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Parceria juridico-social como instrumento de exercicio da cidadania entre a Justiça Federal e a soci (página 2)

Cristina Wanderley Fernandes

Como dito anteriormente, observa-se que para prosseguir no tema proposto, se faz necessária a junção entre os dois pólos de maior concentração aqui trabalhados, que são a sociedade e a justiça. Neste sentido, entendendo-se a primeira, como sendo uma comunidade formada por pessoas, estabelecidas em determinado local físico, verifica-se que precisa, por óbvio, de um poder, o qual seus direitos e deveres, acaso infringidos possam ser objetos de julgamentos e resolvidos por quem possuir dita jurisdição. É fato!

 Partindo-se desta simples premissa, conclui-se desde logo que para existência da sociedade é imprescidivel a efetividade do Direito, compreendido este, como a ciência que protege os mais simples e os mais complexos direitos amparados em lei, determinando, quando provocado, a exata aplicação da norma correlata  e que redunde em decisão justa e de acordo com os ditames estatuídos no regramento vigente.

Voltaria assim, aos tempos da escravidão, há muito abolido. Claro que não é tarefa das mais fáceis publicizar os direitos de cada um, porém todos podem e devem ajudar, na consciência de que a nossa Carta Magna prevê como fundamento, uma sociedade justa e igualitária. A globalização não está acontecendo somente lá fora, deve acontecer aqui e só será efetivada se a organização social ajudar e se a justiça também fizer sua parte, de forma mais pública ainda, conscientizando aqueles que são, por qualquer motivo, mais desinformados.

A sociedade só prospera na medida em que prospera a justiça. Não há dúvida de que, caso comprometida esteja a justiça, fatalmente desestabilizada ficará a sociedade, pois aquela é fruto da lealdade e deve ser realizada como valor ético-moral, onde temáticas de grande importância tenham soluções legais. É de bom alvitre se entender que a produção da sociedade esta diretamente ligada a responsabilidade para com a justiça. Inadmissível pensar no desenvolvimento a custa da desigualdade social e é justamente com base neste parâmetro, que a justiça terá que aplicar normas pré-constituidas, protegendo as pessoas para as quais trabalha. É preciso combater com ações efetivas e sensibilidade social, a idéia de que o progresso pode ser alcançado de forma plena com o privilégio de uns, em detrimento de outros que, em tese, possuem direitos iguais, pela própria condição de pessoa humana.

O Estado deve realizar a jurisdição através do processo, garantindo a tutela jurisdicional propícia a uma ordem jurídica justa e acessível a todos de forma igualitária e não o mero ingresso em juízo. Deve ser um processo justo e imparcial, com igualdade de oportunidades, participação efetiva e adequada de todos que estejam envolvidos, pois só assim estará garantida a plenitude do exercício da cidadania.

O professor Kazuo Watanabe escreveu um estudo sobre o Acesso á Justiça e Sociedade Moderna onde concluiu dizendo que o acesso não se limita á mera provocação do Poder Judiciário e sim, "é fundamentalmente, direito de acesso á ordem jurídica justa"(1), considerando-se como dados elementares do direito á ordem jurídica justa: a) o direito á informação; b) adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica do país; c) direito a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; d) direito a preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos; e) direito á remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo á justiça com tais características. E assim, se nota que justiça e sociedade devem andar de mãos dadas, voltadas para o bem-estar da população que vive sob os auspícios das leis, em busca de um mesmo fim.

3.  BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A CRIAÇAO DA JUSTIÇA NO BRASIL

A Justiça Brasileira como a de outros países, não se configura em apenas um órgão, embora constitua um único poder, onde nem o seu estilo de Estado Federativo, Republicano e vigente a separação dos poderes permite admitir que as matérias postas a julgamento careçam de competência e jurisdição próprias. Integram a Justiça comum, em princípio competente para causas versando sobre relações jurídico-substanciais de direito comum, a Justiça Federal, as Justiças dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios. Excluída a competência das Justiças especiais, a separação das causas pertinentes á Justiça Federal e ás locais atende a razões relacionadas com o regime federativo brasileiro: a mais ampla das regras sobre a competência da Justiça Federal é a que lhe atribui ás causas em que figure como parte a União, suas autarquias ou empresas públicas, para não permitir que os juizes das unidades federadas possam decidir sobre direitos e interesses da própria Federação que as congrega.

Constitui erro, cometido ás vezes até pela lei ou pelos tribunais mais qualificados, a indicação somente das Justiças Estaduais como justiça comum, em oposição á Justiça Federal - como se esta fosse uma Justiça especial. A Justiça do Distrito Federal e Territórios, conquanto pertencente á União, é justiça comum e tem competência, em seu âmbito territorial próprio, em tudo coincidente com a das Justiças Estaduais.

Na verdade, algumas dessas desavenças jurídicas repousam no fato de que ilustres doutrinadores não são unânimes em definir, aproximar e diferenciar termos como a jurisdição e a competência, o que já propicia uma ligeira confusão, dando pertinência ao que foi falado acima, Rapidamente, a jurisdição pode ser entendida como uma função estatal exercida em consonância com as leis que regem determinado estado e neste sentido muitos asseveram que a jurisdição é a função estatal exercida com exclusividade pelo poder judiciário, subsumindo o fato ao ordenamento jurídico.

