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Princípios norteadores do Direito processo penal (página 2)

Eliana Descovi Pacheco

e)    Direito ao silêncio, bem como, a assistência jurídica e familiar ao acusado (inciso LXIII, CF/88);

f)      Identificação dos responsáveis pela prisão e/ou pelo interrogatório policial (inciso LXIV, Magna Carta de 1988);

g)    Direito de não ser levado à prisão quando admitida liberdade provisória, com ou sem o pagamento de fiança (inciso LXVI, CF/88);

h)    Impossibilidade de prisão civil, observadas as exceções dispostas no texto constitucional (LXVII, CF/88).

2.2 PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA

O Princípio da inocência revela-se no fato de que ninguém pode ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória (conforme art. 5º, inciso LVII, CF/88).

Este princípio é também denominado de princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade. Mesmo respondendo a inquérito policial ou processo judicial, e neste sendo condenado, o cidadão não pode ser considerado culpado, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.  O tratamento dispensado ao acusado deve ser digno e respeitoso, evitando-se estigmatizações.

 Cabe à acusação o ônus da prova de culpabilidade, ou seja, a prova com relação a existência do fato e a sua autoria, ao passo que à defesa incumbe a prova das excludentes de ilicitude e de culpabilidade, acaso alegadas. Em caso de dúvida, decide-se pela não culpabilidade do acusado, com a fundamentação legal no princípio do in dubio pro reo.

Ratificando a excepcionalidade das medidas cautelares, devendo, por conseguinte, toda prisão processual estar fundada em dois requisitos gerais, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti.

Por fim, restou consagrado  no art. 5º, LXIII, da CF/88 que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, consagrando, assim, o direito ao silêncio e a não auto incriminação. O silêncio não poderá acarretar repercussão positiva na apuração da responsabilidade penal, nem poderá acautelar presunção de veracidade dos fatos sobre os quais o acusado calou-se, bem como o imputado não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. 

2.3     PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL 

O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII da Carta Magna de 1988, e significa dizer que é a garantia de um julgamento por um juiz competente, segundo regras objetivas (de competência) previamente estabelecidas no ordenamento jurídico, bem como, a proibição de criação de tribunais de exceção, constituídos à posteriori a infração penal e especificamente para julgá-la.

Juiz natural compreende-se aquele dotado de jurisdição constitucional, com competência conferida pela Constituição Federativa do Brasil ou pelas leis anteriores ao fato. Pois, somente o órgão pré-constituído pode exercer a jurisdição, no âmbito predefinido pelas normas de competência assim, o referido princípio é uma garantia do jurisdicionado, da jurisdição e do próprio magistrado, porque confere ao primeiro direito de julgamento por autoridade judicante previamente constituída, garante a imparcialidade do sistema jurisdicional e cerca o magistrado de instrumentos asseguratórios de sua competência, regular e anteriormente fixada.

2.4 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA PRISÃO

A Magna Carta em vigor prevê um sistema de proteção ás liberdades, colecionando várias medidas judiciais e garantias processuais no viso de assegurá-las. Manifestando medidas específicas e medidas gerais. Entre as específicas, são consideradas aquelas voltadas à defesa de liberdades predefinidas, como por exemplo: o Hábeas Corpus, para a liberdade de locomoção. A CF/88 demonstra grande preocupação com as prisões, tutelando a liberdade contra elas em várias oportunidades, direta e indiretamente, impondo limitações e procedimentos a serem observados para firmar a regularidade da prisão, meios e casos de soltura do preso, alguns direitos do detento, e medidas para sanar e questionar a prisão.

