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Novos mecanismos e dispositivos tecnológicos no combate a violência doméstica e familiar contra mulher no estado do Maranhão (página 3)


Partes: 1, 2, 3

O arbitramento de fiança pela autoridade policial a favor dos autores de crimes domésticos e familiares é outro vetor de polêmicas aludidas com a publicação da Lei 12.403/2011. Autores e estudiosos da matéria, divergem quanto a real interpretação da lei supra, bem como quanto ao arbitramento ou não de fiança pelo Delegado de Polícia. Muitos são os que defendem, que a nova lei, trouxe novo entendimento no sentido de que o arbitramento de fiança ao réu de crimes domésticos seria ato privativo do juiz de Direito. Outros, entendem que cabível é a autoridade policial a decretação de fiança aos autores de crimes domésticos e contra mulher, mas desde que o crime praticado não tenha pena máxima superior a 04 (quatro) anos e, somado a isto haja obrigatoriamente uma medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima e não cumprida pelo agente agressor; sendo este o posicionamento majoritário.

A partir do advento da Lei 12.403-2011, que alterou substancialmente a disciplina da prisão preventiva e da liberdade provisória, esboça-se um entendimento no sentido que, para os delitos a envolver violência doméstica, não poderia a autoridade policial arbitrar fiança, em ato que, por consequência, seria privativo de juiz de direito. [...] Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é vedada a concessão de fiança pela autoridade policial, considerando trata-se de situação que autoriza a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, III, do CPP. [...] O argumento principal desses respeitáveis entendimentos reside no fato de que, delitos perpetrados em contexto de violência doméstica, admitem a decretação de prisão preventiva, nos termos do inc. III do art. 313 do CPP, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Sendo assim, por admitirem a prisão preventiva, a autoridade policial se veria impedida de arbitrar fiança, mesmo que ao delito seja cominada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (art. 322 do CPP), desautorizada pela dicção do inc. IV, do art. 324 do CPP, que veda o favor legal quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Discordamos deste posicionamento [...] Não basta, com efeito, que o delito envolva "violência doméstica e familiar contra a mulher" para que se admita a prisão preventiva, mas que além disso, essa se justifique [...] Concluímos, bem por isso, que a autoridade policial, como regra, cumpre arbitrar fiança em prol do autor preso em flagrante pela prática de um delito em situação de violência doméstica, desde que a pena máxima cominada não exceda quatro anos e esse direito do agente somente será negado (quando caberá, então, ao juiz de direito apreciar a questão), se ele, com sua ação, descumpriu medidas protetivas que antes, foram deferidas em favor da vítima. (CUNHA et al, 2014).

Por todo o dito, ver-se que a Lei Maria da Penha é expressa quanto as medidas preventivas e protetivas cabíveis nos casos que envolva violência doméstica e familiar contra à mulher, não fazendo qualquer menção a aplicação de penas especificas ao agente, sendo este normalmente enquadrado ao teor da tipologia criminosa efetivamente cometida (agressão, ameaça, por exemplo) e sendo o fato típico agravado por ter ocorrido em ambiente doméstico ou familiar.

Cabendo ressaltar, todavia, que outros diplomas legais (Lei 12.403/2011, outras), bem como entendimentos jurisprudenciais, se somam a lei em comento e, tornam possível a aplicação de medidas cautelares, como a prisão preventiva nos casos de descumprimentos de medidas protetivas impostas ao agressor e/ou nas situações mais gravosas, conforme o caso. Tudo em prol de um ângulo maior de proteção à mulher; sem contudo, esquecer dos direitos que a Constituição reserva ao acusado.

DADOS ACERCA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ESTADO DO MARANHAO

  • Dos casos de violência doméstica e familiar contra à mulher no Maranhão.

A exemplo de muitos Estados da Federação, o Maranhão apresenta números alarmantes de casos de violência doméstica e familiar contra mulher. São frequentes os casos de agressões, ameaças e violência psicológica e sexual sofrida pela mulher maranhense e, estes não se resumem às famílias de baixa renda, sendo bastante comuns junto as famílias de classe média e média alta, que na maior parte das vezes preferem calar e sofrer em silêncio a expor à sociedade os constrangimentos sofridos diuturnamente. Mulheres das mais diferentes idades, classes sociais, níveis culturais e econômicos; tem em comum uma triste realidade de maus-tratos, humilhações e espancamentos, que abalam o seu psicológico, fere seus corpos, dilaceram sua autoestima e, a tornam reféns diárias em seu próprio lar.

As mais humildes calam-se por medo (de novos golpes, novas agressões ou por receio de que as ameaças de morte venha a se concretizar), silenciam também pela falta de informação necessária, pela falta de instrução e há aquelas que (por mais absurdo que possa parecer) calam-se por afeto e estima ao agressor. Àquelas de melhor poder aquisitivo, costumam sofrer o mesmo tipo de agressões que as primeiras, mas o motivo do seu calar é outro: é esconder do meio social a que pertencem, o submundo de violência e sofrimento que se esconde atrás das cortinas do seu lar.