 O Professor Athos de Gusmão definiu-a como "o poder (e o dever) de declarar a lei que incidiu e aplica-la ", concluindo-se que não há problemas acerca da conceituação da jurisdição.

No quesito competência, não são poucos os Tribunais Brasileiros que encontram dificuldades em traçar as diretrizes de cada um, muito embora elas estejam fixadas na própria Lei Maior; todavia, fazendo uma junção dos ensinamentos de vários doutrinadores, vê-se que a competência pode ser definida simplesmente, como sendo a delimitação do poder jurisdicional. Objetiva e precisa.

A competência de jurisdição é, em tese, absoluta, porque fixada pela Constituição em razão do interesse público, dentre outros. Por isto, proposta ação perante a Justiça Federal ou Estadual ou a do Distrito Federal que não lhes seja competente, deve ser recusada de oficio, remetendo-se á Justiça com poderes para tal, ainda quando não alegada a incompetência pela parte.

Em certas circunstâncias, algum litígio pertencente á Justiça Estadual pode vir a ser processado e julgado pela Justiça Federal. São os casos em que as entidades federais indicadas no inc. I do art. 109 ingressam no processo como intervenientes, assistentes, interessados, mesmo quando a partes iniciais são outros sujeitos que, em princípio, não são postos sob a competência federal. Desloca-se todo o processo, com todas suas questões a solucionar, possivelmente com mais de uma pretensão a decidir e, sobretudo, com todas as partes originárias. Estabelecidos assim, mesmo que resumidos, os instrumentos da jurisdição, da competência e a estrutura da Justiça Brasileira, passa-se agora ao cotejo da criação da Justiça Federal, justamente por ser a temática principal deste trabalho.

Pois bem, em 1890, com a edição do Decreto nº 848, de 11 de outubro, foi criada a Justiça Federal no Brasil surgindo na época republicana, juntamente com o sistema federativo, quando deu-se a dualidade do Judiciário, constituído pela Justiça federal e pelos juízes de Direito e Tribunais dos Estados. A mesma moldura foi mantida na Constituição Federal de 1891, acrescentando, tão somente, dentre as competências do Supremo Tribunal Federal, a de processar e julgar os ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, quando não fossem de competência do Senado e a criação dos tribunais federais, sem delimitação, entretanto, do campo de atuação individual, o qual remeteu para deliberação do Congresso Nacional (art 55 Da Constituição Federal) .

Com o passar dos anos, a Constituição de 1934 reiterou a permanência da Justiça Federal estabelecendo a estrutura do Poder Judiciário da União, composto pela corte suprema, pelos juízes e tribunais federais, juízes e tribunais militares e juízes e tribunais eleitorais.

Em 1937, a Justiça Federal levou um Golpe do Estado Novo, sendo abolida, conferindo-se ao chefe de cada executivo, poderes para, inclusive, legislar por meio de decretos-leis, independente dos assuntos versarem ou não, sobre matéria constitucional. Foi instituída naquela época, não mais a separação harmônica dos poderes e sim, a submissão do judiciário e legislativo ao executivo. Tal situação perdurou por tempo considerável, já que foi recriada pela Constituição de 1946, como órgão de  2ª instância, sob o nome de Tribunal Federal de Recursos, composto de 9 juízes, o qual integrava o Poder Judiciário Nacional juntamente com o Supremo Tribunal Federal, os juízes e tribunais militares, os juízes e tribunais eleitorais e os juízes e tribunais do trabalho, posto que a jurisdição anteriormente revestida aos juizes federais de 1º grau continuaram exercidas pelos juizes de direito dos Estados e Distrito Federal; curiosamente no regime militar, o Ato Institucional n. 2 de 1965 recriou a Justiça Federal de 1ª instância, regulamentada através da Lei nº 5.010/66, na qual se deu o surgimento do Conselho da Justiça Federal.

A Constituição Federal de 1967 passou a Justiça Federal para atuar em duas instâncias: no 1o grau, por meio de Juízos Federais, e, no 2o, via Tribunal Federal de Recursos, com sede em Brasília, atentando-se que até 1974, a investidura de Juizes \federais ocorria por indicação do Presidente da República, aprovados pelo Senado.

Em 1992, com o início das discussões da Reforma do Poder Judiciário no Congresso Nacional foi aprovada a Emenda Constitucional nº96 com diversas alterações na Estrutura do Poder Judiciário, inclusive no tocante á competência da Justiça Federal; já em 2001 o Congresso Nacional aprovou a lei que regulamentou os Juizados Especiais Federais objetivando desafogar os Tribunais Regionais Federais e melhorar os serviços prestados ao cidadão, assim como aprovou em 2004 a Emenda nº 45 que tratou de Reforma bem significativa no Poder Judiciário, onde muitas das competências federais e da justiça do trabalho receberam tratamentos diversos daqueles anteriormente fixados.

