Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 


Unificação das polícias à luz das propostas de emendas constitucionais em tramitação no congresso nacional (página 3)


Partes: 1, 2, 3

Desmilitarizar a polícia seria romper com a atual estrutura, que significa uma separação entre as Polícias Militares e as Forças Armadas, ressaltando que seria extinto o sistema de justiça especial destinadas as polícias, Tribunal de Justiça Militar, além da desvinculação do Exército, onde as forças policiais garantiriam a segurança interna do país, enquanto o Exército deve exercer a proteção interna em relação às ameaças estrangeiras, cada instituição receberiam treinamento adequado de acordo com a função desempenhada (SILVEIRA, 2013).

Entretanto, não se deve deixar de citar que alguns países com a democracia mais solidificada que a brasileira, também possuem polícias militares, porém, elas atuam no ciclo completo de polícia, ou seja, investigação criminal e a prevenção dos delitos são praticadas pela mesma corporação. Vale ressaltar que somente no Brasil, as forças de segurança pública atuam de forma independente. Nesse sentido Sapori opina:

O desenho institucional da justiça criminal brasileira, por sua vez, caracteriza-se por uma notória singularidade em comparação com os de seus países vizinhos. A começar pela estruturação do subsistema policial. Na sociedade brasileira, as atividades de policiamento ostensivo e de policiamento investigativo estão divididas em duas organizações, a saber: a polícia militar e a polícia civil. Essa divisão organizacional do trabalho policial não encontra precedentes nos demais países ocidentais e foi institucionalizada no final da década de 1960, durante a ditadura militar (SAPORI, 2007, p. 52).

Um outro detalhe, que deve ser abordado é sobre a luta de classe existente na polícia, entre oficiais e praças, sendo que os praças, em grande parte, são favoráveis a desmilitarização e do outro lado grande maioria dos oficiais prezam pela manutenção do sistema atual (CARDOSO, 2007). Para Brochado, coronel reformado do Exército e ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal afirma que:

Sempre tramitam no Congresso Nacional idéias e propostas de mudança na situação atual que acenam ora para desmilitarização da polícia administrativa, ora para sua unificação com a polícia judiciária. O debate é estimulado por interesse eleitoral e dirigido com mais vigor para cabos e soldados das corporações militares [...] (BROCHADO, 1997).

Para haver a desmilitarização faz se necessário uma alteração na CRFB/88, medida que vem sendo pleiteada através de dois projetos (PECs) que tramitam no Congresso Nacional, que dispõe também sobre a unificação das polícias. A PEC n 430/2009, de autoria do deputado Celso Russomano, visa a unificação das polícias Civil e Militar dos Estados e do Distrito Federal a PEC nº 102/2011, de autoria do senador Blairo Maggi, por sua vez, autoriza os estados a procederem a desmilitarização e unificação de suas polícias, mas não dispõe especificamente como deveria ser procedida tal reforma. O conteúdo de cada exposto será abordado de forma específica no tópico "propostas de emendas a constituição.

A segurança pública decorre de um processo sistêmico e complexo em que todos os atores que integram a sociedade devem contribuir para a redução do crime e do medo desta impunidade. Atualmente, a sociedade está sofrendo com o aumento da violência e deseja novas alternativas para provocar a redução criminal. E um assunto deixado de lado pelo constituinte de 1988 volta a ser discutido, que é o modelo de polícia em vigor no Brasil, uma vez que houve apenas a constitucionalização das polícias Estaduais, sem mudança em seu formato. Na CRFB/88, foram apenas listados todos os órgãos e a função de cada um deles, além de afirmar que se enquadram na definição de provedores diretos de segurança pública.

Duras críticas são feitas ao atual sistema de polícia, onde os doutrinadores referenciados neste trabalho afirmam que o sistema é dúplice e que conta com duas "meias polícias", uma Polícia Militar e a Polícia Civil, sendo que nenhuma exerce o Ciclo Completo. Para esclarecer, Ciclo Completo de Polícia é aquele em que uma única instituição policial realiza as funções preventivas, através do policiamento ostensivo, e as funções repressivas ou investigativas, através do policiamento judiciário; o que não acontece no Brasil em que as Polícias Militares realizam as funções preventivas e as Polícias Civis realizam as funções investigativas ou judiciárias, criando-se mais uma etapa do sistema apuratório de infrações.

Santos Júnior, afirma que:

No momento, precisa-se de um modelo expansionista e teleológico, capaz de fornecer uma cooperação mais ampla e efetiva o suficiente para fazer frente às graves questões de segurança que angustiam a consciência de toda a sociedade (SANTOS JÚNIOR, 2009, p. 34).

De um lado, pessoas que se baseiam em crenças particulares propõem projetos para o fim da Polícia Militar, desejando apenas o fim da violência policial, com o raciocínio simplista que os excessos cometidos por alguns policiais estão ligados ao militarismo, do outro lado aqueles que desejam um novo formato de polícia como alternativa para o combate à criminalidade e ainda tem aqueles que defendem a manutenção do sistema atual. Para Morim, " é preciso reformar as instituições, mas sem reformarmos os espíritos, a reforma não serve para nada" (MORIN, 1999, p.34).

Para Rocha o que diferencia as polícias estrangeiras das brasileiras:

É que aquelas executam o chamado Ciclo Completo de Polícia, enquanto as polícias estaduais brasileiras possuem competência parcial desse ciclo, cabendo às policias militares o policiamento preventivo e às civis, o repressivo (ROCHA, 2010, p.11).

Isso significa que, na área de sua competência, um órgão policial estrangeiro começa o ciclo com a prevenção e, caso não impeça o cometimento do crime, executa a repressão imediata, prendendo o infrator ou a mediata, investigando e descobrindo de quem se trata e, em qualquer dos casos, reunindo as provas que permitirão seja ele processado e julgado pelos seus atos, podendo, afinal, ser condenado e cumprir a pena imposta, no que concerne a competência das polícias estrangeiras, a competência pode ser, nesses casos, territorial ou material, isto é, ela é delimitada quanto a uma área geográfica onde atua o órgão policial, ou, ainda, quanto ao tipo de crime que deve evitar ou reprimir.

Para Pereira, "O Ciclo Completo de Polícia se traduz pelo conjunto de atividades policiais que englobam a prevenção e a repressão dos delitos, por meio de ações de polícia ostensiva e de investigação criminal" (PEREIRA, 2006, p.53).

A CRFB/88 optou por manter uma polícia de Ciclo Incompleto no Brasil. Neste sistema a Polícia Militar, polícia administrativa, fica responsável pela polícia ostensiva, ou seja, policiamento fardado, enquanto a Polícia Civil, polícia judiciária, uma polícia repressiva, trabalha sem farda, responsável pelo trabalho investigativo, está ligada ao Poder Judiciário, porém pertence ao poder executivo.

Nesse contexto, a primeira atua antes do delito na prevenção e logo após enquanto durar o estado de flagrância, atuando na repressão, a segunda atua após o delito ter acontecido para se chegar a autoria do crime, bem como fornecendo subsídios para a atuação da jurisdição penal após a ocorrência do delito, como já exemplificado nos capítulos anteriores. Atualmente dois organismos policiais, um civil e um militar, nenhum deles realiza o Ciclo Completo de Polícia.

A CRFB/88, em seu artigo 144 responsável por tratar do tema segurança pública fragmentou o sistema policial no qual dispõe as missões da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Militares e Civis dos Estados. Ciclo Completo Polícia é um sistema no qual se une em um único corpo policial as funções de se realizar o policiamento ostensivo, fardado, preventivo e o investigativo, sem farda, repressivo.

