Justiça Penal Militar



  1. Resumo
  2. Justiça Penal Militar
  3. Considerações Finais
  4. Referências Bibliográficas

RESUMO

 O presente artigo versa sob os aspectos mais relevantes da Justiça Penal Militar, apontando sua competência e aplicabilidade.

PALAVRAS-CHAVE: Justiça Militar; Direito Penal; Competência da Justiça Castrense; Aplicabilidade do Direito Penal Militar.

JUSTIÇA Penal Militar

Conforme as palavras de Napoleão Bonaparte "a lei militar é a lei comum com gorro de quartel!"[1], o que distancia, ao mesmo tempo em que aproxima, o Direito Penal Militar do Direito Penal comum. Pois, é imensa a falta de conhecimento dos cidadãos (dentre eles estudantes e profissionais da área jurídica), a respeito da existência de um Direito Penal Militar[2].

Consoante com os ensinamentos de Romeiro, p. 1, de uma forma geral, pode-se dizer que o Direito Penal Militar "consiste no conjunto de normas que definem os crimes contra a ordem jurídica militar, cominando-lhes penas, impondo medidas de segurança e estabelecendo as causas condicionantes, excludentes e modificativas da punibilidade".

Giza-se, que o direito penal militar, foi reconhecido pela primeira vez como instituição jurídica, em Roma, e que os princípios da jurisdição militar moderna foram estabelecidos, ainda no período da Revolução Francesa. No Brasil, a primeira legislação penal militar é do ano de 1763 e refere-se aos Artigos de Guerra do Conde de Lippe.

Contudo, nos dias atuais o Código Penal Militar (CPM) vigente, foi expedido através do Decreto-Lei nº. 1.001, em 21 de outubro de 1969, assim aponta Neto, p. 19 e 20.

O Direito Penal no Brasil, conforme correntes doutrinárias se bipartem em: especial e em comum. Diante do contexto, afirma Damásio de Jesus, "o Direito Penal Militar pode ser indicado como Direito Penal especial, pois sua aplicação se realiza por meio da justiça penal militar" (citado por Lobão, p. 33). É especial não só porque se aplica a uma classe ou categoria de indivíduos, mas também pela natureza do bem jurídico por ele tutelado.

O Direito Penal Militar é um direito penal especial, visto que a maioria de suas normas se aplica a apenas uma parcela de indivíduos, isto é, aos militares propriamente ditos (assim considerados os sujeitos que preenchem as fileiras do Exército, da Marinha e da Aeronáutica), e os militares integrantes da Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar).

Em decorrência dessa divisão, tem-se a Justiça Militar Federal e a Justiça Militar Estadual. A Magna Carta de 1988 atribui de forma exclusiva aos órgãos da Justiça Castrense[3] o processo e julgamento dos crimes militares (forte nos arts 122 e 124) o que justifica a existência de um Parquet Militar (art. 128, inciso I, alínea ‘c’), bem como de Tribunais e Juízes Militares.

Por mais que a fronteira do Direito Penal Militar com a disciplina militar seja, tênue, é possível extremar o crime militar da falta ou transgressão disciplinar, por ser aquele previsto em lei como um fato típico, só poder ser punido jurisdicionalmente e por resultar exclusivamente da lei federal. "A fonte principal deste direito é a norma, ou seja, o Código da Polícia Militar. Tem-se ainda, a jurisprudência e o costume constituem outras fontes desse ramo especializado, ainda que de forma mediata, podendo mesmo ensejar o desuetudo[4]. No Brasil, os bandos militares (editos emanados por Comandantes) não são [5].

De acordo com o diploma legal militar (CPM), os crimes de competência da Justiça Militar se subdividem em: crimes militares em tempo de paz e os crimes militares em tempo de guerra (conforme redação dos arts 9º e 10, do COM, respectivamente). Entretanto, desta subdivisão, poderia fazer-se outra, que iria tratar de crimes propriamente militares e impropriamente militares.

De modo que, segundo Romeiro, p. 68, entende-se por:

"(...) crimes propriamente militares aqueles que só podem ser praticados por militares. É o caso, por exemplo, dos crimes de deserção, de cobardia, de dormir em serviço, de recusa de obediência, de abandono de posto, etc. Já os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares, como os crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio, os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, entre outros. São também impropriamente militares os crimes praticados por civis, que a lei define como militares, como o de violência contra sentinela (CPM, art. 158)".


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