4.  JUSTIÇA FEDERAL: COMPETENCIA ENTRONADA NA CONSTITUIÇAO PATRIA

A Constituição Federal de 1988 reestruturou a Justiça Federal com a criação de cinco Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. O traçado da competência da Justiça Federal está nos arts. 108 e 109 da Constituição, os quais arrolam causas da competência dos Tribunais Regionais Federais (originária e recursal) e dos juizes federais. O critério central, responsável pela grande massa de causas da competência dessa Justiça, é a condição das pessoas, sendo ela competente para todas as causas em que figure como parte a União ou algumas de suas emanações mais diretas (art. 109, inc. I). Já a competência originária dos Tribunais Regionais Federais (art. 108) exclui a dos juizes federais de 1o grau e abrange causas que sempre seriam da competência da Justiça Federal, ainda que em grau inferior.

Consoante falado no item anterior, a Justiça Federal de 1º Grau corresponde as Seções Judiciárias instaladas em cada estado (e suas sub-seções, caso necessárias)e a de 2º Grau que desempenha suas funções através dos Tribunais Regionais que são 05 (cinco), compreendendo todos os entes políticos federativos. Diferem, por óbvio, tanto na competência, quanto na forma de julgar, as duas instancias, posto que a 2ª instancia é composta de um colegiado, dele se extraindo Acórdão de suas decisões, mediante voto do Relator originário (exceto se vencido). Já na 1ª instancia, os julgamentos são singulares e monocráticos, ou seja, cada juiz é responsável por uma Vara e de lá saem suas decisões que, caso levados a recurso seguirão para o respectivo Tribunal Regional.

Dos onze incisos com que o art. 109 da Constituição Federal relaciona taxativamente a competência dos juízos federais, cinco aludem á matéria exclusivamente criminal e seis aplicam-se á competência em matéria civil. Destes, um leva em conta o fundamento jurídico-material das demandas, ou seja, estabelece uma competência material (art. 109, inc. III). Os demais, competências fixadas ratione personae, considerando a presença da União, entidades paraestatais, autoridades federais, Estados estrangeiros e até mesmo indígenas (incs. l, II, VII, VIII e XI). Ser parte significa ser autor ou réu, isoladamente ou em litisconsórcio, ou interveniente. Principiado o processo perante uma Justiça local sem a participação de qualquer daquelas entidades federais, ele se desloca para a Justiça Federal se uma delas intervier, ou seja, se ingressar na relação jurídica processual na condição de assistente, opoente, litisdenunciado, chamado ao processo (que é réu) ou terceiro recorrente.

A Constituição não é expressa nem clara, mas não haveria razão para deixar sob a competência da Justiça Federal apenas os mandados de segurança contra atos de funcionário da própria União e não os impetrados contra atos de funcionários de suas emanações: afinal, no mandado de segurança não se questionam direitos e interesses da autoridade coatora, mas da pessoa jurídica á qual pertence, sendo arbitrário e incoerente dar por competente a Justiça Federal em ações movidas a tais entidades e incompetente quando figura como impetrado um seu agente. Aliás, não seria necessária a previsão específica dos mandados de segurança contra ato de autoridade federal, porque eles envolvem interesses da União e competência dos juizes federais por força do inc. I do art. 109. A menção especificada prende-se a antigas dúvidas doutrinárias sobre a determinação da parte passiva no processo de mandado de segurança (a autoridade coatora ou a pessoa jurídica que ela integra).

Os demais casos de competência civil da 1a instância da Justiça Federal, sendo dois determinados ratione personae e outros dois a partir da natureza jurídico-substancial do conflito são:

I - "causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país ".

Obviamente, constitui requisito indispensável da competência dos juízos federais para essas causas. Além disso, por serem em princípio imunes á jurisdição brasileira, os Estados estrangeiros e os organismos internacionais só estarão no processo nos casos em que a imunidade fique excluída ou em que eles próprios renunciem a ela.

II - o habeas corpus, "quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição " (inc. VII). Não sendo o habeas corpus um instituto necessariamente relacionado com matéria criminal - porque constrangimentos á liberdade corporal podem ser causados na persecução criminal ou também fora dela (Const., art. 5°-, inc. LXVIII) - é natural a instituição de competências civis para o processo e julgamento de impetrações dessa natureza. "

Conquanto, o Inciso VII do art. 109 leva a excluir da competência dos juízos federais os habeas corpus da competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, letras d e i), os da competência originária do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, me. I, letra c), as impetrações contra ato de juiz federal ou de juiz do Tribunal Regional Federal (competência deste: art. 108, inc. I, letras c e d); ou, de modo geral e todos os habeas corpus impetrados contra ato jurisdicional. Restam na competência dos juizes federais de 1º Grau, os atos de autoridades federais não-judiciárias em geral, desde que não excluídas dentre as acima citadas e qualquer que seja o setor de suas atividades funcionais.