Em entrevista in loco na Delegacia da Mulher, situada na avenida Beira-mar em São Luís - MA, nos foi revelado (porém sem nomes ou maiores detalhes, por questões de ordem ética), que são comuns os casos de esposas de "Advogados, Políticos, Promotores de Justiça, Juízes de Direito e Desembargadores" agredidas em nosso Estado. Jovens senhoras na faixa de 28 (vinte e oito) à 68 (sessenta e oito) anos agredidas por seus maridos e/ou companheiros. E que só costumam procurar à Delegacia, quando as agressões já chegaram a um nível crítico: quando as marcas no corpo, na alma e no psicológico já estão expostas e notadamente incicatrizáveis.

Nas periferias da capital São Luís - MA, o mesmo grito de socorro, a mesma situação vexatória e degradante, aqui os casos mais comuns são decorrentes do abuso de álcool drogas e psicoativos. A violência doméstica é um mal, que precisa ser combatido e erradicado em nosso Estado, pelo bem das famílias maranhenses.

Pensando nisso é que a "Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher" da capital, de titularidade do juiz de Direito, Nelson Morais Rêgo, todos os anos tem disponibilizado à sociedade maranhense um relatório estatístico dos casos; revelando dados atuais sobre à temática em âmbito local e contribuindo para uma melhor leitura da conjuntura desta "tipologia criminosa" no Estado do Maranhão.

No mais recente relatório, intitulado "Violência Doméstica contra à Mulher: Dados Estatísticos da Vara Especializada da Comarca de São Luís/2015" a referida Vara, levantou uma série de informações acerca do perfil das vítimas, agressores e sobre as principais formas de violência ocorridas em âmbito doméstico e familiar em nosso Estado.

No Maranhão, a Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (VEVDFM) foi inaugurada no dia 7 de março de 2008, na Comarca de São Luís, criada através da Lei Complementar 104/2006. Na perspectiva de tratar o fenômeno da violência de gênero através de um olhar disciplinar, o órgão foi estruturado com equipe especializada formada por assistentes sociais, psicólogos e comissários de infância de da juventude, com o objetivo de auxiliar e assessorar o representante do Judiciário nas áreas de suas respectivas competências, através da elaboração de pareceres técnicos e/ou acompanhamento processual. (TJMA, 2015).

O referido estudo revelou que às vítimas, dos crimes em referência, no Estado do Maranhão, são mulheres na faixa etária entre 26 (vinte e seis) a 34 (trinta e quatro) anos, em sua maioria solteiras, portadoras de diploma de curso superior (Gráfico 4, 5 e 6).

Gráfico 4. Faixa etária das vítimas de crime doméstico e familiar contra a mulher. Estado do Maranhão. (2014/2015).

Monografias.com

FONTE: TJMA/2015

Elaboração: Vara de Violência doméstica contra a mulher da Capital.

Gráfico 5. Estado civil das vítimas de crime doméstico e familiar. Estado do Maranhão – (2014/2015).

Monografias.com

FONTE: TJMA/2015

Elaboração: Vara de Violência doméstica contra a mulher da Capital

Gráfico 6. Grau de Instrução/Escolaridades das vítimas Estado do Maranhão - (2015).

Monografias.com

FONTE: TJMA/2015

Elaboração: Vara de Violência Doméstica e Contra a Mulher da Capital.

Observa-se que a maior parte das requerentes de medidas protetivas em nosso Estado, omitem ou deixam de observar nos autos informações acerca de seu nível de instrução e/ou escolaridade (cerca de 82,9%), mesmo assim e, com base nos processos que não omitiram este quesito, no ano de 2015, foi possível verificar, que a exemplo de anos anteriores, são as mulheres portadoras de nível superior, as maiores vítimas dos crimes domésticos e familiares no Estado do Maranhão.

Partindo das mesmas variáveis acima elencadas (faixa etária, escolaridade, estado civil) o relatório supra, também revelou o perfil dos agressores em nosso Estado, são estes homens na faixa dos 26 (vinte seis) a 34 (trinta e quarto) anos de idade, ocupantes das mais diferentes profissões no mercado de trabalho, solteiros, moradores dos mais diferentes bairros da capital, desde regiões periféricas à áreas nobres, revelando que a violência de gênero não escolhe classe, condição social ou cultural. (Gráfico 7, 8 e 9).

Gráfico 7. Faixa etária dos representados por crime doméstico e familiar contra à mulher. Estado do Maranhão - (2014/2015).

Monografias.com

FONTE: TJMA/2015

Elaboração: Vara de Violência doméstica contra a mulher da Capital.

