A novíssima Lei Nº11.449/07 e seus pontos fulcrais

Enviado por Roger Spode Brutti


  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Natureza do novo comando legal
  4. Diferença entre advogado constituído e advogado nomeado
  5. Jurisprudência acerca da dispensabilidade de presença de advogado durante a lavratura de auto de prisão em flagrante
  6. Diferença entre indicação de advogado e presença de advogado
  7. Conteúdo formal a ser encaminhado à Defensoria pública
  8. Espécies de comunicações após a prisão em flagrante
  9. Possíveis contratempos na diligência de envio de cópia do auto de prisão em flagrante à defensoria pública e suas possíveis soluções
  10. Conclusão

RESUMO

 Com a entrada em vigor da Lei nº11.449/07, que altera o art. 306 do Código de Processo penal, determinando comunicação, no prazo de vinte e quatro horas,  à Defensoria Pública sobre a prisão de qualquer pessoa, o autor, Delegado de Polícia no Estado do Rio Grande do Sul, procura esclarecer aos leitores alguns aspectos fulcrais à roda desta matéria.

PALAVRAS-CHAVE: defensoria pública; prisão de qualquer pessoa; comunicação; código de processo penal; artigo 306; alteração; lei nº11.449/07.

1. INTRODUÇÃO

            Com o advento da novel alteração introduzida no art. 306 do Código de Processo Penal, em decorrência da Lei nº11.449/07, de 16 de janeiro de 2007, fica obrigatório o encaminhamento (grifei) de cópia do auto de prisão em flagrante, nas hipóteses de prisão em flagrante em que o preso não indicou advogado, à Defensoria Pública, tudo no prazo de vinte e quatro horas.

Assim reza, pois, ipsis litteris, o novo dispositivo:

Art. 1º. O art. 306 do Decreto-Lei nº  3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

§1º. Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§2º. No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas." (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Referida novidade precisa, desde logo, ostentar objetividade e clareza, nessa nova relação que surge entre Polícias e Defensoria Pública, a fim de se evitarem equívocos contraproducentes.

Sucintamente, é o que se pretende com esse singelo escrito.

2. NATUREZA DO NOVO COMANDO LEGAL

Não se trata, in casu, de garantia constitucional, mas, isto sim, de previsão processual.

A Carta Magna, no seu art. 5º, LXII, prevê, como garantias, tão-somente, as comunicações ao juiz competente e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada.

A função precípua do novel mandamento é permitir à Defensoria Pública, na sua vital função pública, tomar ciência acerca do encarceramento da pessoa humana e, assim, poder agir incontinenti.

Trata-se, pois, de mecanismo que visa a agilizar a atuação processual da Defensoria Pública diante da pessoa presa que não haja constituído advogado. A diligência deve ser levada a efeito no prazo de vinte e quatro horas.

O que deve ser levado a efeito pelas polícias é o "encaminhamento" do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública, não a sua efetiva entrega.

Com efeito, há comarcas que não contam com defensor público, tampouco com juiz de direito, razão por que a norma determina o "encaminhamento" da peça processual, não a sua efetiva entrega.

Assim, no caso de entrega do auto de prisão ao Poder Judiciário, ao protocolar-se o auto de prisão em flagrante na sede do juízo, ainda que presente, tão-só, servidor do judiciário, a diligência estará cumprida pela polícia.

Agora, na hipótese de encaminhamento de cópia do auto à Defensoria Pública, surge problemática, porquanto não conta esta, geralmente, com prédios próprios.

Assim, não havendo defensor público na comarca, uma hipótese possível seria o "encaminhamento de cópia" do auto também ao protocolo na sede do juízo. Todavia, é  claro, para que isso efetive-se há que haver um acordo entre Defensoria Pública e Poder Judiciário. As soluções para o impasse são múltiplas, mas o que não se deve exigir, por constituir-se em um absurdo, é que a polícia diligencie até a comarca onde esteja o defensor público, entregando-lhe a cópia do auto.   

3. DIFERENÇA ENTRE ADVOGADO CONSTITUÍDO E ADVOGADO NOMEADO


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