5MIRABETE, opus citatum, p. 139.

6Ibidem, p. 139.

7BITENCOURT, opus citatum, p. 211.

8MIRABETE, opus citatum, p. 103.

9SANTOS, Seixa apud FERRACINI, Luiz Alberto. Dolo, vontade e crime: estudos jurídicos. Campinas: Julex, 1997, p. 22.

10BITENCOURT, opus citatum, p. 212.

11Ibidem, p. 214.

12Ibidem, p. 215.

13JESUS, opus citatum, p. 290.

14BITENCOURT, opus citatum, p.235.

15JESUS, opus citatum, p. 291.

16SZNICK, Valdir. Dolo eventual e culpa consciente: análise e contrastes. Justitia. São Paulo, n. 112, p. 54, jan./mar., 1981.

17BITENCOURT, opus citatum, p. 227.

18JESUS, opus citatum, p. 297.

19MIRABETE, opus citatum, p. 147.

20JESUS, opus citatum, p. 306.

21MIRABETE, opus citatum, p. 149.

22Ibidem, p. 150.

23OLIVEIRA,Frederico de Abrahão.Dolo e culpa nos delitos de trânsito.Porto Alegre:Sagra Luzzatto,1997,p.33.

24BITENCOURT, opus citatum, p. 232.

25Ibidem, p. 229.

26JESUS, opus citatum, p. 303.

27Ibidem, p. 304.

28BITENCOURT, opus citatum, p.229.

29Ibidem , p. 234.

30JESUS, opus citatum, p. 303.

31CAPEZ, Fernandes. Curso de direito penal. parte geral. 1 vol. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 187.

32MIRABETE, opus citatum, p. 139.

33GRECO, Rogério. Curso de direito penal. parte geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 223.

34JESUS, opus citatum, p. 292.

35BRUNO, Aníbal apud MOTA JUNIOR, Eliseu Florentino da. Dolo eventual ou culpa consciente? Em busca da distinção. Justitia. São Paulo, v. 55, n. 162, p. 16, abr./jun., 1993.

36OLIVEIRA,Frederico de Abrahão.Dolo e culpa nos delitos de trânsito.Porto Alegre:Sagra Luzzatto,1997,p.15.

37JESUS, Damásio E. de. O caso da morte do indígena pataxó – Hã-Hã-Hãe Galdino Jesus dos Santos:
Ensaio sobre o dolo eventual, o preterdolo e a culpa consciente. Disponível em: <http://members.tripod.com/arlindo_correia/indio_parecer.html>. Acesso em 20 mar. 2006. 19:00hs.

38ROSA, Fábio Bittencourt da. Dolo eventual e culpa consciente. Revista dos tribunais, São Paulo, v. 64, n. 473, p. 276, mar., 1975.

39Ibidem, p. 276.

40Ibidem, p. 276.

41TJ/SC – Recurso Crimal 2005.014789-1, de Blumenau – julg. em 28/06/2005.

42HUNGRIA, Nelson apud GRECO, opus citatum, p. 47.

43MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Atlas, 1996, p. 481 In: Recurso Criminal, nº 99.000247-0, TJ/SC, Des. Rel. Paulo Gallotti.

44RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 6 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2002, p. 441.

45BITENCOURT, opus citatum, p. 234.

46SHECAIRA, Sérgio Salomão. Dolo eventual e culpa consciente. Revista brasileira de ciências criminais. São Paulo, v. 10, n. 38, p. 149, abr./jun., 2002.

47Ibidem, p. 149.

48MOREIRA, Adriana Imbassahy Guimarães. Breves comentários sobre o princípio da íntima convicção e a incomunicabilidade entre os jurados. Disponível em: <http://72.14.203.104/search?q=cache:cJRBh0kqGoMJ:
www.ampeb.org.br/revistas/art1.htm+%22pro+reo%22+e+%22pro+societate%22&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=15>. Acesso em 30 abr. 2006. 21:00hs.

49TJ/RS – Rec. Crim. 687014589 – 1ª C. – Rel. Des. Jorge Alberto de Moraes Lacerda – J. 10/08/87.

50TJ/MS – Recurso em sentido estrito nº 2001.005981-1/0000-00 – Rel. Des. José Benedito de Figueiredo.

51HUNGRIA, Nelson apud WUNDERLICH,Alexandre.O dolo eventual nos homicídios de trânsito:uma tentativa frustrada. JUS Navigandi, Teresina, a.4, n.43, jul. 2000. Disponível em <http://www1.jus.com.br/
doutrina/texto.asp?id=1732>. Acesso em 05 nov. 2005. 02:00h.

52WUNDERLICH,Alexandre.O dolo eventual nos homicídios de trânsito:uma tentativa frustrada.JUS Navigandi, Teresina, a.4 ,n.43, jul. 2000. Disponível em <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1732>. Acesso em 05 nov. 2005. 02:00h.

53TJ/MG – Recurso em sentido estrito nº 1.0382.02.025279-9/001(1).

54STJ – Recurso Especial nº 719.477/MG.

