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Concepções acerca do poder discricionário da autoridade policial (página 2)

Roger Spode Brutti

Como se vê, exsurge aos olhos do atento observador a inseparabilidade que existe entre o instituto da discricionariedade e as decisões que o Delegado de Polícia precisa levar a efeito no exercício diário dos seus misteres, tudo diante daquelas hipóteses concretas que ordinariamente lhe advêm.

De fato, todo ato discricionário encontra seus parâmetros no sistema legal. Esse é o limite do administrador. Porém, dizer-se que à Autoridade Policial não compete discricionariedade no exercício das suas essenciais funções, no específico sentido de aplicação ao caso concreto de um apropriado discernimento seu, é o mesmo que se dizer não ser cabível o instituto da discricionariedade a qualquer outra autoridade pública que labore, da mesma forma, tão próxima dos direitos fundamentais da pessoa humana, incluindo-se, nesta seara, diga-se de passagem, o próprio Estado-juiz.  

 

 

Autor:

Roger Spode Brutti

rogerinteligente[arroba]yahoo.com.br

Delegado de Polícia Civil no RS. Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Mestrando em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Professor Designado de Processo Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS).


[1] O aplicador da Lei penal deve sempre se nortear de acordo com a analogia in bonam partem (analogia empregada em benefício do agente); jamais de acordo com a analogia  in malam partem (empregada em prejuízo do agente).

[2] Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.

[3] CF, art. 5º.

[4] Decisão.

[5] Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., págs. 143/144 - Revista dos Tribunais.  

[6] RT 679/351



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