Pelo exposto, ver-se que a maioria dos agressores, encontram-se na mesma faixa etária das vítimas dos crimes em referência (26 a 34 anos de idade), representando um percentual de cerca de 29,5% dos casos.

Gráfico 8. Escolaridade dos agressores. Estado do Maranhão - (2015).

Monografias.com

FONTE TJMA/2015

Elaboração: Vara de Violência doméstica contra a mulher da Capital.

A mesma dificuldade para levantar o grau de instrução das vítimas, foi sentida para delinear esta variável em relação aos agressores. Boa parte, dos processos em trâmite na "Vara de Violência Doméstica e Contra Mulher de São Luís – MA", não constam esta informação. Porém, com base nos processos, que trazem esta informação (cerca de 10,6%), foi constatado que são estes em sua maioria homens portadores de diploma de nível superior.

Gráfico 9. Estado civil dos representados. Estado do Maranhão - (2014/2015).

Monografias.com

FONTE: TJMA/2015

Elaboração: Vara de Violência Doméstica e Contra a Mulher da Capital.

Foi possível identificar a escolaridade de apenas 10,6% dos homens. Desses, 4,8% possuem ensino superior completo, 2,2% ensino médio completo e 1,4% possuem ensino fundamental incompleto; sendo que estes foram os dados mais recorrentes nesse tópico. Apesar do registro da maior incidência de homens com ensino superior completo, destaca-se a insuficiência de dados necessários para um resultado mais preciso. Em 89,4% de educação/prevenção, deixou de ser registrada, do mesmo modo que ocorreu quanto à escolaridade das representantes (TJMA, 2015).

O Gráfico 8, revela que 61% dos agressores são solteiros; 13% mantinham relação conjugal de união estável e 20% são casados. Segundo, a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da capital, houve um aumento de 4% dos casos envolvendo homens casados em relação ao ano de 2013.

O mesmo estudo apresentou outras informações relevantes acerca do perfil dos envolvidos na tipologia criminosa em referência. Aspectos como: profissão, relação da vítima com o agressor, residência do representado, outros (Gráfico 10, 11 e 12).

Gráfico 10. Das profissões dos representados. Estado do Maranhão - (2014/2015).

Monografias.com

FONTE: TJMA/2015

Elaboração: Vara de Violência Doméstica e Contra a Mulher da Capital

As profissões mais recorrentes foram: pedreiro 9,4%, autônomo 7%, motorista 6,3%. Conforme se observa, cerca de 16,9% dos processos que serviram de base para a construção estatística supra, omitem e/ou não apresentam tal informação e, 59,4% dos processos revelam outras profissões (aqui estariam inúmeras profissões, inclusive as mencionadas em primeiras linhas deste Capítulo, grifo nosso!).

Gráfico 11. Dos locais de residência do agressor. Estado do Maranhão – (2014/2015).

FONTE: TJMA/2015

Elaboração: Vara de Violência Doméstica e Contra a Mulher da Capital

Conforme depreende-se do aludido gráfico (Gráfico 11) o bairro do Coroadinho, aparece como um dos de maior incidência (6,3%), seguido do bairro do Anjo da Guarda (4,1%) e Ilhinha (2,9%). Destaca-se, ainda o crescimento dos casos no bairro do Maracanã (3º lugar). A projeção gráfica supra, aponta ainda, para um percentual de 87% (2013) de casos de violência doméstica e familiar em muitos outros bairros (que não aqueles especificados); aqui estaria inúmeros bairros da capital, incluindo os de classe média e média alta, embora o referido estudo divulgado não enfatize este fato.

Gráfico 12. Relação agressor x vítima. (2015).

Monografias.com

FONTE: TJMA/2015

Elaboração: Vara de Violência Doméstica e Contra a Mulher da Capital

Conforme se pode observar, a partir da leitura do Gráfico 12, cerca de 40% dos casos, foram praticados por ex - companheiros. Mas, o mesmo levantamento, revela ainda, que é crescente os casos que tem por agentes atuais companheiros (17, %) e cônjuges (12,3%).

O referido estudo, "Relatório Estatístico de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado do Maranhão/2015", ressaltou, ainda quais os principais motivos impulsionadores do ato violento no Estado. Apontando dentre eles: o inconformismo com o fim do relacionamento, o uso de álcool, psicotrópicos ou entorpecentes, ciúmes e discussões por bens materiais comuns ao casal (Gráfico 13).

No item impulsionador do ato violento, ressalta-se que o inconformismo com o fim do relacionamento continua constando como a principal causa apontada (26,3%), reafirmando que a violência de gênero em como fundamento o pensamento patriarcal ainda reinante na sociedade, que leva a uma relação desigual entre homens e mulheres. Dominante e dominado. Nesse sentido a mulher não seria, por exemplo legitimamente autônoma para encerrar um relacionamento amoroso que não a mais satisfaz. O segundo motivo apontado foi o uso de álcool e outras drogas (18,1%), seguido de ciúmes (13,3 %) e finalmente, a discussão por disputa de bens (17,4 %). (TJMA, 2015).