O tema Ciclo Completo de Polícia está diretamente ligado à complexidade da sociedade atual o mesmo consiste na concessão da sequência de todas as atribuições de polícia administrativa e judiciária, de forma a garantir os objetivos da segurança pública. Consoante Pereira, o sistema de polícia ideal seria o de Ciclo Completo:

O modelo apontado como ideal é aquele em que um mesmo organismo policial exerça ações de prevenção, repressão imediata e mediata após a prática de qualquer crime, por meio de apuração e investigação da autoria e materialidade dos delitos de sua competência, tornando os procedimentos mais harmônicos, ágeis e desburocratizados, aperfeiçoando assim o funcionamento da persecução penal (PEREIRA, 2006, P.56).

Na visão de Santos Júnior, Formehl e Picolli, a unificação policial é vista como sendo a forma mais eficaz no controle a criminalidade, corroborando com esse entendem também que "é uma alternativa viável para compor um projeto voltado à economicidade, à geração de sinergias positivas e à dotação de uma maior amplitude no atendimento às demandas sociais" (SANTOS JÚNIOR, FORMEHL E PICCOLI, 2011, p.03).

"O Ciclo Completo de Polícia se traduz pelo conjunto de atividades policiais que englobam a prevenção e a repressão dos delitos, por meio de ações de polícia ostensiva e de investigação criminal" (PEREIRA, 2006, p. 49). Giulian esclarece que ciclo completo de polícia é:

[...] Toda fase policial que se inicia com o policiamento ostensivo (policial fardado) até o policiamento de investigação (quando ocorre um crime), que se materializa com policiais à paisana a fim de realizar a coleta de provas de maneira discreta e sigilosa no intuito de se obter a autoria dos delitos (GIULIAN,2002, p. 35).

"Esta estrutura de policiamento em cujo centro há uma "bi-partição" produziu a realidade peculiar da existência de duas polícias nos estados que devem fazer, cada uma, a metade do "ciclo de policiamento" (ROLIM, 2007, p. 12).

Esse formato de duas meias polícias acaba por gerar uma disputa de competência e responsabilidades entre elas, provocando inclusive divergências "É verdadeira a existência de atritos entre as polícias estaduais. Conhece-se, inclusive, a existência de atritos entre a Polícia Civil com o Ministério Público e com a Polícia Federal" (LAZZARINI, 1998). Outra crítica esboça que:

Conhecedores de tais querelas, os políticos e governantes dos Estados fecham os olhos para esse cotidiano e pior ainda, por vezes realimentam a chama de discórdia para fragilizarem esses subsistemas e poderem administrar colheita de dividendos políticos (SANTOS JUNIOR, FORMEHL, PICCOLI, 2011, p.03).

Para Maggi, O atual modelo existente é ineficaz, pois é burocrático e oneroso, além de não contemplar ao mesmo tempo à prevenção e as repressão da criminalidade, não atendendo satisfatoriamente à sociedade, que clama por justiça e agilidade, uma vez que gera um retrabalho (MAGGI, 2011).

O Brasil é um dos poucos países onde as forças de segurança atuam de forma separada, ficando a Polícia Civil responsável pela polícia judiciária (investigação criminal) e a Polícia Militar incumbida da polícia ostensiva (prevenção dos delitos). Nos demais países do mundo, a divisão de encargos se dá por área territorial ou tipos de crimes, mas todas as forças de segurança, sejam de natureza civil, sejam de caráter militar, exercem o ciclo completo de polícia.

3.3 Propostas e projetos de emendas constitucionais para a unificação

A primeira Proposta de Emenda Constituição teve início no ano de 1997, com o então governador de São Paulo Mário Covas. Esta proposta propôs a reestruturação dos órgãos de segurança pública, propondo a unificação das polícias, entre outras medidas de aprimoramento do sistema. A Câmara dos Deputados criou uma Comissão Permanente de Segurança Pública para estudar, entre outros temas, a estruturação dos órgãos policiais, no momento em que o debate passou a ganhar espaço na mídia e na sociedade (MENDES, 1998, p.27)

A Comissão ouviu governadores, policiais, sociólogos, formadores de opinião e especialistas no tema em geral, cuja conclusão foi substantivada na proposta de emenda constitucional n. 21 da Deputada Zulaiê Cobra, relatora dos trabalhos. Posteriormente o tema deixou de ser discutido, retornando apenas a ser debatido em março de 2002. Novamente voltou a ocupar lugar de destaque nos debates nacionais, em face da pressão da sociedade, desta vez, na comissão mista composta por Deputados e senadores, sob a Presidência do Senador Íris Resende, as propostas em tramitação no Congresso Nacional foram analisadas e ao final tornaram se duas propostas de emenda à Constituição sobre a unificação das polícias (MARTINS, 2007, p.62).

Atualmente, existem vários projetos em tramitação de Emenda à Constituição (PEC) no Congresso Nacional, pretendendo não só unificação policial como também uma nova estruturação da segurança pública. As PECs são: 430/2009, 432/2009, 102/2011, 51/2013, 431/2014, 423/2014 e a PEC 127/2015 que se encontra aguardando Constituição de Comissão Temporária pela Mesa. A seguir serão abordadas as PECs citadas anteriormente, com propostas para solucionar ou melhorar a política de segurança pública.

i) A PEC 430, de 2009: é de autoria do deputado federal Celso Russomanno (PP/SP) e na sua ementa consta "altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências" (CAMARA FEDERAL, 2009, apud, CAETANO, 2012, p.99), explicando a ementa citada acima, cria a nova Polícia do Estado e do Distrito Federal e Territórios, desconstituindo as Polícias Civis e Militares. Desmilitariza os Corpos de Bombeiros Militar que passa a denominar-se: Corpo de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios, e institui novas carreiras, cargos e estrutura básica. A PEC 430/2009 visa o surgimento de uma nova polícia de Ciclo Completo modificando os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da CRFB/88. Consoante à ementa da PEC:

Cria a nova Polícia do Estado e do Distrito Federal e Territórios, desconstituindo as Polícias Civis e Militares. Desmilitariza os Corpos de Bombeiros Militar que passa a denominar-se: Corpo de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios, e institui novas carreiras, cargos e estrutura básica (RUSSOMANO, 2009, p.1)

A estrutura funcional básica será dividida entre: Delegado, Perito, Escrivão, Investigador e Policial. Cada carreira será dividida em quatro cargos e o ingresso sendo mediante concurso público. Será mantida uma divisão funcional: investigação criminal, presidida pelo Delegado, auxiliado pelo Escrivão e Investigador; a preservação da ordem pública, polícia ostensiva e preventiva, exercida pelo policial subordinado ao Delegado de Polícia e perícia que fica a cargo do Perito com subordinação também do Delegado. Mantém-se a subordinação da Polícia do Estado ao Governador. Segundo Russomano, enquanto a Direção Geral da Polícia dos Estados, não tiver um delegado de polícia formado no novo sistema, será alternada a cada dois anos entre Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas instituições (RUSSOMANO, 2009). Situação atual, Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Russomanno ainda esclarece que:

