A sanção penal no sistema da lei 9.6905/98



  1. Introdução
  2. Legislação penal ambiental brasileira no tempo
  3. Introdução à lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998
  4. Evolução das penas na história
  5. Evolução das penas no Brasil
  6. Das penas vigentes na legislação brasileira
  7. Das sanções aplicáveis aos delitos ambientais
  8. Conclusão
  9. Referências bibliográficas

1. Introdução

A partir de um determinado ponto na história da evolução da espécie humana, a ocupação do território planetário passou a representar um risco iminente e de acentuada gravidade. De fato, a população de indivíduos da espécie saltou, a partir de meados do século XIX, em um curto espaço de cerca de 150 anos, de 1 bilhão e meio para quase 6 bilhões e meio de habitantes. Apenas nos últimos 40 anos, dos conturbados anos 60 aos perigosos dias atuais, de cerca de três bilhões para os atuais números.

Como qualquer espécie que ocupa o planeta, a humana necessita de se utilizar dos serviços ambientais providos pela natureza para se sustentar no plano da existência física e permanecer como forma complexa de vida no vasto sistema natural. Ao se utilizar de tais serviços, também como qualquer espécie, é agente de transformação do ambiente que ocupa e, nos processos de transformação e ocupação, provoca devastações do ambiente natural e degradação ambiental.

A acelerada proliferação humana, resultado da aplicação eficiente de estratégias de adaptação adequadas, providas pela capacidade cerebral complexa que lhe permitiu descortinar mundos tecnológicos inacessíveis às demais espécies, acentuou o processo de transformação e degradação em níveis que hoje se demonstram extremamente perigosos à própria sobrevivência da humanidade.

O grande avanço e a agilidade da ocupação humana deixam atrás de si um rastro de devastações que dificultam aos processos naturais de recuperação espontânea adequar-se e manter o equilíbrio funcional do sistema natural. Por ora, essa forte pressão para o caos, com tendências a despertar graves riscos iminentes a todo o equilíbrio planetário, é predominantemente humana, em um verdadeiro processo de entropia e desarticulação do sistema natural.

Grandes áreas verdes foram devastadas, imensas quantidades de resíduos líquidos e sólidos foram produzidas e depositadas no solo e nas águas; volumes assustadores de gases originários de processos humanos de existência e elaborações tecnológicas foram liberados na atmosfera, dando partida a um ciclo de envenenamento perverso do ar, das águas e do solo.

A partir dos anos 60 do século XX, há um tímido despertar da consciência humana quanto à necessidade de preservar o ambiente para possibilitar a continuidade da espécie. Apesar desse fio de consciência vir cada vez mais se tornando um expressivo volume de interesses, a situação se agravou sobremaneira no período posterior. Isso não só pelo excessivo crescimento demográfico que superou o índice de 100% no peso da ocupação, como pelas conseqüências que advieram desse significativo aumento, principalmente nos processos industriais e agropecuários necessários à manutenção da massa acrescida, seja quanto ao consumo de alimentos (em quantidade e em áreas de plantio), como pela necessidade de se acomodar a todos em nichos e aglomerados sociais. Além disso, aumentou a busca idealizada de um utópico padrão de qualidade de vida tecnológica condizente com a necessidade de um conforto estabelecido como básico. A não se esquecer, ainda, o aumento da expectativa de vida pela melhoria dos sistemas de preservação e manutenção da saúde.

As relações humanas, desde quando a espécie, gregária, buscou o convívio social para satisfazer suas necessidades, tiveram que ser reguladas por leis, que em um processo mais elaborado, deu origem às normas jurídicas que vêm ditando as regras de vivência comum e as punições para o seu descumprimento há milhares de anos.

Ignorando até recentemente que a espécie humana causava danos de alto potencial destrutivo ao ambiente, as normas pretéritas que regulavam as questões ambientais, tinham um cunho predominantemente econômico. A partir dos períodos dos confrontos bélicos mundiais e do confronto psicológico pela hegemonia de nações no planeta, conhecido por guerra fria, começaram a brotar, em cantos alternados e distantes, de maneira tímida e de pouca eficácia, normas que visavam proteger o patrimônio natural. Tanto assim que chegam os já invocados anos 60, em pleno auge da guerra fria, com poucas normas efetivas de proteção ambiental.

No Brasil, raros textos normativos cuidavam de ordenar o tema, e a punição penal se restringia a alguns dispositivos de lei. No entanto, face à crescente exploração econômica e à ocupação desordenada, frutos de um capitalismo perverso que amplia exageradamente a riqueza de alguns grupos enquanto causa severos danos sociais à maioria da população planetária, daí resultando desastrosa gama de ofensas graves à integridade ambiental e, por conseqüência, à própria vida planetária, chegou-se a um ponto em que uma proteção eficaz do ambiente se tornou impossível sem a aplicação de normas rígidas. Daí, a emergente necessidade de se buscar a colaboração do Direito Penal e a penalização criminal dos delitos ambientais de maior gravidade[1]


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