Gráfico 13. Situações impulsionadoras dos crimes de violência doméstica e familiar no Maranhão – (2014/2015).

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FONTE: TJMA/2015

Elaboração: Vara de Violência Doméstica e Contra a Mulher da Capital

A pesquisa retro preocupou-se ainda, em fazer o levantamento dos "principais portais de denúncia" buscados pelas vítimas em âmbito local; o objetivo foi identificar os principais canais de acesso e proteção aos direitos da mulher e da família mais procurados por mulheres em situação de risco no Estado Maranhão (Gráfico 14).

Gráfico 14. Origem das reclamações. Estado do Maranhão. Principais instituições procuradas pelas vítimas. (2015).

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FONTE: TJMA/2015

Elaboração: Vara de Violência Doméstica e Contra a Mulher da Capital

Infere-se da leitura do Gráfico 14, que a maior parte das reclamações, que chegam até a Vara da Mulher, partem das DEM (Delegacias Especializadas da Mulher) representando um percentual de 69% (sessenta e nove por cento) dos casos, seguidos das queixas que partem da Casa de Referência da Mulher, que representam 10% (dez por cento) dos casos e, das que são peticionadas junto à Defensoria Pública, que hoje responde por cerca de 7% (sete por cento) das demandas. Destarte, ver-se, que já é crescente a busca por instituições de apoio e proteção pela mulher maranhense.

Gráfico 15. Tipo de violência contra mulher. Estado do Maranhão. (2014-2015).

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FONTE: TJMA/2015

Elaboração: Vara de Violência Doméstica e Contra a Mulher da Capital

Conforme, extrai-se da leitura do Gráfico 15, dentre as principais formas de violência contra a mulher identificadas no Estado do Maranhão, em especial na capital São Luís - MA, estão: a violência psicológica 34,4%, seguida de violência moral/injúria com percentual de 29,9 % e às agressões físicas com 24% dos casos. Números ainda bastante expressivos e, que necessitam ser gerenciados.

Neste contexto, ressaltamos que os dados que serviram de base para construção do estudo em referência, configuram um preciso e atual diagnóstico da realidade penal local, servindo, por conseguinte, de base para criação de políticas públicas voltadas à contenção e erradicação dos crimes contra mulher e contra a família em nosso Estado.

NOVOS MECANISMOS NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER E A VIABILIDADE QUANTO À APLICAÇAO NO ESTADO DO MARANHAO

  • Dos novos mecanismos tecnológicos em fase de experimentação no combate aos crimes domésticos e familiares contra à mulher

Como dito, o aumento dos índices de violência, particularmente dos casos de violência em âmbito doméstico e familiar, tem preocupado bastante as autoridades no Brasil e no mundo.

Diante dos índices alarmantes destes casos, alguns Estados da Federação já buscam novos mecanismos de controle e combate aos crimes em referência. Programas, aplicativos e demais dispositivos tecnológicos já começam a ser testados numa tentativa de reduzir os números de casos e de vítimas. Dentre eles, podemos destacar:

a) Estado do Amapá (Aplicativo "Abraça-me"): Lançado Em 23 de maio de 2015, conta com uma rede de telefones e endereços dos principais órgãos e estabelecimentos destinados a proteção à saúde e a integridade da mulher, além de link com outras instruções importantes, twitter da vigilância e tecla Disk 100. A ferramenta móvel foi desenvolvida pela Coordenadoria de Vigilância e Saúde (CUS) do Estado do Amapá, estar disponível na plataforma android e, pode ser baixada gratuitamente pelo Play Store. Idealizada pelo enfermeiro Patrício Almeida; atualmente conta com uma rede de órgãos da saúde, educação e justiça.

b) Amazônia (Aplicativo "Alerta Rosa" e "Portal da Mulher Amazonas"): Disponível para celular android. Idealizadas e já utilizadas no Estado do Amazonas (desde 29 de setembro de 2015), com o propósito de dar mais agilidade ao atendimento das mulheres vítimas de violência. Por meio do aplicativo, a mulher pode acionar equipes de polícia quando estiver em situação de risco ou vulnerabilidade.

c) Região do grande ABCD Paulista (Aplicativo "PLP 2.0"): Patenteado pela ONG Geledes - Instituto da Mulher Negra. Criado em 06 de maio de 2015, é hoje um dos mais completos e sofisticados aplicativos idealizados com o propósito de redução dos crimes em referência, uma vez que as vítimas de violência doméstica e familiar ficam conectadas a uma rede de pessoas, órgãos e entidades públicas e não governamentais que atuam em tempo real. Na região do grande ABCD, a Prefeitura de Santo André, o utiliza para fiscalização do cumprimento das medidas impostas aos agressores. Uma vez que, além da vítima e dos órgãos especializados, também a polícia conta com o mesmo aplicativo e, por meio dele monitora todos os passos da vítima, acompanhando-a caso precise de ajuda. A ferramenta desenvolvida para celulares com sistema Android é acionada quanto a mulher se sente ameaçada.

