O princípio da boa-fé como ponto de equilíbrio nas relações de consumo



RESUMO

A massificação do consumo, oriunda das transformações sociais provocadas pela Revolução Industrial, ao mesmo tempo em que proporcionou à humanidade maior conforto, acessibilidade e segurança no que se refere aos bens e serviços colocados no mercado à disposição do consumidor, trouxe também, como conseqüência, prejuízos àqueles, em decorrência da grande variedade de bens de consumo e das técnicas de produção utilizadas, oriundas da evolução tecnológica, facilmente observada ao longo do tempo. Anteriormente, as relações entre consumidores e fornecedores possuíam um relativo equilíbrio, haja vista o poder de barganha que se instalava entre estes na realização dos negócios jurídicos, uma vez que se conheciam. Todavia, guardando as devidas proporções, desde a revolução industrial, o fornecedor de produtos e serviços foi quem começou a ganhar força nas relações de consumo, pois é ele quem detém as técnicas de produção e oferta de seus produtos e serviços. Dessa forma, tendo em vista que o mercado de consumo começou a crescer em progressão geométrica, enquanto a ciência jurídica sempre cresceu em progressão aritmética, faz-se necessária a implementação de medidas que visem equilibrar ou mesmo reequilibrar as relações entre consumidor e fornecedor.

Recentemente, há aproximadamente três décadas, a defesa do consumidor começou a ser exercitada por aqueles que começaram a ser atingidos pelo crescimento da atividade industrial e dos diversos setores da prestação de serviços, embora naquela época ainda não existisse qualquer norma positivada que tivesse como finalidade maior a proteção dos interesses do consumidor. Todavia, há pouco mais de uma década, a ciência jurídica procurou, através da criação do Código de Defesa do Consumidor, acompanhar todo esse crescimento a fim de que se evitasse quaisquer prejuízos a quem viesse a utilizar-se dos bens e serviços colocados no mercado de consumo. Tal diploma legal trouxe em seu art. 4º, entre outros princípios, o da boa-fé objetiva, sendo este o mais importante, pois tem por finalidade garantir a proteção do consumidor enquanto parte reconhecidamente vulnerável na relação de consumo.

É cediço que o avanço tecnológico pode ser potencialmente prejudicial ao consumidor, na medida em que não seja tutelado pelo direito, favorecendo a prática de inúmeras abusividades, em detrimento de toda a sociedade. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que:

"Em termos jurídicos, tecnologia é o saber industrial, isto é, aquele tipo de conhecimento que se pode utilizar na produção de um bem ou comodidade destinados à comercialização. Somente esta espécie de saber tecnológico tem valor de mercado, e, por isso, o direito se ocupa em disciplinar os muitos interesses que gravitam em torno de sua circulação econômica".

Dessa forma, verifica-se que é de suma importância a intervenção estatal nas relações de consumo, no sentido de que se mantenha o equilíbrio que lhe é indispensável, destacando-se a aplicação do princípio da boa-fé como instrumento altamente eficaz na solução de conflitos envolvendo consumidores e fornecedores, seu aspecto moral como conduta individual (boa-fé subjetiva), e principalmente seu aspecto legal como dever de agir dos fornecedores nas relações de consumo (boa-fé objetiva), notadamente sua importância no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é possível notar que o Poder Judiciário, o Executivo, o Ministério Público e os órgãos administrativos vêm adotando diversas medidas, visando colocar consumidores e fornecedores em situação de igualdade, com base na aplicação do princípio da boa-fé objetiva, para dirimir conflitos oriundos das relações de consumo. Para tanto, serão tecidas considerações históricas acerca do tema, a evolução desse princípio, demonstrando quais são essas medias e a eficácia de cada uma, além do papel do consumidor como maior fiscal nas relações de consumo.

INTRODUÇÃO

Inicialmente, necessária se faz uma análise comportamental da sociedade ao longo dos tempos, haja vista a inegável existência de um conflito de valores entre a sociedade de séculos atrás e a moderna.

A título exemplificativo, antigamente os negócios jurídicos envolvendo contratos eram discutidos entre as partes contratantes, havia o poder de barganha, de negociação, ou seja, havia a chamada liberdade de contratar.

Tudo isso teve origem em 1804 com a criação do Código Napoleônico, lei inspiradora, inclusive, do Código Civil Brasileiro de 1916. Na época de Napoleão Bonaparte a liberdade era o principal valor perseguido pela sociedade, dando origem ao Estado Liberal. Já na sociedade moderna, uma sociedade tipicamente consumista, com a massificação do consumo tudo se tornou padronizado, visando a atender a alta demanda pelos bens colocados à disposição do consumidor no mercado. Conseqüentemente, a realização dos negócios jurídicos também se tornou padronizada, atualmente destacando-se os contratos de adesão, sendo que na maioria das vezes o consumidor e o fornecedor sequer se conhecem. Aquele apenas adere a cláusulas previamentre estipuladas pelo fornecedor, frise-se, apenas a título exemplificativo, sem qualquer prejuízo à abrangência do presente trabalho.

Ë exatamente nesse ponto que a boa-fé objetiva surge, no direito do consumidor, como princípio equilibrador ou reequilibrador das relações de consumo, tendo em vista o reconhecimento do consumidor como parte vulnerável na relação jurídica, sendo, justificando, assim, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva em favor do consumidor.

Na lição de Plínio Lacerda MARTINS: "A boa-fé é um critério justo para a manutenção do vínculo obrigacional consagrando o equilíbrio na relação de consumo."

Com o avanço tecnológico, que vivemos nos dias de hoje, os diversos ramos sociais são atingidos. É verdade que muitos setores produtivos precisaram se reorganizar para acompanhar a veloz marcha tecnológica. Não só a economia fora abalada com isto, como também a própria vida cotidiana de cada indivíduo.

As normas que disciplinam a defesa do consumidor, quando de seu descumprimento, acabam por dar ampla margem a inúmeras práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços. Em virtude disso é que o Judiciário, bem como o Ministério Público e os órgãos administrativos devem promover, por exemplo, o controle das cláusulas e práticas abusivas nas relações de consumo, através da aplicação do princípio da boa-fé, uma vez que aquelas são informadas por este princípio.

 


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