III - "causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional" (inc. III). Os tratados, incorporados ao direito positivo como fonte formal de direito, serão determinantes da competência dos juízos federais sempre que figurem como fundamento da demanda proposta ou da defesa deduzida pelo réu ou, ainda, sempre que o juiz entender que a decisão da causa há de ser fundada neles.

Nessas hipóteses, tal competência não depende nem está de forma alguma ligada á condição das partes - o que significa que o litígio regido por esses tratados será da competência federal mesmo quando travado entre particulares. Os contratos da União são fontes de direitos e obrigações somente para quem haja participado deles, ou seja, para ela própria e para o outro sujeito contratual, por isto, ordinariamente, o disposto no inc. III sobre contratos atingirá só as causas em que a União ou autarquias federais figurem como parte (ressalvado o caso de algum direito ou interesse alheio, conexo ou dependente);

IV - "disputa sobre direitos dos indígenas ".

Definida na Constituição Federal como política nacional de proteção aos índios, a União reservou para si a outorga da tutela jurisdicional nessa matéria, erigida á órbita e nível do interesse nacional. A disposição do inc. XI abrange causas referentes á tutela coletiva ou individual, indiferente da condição das partes, seja no pólo ativo ou no passivo do processo.

Voltando as autarquias e empresas públicas federais, o inc. I do art. 109 deixou intencionalmente de incluir as sociedades de economia mista de capital federal, cuja presença no processo não conduz á competência da Justiça Federal (Súmula 508 STF). O dispositivo omite também as fundações públicas mantidas pela União, mas a jurisprudência é pacífica no reconhecimento de que elas estão incluídas na competência da Justiça Federal, motivadas por serem estruturadas e administradas de forma similar ao das empresas públicas.

Expressamente excluidas da competência da Justiça Federal, estão:

"I - falências, concordatas e insolvência civil.

II - acidentes do trabalho."

Observe-se que se esta última ressalva não fosse feita, toda a matéria inerente á infortunística seria da competência da Justiça Federal, pela simples razão de que o único responsável pelas indenizações acidentárias é sempre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - uma autarquia federal. O inc. I do art. 109 reproduz disposições constitucionais precedentes, para que a infortunística constitua matéria afeta ás Justiças locais (competência residual dos Estados: art. 25, § 1o);

"III - matérias sujeitas á Justiça Eleitoral e á Justiça do Trabalho "

No que tange ao 2º Grau, a Carta Magna também separou a costumeira competência originária e competência recursal. A primeira, em matéria civil, abrange  as ações rescisórias de seus próprios julgados e de sentenças dos juizes federais da região, os mandados de segurança e habeas data contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal, os habeas corpus contra ato de juiz federal e  os conflitos de competência entre juízes vinculados a ele. Como se observa, os Tribunais Regionais Federais não têm competência originária civil referente aos atos de outros Poderes do Estado, mas exclusivamente do próprio tribunal, de seus membros e dos juízes que lhes são sujeitos; nada, no rol das causas de sua competência, é de fundo político ou ligado á convivência com os demais Poderes, preponderando os casos de competência originária funcional ligada ao exercício da jurisdição e os atos administrativos dos juízes federais em geral, são objeto de censura pelos Tribunais Regionais Federais .

A competência recursal de referidos Colegiados abrangem as causas decididas pelos juízes federais (art. 108, inc. II). Todos os juízes federais de cada uma das cinco regiões em que se divide o país, são hierarquicamente sujeitos ao tribunal de sua região, que é o órgão competente para rever seus pronunciamentos; embora fale a Constituição em causas decididas, não significa que os Tribunais tenham competência para julgar recursos contra ato de quem julgou a causa, ou seja, sentença de mérito. Toda e qualquer decisão proferida por juiz federal, desde que recorrível é sujeita a recurso a ser endereçado ao respectivo Tribunal Regional, com exceção dos embargos de declaração opostos a pronunciamentos dos juizes federais, que competem ao prolator e não aos tribunais.

Os Tribunais Regionais são competentes para julgar os embargos infringentes cabíveis em relação a julgamentos não-unânimes proferidos por seus órgãos fracionários, os agravos inominados que Código de Processo Civil institui nos arts. 532 e 557 e agravos regimentais contra atos monocráticos do presidente, vice-presidente ou relator, além das decisões proferidas por juízes estaduais sediados na região, no exercício da competência da Justiça Federal.

Tal regra (a última) é manifestação do Superior Tribunal de Justiça, de que cada tribunal só tem competência recursal em relação aos atos dos juízes que lhe são ligados hierarquicamente (mesma Justiça, mesma região). Os juízes estaduais, quando atuam em feitos inerentes á Justiça Federal, são tratados, só para esse estrito efeito, como juízes federais.

Uma disposição específica existe na Constituição Federal, atribuindo competência a órgãos específicos da Justiça comum dos Estados e Distrito Federal, que são os juizados especiais cíveis. A eles alude seu art. 98, inc. l, que é o assento constitucional da legislação disciplinadora do processo das pequenas causas (ou causas cíveis de menor complexidade: lei n. 9.099, de 26.9.95). Manda a Constituição que todos os Estados os criem em seu território e os crie também a União no Distrito Federal e nos Territórios Federais (que não existem), esclarecendo que se trata de "órgãos da Justiça ordinária ".