Este mesmo dispositivo já vem sendo, testado na capital Porto Alegre - RS, a intenção é que seja implantado por todo o Estado do Rio Grande do Sul em 2016 e, que o aplicativo seja concedido por magistrados às mulheres que possuam medidas protetivas deferidas. Estuda-se ainda a possibilidades de transmissão de dados via internet ou SMS, a proposta é que o telefone dispare em até 04 (quatro) segundos uma mensagem para "Brigada Militar", que de imediato receberia informações sobre a localização da mulher em estado de risco e/ou perigo, através de informação de GPS.

d) Curitiba (Aplicativo "Minha cidade mais segura"): Criado em 26 de março de 2015, o dispositivo conta com informações sobre os principais direitos das mulheres, conta também com link que auxilia na busca por socorro, que promove o mapeamento dos locais inseguros às mulheres e ainda permite que a vítima realize diretamente do celular (por meio do aplicativo nele baixado), denúncias de agressões eventualmente sofridas.

e) Campo Grande ("Botão da vida"): Criado em 15 de janeiro de 2015, foi desenvolvido pela prefeitura da capital Campo Grande - MS, para o atendimento de mulheres que tenham a seu favor medidas protetivas de urgência determinadas pela justiça. Funciona basicamente, emitindo 03 (três) avisos sonoros simultâneos: uma para central de controle, um SMS para Guarda Municipal e uma ligação instantânea ao 190.

Para tanto, faz-se necessário um cadastro prévio de mulheres em situação de risco e após isso, as mesmas recebem o dispositivo no formato de um botão preto, sempre que se sentirem ameaçadas são orientadas a acionarem o dispositivo, que conta com emissor sonoro como supramencionado e GPS para localização de mulheres em situação de vulnerabilidade (com margem de erro de 0.5 m).Tal dispositivo é na verdade um aprimoramento de um anterior chamado "Botão do pânico" e, que agora depois de rebatizado conta com sistema de gravação de áudio, logo que acionado.

Este acionamento, pode se dar pela própria vítima ao se sentir ameaçada ou mesmo pela aproximação do agressor, o que faz o mesmo disparar aviso simultâneo aos órgãos de segurança e as viaturas policiais se deslocarem para o local onde se encontra a vítima.

Além de Mato Grosso do Sul, este dispositivo já está sendo testado nos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. No Mato Grosso do Sul, o seu formato é de uma pequena caixinha preta, assim como no Espirito Santo. Mas, já existe o estudo para transformá-lo em aplicativo que possa ser baixado em celular, a redução de custo segundo a "Coordenação Estadual de Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Mato Grosso Sul", é de aproximadamente 20 (vinte) mil reais. Além disso, Campo Grande é uma das poucas capitais do país, que dispõe de Lei Estadual (Lei 5.305/2014), com vista à proteção da mulher (Programa de Proteção à Mulher Sul Mato Grossense).

f) Rio de Janeiro (aplicativo "Evisu"): A Universidade Federal do Rio de Janeiro, foi a primeira a pensar de modo especifico na situação de violência sexual contra mulher, o aplicativo criado pela instituição foi batizado de EVISU (informações sobre o enfrentamento à violência sexual contra à mulher) é resultado de pesquisas dos estudantes desta instituição e, estar disponível para ser baixado de forma gratuita nos celulares com sistema IOS ou Apple. A coordenadora do estudo é a professora Ludmila Fontenelle, que junto aos estudantes conta com a parceria da UNIFOR e o apoio do CNPQ.

É atualmente o único aplicativo no mundo desenvolvido exclusivamente para o enfrentamento da violência sexual sofrida por mulheres ou por pessoas em âmbito familiar e doméstico. O Aplicativo, conta ainda, com informações sobre políticas públicas, redes de serviços disponíveis e meios de proteção.

No momento a equipe de estudante trabalha com o propósito de desenvolver versão compatível com o sistema android, possibilitando um maior acesso aos que necessitem dos seus recursos.

  • g) Paraíba e Sergipe ("Botão Pânico - S.O.S"): Este é o aplicativo da "Anistia Internacional", que nasceu com o objetivo de garantir a segurança de ativistas e jornalistas, mas também serve para outros indivíduos em situação de vulnerabilidade denunciarem sua localização e pedir ajuda. A grande vantagem é que basta ter o aplicativo instalado, ele não precisa ser ativado. Basta que o usuário aperte rapidamente o botão de liga-desliga para que um alerta seja disparado para três contatos selecionados, tornando o pedido de ajuda bastante discreto.