[...] com a presente proposta, pretendemos o nascimento de uma nova polícia organizada em uma única força, com todos os seguimentos e estrutura necessários ao acertado enfrentamento do crime. Não se trata de unificação das polícias, mas do nascimento de uma nova polícia (RUSSOMANO, 2009, p. 10)

ii) A PEC 127/2015: de autoria do deputado federal Reginaldo Lopes (PT/MG), esta PEC acrescenta dispositivos à Constituição Federal para permitir que a União defina normas gerais sobre segurança pública, cria o Conselho Nacional de Polícia, a ouvidoria de polícia, estabelece o Ciclo Completo da ação policial e dá outras providências (CÃMARA FEDERAL, 2015)

iii) PEC n. 432/2009: foi elaborada pelos Deputados Federais Marcelo Itagiba (PMDB/RJ), Capitão Assunção (PSB/ES) e Celso Russomano (PP/SP), homologadas junto ao Congresso Nacional no ano de 2009 (CÃMARA DOS DEPUTADOS, 2010). Na sua ementa consta: "Unifica as Polícias Civis e Militares dos Estados e do Distrito Federal; dispõe sobre a desmilitarização dos Corpos de Bombeiros; confere novas atribuições às Guardas Municipais; e dá outras providências". Objetivo Criar a Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios e o Corpo de Bombeiros, e institui novas carreiras, cargos e estrutura básica.

iv) A PEC 102 de 2011: de autoria do Senador Blairo Maggi (PR/MT), altera os artigos 144 e 167 da CRFB/88. Esta visa a permissão para que os estados federados unifiquem suas polícias em uma única corporação civil de âmbito estadual (SILVEIRA, 2013, p.12). Ela não obriga os estados a unificarem as suas policias e sim apenas os autoriza. Conforme a ementa da PEC 102:

[...] Faculta à União e aos Estados a adoção de polícia única, cujas atribuições congregam as funções de polícia judiciária, apuração de infrações, polícia ostensiva, administrativa e preservação da ordem pública. elenca as finalidades da referida polícia única, caracterizando-a como instituição de natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único em cada ente federativo essencial à Justiça, subordinada diretamente ao respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras; estabelece formas de ingresso, composição do quadro de pessoal e regime previdenciário dos integrantes da referida polícia única; prevê a transposição dos oficiais oriundos da polícia militar e os delegados de polícia dos Estados e do Distrito Federal para o cargo de delegado de polícia (MAGGI, 2011, p.1).

Esta tem algumas semelhanças com a PEC 430/2009, como a mesma forma de alternância para Delegado geral da Polícia, sendo que com a unificação todos os oficiais Militares serão transpostos para Delegados de Polícia e a estrutura será composta pelo Delegado, Perito e Analista (cartorário, ostensivo e investigativo). A Guarda Municipal também poderá atuar repressiva e ostensivamente nos crimes de menor potencial ofensivo, algo que é uma inovação. A PEC 102/2011 está aguardando Deliberação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), além de várias audiências públicas sendo feitas em vários Estados.

v) A PEC 51, de 2013: de autoria do Senador Lindbergh Farias (PT-RJ) e outros, modifica os artigos 21, 24 e 144 da CRFB/88; acrescenta os artigos 143-A, 144-A e 144-B. Segundo a ementa da PEC 51:

[...] determina que a fim de prover segurança pública, o Estado deverá organizar polícias, órgãos de natureza civil, cuja função é garantir os direitos dos cidadãos, e que poderão recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente, investigando e realizando a persecução criminal. [...] 144-A e 144-B na Constituição dispondo que a segurança pública será provida, no âmbito dos Estados e Distrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros; todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo, responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução criminal [...] (CÃMARA FEDERAL, 2013, apud, FARIAS, 2013, p.1).

A PEC 51/2013, proposta originalmente no Senado Federal inova em relação às outras apresentadas por criar as polícias metropolitanas e as polícias regionais que se subordinam aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, também cria as polícias municipais e as polícias submunicipais, as quais se subordinam ao Prefeito do município. Está aguardando Deliberação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), além de várias audiências públicas sendo feitas em vários Estados.

vi) A PEC 431/2014: de autoria do Deputado Federal Subtenente Gonzaga (PDT/MG) e outros, que amplia a competência da PM, dando-lhe atribuições de polícia judiciária, com poderes de investigação, encontra se apensada a PEC 423/2014.

vii) A PEC423/2014: de autoria do Deputado Federal Jorginho Mello (PR/SC) altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia única e dá outras providências. Prevê o Ciclo Completo de ação policial na persecução penal e da ação de bombeiro; altera a denominação das polícias militares para forças públicas estaduais e do Distrito Federal e Territórios e do corpo de bombeiros militares para corpo de bombeiros dos Estados e Distrito Federal e Territórios.

As Propostas de Emendas Constitucionais, 430/2009, 432/2009 e 431/2014 juntamente com a 423/2014 tramitam apensadas no processo legislativo, pois basicamente, em termos gerais, tratam do mesmo assunto e apresentam as mesmas reformulações no sistema policial estadual do Brasil, que são extinguir a Polícia Civil e a Polícia Militar, criando uma nova Polícia Estadual. De modo resumido, preveem os textos das citadas PECs de 2009 que esta Polícia Estadual seria um órgão único de natureza civil, organizado com base na hierarquia e disciplina, tendo por missão a atividade de polícia ostensiva e preventiva, de ordem pública, e com exercício de investigação criminal de polícia judiciária (CAETANO, 2012, p.99).

Pode se verificar que tais Propostas de Emendas Constitucionais denotam uma forte tendência à unificação das polícias estaduais, sendo de caráter civil, hierarquizada e disciplinada, além de separar os Corpos de Bombeiros das atividades policiais, juntando-os à Defesa Civil Estadual.

Para os Deputados Federais que propuseram as PECs n. 430/09, n. 432/2009 e n. 102/2011, o novo modelo de polícia estadual acompanharia a evolução social, racionalizando meios e equacionando recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos, melhorando a prestação de serviço de segurança pública à sociedade forma eficaz e eficiente (CÃMARA DOS DEPUTADOS, 2010, apud, CAETANO, 2012, p.99).

A Polícia Estadual seria um órgão único de natureza civil, organizado com base na hierarquia e disciplina, tendo por missão a atividade de polícia ostensiva e preventiva, de ordem pública, e com exercício de investigação criminal de polícia judiciária, na parte de estrutura orgânica e funcional, existiriam os quadros da carreira de autoridade policial, que seria composta por oficiais e delegados das antigas polícias, e por agentes em diversos níveis, preenchidos pelos praças e pelos investigadores e escrivães das extintas polícias (CAETANO, 2012, p. 14).

No que concerne ao trato do assunto da segurança pública e reestruturação do sistema ou modelo de polícia no Brasil pelo Poder Executivo Federal, foi criada em 2007 a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, vinculada ao Ministério da Justiça, tem por objetivos planejar, articular ações federais, estaduais e municipais no âmbito da segurança pública e da justiça criminal do País de forma a integrar todos os órgãos que a compõem (CAETANO, 2012, p. 100).

Com o objetivo de saber o que pensam os agentes da SENASP encomendou uma pesquisa sobre às propostas de unificação ou de integração das polícias estaduais que, por meio de amostra, ouviu 64.130 profissionais das várias instituições. No relatório final da pesquisa concluiu-se que, em sua grande maioria, os policiais desejam, sim, mudanças institucionais profundas, querem novas polícias, não aprovam as instituições em que atuam nem concordam com o atual modelo organizacional. E para surpresa de todos, os policiais militares são mais dispostos à mudança do que os civis (CAETANO, 2011, p. 100).

3.4 Correntes de posicionamento sobre a unificação das polícias

Não é recente a discussão sobre o tema unificação policial, uma vez que os membros da Assembleia Constituinte divergiam sobre a modificação ou não do sistema policial vigente. Segundo Caetano, essas divergências acontecem desde a década de 1980:

Tema polêmico e novamente em relevância, o assunto sobre a viabilidade de um modelo unificado de polícia nos Estados já foi amplamente debatido pela Assembleia Nacional Constituinte (1987, p. 178), quando em ata transcrita de reunião realizada em 7 de abril de 1987 pela Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e da Segurança, o então Deputado Federal Romeu Tuma, membro da comissão, externou e defendeu uma polícia única para os Estados (CAETANO, 2012, p.103).