Todavia, os incisos do art. 5º da Constituição Federal asseguram a liberdade de locomoção dentro do território nacional (inciso XV), dispõe a cerca da personalização da pena (inciso XLV), cuidam do princípio do contraditório e da ampla defesa, assim como da presunção da inocência (inciso LV e LVII, respectivamente), e, de modo mais taxativa, o inciso LXI - da nossa Lei Maior - que constitui que "Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente..."; o inciso LXV, traz que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; o inciso LXVI, estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem o pagamento de fiança; o inciso LXVII, afirma que não haverá prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; o inciso LXVIII, prescreve que conceder-se-à hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou julgar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; e também prescreve o inciso LXXV, que o Estado indenizará toda a pessoa condenada por erro judiciário, bem como aquela que ficar presa além do tempo fixado na sentença.

2.5 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

 A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito  constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.

A publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão do povo.

2.6  PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

A função punitiva do Estado só pode fazer valer-se em face daquele que realmente, tenha cometido uma infração, portanto, o processo penal deve tender à averiguação e a descobrir a verdade real.

No processo penal o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como realmente os fatos se passaram, quem realmente praticou-os e em que condições se perpetuou, para dar base certa à justiça. Salienta-se que aqui deferentemente da área civil, o valor da confissão não é extraordinário porque muitas vezes o confidente afirma ter cometido um ato criminoso, sem que o tenha de fato realizado.

Se o juiz penal absolver o Réu, e após transitar em julgado a sentença absolutória, provas concludentes sobre o mesmo Réu surgirem, não poderá se instaurado novo processo em decorrência do mesmo fato. Entretanto, na hipótese de condenação será possível que ocorra uma revisão. Pois, o juiz tem poder autônomo de investigação, apesar da inatividade do promotor de justiça e da parte contrária.

A busca pela verdade real se faz com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, sendo melhor dizer verdade processual, porque, por mais que o juiz procure fazer uma reconstrução histórica e verossímil do fato objeto do processo, muitas vezes o material de que ele se vale poderá conduzi-lo ao erro, isto é, a uma falsa verdade real.

2.7 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

              O presente princípio, consagrado no  art. 157 do Código de Processo Penal, impede que o juiz possa julgar com o conhecimento que eventualmente tenha além das provas constantes nos autos, pois, o que não estiver dentro do processo equipara-se a inexistência. E, nesse caso o processo é o universo em que deverá se ater o juiz. Tratando-se este princípio de excelente garantia par impedir julgamentos parciais. A sentença não é um ato de fé, mas a exteriorização da livre convicção formada pelo juiz em face de provas apresentadas nos autos.

2.8  PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

Este princípio está inicialmente relacionado com os princípios da legalidade e da obrigatoriedade. A diretriz da oficialidade funda-se no interesse público de defesa social.

Pela leitura do caput do art. 5º da Lei Maior (CF/88), compreende-se que a segurança também é um direito individual, competindo ao Estado provê-la e assegurá-la por meio de seus órgãos.

Devendo ser criados por lei órgãos oficiais de persecução criminal, para investigar os delitos e realizar o processamento dos crimes, no sistema acusatório. A Declaração Francesa datada de 1789 já especificava que: "A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada" (vide art. 12).

O art. 144 da Constituição Federal trata da organização da segurança pública do País, ao passo que o art. 4º do Código de Processo Penal estabelece atribuições de Polícia Judiciária e o art. 129, inciso I, da Constituição Federal especifica o munus do Ministério Público no tocante à ação penal pública.

As exceções ao princípio da oficialidade estão previstas no art. 30 do Código de Processo Penal, em relação a ação penal privada; e no art. 29 do mesmo código, para a ação penal privada subsidiária da pública.

Porém, existe outra aparente exceção à oficialidade da ação penal, a qual, trata da ação penal popular, instituída pelo art. 14, da Lei nº 1.079/50, que cuida dos impropriamente denominados "crimes" de responsabilidade do Presidente da República.

Esta lei especial esta relacionada ao que alude o art. 85, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. Perceba-se que os delitos previstos na legislação de 1950, que foi recepcionada pela Carta de 1988, não atribuem sanção privativa de liberdade. A punição esta restrita à perda do cargo com a inabilitação para a função pública, na forma do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei nº. 1079/50.