  • h)  Nacional (aplicativo "Agentto"): é um sistema de alarme conectado a uma rede de confiança formada por 12 (doze) pessoas selecionadas pela usuária. O aplicativo permite informar quando algo de errado está acontecendo. Há espaço para a criação de comunidades reunindo grupos específicos. Está disponível para Android e IOS.

  • i) Nacional ("Circle of 6"): Com o slogan "um aplicativo compatível com o dispositivo da Apple, tem por objeto a prevenção a violência doméstica e familiar contra a mulher," o Circle of 6, permite a vítima escolher seis pessoas do seu círculo de amizade. Se a vítima estiver perdida e precisando de ajuda, ela toca no ícone do aplicativo e este envia um texto para o seu círculo de amizade, com a localização precisa da mesma via GPS.

  • j) Espírito Santo ("S.O.S Mulher"): Este aplicativo tem por objetivo facilitar o acesso à informação sobre os mecanismos de defesa contra a violência contra a mulher. A ferramenta tem um geolocalizador, que permite detectar onde a usuária se encontra, mostrando os serviços de apoio disponíveis ao redor.

  • k) Nacional ("Tornozeleiras eletrônicas"): O juiz determina qual será o perímetro que o agressor ficará proibido de ingressar em torno da vítima. A tornozeleira, fixada no homem, permite que agentes de segurança monitorem à aproximação e possam intervir e evitar o encontro. Quando detectada a aproximação do homem na área proibida, é enviado um sinal sonoro para o dispositivo que fica com a mulher e tenta-se contato pelo celular para passar instruções. A utilização de tornozeleiras ou pulseiras eletrônicas compõem-se em dispositivo cautelar previsto no art. 319 do CPP, X, em consonância com a Lei 12.403/2011 e Decreto Lei 7.627/2011.

  • l) Distrito Federal ("Medidas protetivas eletrônicas") – No Distrito Federal, é a rapidez das medidas protetivas em meio eletrônico que está fazendo a diferença nos casos de violência doméstica. Se, em geral, elas podem levar até 04 (quatro) dias para serem liberadas, em algumas Varas da capital do país as medidas estão sendo encaminhadas em questão de horas via processo judicial eletrônico (PJE) e suas ferramentas. Além de aumentar a rapidez com que os casos são analisados pelo juiz e, naturalmente, o tempo em que a medida protetiva é deferida, a iniciativa tem outro apelo: a economia de tempo e capital público.

Muitas vezes um agente de polícia anda mais de 200 quilômetros para entregar uma medida. Com a entrega eletrônica (da medida protetiva concedida pelo juiz), as delegacias não só terão economia de combustível, como poderão contar com a presença desse agente para outra atividade-fim", diz. Ele lembra que, para a vítima, o tempo é muito precioso. "Muitas vezes é o tempo no deferimento de uma medida protetiva que vai salvar a vida de uma mulher". (CNJ/2015).

Pelo dito, muito embora timidamente e em caráter experimental, ver-se que novos dispositivos tecnológicos já começam a ser aplicados nas principais cidades e metrópoles regionais brasileiras, apontando para uma nova Era no cenário jurídico-penal, o que só tem a contribuir com a redução dos crimes em referências e demais tipologias criminosas no Brasil. Assim, mister se faz, a introdução destes novos mecanismos tecnológicos-penais no ordenamento jurídico brasileiro. São eles, reflexo da evolução dos tempos e, representam uma nova perspectiva de contenção de crimes e de erradicação da violência nas suas mais diferentes facetas em nosso país.

Outrossim, observa-se que as ferramentas supramencionadas, foram idealizadas e já começam a ser aplicadas, particularmente, no combate à violência doméstica e familiar contra mulher, mas nada impede que plataformas do tipo, possam ser copiladas no combate a outras tipologias criminosas em âmbito nacional, regional e local.

Sob o ponto de vista local e, diante dos dados estatísticos apontados em capítulo anterior desta obra, é salutar a observação quanto à necessária e viável implementação de políticas públicas voltadas à criação e regularização destes novos dispositivos tecnológicos no Estado do Maranhão, dados os casos críticos e expressivos nele identificados.

Contrabalançando os dados estatísticos levantados em âmbito local x aplicação/implementação de novos dispositivos tecnológicos atualmente aplicáveis no combate e erradicação da violência doméstica e familiar contra mulher, ver-se que é perfeitamente possível e viável o seu experimento no Estado do Maranhão, a exemplo do que já vem sendo aplicado em outras regiões do Brasil recentemente.

Passamos por uma forte crise que tem afetado os mais diferentes setores da "Economia, do Mercado e dos Poderes". A máxima que tem acompanhado e sendo difundida pelas empresas, órgãos e pelo governo é a contenção de gastos. Um bom argumento a ser levantado pelos mais pessimistas e reacionários. Todavia, é esta mesma crise que serve de justificativa ao seu experimento, visto que sobrepondo a relação custo x benefício, extrai-se uma equação de resultado positivo, onde as benesses advindas desta equação sobressaltam os custos e tendem a beneficiar toda a sociedade maranhense, em especial as famílias e o público feminino do Estado.