Quanto as correntes de posicionamento, no momento temos três, a favorável, a contrária e a intermediária.

A corrente favorável destaca que o atual sistema é obsoleto, pois não se enquadra na atual realidade da sociedade, pois com o Ciclo Completo da Polícia, teríamos uma Polícia única. O que se nota com essa divisão é um desperdício de aparato humano e econômico, causando um prejuízo a sociedade. Um dos pontos negativos desse sistema atual é a disputa não declarada entre as polícias.

"O Ciclo Completo de Polícia consiste na concessão da sequência de todas as atribuições de polícia administrativa e judiciária, de forma a garantir os objetivos da segurança pública" (SANTOS JÚNIOR, FORMEHL, PICCOLI, 2011, p.4).

Isto, porque "a dimensão do Ciclo Completo de Polícia viria a atender o interesse público de modo mais flexível e eficaz, possibilitando às polícias o desenvolvimento do papel de verdadeiros guardiões da sociedade" (SANTOS JÚNIOR, FORMEHL, PICCOLI, 2011, P.5).

Para Guimarães a polícia não evoluiu na sua atuação nestes últimos anos:

Os organismos policiais continuam a adotar na sua gestão a forma tradicional de administrar, orientada pela Teoria Clássica ou Científica, utilizando os Paradigmas organizacionais mais rudimentares da indústria de produção em série. O quadro organizacional ainda apresenta: pouco envolvimento e participação do servidor; padronização e rotinização exagerada; visões da Atividade fragmentadas e pontuais; decisões centralizadas; desqualificação e verticalização excessiva da hierarquia (GUIMARAES, 2001, p. 05 apud SANTOS JUNIOR, FORMEHL, PICCOLI, 2011).

No sistema de duas polícias, a ocorrência de fato delituoso, atendida pela Polícia Militar, quer seja desde o registro de um fato criminoso sem a prisão do autor ou até com a prisão deste: para se chegar ao Judiciário deve se passar pela Polícia Civil. A maior crítica do sistema atual é a demora entre o atendimento de uma ocorrência pela polícia militar até à sua comunicação à justiça criminal, "passando desnecessariamente por um processo lento e burocrático, o que acaba gerando a prescrição de muitos processos e a consequente impunidade" (GUIMARAES, 2001, p.07).

Com o surgimento de uma única polícia, ocorreria uma economia tanto de recursos humanos quanto logísticos e ainda de fiscalização, uma vez que ao invés de uma viatura da polícia civil realizar, por exemplo, intimações isso poderia ser feito pela viatura que estaria realizando o policiamento ostensivo; não haveria mais a necessidade de ter vários locais para a instalação das duas polícias, podendo ter agora somente um local de qualidade; com um único órgão de corregedoria teria se uma atuação uniformizada desse órgão no combate ao desvio de conduta. As operações, por sua vez, seriam montadas somando os dados fornecidos pelo policial, que realiza o policiamento ostensivo junto com o investigativo, dando mais eficiência a atuação policial.

Oliveira assevera que a maior crítica ao atual modelo dicotômico nos Estados é que vem gerando desentendimento entre as duas instituições, alegando a usurpação de funções de uma polícia com a outra, alegando que a Polícia Militar realiza investigações por meio da P2 e a Polícia Civil, através de algumas delegacias especializadas realiza o policiamento ostensivo (OLIVEIRA, 2008).

O modelo atual com duas policias, com formações e ideologias distintas, acaba provocando um atrito entre as corporações, gerado principalmente pela usurpação de função entre elas.

Algumas das vantagens apontadas pela unificação, além de outras seriam, as seguintes: redução dos custos de gestão; desmilitarização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; desvinculação das polícias militares e corpos de bombeiros militares, do Exército; estabelecimento do ciclo completo de polícia; fim da sobreposição de competências; atenuação de rigor dos regulamentos disciplinares militares; e estabelecimento de isonomia de remuneração (ROCHA, 2011).

O atual sistema provoca um desperdício de recursos e a ainda não cumpre o seu objetivo que é garantir a segurança pública com qualidade. Dessa forma, a unificação otimizaria recursos tecnológicos e humanos e ainda criaria uma polícia modernizada e com o mesmo objetivo, além de resolver o problema de relacionamento entre as instituições, causado pelo conflito de competências e diferença cultural (ROCHA, 2009).

Na linha de pensamento oposta , as resistências à unificação das polícias civil e militar na maioria das vezes se baseiam em argumentos corporativistas, no sentido de defender prerrogativas e privilégios de uma ou de outra corporação, com maior ênfase entre os policiais militares de alta patente. Dentre as razões para manter-se a dicotomia atual estão: tradição; as atuais polícias civis e militares passariam a ser meros departamentos; a polícia vai se transformar num bando de indisciplinados (ROCHA, 2011).

Por outro lado a corrente contrária defende que a não unificação é a tradição, tendo em vista a competência que envolve cada instituição, além de que apenas a unificação não seria a solução para a atual crise na segurança pública. Para Caetano:

A unificação, no atual momento seria extremamente difícil, em razão do desconforto em submeter ambas as polícias a um só comando, que seria o Secretário de Segurança Pública, ou seja, o comandante da polícia militar e o chefe da polícia civil reportariam ao referido secretário, o que poderia ser considerado um passo na unificação (CAETANO, 2012, p.104).

Os que discordam da unificação embasam-se em razão estrutural. "Particularmente, sou contrário a essa unificação, tanto em termos civis, como militares. Entendo que ambas as polícias têm tradições e competências bem distintas, que tornam inviáveis a unificação" (LAZZARINI, 2003, p. 166).

[...] a bipartição de atividades policiais e o modelo militar das PMs facilita o controle da atividade policial, seja em âmbito interno ou externo, e que é componente importante para o Estado Democrático de Direito, pois permite mais claramente perceber as falhas das Polícias e é salutar para a transparência e a correção de atitudes, o que é bom para a sociedade, pois muito pior seria o acobertamento delas, bem mais fácil num único organismo (LAZZARINI, 2003, P.166).

A unificação levaria, inevitavelmente Policiais Militares a presidir inquéritos policiais em infrações penais comuns, apesar destes terem formação jurídico policial, seria algo inaceitável no ordenamento jurídico processual, embora o ideal seja o Ciclo Completo de Polícia, ou seja, o mesmo policial que atende a ocorrência, deveria levá-la diretamente ao juiz criminal (LAZZARINI, 1992, p.67).

O mesmo autor assevera ainda que a unificação geraria graves prejuízos ao policiamento preventivo, diante da conhecida realidade brasileira. Ocorreria ainda o aumento da violência e da corrupção, em razão de um possível afrouxamento da hierarquia e disciplina, que se seguiria, o que comprometeria gravemente o Sistema de Defesa do País contra a violência externa (LAZZARINI, 1992, p.67).

Para Camargo, a unificação não é a solução para os problemas da segurança pública:

Apontar a polícia única como sendo a solução para todos os males da segurança pública é um tanto quanto simplista, uma vez que em termos de União, a Polícia Federal é única e nem por isto tem demonstrado total eficiência no desempenho de suas tarefas, tanto que muitos dos problemas, inclusive estruturais da criminalidade nos Estados, alimentam-se das suas falhas em certas atividades como a fiscalização das fronteiras, portos e aeroportos, que acabam por sobrecarregar as polícias estaduais pelas falhas na origem dos problemas, representados pelo contrabando de armas e drogas ilegal (CAMARGO, 2002, P.02).