Os juizados especiais cíveis ás Justiças locais, que já vinha da legislação antecedente (lei n. 7.244, de 7.11.84), leva a excluir de seu processo e de sua competência, as causas em que seja parte alguma empresa pública federal (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 8o).  O emprego da locução pessoas jurídicas de direito público tem por conseqüência que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou as autarquias de todos os níveis jamais poderão ser parte perante os juizados especiais cíveis. Mas as empresas públicas em geral, sendo pessoas jurídicas de direito privado, como tais não estão excluídas por força dessa fórmula (daí a necessidade de referência específica ás empresas públicas federais). As estaduais e as municipais poderão ser rés nos juizados especiais, mas as federais, não (Correios, Caixa Econômica Federal). O parágrafo inserido no art. 98 da Constituição Federal pela emenda n. 22, de 18 de março de 1999, manda que lei federal disponha "sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal", mas essa lei ainda inexiste.

A competência dos juizados especiais cíveis que coincide com o âmbito de admissibilidade do processo regido pela Lei dos Juizados Especiais, não interfere na competência dos juízos estaduais comuns nem a reduz. Com a vigência da Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9.099, de 26.9.95) ensaiou-se uma jurisprudência, segundo a qual seria exclusiva a competência dos juizados e, portanto, a parte não teria a faculdade de optar pelo processo civil comum, a ser processado perante as varas cíveis. Essa proposta foi repudiada pelo Superior Tribunal de Justiça, que faculta o acesso aos juizados especiais cíveis, lembrando que a competência recursal para as causas julgadas pelos juizados especiais cíveis é do próprio juizado que as haja decidido - agora, numa composição colegial tríplice (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 41, § 1o) - sem caber agravo ou apelação para qualquer tribunal. Ressalva-se a admissibilidade de recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal contra atos do colegiado, não cabendo o recurso especial, que a Carta maior só admite contra decisões de tribunal (art. 105, inc. III).

Idealizados como instrumento para a simplificação dos procedimentos, os juizados especiais resultaram de um processo de reforma judiciária vista a partir de parâmetros populistas; contudo, na prática, o legislador brasileiro ocupou-se exclusivamente em determinar quem julgaria e não como os juizados funcionariam e surgiu, com isto, a falta de funcionalidade da funcionalidade que fez magistrados, juizes leigos e conciliadores deixarem de aplicar os princípios básicos que distinguem o sistema dos juizados especiais da Justiça Comum, como a oralidade, informalidade, preferência pela solução conciliatória e julgamento por equidade.Mesmo assim o sistema evoluiu com vigor e em alguns estados brasileiros, os juizados especiais cíveis absorvem praticamente metade da demanda do Judiciário, deixando a descoberto as motivações e fontes das dificuldades do sistema de Justiça como um todo. Essa evolução distorcida a cada dia clama por mudanças qualitativas, que decorre da vontade de ampliar o acesso e de realizar o ideal de "Justiça

rápida", além da necessidade dos juizados absorverem cada vez mais, a demanda hoje distribuída ás varas comuns. A razão do discutível sucesso dos juizados pode estar no critério da celeridade (art. 2º da Lei 9099), implementado para evitar paralisação e suspensão das demandas para prevenir os típicos incidentes que na Justiça comum, dão margem a recursos, agravos e atravancam processos. Concretamente é preciso desvelar, de um lado, o desempenho dos novos instrumentos da justiça e de outro, as propriedades insertas nas etapas processuais.

5.  ATUAÇAO EFETIVA DA JUSTIÇA FEDERAL EM PROL DA SOCIEDADE: INTEGRAÇÃO DO BINOMIO SOCIAL-JURIDICO

A preocupação do juiz moderno não se restringe á mera condução do processo, mas garantir que ao final o provimento jurisdicional seja concedido conforme os valores da sociedade e como afirma Mauro Cappelletti, a decisão deve apenas depender dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao direito e que poderiam afetar a afirmação ou reivindicação dos direitos.

O juiz é um cidadão e como tal é partícipe da sociedade, devendo conhecer de perto os valores por ela desejados, não pode deixar de discutir suas idéias, nem fechar os olhos ás desigualdades e aos problemas sociais existentes; portanto, o juiz ativo é imprescindível para a concretização dos direitos e garantias fundamentais, o papel do juiz moderno no processo não é de espectador , visto que deve se preocupar em dar o rumo ao processo de modo que todos devam dele participar com as mesmas oportunidades. O processo é um instrumento de justiça através do qual se espera entregar o direito a quem de direito, de modo que a inércia do julgador certamente poderá comprometer a pacificação social pretendida pela atividade jurisdicional. Assim, é indispensável para que se observe o devido processo legal que as partes sejam tratadas com igualdade e admitidas a participar do processo, não se omitindo dessa participação o próprio juiz a quem incumbe a condução do processo e o correto julgamento da causa.