Destarte, nosso Estado necessita acompanhar à evolução digital e tecnológica que começa a se inserir na política penal nacional. As mulheres maranhenses merecem ser agraciadas com a proteção e a tutela penal trazidas por estas novas ferramentas tecnológicas, que só tem a contribuir e promover os avanços necessários à redução dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Para nossa realidade penal, o ideal seria a criação de um dispositivo digital ou tecnológico que pudesse reunir o que os aplicativos retromencionados têm de melhor e, ao menor custo. Assim, poderíamos idealizar um aplicativo que disponibilizado pelo Estado (em parceria com o Poder Judiciário local, CNJ, Supremas Cortes, Secretária de Políticas Públicas para as Mulheres e demais órgãos interessados) pudesse ser gratuitamente baixado, por mulheres com medidas protetivas deferidas, em qualquer celular (plataforma IOS, Apple, Android), possibilitando à vítima de violência doméstica e familiar está diretamente conectada à "Rede de Proteção da Mulher no Estado" (Defensoria Pública, Vara da Mulher, ONGs, Delegacia Especializada, outras). Tal dispositivo, a exemplo, dos que já vem sendo implementados noutros Estados da Federação emitiria sinal sonoro (assim como ao menor toque gravaria áudio do ambiente), informando diretamente a guarnição policial acerca da iminência de risco e vulnerabilidade da mulher portadora de medida protetiva de urgência ou em estado de perigo.

Para tanto, também se realizaria uma trabalho prévio de cadastramento de vítimas potenciais e mulheres portadoras de medidas protetivas de urgência deferidas, a quem o aplicativo seria disponibilizado em juízo especializado.

Outras modalidades de aplicativos, de menores custos e de funcionalidades específicas (encaminhamento de fotografias, áudio e áudio-vídeo; endereços e telefones dos órgãos de proteção à mulher, e-book Lei Maria da Penha, e-book Lei do Feminicídio, legislações correlatas) poderia ser disponibilizado à toda a sociedade em site do Governo Federal ou Estadual, bem como do Poder Judiciário local para download, possibilitando o maior acesso à população à informação e, garantindo que o maior número de pessoas possam contribuir com os órgãos de proteção da mulher no Estado.

Outro mecanismo tecnológico necessário à contenção dos crimes em referência e, que inclusive nosso Estado já dispõe (porém não tem aplicado nos crimes em comento até pelo pequeno acervo e pelo custo mais elevado) seria a utilização de tornozeleiras e/ou pulseiras eletrônicas, em agentes enquadrados ao teor da Lei Maria da Penha e crimes correlatos, particularmente os reincidentes, com o fim de dificultar ainda mais o seu contato ou reaproximação com a vítima, evitando um mal maior a mesma; uma vez que a polícia especializada monitoraria 24h (vinte e quatro horas) os passos do agressor, evitando novos casos de reincidência e garantindo a proteção efetiva à integridade física e psicológica da mulher vítima de crimes domésticos e familiares em nosso Estado, aos termos do art. 319, IX do CPP, Lei 12.403/2011 e Decreto lei 7.627/2011.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerada uma epidemia global pelos principais organismos nacionais e internacionais de pesquisa, combate e proteção aos direitos humanos da mulher (ONU, OMS, IPEA, SPM-PR), a violência doméstica e familiar contra à mulher é um mal que necessita ser combatido pelo bem das famílias e do gênero feminino em âmbito universal.

Os números alarmantes, dos casos em referências, a nível global, regional e local, só reforçam a busca por políticas públicas (adequadas de erradicação e combate) e por novos mecanismos e ferramentas de controle a estas tipologias criminosas; em prol do respeito a saúde física, emocional e psicológica da mulher.

Neste contexto, o ordenamento jurídico brasileiro, além das disposições gerais contidas no Código de Processo Penal e da especialidade da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) já conta hoje, com outros importantes avanços do ponto de vista jurídico-legal, a exemplo, das novas disposições trazidas pela Lei 12.403/2011(nova lei que disciplina aplicação de cautelares, arbitramento de fiança, liberdade provisória, prisão processual aos agentes criminosos) e da aprovação da Lei 11.104/2015 (Lei do Feminicídio) e Lei 13.239/2016 (direito à mulher vítima de agressão a cirurgia reparadora), reforçando a teia de proteção legal aos direitos da mulher brasileira.