Por sua vez, a corrente intermediária que defende que cada polícia deve fazer o seu próprio Ciclo Completo, ou seja, estabelecer a competência por matéria.

Além do fato que a Polícia Militar é a força auxiliar e reserva do exército.

Rosa, em um posicionamento intermediário entre as correntes anteriores, defende que poderia ser implantado um sistema em que as duas polícias possam fazer o Ciclo Completo ao invés de uni-las. Bastaria estabelecer a competência por matéria para a atuação de cada órgão policial, possibilitando, assim, que cada instituição fizesse o seu ciclo completo (ROSA, 2003).

Para Rosa, o ideal não é a unificação e sim o investimento na segurança pública, com melhores condições de trabalho e de vida daqueles que se dedicam a preservar a vida e patrimônio de todas as pessoas, que vivem no território nacional, necessitando assim de uma política efetiva de segurança pública (ROSA, 2003).

A Polícia Militar ainda pelo fato de ter um alto contingente e ser força auxiliar e reserva do exército, de acordo com a CRFB/88, não pode ser extinta uma vez que tem um papel importante na segurança nacional e as forças nacionais brasileiras, por falta de uma política efetiva de defesa nacional possuem um contingente militar limitado, quando se analisa a extensão do território nacional (ROSA, 2003).

Ainda assim, existem algumas variáveis que afetariam eventual processo de unificação, apresentadas como essenciais para o processo ou apontadas como óbices intransponíveis, quando não esquecidas totalmente. Serão citadas somente algumas delas que são comuns às duas instituições: desconstitucionalização das polícias; extinção do inquérito policial; extinção da justiça militar estadual; regime previdenciário diferenciado; piso salarial; proibição da greve.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois de tudo que foi exposto, é possível concluir que o tema unificação vem sendo debatido desde a década de 1980, após a redemocratização do Brasil.

Conceitos foram explicados, como o de ordem pública, onde se entende que para havê-la são necessários vários elementos, políticos, econômicos e morais, dentre outros. Quanto à segurança pública, explicou-se que é conceito integrante da ordem pública, e que é constituída de tranquilidade, boa ordem, segurança. Quanto às organizações policias, verificou-se que são instituições destinadas a assegurar uma ordem socialmente estabelecida pelo Estado.

Conforme visto, os aspectos históricos do serviço policial nos cenários nacional e internacional permitem uma orientação contextual, possibilitando a compreensão da militarização, existente até hoje. Desde o início elas eram militares, ou militarizadas, mesmo aquelas de status eminentemente civil, como meio da manutenção de uma hierarquia e um controle, na busca de instituições efetivamente organizadas.

Uma análise quanto ao surgimento da polícia foi feito, onde se verificou que desde o surgimento de comunidades já havia a polícia de algum modo e com o passar dos séculos foram se organizando. No cenário nacional, desde o período colonial a comunidade já contava com um corpo policial, mesmo que sua existência era somente para defender o próprio Estado.

No que concerne às organizações da segurança pública na CRFB/88, o artigo 144 foi analisado de modo superficial quanto às Polícias Federais, no entanto de forma bem específico quanto as Polícias estaduais.

No que se refere ao sistema brasileiro é um modelo dicotômico ou dual entre uma Polícia Civil e uma Polícia Militar nos Estados brasileiros, verificou que as polícias desempenham funções declaradas e disfunções que não caberiam a elas, por exemplo a Polícia civil ser responsável pelo DETRAN do Estado de Minas Gerais.

Durante o desenvolvimento do trabalho, apurou-se haver correntes contra e favoráveis sobre a unificação das polícias, com argumentos e estudos relevantes de pesquisadores, especialistas e profissionais da área de segurança pública, que foram levados em consideração no decorrer de toda a elaboração da presente monografia. Assim, foram apresentados os argumentos daqueles que se posicionaram contrária e favoravelmente a unificação policial.

A ala defensora da unificação expõe que a implementação desse sistema iria desburocratizar o serviço policial, fazendo com que a comunicação do fato delituoso ao poder judiciário fosse mais rápido e eficiente, já que não haveria mais a necessidade da Polícia Militar levar o registro do fato delituoso a Polícia Civil para que esta levasse ao judiciário. Ainda, defendem que o Ciclo Completo geraria uma economia de recursos logísticos e humanos, além de se ter uma nova força policial com uma formação padronizada, o que provocaria única ideologia.

Em que pesem os aspectos positivos afirmados pela corrente de pensamento acima apresentada, mostram se mais razoáveis os argumentos daqueles que são contrários à unificação. A realização de investimentos no sistema atual, ao invés de criação de um novo sistema (contratação de novos homens, restruturação logística e melhorias salarias) constitui possível solução para a atuação efetiva das policias no exercício de suas competências. Deve-se valorizar ainda mais a Polícia Militar, a qual exerce uma função primordial na defesa da nação, uma vez que ela é uma força auxiliar do exército, que possui séculos de existência, com uma estrutura sólida e tradicional. Acrescente-se o fator negativo apresentado pela doutrina, que é o receio do surgimento de um corpo policial propício à corrupção e à indisciplina.

Por fim, constatou-se que o tema ainda é passível de amadurecimento, com o prosseguimento e conclusão das proposições legislativas, PECs, indicadas alhures.

REFERÊNCIAS

ASSIS, Jorge Cesar de. Crime Militar e Crime Comum. Clubjus, Brasília-DF: 27 abr. 2008. Disponível em< http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5979>. Acessado em 04.05.2016.

AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Direito e segurança pública, a juridicidade operacional da polícia: O manual do policial moderno. Brasília. Consulex, 2003.

BARRAL, Welber Oliveira. Metodologia da pesquisa jurídica. Belo Horizonte (MG): Del Rey, 2010.

BARROS, Marcelo. Políticas Públicas de Segurança no Brasil: Mito ou Realidade? In:RATTON, Jose Luiz e BARROS, Marcelo (coords). Polícia, Democracia e Sociedade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

BAYLEY, David H. Padrões de policiamento: Uma Análise Internacional Comparativa. Tradução de Renê Alexandre Belmonte. 2. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002.

BENGOCHEA, Jorge Luiz Vaz; GUIMARAES, Luiz Brenner; GOMES, Martin Luiz & ABREU, Sérgio Roberto de. A transição de uma polícia de controle para uma polícia cidadã. São Paulo em Perspectiva , vol.18, n.1, 2004.

BITTNER, Egon. Aspectos do trabalho policial. São Paulo: EDUSP, 2003. Disponível em https://revistas.ufg.emnuvens.com.br/fchf/article/viewFile/481/409. Acessado em 01.05.2016.

BONFIM, Michelle Salazar. Unificação das Polícias. Curitiba. 2006. Disponível em < http://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/31077/772.pdf?sequence=1>. Acessado em 01/05/2016.

_______. CÃMARA DOS DEPUTADOS, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇAO N. 021, DE 2005. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1212600>. Acessado em 01.05.2016.

_______. Código Penal Militar - Decreto-lei 1001/69 | Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Disponível em:< http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/103407/codigo-penal-militar-decreto-lei-1001-69>. Acessado em 04.05.2016.

_______. Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1002/69 | Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, Disponível em< http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91679/codigo-de-processo-penal-militar-decreto-lei-1002-69>. Acessado em 04.05.2016.

________. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 1934. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm > Acessado em 20.10.2014.

________. Constituição da República do Estados Unidos do Brasil, 1937. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao46.htm > Acessado em 20.10.2014.

________. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, 1946, Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm>. Acessado em 04.05.2016.

________. Constituição da República Federativa do Brasil, 1967. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao67.htm > Acessado em 20-05-2014.

________. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm > Acessado em 20.06.2015.

_______. Decreto n. 88.777, de 30 de setembro de 1983. Aprova o regulamento para as policias militares e os corpos de bombeiros militares (R-200). Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D88777.htm>. Acessado em: 15.04.2016.

______. Lei nº 9.883 de 07 de Dezembro 1999. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de inteligência. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4376.htm>. Acessado em 03.05.2016.

 

 

_______. SENADO FEDERAL. Proposta de Emenda Constitucional nº 51, de 2013.Disponívelem< http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=114516>. Acessado em: 20.01. 2014.

_______.SENADO FEDERAL. Proposta de Emenda Constitucional nº 102, de 2011. Disponívelem:< http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=102919>. Acessado em: 20.01.2014.

_______. Supremo Tribunal Federal. HC 102065, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00366. Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000169679&base=baseAcordaos. Acessado em 03.05.2016.

BROCHADO, João Manoel Simch. Socorro...!Polícia! Opiniões e reflexões sobre segurança pública – 2 ed. Brasília: Universa, 1997.

CAETANO, Jean Carlos, UNIFICAÇAO DAS POLÍCIAS ESTADUAIS CONJECTURAS E REFUTAÇÕES, revista ordem pública, 2012.

CAMARGO, Alberto Afonso Landa. Polícia Única: há outras alternativas. Rio Grande do Sul, 2002. Disponível em: < http://www.policiaeseguranca.com.br/pol_unica.htm>. Acessado em 10/04/2016

CANCELLI, Elisabeth. O Mundo da Violência: A Polícia da Era Vargas. Brasilia: Editora Universidade de Brasilia, 1994.

CARDOSO, Aderibaldo Martins, A Polícia e a Sociedade "bandida", 2007. Disponível em < https://aderivaldo23.files.wordpress.com/2010/02/livro-de1.doc>. Acessado em 15.04/2016.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrático de Direito.In: Revista de Direito Comparado, v. 3 (1999), maio 1999, semestral, Belo Horizonte: Mandamentos, 1998.

CHOUKR, Fauzi Hassan. Polícia Estado de Direito na América Latina – Relatório Brasileiro. In: Polícia e Estado de Direito. Org: CHOUKR, Fauzi; AMBOS, Kai. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

COSTA, Arthur. BANDEIRA, Lourdes. A segurança Pública no Distrito Federal /organizadores: Arthur Costa e Lourdes Bandeira. – Brasília: Editora LGE, 2007.

COSTA, Nelson Nery, Constituição Federal anotada e explicada /Nelson Nery Costa; prefácio de Evandro Lins e Silva. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012.

DIMOULIS, Dimitri. Dicionário brasileiro de direito constitucional / coordenador-geral DimitriDimoulis. — 2. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

DI PIETRO, Mana Syivia Zanella. Direito administrativo / Mana Syivia Zanella Di Pietro. - 25. ed. - São Paulo: Ádas, 2012.

FERREIRA, Aurélio de Holanda Buarque. Mini Aurélio. Rio de Janeiro (RJ): Nova Fronteira, 2000.

FICO, Carlos. Como eles agiam. Os subterrâmeos da Ditadura Militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 121/127

FILOCRE, Lincoln D"Aquino. Revista à ordem pública Revista de Informação Legislativa do Senado Federal ano 46, nº 184.

FOERSTER, Gabriele, direitos e garantias fundamentais na constituição federal de 1988, 2007, Disponível em < http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1052&idAreaSel=16&seeArt=yes>. Acessado 03.05.2016

GIULIAN, Jorge da Silva. Unificação policial estadual no Brasil: uma visão dos limites e possibilidades. São Paulo: Editores Associados, 2002.

GOLDSTEIN, Heiman. Policiando uma sociedade livre. Tradução Marcello Rollimberg. 9. ed. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2003.

GUIMARAES, Luiz Antônio Brenner, 2001"Modelos de polícia: a polícia de proteção ao cidadão/comunidade", en Revista Unidade,2001.

HIGGINS, Martha K. Polícia e política: Relações Estados Unidos/América Latina. Tradução de Lólio Lourenço de Oliveira. São Paulo: Cortez,1998.

KNAPP, Blaise. Précis de Droit administratif, Editions helbing e Lichte-nhahn, bâle et Francfort-sur-le-Main, Suiça, 1980.

KNOPLOCK, Gustavo Mello, 1966- 7. ed. Manual de direito administrativo [recurso eletrônico]: teoria e questões / Gustavo Mello Knoplock. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. recurso eletrônico

LAZZARINI, Álvaro. A ordem constitucional de 1988 e a ordem pública. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 29, n. 115, p. 275-294, jul./set. 1992.

LAZZARINI, Álvaro et al. Direito Administrativo da ordem pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

LAZZARINI, Álvaro. Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica.São Paulo: Landy, 2002.

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 12º ed. São Paulo, Saraiva, 2012, p.936.

MAGALHAES, Ruyrillo de. Direito e segurança pública. Campinas: Editora Átomo, 2000.

MAGGI, Blairo. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇAO Nº 102, DE 2011. Disponível em: < http://legis.senado.leg.br/mateweb/servlet/PDFMate Servlet?m= 102919&s=http://www.senado.leg.br/atividade/materia/MateFO.xsl&o=ASC&o2=A&a=0>. Acessado em 08.11.2014.

MARIANO, Benedito Domingos; FREITAS, Isabel (org.). Polícia. Desafio da democracia brasileira. Coleção Estado e Sociedade. Porto Alegre: Editora CORAG, 2002.

MARTINS, João Mário. Instituição policial militar e segurança pública: análise à luz da política jurídica. Itajai- SC, maio de 2008. Disponível em < http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp085930.pdf>. Acessado em 10.04.2016.

_________, João Mário. A polícia militar no estado constitucional e democrático de direito: a doutrina da segurança nacional e o novo paradigma. Monografia (Especialização em Administração de Segurança Pública) – Unisul, Florianópolis-SC, 2009.

MARTINS, Rogério, Políticas de segurança pública como um dever do Estado, São José(SC), 2007. Disponível em < http://siaibib01.univali.br/pdf/Rogerio%20Martins.pdf>. Acessado em 10.04.2016

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo da Ordem Pública, 3ªed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998.

 

MENDES, Antônio Abreu, Unificação das Polícias Civil e Militar:um estudo acerca dos projetos e discussão para a sua consecução, São Miguel do Oeste(SC), 1998.

MINAS GERAIS. LEI nº5406/69, de 16 de dezembro de1969. Dispõe sobre a lei orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo -17/12/1969 pág. 5 col. 1.

MONET, J.C. Polícias e sociedades na Europa . São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2001.

MONJARDET, Dominique. O que faz a polícia: sociologia da força pública. Trad. Mary Amazonas Leite de Barros. Ed. Ver. 2002. São Paulo: Edusp, 2003. – (Série Polícia e Sociedade; nº nº 10/Org: Nancy Cardia).

MORAES, Bismael B. (coord.). Segurança Pública e Direitos Individuais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial/ Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual . – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

MORIN, Edgar, "Por uma reforma do pensamento", en PENA-VEJA, Alfredo; ALMEIDA, Elimar Pinheiro de. O pensar complexo: Edgar Morim e a crise da modernidade, 1999 (Comps.) Rio de Janeiro: Garamond, 1999.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal, parte geral, parte especial, São Paulo, Revista dos tribunais, 2005.

