A Lei Nº11.343, de 23 de agosto de 2006, (Lei de tóxicos) e suas específicas alterações atinentes à atuação da Polícia Judiciária

Enviado por Roger Spode Brutti


  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Questões relativas à atuação policial perante o usuário de substâncias estupefacientes
  4. Questões relativas à atuação policial perante o tráfico de entorpecentes
  5. Questões relativas à atuação policial perante a constituição do Inquérito Policial
  6. Questões relativas à atuação policial perante a infiltração por agentes policiais em tarefas de investigação criminal
  7. Questões relativas à atuação policial perante a destinação das substâncias estupefacientes apreendidas
  8. Conclusão

RESUMO

 Crítico e profissional na área de Polícia Judiciária, o autor procura pormenorizar ao leitor todos aqueles novéis aspectos relevantes trazidos ao cenário brasileiro pela nova legislação concernente à repressão ao uso indevido de substâncias estupefacientes. Com efeito, analisando os principais tipos inovadores da Lei nº 11.343/2006, o autor procura confrontá-los com a realidade da atividade policial, instituição esta a quem compete conferir aquela primeira, célere e adequada resposta estatal às condutas desvaliosas que ofendem os bens juridicamente tutelados pelo Poder Público.

PALAVRAS-CHAVE: Lei nº11.343/06; tóxicos; posse; tráfico; usuário; traficante; inquérito policial; infiltração policial; investigação criminal.

"Liberdade é o direito de fazer tudo aquilo que as leis permitem."- Charles de Montesquie

INTRODUÇÃO

Na data de 23 de agosto de 2006 adentrou no cenário jurídico nacional a Lei nº11.343[1] a qual institui uma nova sistemática repressiva concernente às ilicitudes envolvendo substâncias estupefacientes, considerando-se estas, consoante o parágrafo único do art. 1º da referida Lei em estudo, aquelas substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Acabaram sendo revogadas a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, a qual regeu a atuação policial pelo longo interstício temporal de 30 anos, bem como a recente Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002.[2] Foi estabelecida, ainda, consoante o art. 74 da Lei em comento,[3] a vacatio legis de 45 dias, entendido citado instituto como sendo o "período entre a data de publicação da nova lei e data da sua entrada em vigor".[4]

Dessa arte, por que o texto legal é novel e ainda se encontra em incandescente discussão no cenário da doutrina pátria, estabelecer-se-ão, neste escrito, de forma precisa e hialina, aquelas modificações legais advindas especificamente  no que tange à atuação da Polícia Judiciária brasileira, deixando-se os demais tópicos remanescentes à vasta gama de trabalhos literários ou científicos que ainda advirão da nossa literatura de doutrina nacional.

Outrossim, vale mencionar que os institutos a serem abarcados nesta dissertação referir-se-ão, exclusivamente, àquelas modificações significativas advindas ao cenário de Polícia Judiciária. Desta forma, deixar-se-á de analisar, ou mesmo de descrever, aqueles institutos outros que, não obstante possuam relevância na atuação policial, deixaram de trazer consigo alguma novidade. 

1. A LEI Nº11.343, DE 26 DE AGOSTO DE 2006, E AS ESPECÍFICAS MODIFICAÇÕES RELATIVAS AO LABOR POLICIAL

1.1. Questões relativas à atuação policial perante o usuário de substâncias estupefacientes

A posse de entorpecentes, antes do novato texto, também ensejava,  como cominação legal, pena privativa de liberdade. Todavia, agora, consoante o art. 28 da Lei nº11.343/06, a restrição da liberdade ao usuário não encontra qualquer respaldo legal. Com efeito, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, substâncias estupefacientes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido, tão-somente, à advertência sobre os efeitos das drogas, à prestação de serviços à comunidade e à medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.

Assim, apresentado à Autoridade Policial, o usuário será compromissado, nos devidos termos da Lei nº9.099/95,[5] à audiência judicial, elaborando-se termo circunstanciado a respeito. Cabe salientar, ainda, que, em não aceitando o mencionado compromisso de comparecimento à audiência judicial, não mais se imporá prisão em flagrante ao usuário, ao contrário do que rezava a Lei nº9.099/95[6] antes da entrada em vigor da Lei nº11.343/06, pois esta vedou a pena privativa de liberdade ao usuário de entorpecentes. 

Por outro lado, às mesmas medidas legais de competência da Polícia Judiciária a que deve submeter-se quem faz utilização de substâncias estupefacientes, subordina-se também quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica (art. 28, §1º). Neste ponto, a autoridade policial deve dirigir plena atenção ao elemento normativo consubstanciado no adjetivo "pequena" do tipo penal, a fim de diferenciar o traficante  deste modelo de usuário.  


Página seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.