O princípio da igualdade é sinônimo de justiça, o reconhecimento das desigualdades e sua igualização, impondo-se, assim, promover a igualdade diante da desigualdade. A própria Constituição Cidadã ao mesmo tempo em que estabelece no artigo 5o, caput, e inciso I, a igualdade perante a lei, adota como um dos objetivos fundamentais do Brasil, a necessidade de reduzir as desigualdades sociais. Ensina Ada Pellegrini Grinover, que o princípio da isonomia tem dimensão estática e dinâmica, a estática quando a lei anota a igualdade de todos perante a lei de modo formal, recusando o legislador á existência da desigualdade e a dinâmica, quando o Estado assume o compromisso de constatar as desigualdades e criar mecanismos para supri-las, transformando a igualdade em real e não formal.

A direção do processo cabe ao juiz devendo intervir para propiciar o tratamento igualitário, mantendo o equilíbrio, entregando o direito a quem de direito, ou seja, a fé na justiça como máxima a ser alcançado pelo processo.Em havendo desequilíbrio entre as partes, a justiça estará comprometida e, para que isso não ocorra, o julgador não deve ser um simples sujeito da relação processual, deverá atuar ativamente. Como anota João Batista Lopes: " Não se concebe, no estágio atual da doutrina processual, que a parte seja prejudicada pelo apego ao fetichismo das formas e á dogmática tradicional".

Afirma Ada Pellegrini Grinover que a plenitude do contraditório indica a necessidade de se utilizarem todos os meios necessários para evitar que a disparidade de posições no processo possa incidir sobre seu êxito, condicionando-o a uma distribuição desigual de forças. Portanto, a igualdade de oportunidades de participação na relação jurídica processual está intimamente ligado ao contraditório estabelecido entre as partes.

O professor Marcus Orione Gonçalves Correia tratando da questão da paridade de armas afirma em contraposição á figura do juiz dos tempos do liberalismo, que conduzia o processo sem intervir de forma alguma - em consonância com a própria noção liberal da ausência de intervenção do Estado -, vem emergindo hodiernamente a figura dos poderes assistenciais do magistrado. O julgador deve ter a consciência de que a omissão no requerimento de uma prova, nem sempre se deve a fatores econômicos ou culturais, bem como, não tem a intenção de dispor do direito, daí ser o processo dotado de meios que garantam a igualdade das partes, como por exemplo, participar ativamente da produção da prova.Quando o juiz determina a realização de uma prova, não tem condições de saber qual o seu resultado, portanto, não se sabe a quem irá favorecer.Maior poder instrutório permite uma apuração mais completa dos fatos e aplicação do direito material mais correto. O juiz não está preocupado que sai vitorioso o autor ou o réu, sua preocupação deve residir em uma ordem jurídica justa, propiciando ás partes as mesmas oportunidades, promovendo, inclusive, a igualização, a vitória deverá ser daquele que efetivamente tenha razão, realizando a atividade jurisdicional plenamente sua função.

Ademais, não se pode olvidar que a atividade do juiz, por imposição constitucional, é submetida ao contraditório e a motivação das decisões. Assim, sua imparcialidade está devidamente garantida, ainda que participe ativamente da instrução, eis que suas decisões devem ser fundamentadas e proferidas após efetivo contraditório entre as partes.Falar em devido processo legal, juiz imparcial e independente, decisão justa, torna-se necessário que ele deixe de ser apenas um sujeito da relação jurídica processual, deixe de ser aquele juiz burocrata. Não há dúvidas de que o julgador deve ser imparcial e manter-se eqüidistante para que possa proferir uma sentença justa, mas isso não quer dizer que tenha de fechar os olhos diante do desequilíbrio das partes pois, se assim o fizer, será parcial e a igualdade estará comprometida. Por outro lado, eqüidistante não quer dizer distante da realidade dos fatos. O julgador moderno deve ser participativo, conhecer a sociedade em que vive e, principalmente, ter consciência do que ela espera dele.

Pois bem, feitas as considerações acerca da estrutura e forma de atuação da Justiça federal definida na Lei maior, além de digressões sobre a necessidade da sociedade se organizar politicamente e obter do Estado, um poder que dirima, quando necessário, os seus litígios, aliados a conscientização de que o Judiciário só deve agir quando provocado, mas deve, por obediência aos princípios constitucionais, zelar essencialmente pela Justiça e pel eficiência e presteza de seus serviços, é que conseguiremos delimitar as inúmeras contribuições do binômio sociedade-justiça propicia aos jurisdicionados, em todos os campos, os quais abaixo discorremos.

Ora, tendo a Republica Federativa do Brasil fixado direitos e garantias fundamentais, ai inclusos os direitos sociais, econômicos, homogêneos, enfim, todos os listados no art 5º, além dos que implicitamente são conhecidos, seja através dos costumes, seja por utilização da principiologia, não há como o Poder Judiciário, em especial a Justiça Federal, não ter relevante papel nos dias de todos os cidadãos.