OEA, São José da costa RiCA,CONVENÇAO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em << http://www.portalmemoriasreveladas.arquivonacional.gov.br/media/2011livro_OXFORD.pdf>, último acesso 30.04.2016>. Acessado em 01.05.2016.

OLIVEIRA, Maria Eduarda de. Desafios e caminhos para unificação das forças policiais no Brasil: a experiência do Estado do Pará. (Pós Graduação em Gestão e Política de Segurança Pública) – Universidade de Sorocaba, Sorocaba-SP, 2008.

OLIVEIRA, Antonio Leal de; DANTAS, Gabriel Vasconcellos Brito. Uma análise da estrutura policial brasileira à luz das teoria de Hannah Arendt e Giorgio Agamben. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.8, n.3, 3º quadrimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791.

PADILHA, Rodrigo, 1976-Direito constitucional / Rodrigo Padilha. – 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

PAIXAO, Antônio Luiz; BEATO F., Claudio C. Crimes, vítimas e policiais. Tempo Social - Rev. Sociol. USP, São Paulo, v. 1, n. 9, p. 233-248, mai. 1997.

PEREIRA, Adilson Arlindo. Polícia Comparada: enforque para o ciclo completo de polícia como estratégia da Polícia Militar Catarinense. (Especialização em Administração de Segurança Pública) – Unisul, Florianópolis-SC, 2006.

PEDROSO, Regina Célia. Estado autoritário e ideologia policial,Regina Célia, São Paulo(SP),. Associação Editorial Humanitas: Fapesp, 2005.

RIO, Josué Justino do, O direito fundamental à Segurança Pública num Estado Democrático de Direito, 2013. Disponível em < http://galileu.fundanet.br/revista/index.php/emtempo/article/viewArticle/397>. Acessado em 01.05.2016.

ROCHA, Roger Alberto da. Unificação das Polícias: realidade ou utopia? Trabalho de conclusão de curso (Especialização em Segurança Pública) – ULBRA, Canoas-RS, 2009.

ROCHA, Claudionor, Unificação das polícias Civil e Militar. 2010. Disponível em < http://www.aslegis.org.br/aslegis/images/stories/artigospessoais/Publicacoes-Artigos-pessoais-Seguranca-Publica/Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010.pdf>. Acessado em 01.05.2016.

_________, Claudionor, Segurança Pública e Seus Enigmas, CÃMARA DOS DEPUTADOS, 2011. Disponível em< http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/areas-da-conle/tema21/2011_1380.pdf> Acessado em 01.05.2016

ROLLAND, Louis, Précis de Droit administratif, Libralrie Dalloz, Paris, França, 1947.

ROLIM, Marcos,"Análise e propostas: A segurança como um desafio moderno aos direitos humanos"., disponível em < http://library.fes.de/pdf-files/bueros/brasilien/04807.pdf > 2007 acessado em 30.04.2016.

RONDON FILHO, Edson Benedito, unificação das polícias civis e militares: ciclo completo de polícia , Cuiabá(MT), 2003. Disponível em < http://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2012/07/Unificacao_Policias_Civis_Militares.pdf>. Acessado em 30.04.2016.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. FORÇAS POLICIAIS E ORDEM PÚBLICA. Disponívelemem< http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/16176-16177-1-PB.pdf > Acessado em 17.04.2014.

RUSSOMANNO, Celso. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇAO Nº 430, DE 2009. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_ mostrarintegra;jsessionid=A59E1F6E4D5BE1F5013F9D2DD4EB94DF.proposicoesWeb2?codteor=710666&filename=PEC+430/2009>. Acessado em 08.11.2014.

SAMPAIO, José Nogueira. Fundação da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 2. ed. São Paulo: 1981.

SANTOS, José Vicente Tavares dos. (2002, junho/set). Microfísica da violência, uma questão social mundial.Cienc. Cult.,São Paulo, v. 54, n. 1,2010, Recuperado em 15 de agosto de 2013, Disponível em < http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009-67252002000100017&lng=en&nrm=iso>. Acessado em 03.05.2016

SANTOS JÚNIOR. Aldo Antônio, FORMEHL, Kelly Cristina, PICOLLI, Daniela Lain,O Ciclo Completo de Polícia no Brasil, Revista de Antropologia Experimental, 2011.

SANTOS JÚNIOR, Daniel Espírito. O papel constitucional e a atuação da polícia militar na garantia da lei e da ordem. Monografia (Especialização em Administração de Segurança Pública) – Unisul, Florianópolis-SC, 2009.

SANTOS, Cleide Magáli dos. Estado Democrático de Direito e Segurança Pública Cidadã: da Ordem e da Desordem, em um só tempo. 2010 Disponível em: . Acessado em 20.05.2015.

SANTOS, Washington dos. S337 Dicionário jurídico brasileiro / Washington dos Santos. - Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

SAPORI, Luís Flávio, Segurança pública no Brasil: desafios e perspectivas. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 1º. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1963.

SILVA, Jorge . Segurança Pública e Polícia. Ed Forense 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

_______, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo-SP, Ed. Malheiros, 2007.

SILVA FILHO, José Carlos Moreira da . Memória e reconciliação nacional: o impasse da anistia na inacabada transição democrática brasileira. In: PAYNE, Leigh; ABRAO, Paulo; TORELLY, Marcelo (Orgs.). A Anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Brasília: Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford: Oxford University, Latin America Centrem 2011. Disponível em: http://www.portalmemoriasreveladas.arquivonacional.gov.br/media/2011livro_OXFORD.pdf. Acessado em 30.04.2016.

SILVA FILHO, José Vicente da . Fundamentos para a reforma da polícia. 2002Disponível em < http://josevicente.com.br/pesquisas/pesq_05.htm > Acessado em 02.05.2016.

SILVEIRA , Felipe Lazzari da, reflexões sobre a desmilitarização e unificação das polícias brasileiras. 2013 Disponível em: < http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/cienciascriminais/IV/34.pdf>. Acessado em 29.04.2016.

SOUZA. Marcelo Ferreira de. Segurança Pública e Prisão Preventiva – No Estado Democrático de Direito. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2008.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3 ed.Editora JUS PODIVM: 2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, 1928. Processo Penal, volume 1 / Fernando da Costa Tourinho Filho. – 29. ed. rev. E atual. e aum. – São Paulo: Saraiva, 2007.

UNIMONTES. Resolução nº 182 – Cepex/2008 – aprova manual para elaboração e normatização de trabalhos acadêmicos para os cursos de graduação da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – Trabalho de Conclusão de Curso – TCC. (www.unimontes.br, acesso em Junho de 2015).

ZAFFARONI, Eugênio Raul. In: Iº Congresso Internacional Crime, Justiça e Violência e II Jornada de Professores de Direito Penal e Processo Penal do Mercosul, 30 ago. a 3 set. 2007, São Paulo.

SITES

Disponível em< http://conceito.de/terrorismo> acesso em 03.05.2016

APÊNDICE

INDEXAÇAO DA PEC 430/2009

Competência, competência privativa, União Federal, Presidente da República, organização, manutenção, legislação, armamento, mobilização, funcionamento, garantia, direitos, deveres, Polícia, Corpo de Bombeiros, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais. _Unificação, Polícia Civil, Polícia Militar, Estados, (DF), Territórios Federais, competência, Polícia, Estado, desmilitarização, Corpo de Bombeiros, Guarda Municipal, complementação, vigilância, policiamento ostensivo, criação, cargo público, Delegado Geral de Polícia, Delegado Geral Adjunto de Polícia, concurso público, exigência, curso superior, Direito, garantia, irredutibilidade, vencimentos, subsídio, estrutura organizacional, carreira, Delegado, Perito, Investigador, Escrivão, Policial, estruturação, . _ Composição, competência, Conselho Nacional de Segurança Pública, escolha, membros, duração, mandato, Corregedor, recebimento, reclamação, denúncia, autorização, criação, Ouvidoria, Polícia, Corpo de Bombeiros.