Todavia, toda esta conjuntura de diplomas legais, voltados a proteção e tutela dos direitos da mulher, atualmente vigentes, emergiram de uma preocupação do legislador e das autoridades brasileiras, para com o aumento expressivos dos casos de agressões, ameaças e homicídio de mulheres, no meio doméstico e familiar, ao longo dos anos, particularmente dos últimos trinta anos (1983 à 2013), conforme ratificam os mais recentes estudos técnicos levantados pelos principais institutos de pesquisa, combate e proteção aos direitos da mulher no Brasil (Mapa de Violência contra Mulher - FLACSO BRASIL/2015, Avaliação da Efetividade da Lei Maria da Penha – IPEA/2015, outros).

Mas, de nada adianta ter todo um arcabouço jurídico montado e sistematizado à disposição da sociedade, quando não há uma trabalho de conscientização da população; quando existem dúvidas quanto a sua real interpretação e aplicação no meio social. Vale dizer, quando existem leis aprovadas e em vigor, mas não há efetividade e eficácia de tais normas no meio social em que se inserem; quando a norma positiva dita uma postura e os costumes e/ou preconceitos sociais ditam outras condutas. A adequação do conteúdo da norma à realidade social é um fim a ser atingido, em prol da manutenção e respeito aos conteúdo das leis em epígrafe e, sobretudo em respeito aos direitos conquistados pela mulher na República Federativa do Brasil. Assim, um trabalho de conscientização e educação da população (nos moldes do que preconiza o art. 8º, V, da Lei 11.340/2006), consubstancia-se num primeiro passo para que as leis de proteção e tutela aos direitos das mulheres, possam efetivamente serem cumpridas e respeitadas, com fins a diminuição substancial destas tipologias criminosas no país.

Pelo dito, ver-se que o ordenamento jurídico brasileiro, dispõe de um conjunto significativo de leis (gerais, especiais e correlatas), voltadas à proteção e tutela dos direitos da mulher, algumas mais antigas outras bem mais recentes, mesmo assim os números de casos de violência doméstica e familiar contra à mulher só vem aumentando a cada ano. É neste sentido, que já vem sendo experimentadas novas ferramentas e dispositivos tecnológicos, que se somam aos diplomas legais já existentes, com fins à redução drástica dos crimes em comento. Dispositivos eletrônicos e digitais, além de aplicativos de celular, combatíveis com as plataformas Apple, Android e IOS, vêm sendo testados nos mais diferentes Estados e regiões metropolitanas do país (Paraíba, Sergipe, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Distrito Federal, Grande ABCD Paulista, outros) e, obtendo-se bons resultados.

Diante do baixo custo e dos bons resultados obtidos com a experimentação de tais dispositivos e aplicativos tecnológicos, cogita-se a sua copilação para atender demandas de mesma natureza e similares, em outros Estados ainda avessos a evolução digital e, cujo os índices de violência contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, sejam bem expressivos, nunca tentativa de redução significativa de tais números. É neste contexto, que cogitamos a implementação supra, à realidade penal do Estado do Maranhão, como alternativa eficiente, eficaz e de baixo custo no combate, aos crimes em referência e crimes conexos, no referido Estado.

O Estado do Maranhão, necessita acompanhar à evolução digital e tecnológica que se insere, paulatinamente, na política penal nacional. As mulheres maranhenses, merecem ser agraciadas com a proteção e a tutela penal trazidas por estas novas ferramentas tecnológicas, que só tem a contribuir e, promover os avanços necessários à redução e erradicação dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, em âmbito local. A utilização sistêmica, racional e planejada, destas novas ferramentas tecnológicas, na política penal local (em especial nos crimes domésticos), é um fim a ser atingido em nosso Estado, pelo bem das mulheres, das famílias e de toda sociedade maranhense.

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AGRADECIMENTOS

Monografias.com

Ao Deus criador! Pela oportunidade, pelas bênçãos e pela proteção nos momentos difíceis;

Ao meu pai, por suas batalhas, seu esforço e pelo homem que é;

A minha mãe, tão doente, humilde e cheia de amor;

A amiga e colega de trabalho, Márcia Correia, pela força e encorajamento;

A amiga e colega de turma, do curso de Direito UFMA, Werbenê Caroline de Queiroz Gomes, pela amizade verdadeira construída ao longo destes cinco anos de curso;

A família Valadares, pelo apoio;

Ao falecido companheiro, amigo e colega de turma, Aldir Viana, pelas boas lembranças deixadas;

Ao professor Me. Felipe Costa Camarão, pela orientação;

A todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para concretização deste objetivo.

Meus sinceros agradecimentos!

Dedico este trabalho monográfico a Deus, pela saúde, força e equilíbrio nos momentos críticos; pela graça de um espírito guerreiro, altruísta e inabalável; fundamentais para concretização deste sonho.

 

Autor:

Leideane Valadares Pinto

leideane_valadares[arroba]hotmail.com

Monografia apresentada ao Curso de Graduação Direito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, para obtenção do título de bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Me. Felipe Costa Camarão.

UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

São Luís

2016

Partes: 1, 2, 3


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