Começando pelo direito constitucional a saúde, poderíamos, em principio, achar que a Justiça federal não teria competência ou mesmo lastro para alcança-la, já que o Estado e os Municípios, posto mais próximos dos cidadãos, seriam os responsáveis pela matéria, entendida por alguns, como de interesse local. Ledo engano! A Justiça Federal ao tratar da saúde a faz de maneira firme, quando criando o sistema único de saúde, garante, por exemplo, os repasses necessários para que os demais entes políticos possam arcar com as deficiências de seus servidores, neste particular. É ela que dá guarida a utilização de recursos de forma correta, no intuito de propiciar a prevenção as doenças, através de campanhas nacionais e o tratamento áqueles que já se encontram atacados pelas diversas endemias que assolam o nosso pais. A saúde passa pelas mãos da justiça federal!

A educação é outro ponto crucial e que também dever do Estado, aqui entendido na sua acepção mais espaçosa, sofre a intervenção da Justiça federal, quando provocada a fazer cumprir o repasse financeiro ás entidades educativas, quando atua na procedência ou não de transferências de alunos entre universidades, quando julga atos de autoridades que não aplicam a verba constitucionalmente definida para aplicação na educação dos entes do pais, de modo a erradicar o analfabetismo e , ao mesmo tempo, combater o patrocínio de crimes por aqueles que, vivendo a escoria da sociedade, não tem condição de estudar dignamente, terminando por se lançar em atividades perigosas e ilegais.

No que tange a segurança, também possui papel preponderante, posto que julga crimes relacionados ao trafico de entorpecentes, de mulheres e de escravos, de lavagem de dinheiro, de evasão de divisas, todos eles com consequências gravíssimas para qualquer país, caso não combatidas arduamente. Pode-se falar ainda, da importância da segurança de nossos limites territoriais e possíveis crimes ocorridos em tais, bem como acerca da deportação de indivíduos cujas condutas não se harmonizam com o padrão estatuído pela Constituição Cidadã. Estes são alguns dos trabalhos no âmbito federal da nossa justiça e que interessam e influenciam diretamente  na sociedade.Difícil também, não citar os direitos personalíssimos como assegurados, seja a dignidade humana, o direito ao nome, a personalidade, o direito de ir e vir, todos eles devidamente protegidos sob os auspícios dessa justiça e que os cidadãos necessitam para que possam exercer com amplitude, a cidadania que lhes é outorgada pelo simples fato de serem brasileiros. A Previdência social, aqui incluída neste tópico como talvez uma das maiores atuações da justiça federal, posto que propicia aos cidadãos, após anos de trabalho, a percepção de verbas salariais que, caso pagas de forma errônea, batem ás portas da justiça que, com certeza, restabelece o real e verdadeiro valor a que faz jus, juntando-se a ela, a assistência social que prioriza o atendimento aqueles que necessitam de tratamento e não possuem plano de saúde ou condições financeiras para tal.

Ora, falar em dignidade humana e não falar em moradia é o mesmo que não ter dito nada, pois cada cidadão tem, por sonho, em principio, a vontade de ter seu pedaço de terra que transformado em mansão, em casebre ou numa casa popular, servira para abrigar a família e neste aspecto a magistratura federal lança suas mãos, quando participa das relações onde a propriedade é desapropriada para cumprir sua função social, quando julga ações de usucapião, obedecendo o comando constitucional de fazer do Brasil uma nação essencialmente socializado, onde todos tenham, pelo menos mantidos os seus direitos mínimos.

Noutra vertente, não é certo deixar de fazer referencia ao combate a evasão de divisas, aos crimes do colarinho branco, ao tráfico de mulheres e entorpecentes, aos mandados de segurança e hábeas corpus, este em especial, por restringir ou não o direito de ir e vir das pessoas (geralmente de autoridade).

Grosso modo, diz-se que a justiça federal é competente para julgar causas em que a união for parte, autora, ré, assistente... Não esta errada. É o que está escrito na constituição federal, todavia a competência dela é muito mais extensa que pode se imaginar, quando além de julgar causas envolvendo estados estrangeiros e que q união ou brasileiros estejam entre as partes, ela também age de forma interna, julgando inúmeras matérias como as que aqui foram elencadas e que se constituem em verdadeiros baluartes da cidadania de uma sociedade que, ao ter seus impostos cobrados em percentual considerável, precisam, pelo menos, de um órgão jurisdicional que lhes garanta os direitos que estão postos, em especial, na Constituição e assim, tanto a justiça ordinária, quanto a trabalhista, eleitoral, militar se juntam á federal, no intuito de resgatar a dignidade da pessoa humana.

Também não poderia deixar de ser citada a proteção ao meio ambiente, aqui incluídos a fauna, a flora, a água, a utilização dos biodiesel, das células-tronco, todos estes com matizes que, embora já existentes haja, só de um tempo para cá é que ganharam atenção especial do cidadão e dos operadores do direito, fazendo com que a justiça federal, quando provocada, possa reprimir a venda ilegal da floresta amazônica, o desmatamento da mata atlântica, o gasto exagerado e desmedido da água do planeta, a venda e matança de animais e espécies em extinção, sobretudo, fazendo com que talvez não nós, mas as gerações que nos precederão possam gozar de um meio ambiente melhor do que o que dispomos na atualidade.