Ficando claro, portanto, que, embora chamadas de "crimes" de responsabilidade, as infrações previstas pela Lei nº. 1079/50 e pelo art. 85, da CF/88 não são de fato delitos criminais, mas sim infrações político-administrativas, que acarretam o "impeachment" do Presidente da República.

Logo, não se pode falar na existência de ação penal popular, como afirmam alguns comentaristas do art. 14, da Lei nº. 1079/50.

De igual modo, não há ação penal popular (conquanto assim denominada) no art. 41-A, do mesmo diploma legal, para as ações "penais" por "crime" de responsabilidade, previsto no art. 10, da Lei nº. 1.079/50. Esses delitos podem ser aplicados ao Presidente do STF, aos presidentes dos tribunais superiores, tribunais regionais e cortes de contas, tribunais de justiça e de alçada, aos juízes diretores de fóruns, ao Procurador-Geral da República, ao Advogado-Geral da União, aos membros do Ministério Público, entre outros.

Giza-se, que a disposição merece a mesma crítica destinada ao art. 14 da Lei n. 1.079/50. Os crimes de responsabilidade previstos no art. 10 não são de fato "crimes", mas sim, infrações político-administrativas punidas, meramente, com a perda do cargo. Assim, não havendo crimes stricto sensu a sancionar, a via punitiva não será a da ação penal pública. A razão é óbvia, pois se assim fosse violaria-se o art. 129, inciso I, da CF/88, que atribui ao MP a privatividade da ação penal pública. Ora, lei ordinária não pode chocar-se com esta regra, senão será consequentemente, inconstitucional.

Os doutrinadores LUIZ FLÁVIO GOMES e ALICE BIANCHINI, coerentemente afirmaram que "se for entendido que as condutas previstas no art. 10 da Lei 1.079/50 são de caráter penal (e isso já foi anteriormente afastado), torna-se absurdo permitir a todo cidadão o oferecimento da denúncia, pois amplia o rol dos legitimados para propositura de ação penal, em total afronta ao art. 129, I, da Constituição, que estabelece a competência privativa do Ministério Público".

A corrente doutrinária minoritária transmite a idéia de que a "denúncia" de que trata a Lei n. 1.079/50 (principalmente a prevista no art. 14) é simplesmente uma noticia criminis postulatória, pois a verdadeira acusação contra o Presidente da República, nos denominados crimes de responsabilidade ficaria a cargo da Câmara dos Deputados, a qual conforme o art. 51, inciso I, da Constituição Federal, seria a autoridade competente.

2.9 PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

É um princípio exclusivo das ações privadas. Significando dizer, que o titular da ação penal pode utilizar-se dos institutos da renúncia, da desistência, etc.

O Estado, sem abrir mão do seu direito punitivo, outorga ao particular o direito de acusar, podendo exercê-lo se assim desejar. Caso contrário, poderá o prazo correr até que se opere a decadência, ou ainda, o renunciará de maneira expressa ou tácita, o  que são causas que o eximem de sanção.  No entanto, mesmo que venha a promover a ação penal , poderá a todo instante dispor do conteúdo material dos autos, quer perdoando o ofensor, quer abandonando a causa, dando assim lugar à perempção. Pode, inclusive, após proferida a sentença condenatória, o titular da ação perdoar o réu, desde que a sentença não tenha transitado em julgado.

2.10 PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE

Com base neste princípio, o ofendido ou seu representante legal pode analisar e decidir se irá impetrar ou não a ação. Salienta-se, que o princípio da oportunidade somente será valido ante ação penal privada.

O Estado, diante destes crimes concede ao particular, ou seja, ao ofendido ou ao seu representante legal, o direito de invocar a prestação jurisdicional. Porém, se o ofendido não quiser processar o seu injuriador, ninguém poderá obrigá-lo a fazer. Mesmo que a autoridade policial surpreenda alguém praticando um delito de alçada privada, não poderá prendê-lo em flagrante se o ofendido ou quem o represente legalmente não o permitir. Poderá apenas intervir para que não ocorram outras conseqüências. A autoridade policial não pode, por exemplo, dar-lhe voz de prisão e leva-lo à delegacia para lavratura de auto de prisão em flagrante, sem o consentimento do ofendido.