INDEXAÇAO DA PEC 127/2015

Constituição Federal (1988), União, definição, normas gerais, segurança pública, criação, Conselho Nacional de Polícia, controle administrativo, controle financeiro, controle externo, composição, ouvidoria, inclusão, guarda municipal, órgão de segurança pública, ampliação, competência.

INDEXAÇAO 432/2009

Competência privativa, União Federal, organização, manutenção, legislação, armamento, mobilização, funcionamento, garantia, direitos, deveres, Polícia, Corpo de Bombeiros, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais. _Unificação, Polícia Civil, Polícia Militar, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais, ingresso, concurso público, participação, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), competência, Guarda Municipal, complementação, vigilância, policiamento ostensivo, quadro de carreira, autoridade policial, Perito, Policial, subsídio, piso salarial, irredutibilidade, vencimentos, exigência, curso superior, Direito. _ Criação, Fundo Nacional, Estadual, Municipal, Segurança Pública, composição, competência, Conselho Nacional de Segurança Pública, escolha, Corregedor, recebimento, reclamação, denúncia, autorização, criação, Ouvidoria, Polícia, Corpo de Bombeiros, estados, Distrito Federal, Territórios. _ Alteração, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, transferência, atividade, policiamento ostensivo, delegado de polícia, investigação criminal, polícia judiciária, alternância, biênio, direção geral, Policía dos Estados, Distrito Federal, Territórios, quadro em extinção, delegado de polícia, oficial da polícia militar, escolha, Governador, transformação, cargo, Corpo de Bombeiro Militar, regulamentação, lei complementar, reserva, percentual, vaga, concurso público, preenchimento, remanescentes.

INDEXAÇAO DA 431/2014

Constituição Federal, ampliação, competência, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, adoção, modelo, integração, estrutura organizacional, melhoria, Segurança Pública.

INDEXAÇAO DA PEC 423/2014

Constituição Federal, criação, polícia única, competência comum, União Federal, Estados, Distrito Federal, Municípios, execução, fiscalização, trânsito, remessa, Ministério Público, investigação, crime, ação penal pública, autorização, polícia, realização, conciliação, danos civis, autonomia administrativa, autonomia financeira, autonomia funcional, competência, guarda municipal, policiamento ostensivo, fixação, subsídio, remuneração, policial, regime previdenciário, atividade, risco, possibilidade, acumulação, magistério, composição, força tarefa, organização, autonomia, carreira, perícia, ingresso, órgão de segurança pública, ocupação, cargo em comissão, função de confiança, vinculação, receita tributária, investimento, segurança pública, alteração, denominação, polícia militar, corpo de bombeiros militar.

INDEXAÇAO DA PED 102/2011

Constituição Federal (1988), fixação, parâmetro, remuneração, advocacia pública, defensoria pública, Procuradoria, município, fiscal tributário, fiscal do trabalho, delegado de polícia federal, delegado, polícia civil, carreira típica de Estado

Dedico este trabalho à todas as pessoas que acreditaram em mim.

AGRADECIMENTOS

Agradeço aos meus pais, pois sem seus esforços eu nada seria.

Ao meu orientador Fernando Pereira Jorge que gentilmente aceitou me orientar em uma situação de urgência, como esperado desempenhou sua função de forma brilhante e com profissionalismo como todo docente deve ser, sempre ético e compromissado.

Agradeço aos meus irmãos, Darlison e Danilo, por mais difícil que fossem as circunstâncias sempre me apoiaram. Não poderia deixar de agradecer minhas tias: Elizabeth, Alvina e Francisca e os demais familiares.  

Meus sinceros agradecimentos a todos aqueles que de alguma forma doaram um pouco de si para a conclusão deste trabalho. Não poderia deixar de fora uma pessoa extremamente especial na minha, meu querido amigo Francisco Estevam, que me incentivou desde o vestibular e continuou durante todo o curso. Muito obrigada meu querido, amigos ontem, hoje e sempre.

Agradeço aos meus colegas de classe. Em especial Ediane, Eduardo, Maycon e Matheus, que durante esses cinco anos fomos colegas e amigos, sem a presença de vocês esses anos seriam tristes e monótonos.

Agradeço aos professores que desempenharam com dedicação a arte da docência.

E agradeço também aos funcionários da faculdade (Curso de Direito), especialmente Helionete minha querida "Netinha".

 

Autor:

Natália Bernadeth Fernandes Rodrigues

nataliarodrigues1981[arroba]yahoo.com.br

Prof. Ms. Leandro Luciano da Silva

Prof. Especialista Eluiz Antônio Ribeiro Mendes e Bispo

Orientador: Prof. ESPECIALISTA FERNANDO PEREIRA JORGE

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS

Monografia apresentada ao curso de Direito, da Universidade Estadual de Montes Claros como exigência para obtenção do grau de Bacharel em Direito

Centro de Ciências Sociais Aplicadas

Curso de Direito

Montes Claros – MG

Maio/2016


[1] Direitos e garantias fundamentais. Os direitos fundamentais são doutrinariamente divididos em quatro categorias, sendo elas: direitos fundamentais de primeira, segunda, terceira e quarta geração. Os direitos de primeira geração, são os direitos de liberdade, no que tange aos direitos civis e políticos. Os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, culturais, econômicos e coletivos, tendo estrita relação com o Princípio da Igualdade. Os direitos de terceira geração privilegiam em grande escala a sociedade como um todo. Por fim, os direitos de quarta geração abarcam a democracia, o direito á informação, auto-determinação dos povos e ao pluralismo. Com nascedouro na globalização política, tais direitos configuram a fase mais moderna da Institucionalização do Estado Social, visando preparar o cidadão para uma participação social mais ativa, legitimando-o a tomar parte no sistema democrático (FOERSTER, 2007).

[2] O terrorismo é a dominação pelo terror. Essa dominação verifica-se em atos violentos cujo fim é semear o terror. O terrorismo, por conseguinte, procura coagir e pressionar os governos ou a sociedade em geral para impor os seus apelos e as suas proclamações. O terrorismo pode ser exercido por diversos tipos de organizações sociais ou políticas, tanto da direita como da esquerda. Este tipo de ações pode até ser exercido por grupos pouco organizados (Disponível em: http://conceito.de/terrorismo).

[3] Toda pessoa tem direito á liberdade e á segurança pessoal.

[4] é reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito ás restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. (Pacto de São José da Costa Rica, 1969 Disponível em < https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>)

[5] Termo que significa homens de arma

[6] Em uma definição bem simples pode-se dizer que crime propriamente militar é aquele que só está previsto no Código Penal Militar, e que só poderá ser cometido por militar, como aqueles contra a autoridade ou disciplina militar ou contra o serviço militar e o dever militar. Já o crime impropriamente militar está previsto ao mesmo tempo, tanto no Código Penal Militar como na legislação penal comum, ainda que de forma um pouco diversa (roubo, homicídio, estelionato, estupro, etc.) e via de regra, poderá ser cometido por civil (ASSIS, 2008).

[7] Trabalho a distância

[8] Condado

[9] Agência Federal de Investigação

[10] Orgão de polícia federal do Departamento de Justiça dos Estados Unidos encarregado da repressão e controle de narcóticos

Partes: 1, 2, 3


 Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.