Tribunal do Júri no Brasil

Enviado por José Perreira


Partes: 1, 2, 3
  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Abordagem histórica do Tribunal do Júri
  4. O aspecto normativo-processual do Tribunal do Júri no Brasil
  5. Considerações finais
  6. Referencial teórico

RESUMO

O presente trabalho tem o objetivo de realizar um estudo sobre os diversos aspectos que permeiam o debate sobre o Tribunal do Júri, desde a sua inserção na legislação Brasileira até sua concretização nos moldes dos dias atuais, verificando sua estrutura e competência. O problema de pesquisa a ser investigado, portanto, refere-se á como se configurou historicamente a estrutura e competência do Tribunal do Júri brasileiro?  Isto porque, segundo a hipótese básica de pesquisa o Tribunal do Júri devido a sua estruturação histórica no Brasil vem perdendo sua identidade ao longo desses anos, devido a muitos fatores de cunho político-social e até de despreparo dos membros escolhidos para enfrentar os desafios de julgar na sociedade moderna. Atualmente, o Tribunal do Júri está previsto no artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, no Capitulo "Dos Direitos e Garantias Individuais". Para uma abordagem mais completa, buscou-se apurar a realidade atual do Tribunal do Júri com a pesquisa interdisciplinar, desde a abordagem histórica, sociológica, garantista, seguindo com síntese do procedimento atual e com as revisões de aperfeiçoamento propostas. A metodologia está centrada na pesquisa e coleta de informações de ordem teórica viabilizada, portanto, através de levantamento bibliográfico.

Palavra-chave - Inserção do Tribunal do júri no Brasil  - Histórica;competência e modificação.  

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de realizar um estudo sobre os diversos aspectos que permeiam o debate sobre o Tribunal do Júri, desde a sua inserção na legislação Brasileira até sua concretização nos moldes dos dias atuais, verificando sua estrutura e competência.

O problema de pesquisa a ser investigado, portanto, refere-se á como se configurou historicamente a estrutura e competência do Tribunal do Júri brasileiro?  Isto porque, segundo a hipótese básica de pesquisa o Tribunal do Júri devido a sua estruturação histórica no Brasil vem perdendo sua identidade ao longo desses anos, devido a muitos fatores de cunho político-social e até de despreparo dos membros escolhidos para enfrentar os desafios de julgar na sociedade moderna.

O Júri Popular surgiu na época em que os povos, forçados pela impossibilidade de continuarem com a vingança privada, concederam ao Estado a legitimidade do direito-dever, em nome da coletividade, de julgar infrações cometidas, preservando, no seu campo de atuação, a participação efetiva na jurisdição do homem comum, membro da sociedade, através do Tribunal Popular, consagrando-se o Princípio do Estado Democrático de Direito.

Por ser o corpo de jurados integrado por pessoas leigas, a crítica tem sido cada vez mais acirrada, no sentido de que a Instituição perdeu sua identidade ao longo dos anos, devido a muitos fatores de cunho político-social e até de despreparo dos membros escolhidos para enfrentar os desafios de julgar na sociedade moderna. Apesar disso, ainda há muitos defensores da Instituição.

Por acreditar que, a partir de um referencial garantista, os jurados devem ser respeitados como verdadeiros juízes do fato e que a garantia do processo está destinada á livre convicção dos jurados, aliada a sua convicção íntima, é que se propôs a presente discussão. Mas a tal alcance somente chegaremos quando aos jurados for exigido que conheçam parte do direito penal, do direito processual penal e das provas do fato que irão julgar, senão, a decisão terá uma margem de erro no mínimo perigosa.

O Júri tem origem inglesa, mas tanto á constituição quanto o acionamento são, no Brasil, bem diferente dos originais britânicos.

O Tribunal do Júri, é reconhecidamente uma instituição antiga, cuja estrutura, moldada desde os povos primitivos, se consolidou na Inglaterra, adquirindo seus traços definitivos por volta de 1215[1].

Criado depois do Concílio de Latrão, que aboliu as Ordálias e os juízos de Deus, após perder a aparência teocrática, tornou-se julgamento realizado em nome do povo, ganhando importância e se espalhando pela Europa e América do Norte.

Na América do Norte em 1629, o Tribunal do Júri foi consagrado formalmente na Carta Régia, outorgada ao primeiro grupo de imigrantes incumbido da civilização colonial, e, ainda no século XVII, do mesmo modo que na Inglaterra, generalizou-se como " padrão comum", abrangendo o " julgamento geral de todas as causas, tendo sido consagrado na Constituição norte-americana como " o baluarte de liberdade dos cidadãos"[2].

Partes: 1, 2, 3

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