2.11 Principio da indisponibilidade

Este princípio da ação penal refere-se não só ao agente, mas também aos partícipes. Todavia, apresenta entendimentos divergentes, até porque, em estudo nenhum a doutrina consagra um ou outro posicionamento, entendendo-se que embora possa ensejar o entendimento de que tal dispositivo, de fato fere o princípio de indisponibilidade e indivisibilidade da ação penal pública, analisando-se de maneira ampla e moderna o princípio da indisponibilidade, no intuito de demonstrar que tal ataque não é uno.

Partindo-se de que a atuação do MP no processo penal é dupla, com dominus litis e, simultaneamente, com custos legis. E, por estas razões, o representante do Ministério Público além de ser acusador, tem legitimidade e, em determinados casos, o dever de recorrer em favor do Réu, requerendo-lhe benefícios, etc. Por isso, o Ministério Público não se enquadra como "parte" na relação formada no processo penal, estabelecendo-se meramente como órgão encarregado de expor os fatos delituosos e representar o interesse social na sua apuração.

O código processual penal dispõe em seu art 42, que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, entretanto na mesma norma jurídica, estabelece que o MP promova e fiscalizará a execução da lei, forte no art 257, da referida lei. Necessário se faz enxergar, que não se tratam de desistências, visto que receberá a denúncia, quanto ao mérito da causa criminal, o que lhe é terminantemente proibido, mas quando à viabilidade acusatória, e ainda assim, o não recebimento da denúncia deverá ser justificado, como diz o dispositivo. Tratando-se, na realidade, de um verdadeiro juízo de admissibilidade da denúncia, onde são verificadas as condições da ação e a definição do quadro probatório.

Assim sendo, uma vez constatado materialmente o fato, há que se justificar o abordamento da ação penal que o motivou, aqui não poderá o Ministério Público ficar inerte. Se a lei lhe conferiu a incumbência de custos legis, com certeza, deve também ter atribuído a estes instrumentos para o seu exercício. Porém, se verificar que não há causa que embase o prosseguimento do feito ou da ação penal, o promotor ou procurador deve agir da seguinte forma: afirmando que em face de aparente contradição, entre a conduta do representante do Ministério Público que, como autor, não pode desistir da ação penal, e ao mesmo tempo, contudo, agira na qualidade de fiscal da lei, não pode concordar com o prosseguimento de uma ação juridicamente inviável, sendo a única intelecção que entende-se ser cabível quanto ao princípio da obrigatoriedade da ação penal é de que o MP não poderá desistir da ação penal se reconhecer que ela possa ser viável, isto é, se houver justa causa para a sua promoção. Ocorrendo o contrário, ou seja, reconhecendo  o Parquet que a ação é injusta, tem o dever de requerer a não instauração do processo, com a aplicação subsidiária do art. 267, incisos VI e VIII, do Código Processual Civil, sob pena de estar impetrando uma ação penal injusta, desperdiçando os esforços e serviços da Máquina Judiciária.

O art 28 do Código Penal, aduz que se o Promotor ao invés de apresentar a denúncia, pugnar pelo arquivamento do inquérito, o juiz caso considere improcedente as alegações invocadas pelo MP, fará a remessa do referido inquérito ao Procurador-Geral, e, este por sua vez, oferecerá a denúncia ou manterá o pedido de arquivamento do referido inquérito.

Lei nº 10.409/00 traz em seu texto que o Promotor de Justiça não poderá deixar de propor a ação penal, a não ser que haja uma justificada recusa.