Como se sabe, a justiça, seja ela em qualquer dos seus âmbitos, encontra-se abarrotada de processos e estes duram, quase sempre, uma infinidade de anos para que tenham uma sentença e, posteriormente, que esta seja executada e o processo findo. Não se pode, entretanto, culpar os juizes e tribunais, bem como o aparelhamento do judiciário, como únicos responsáveis pela demora acima mencionada, pois até mesmo a burocracia essencial que demora, porem consegue apontar provas que dirimem um conflito são, em alguns momentos indispensáveis a resolução de lides temerárias. Óbvio que não só existem juizes, desembargadores e ministros rápidos, eficientes e que trabalham mais horas do que o normal... Seria ridículo afirmar isto, pois tanto na magistratura, como em qualquer carreira, existem aqueles que trabalham e desempenham seus papéis por amor e assim, necessariamente produzem mais e com maior zelo, um como outros que fazem exatamente o oposto, por razoes mais diversas possíveis e que não interessam do decorrer deste trabalho. Sabe-se, entretanto, que é necessário que tanto o poder judiciário tenha uma estrutura eficiente e de excelência, como que seus ocupantes sejam reparados e dispostos alem do possível, a desempenhar com afinco e rapidez suas funções, tendo consciência que a cidadania de cada um esta nas mãos deles próprios. É esta, penso, a consciência que precisa ser dada aos integrantes do judiciário, seja o mais simples, ao ministro mais graduado, pois com tal pensamento e com a ajuda do executivo, no sentido de gerir as necessidades da justiça, seja com salários dignos, seja com prisões dignas, seja com uma policia atuante, seja com uma fiscalização tributaria, territorial eficiente e que possa, antes de por trabalho nas barras da justiça, prevenir o ilícito que alçado a esfera federal, certamente tem nuances bem serias e conseqüências malignas para toda a população.

Também não se pode deixar de enfatizar o quanto á sociedade é beneficiada, pelo fato da Justiça Federal julgar determinadas autoridades, seja por crime político, de responsabilidade, criminal, com imparcialidade, mostrando que o princípio da igualdade, da isonomia colocados na lei federal não é mera letra morta. Assim, mandados de seguranças, hábeas data, habeas corpus interpostos contra ato de tais autoridades poderão ser julgadas pela justiça federal, considerando-se os mesmos tracejas utilizados aos demais cidadãos, com exceção do foro privilegiado.

Mesmo que de maneira rápida e sem grandes detalhamentos, nota-se o quanto é importante a Justiça e a Sociedade, ambas, em princípio, com conotações bem diversas, porém se vistas de um ponto de vista mais apurado, ligando-a á Justiça, chega-se a um denominador comum: Não há como existir, num Estado Democrático, uma sem a outra, cada uma cumprindo o seu papel para que possam caminhar trilhando a paz social.

6.  CONCLUSOES   

Não é por demais concluir, nem qualquer exagero dizer que a sociedade não pode existir sem a justiça e vice-versa. Tal afirmação tem como amparo, o fato do Estado Democrático de Direito ser concebido como cláusula pétrea e neste pensar, os direitos e garantias individuais, sociais, homogêneos, econômicos, bem como os princípios gerais do direito serem pilastras indeclináveis da sua construção.

Com efeito, a efetiva utilização e trabalho desenvolvido pela Justiça Federal, em especial com a implantação dos Juizados Especiais Federais, tem se mostrado como um balizador das relações inter-pessoais, as quais formam a sociedade em que vivemos.

Pode-se, efetivamente, viver em conjunto, sem um poder de mando. Não há dúvida, porém dificilmente haverá, na comunidade vislumbrada, a paz esculpida na Constituição Federal, juntamente com a justiça social esculpida na Constituição Federal, face a ausência da proteção diária dos direitos de cada pessoa, não podendo os integrantes da sociedade exercer a cidadania em sua plenitude.

Se existem normas e, mesmo diante de afirmações contrárias ou não, acerca de uma possível hierarquia entre as mesmas, elas servem para ser cumpridas, desde que legais, justas, eficazes e vigentes, dando guarida aos mais caros direitos das pessoas. Cabe á Justiça, em seu papel primordial, que a aplicação da lei para resguardo de todos aqueles objetivos e fundamentos insertos no preâmbulo da Carta Maior, seja efetiva propiciando que os direitos e garantias do ser humano deva conviver harmonicamente, evitando os litígios, entretanto resolvendo-os, caso apareçam a qual, em especial por parte da Justiça Federal que ora é um dos objetos deste estudo.

7. BIBLIOGRAFIA    

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Autora:

Cristina Wanderley Fernandes

cristina_wanderley[arroba]hotmail.com

Professora da UNP (direito eleitoral, direito processual civil - execuçao e cautelar)
Professora da UFRN (direito eleitoral, processo penal I, administrativo I)
Ex Juiza do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte



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