55STJ – Recurso Especial nº 225.438/CE.

56Sentença criminal prolatada na vara criminal do Balneário de Camboriú/SC em 01/10/98.

57BITENCOURT, César Roberto apud ANDREAZZA, Gabriela Lucena. Racha: dolo eventual ou culpa consciente? Revista âmbito jurídico, a. 8, n. 30, 30 jun. 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/1100.pdf>. Acesso em 31 out.2006. 21:30h.

58Apelação Criminal nº 694035692, 4ª Câmara Criminal do TJ/RS, Carazinho, 23.06.94.

59Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.00.308821-8/000(1), Belo Horizonte, TJ/MG, pub. em 04/02/2003.

60ANDREAZZA, Gabriela Lucena. Racha: dolo eventual ou culpa consciente? Revista âmbito jurídico, a. 8, n. 30, 30 jun. 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/1100.pdf>. Acesso em 31 out.2006. 21:30h.

61WUNDERLICH,Alexandre.O dolo eventual nos homicídios de trânsito:uma tentativa frustrada.JUS Navigandi, Teresina, a.4 ,n.43, jul. 2000. Disponível em <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1732>. Acesso em 05 nov. 2005. 02:00h.

62SHECAIRA, opus citatum, p. 149.

63TJ/MG, Recurso em Sentido Estrito nº 75.631/2,2ª Câmara Criminal, pub. 20.02.1997.

64TJ/RS, Recurso Criminal, nº 99.000247-0, julg. em 25/05/1999.

65JUNIOR, Edmundo José de Bastos apudFILHO, Ralph Tórtima Stettinger. O dolo eventual e a culpa consciente nos delitos de trânsito. Disponível em <http://www.doutrina.linear.nom.br/cientifico/Direito/DOLO%
20E%20CULPA%20PROF.%20RALPH.doc
>. Acesso em 02 set. 2005. 10:00h.

66TJ/CE, Apelação Criminal no 2002.0001.2896-9/0.

67TJ/MS, Recurso em Sentido Estrito, nº 2005.007914-1, 1a turma criminal.

68TJ/MA, Recurso em Sentido Estrito nº 121342002, julg. em 28/02/03.

69TJ/RS, Recurso em Sentido Estrito nº 70009324773, julg. em 18/11/04.

70TJ/BA, Apelação Criminal no 7773, julg. em 11/10/00.

71TJ/RS, Apelação Criminal nº 70001876952, julg. em 27/06/01.

72TJ/SC, Apelação Criminal no 1998.018158-5, julg. em 24/03/99.

73PELLEGRINI, Rinaldo apud CAMARGO,Marcelo Ferreira de. Embriaguez e responsabilidade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 344, 16 jun. 2004. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina
/texto.asp?id=5342>.Acesso em:31out.2006. 16:00 h.

74TJ/SC, Apelação Criminal no 2002.008110-3, julg. em 25/06/02.

75GRECO, opus citatum, p. 224.

76HUNGRIA, Nelson apud CAMARGO, CAMARGO, Marcelo Ferreira de. Embriaguez e responsabilidade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 344, 16 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/
texto.asp?id=5342>. Acesso em: 31 out. 2006. 16:00h.

77Ibidem.

78BALLONE, G. J. Imputabilidade. PsiqWeb. Disponível em <http://www.psiqweb.med.br/forense/imput.htm>. Acesso em: 31 out. 2006. 16:30h.

79BITENCOURT, Cezar R. apud MATTEDI, Luiz Eduardo da Vitória. A embriaguez alcoólica e as suas conseqüências jurídico-penais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 714, 19 jun. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6914>. Acesso em: 31 out. 2006. 18:30h.

80TJ/MG, Processo nº 1.0529.03.001493-8/001, julg. em 21/02/06.

81TJ/PA, Apelação Criminal no 200430022813, julg. em 09/03/06.

82TJ/RO, Apelação Criminal no 97.002713-3, julg. em 26/02/98.

83TJ/SC, Recurso Criminal no 99.000247-0, julg. em 25/05/99.

84TJ/PB, Apelação Criminal no 888.2001.001830-9/001, julg. em 06/06/02.

85NINNO, Wilson. Racha, dolo eventual. Revista brasileira de ciências criminais. São Paulo, v. 5, n. 19, p. 212, jul./set., 1997.

86ZAFARONI apud NINNO, opus citatum, p. 212.

87MARRONE, José Marcos apud ANDREAZZA, Gabriela Lucena. Racha: dolo eventual ou culpa consciente? Revista âmbito jurídico, a. 8, n. 30, 30 jun. 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/1100.pdf>. Acesso em 31 out.2006. 21:30h.

88TJ/SC, Apelação Criminal no 99.012837-7, julg. em 29/02/00.

89TJ/RS, Recurso em Sentido Estrito nº 70005626718.

90TJ/MG, Processo 1.0000.00.344200-1/000, julg. em 27/11/03.

91STJ, HC 71800/RS, Julgamento em 20/06/1995 (Primeira Turma).

Partes: 1, 2, 3, 4


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