Igualmente, m relação ao inquérito, se ainda houver algum o juiz o remeterá ao Procurador-Geral, para que este por sua vez, ofereça a denúncia, ou reitere o pedido de arquivamento, e assim sendo, ao juiz caberá apenas acatá-lo. Logo, se MP possuir o intuito de barganhar, poderá fazê-lo, independente da nova lei. É certo e não se pode negar que com a mobilidade que a lei proporciona ao Ministério Público, à primeira vista pode se sentir que a barganha está sendo facilitada, mas fica a certeza de que não é este advento que se vê aventar esta possibilidade, pois, como já se sustentou a recusa do MP não será um ato discricionário, tampouco livre do dever de motivação.

O que se necessita é acreditar na serenidade, compromisso e comprometimento do órgão ministerial para com a sociedade e o bem comum, partindo do princípio de que, como fiscal da lei não será ele quem vai burlá-la.

2.12 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Este princípio da ação penal pública incondicionada impõe ao Ministério Público o dever de promover a ação penal.

O princípio da legalidade[1] é o que melhor atende aos interesses do Estado. Dispondo o Ministério Público dos elementos mínimos para impetrar da ação penal, poderá promovê-la.

O delito necessariamente para os órgãos da persecução surge conjuntamente com o dever de atuar de forma a reprimir a conduta delituosa. Cabendo assim, ao Ministério Publico o exercício da ação penal pública sem se inspirar em motivos políticos ou de utilidade social. A necessidade de o Ministério Público invocar razões que o dispensem  do dever de propor a ação falam bem alto em favor da tese oposta.

Para o exercício da ação são indispensáveis determinados requisitos previstos em lei, tais como: autoria conhecida, fato típico não atingido por uma causa extintiva da punibilidade e um mínimo de suporte probatório. Porém, se não oferecer denúncia, o Ministério Público deve dar as razões do não oferecimento da denúncia. Pedindo o arquivamento em vez de denunciar, poderá ele responder pelo crime de prevaricação

Nos dias atuais a política criminal está voltada para soluções distintas, como a descriminalização pura e simples de certas condutas, convocação de determinados crimes em contravenções, dispensa de pena, etc. Também, em infrações penais de menor potencial ofensivo, o órgão ministerial pode celebrar um acordo com o autor do fato, proponde-lhe uma pena restritiva de direito ou multa. Se houver a concordância do acusado o juiz homologará a transação penal.

Considerações Finais

Este rápido panorama tem por escopo revelar da importância do estudo dos princípios constitucionais, bem como, dos princípios gerais do processo penal.

Pois, sem o exame e o conhecimento dessas diretrizes e postulados, não haveria a possibilidade da Justiça Criminal funcionar a contento. Ressalta-se, contudo, que os princípios não se esgotam no rol acima elencado.

O direito constitucional está assinalado na Carta Republicana de 1988. Nela, além dos princípios estritamente processuais, existem outros, igualmente importantes, que devem servir de orientação ao jurista e a todo operador do Direito. Afinal, como afirmam inúmeros estudiosos, "mais grave do que ofender uma norma, é violar um princípio, pois aquela é o corpo material, ao passo que este é o espírito, que o anima".

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Filho, Fernando da Costa Tourinho - Processo Penal, Editora Saraiva, Vol.1, 23º ed., 2001.

de Lima, Gérson Marques - Fundamentos Constitucionais do Processo, editora Malheiros Editores LTDA, 2002.

DE PAULO, Antônio (organização). Pequeno Dicionário Jurídico. Ed. DP&A, Rio de Janeiro, 2002, p. 244.

 

 

Autora:

Eliana Descovi Pacheco

elianadescovi[arroba]yahoo.com.br

Graduada em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ) e Especializanda em Direito Constitucional pela Universidade Comum do Sul de Santa Catarina (UNISUL) em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

Autorizo a publicação.



[1] Segundo o PEQUENO DICIONÁRIO JURÍDICO (DE PAULO, Antônio - organização - Ed. DP&A, Rio de Janeiro, 2002, p. 244) é o: "princípio que determina a conduta da administração pública e deve obedecer à lei e ao ordenamento jurídico".



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