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Direitos, insulto e cidadania (Existe Violência Sem Agressão Moral? (página 2)

Luís Roberto Cardoso de Oliveira

 

Uma dificuldade a mais nos três casos etnográficos deve-se ao fato do reconhecimento ou da consideração não poderem ser convertidos em direitos protegidos pelo judiciário, pois não há como fundamentar legalmente a atribuição de um valor singular a uma identidade específica, e exigir o seu reconhecimento social. As demandas por reconhecimento também não podem ser satisfeitas através da simples obediência a uma norma legal, na medida em que aquele que reconhece deve ser capaz de transmitir um sinal de apreço ao interlocutor — isto é, à sua identidade ou ao que ela representa. Nos casos em que o reconhecimento torna-se uma questão, a ausência deste sinal é vivida como uma negação da identidade do interlocutor, que se sente agredido. É neste sentido que o aspecto dialógico do reconhecimento se faz presente com todas as suas implicações. Isto também significa que o reconhecimento é uma atitude ou um direito que precisa ser permanentemente cultivado, e que as demandas a ele associadas não podem jamais ser contempladas de forma definitiva. Mesmo quando estas são plenamente satisfeitas em um determinado momento, não há garantia de que o problema não possa reaparecer no futuro.

No momento, estou dirigindo minha atenção para o estudo de Juizados Especiais no Distrito Federal, enfocando tanto as causas criminais quanto as cíveis e, neste último caso, as causas por dano moral suscitam um interesse especial. A literatura sobre os Juizados tem chamado a atenção para certas características particularmente interessantes para examinar a relação entre dádiva, insulto, direitos e sentimentos. Assim como em minha pesquisa sobre Juizados de Pequenas Causas nos EUA, os Juizados no Brasil também parecem impor às causas que lhe são encaminhadas um forte processo de filtragem, o qual tende a excluir aspectos significativos do conflito vivido pelas partes, reduzindo substancialmente a perspectiva de um equacionamento adequado para suas demandas e preocupações. Deste modo, apesar de os litigantes terem a oportunidade de resolver suas disputas através da conciliação ou de uma transação penal antes de terem suas causas avaliadas pelo Juiz, numa audiência de instrução e julgamento, as duas primeiras não constituem etapas ou possibilidades verdadeiramente alternativas à audiência judicial, pois parecem orientar-se pela mesma lógica de equacionamento exclusivamente jurídico das disputas. Enquanto nos EUA os serviços de mediação costumam viabilizar a discussão de problemas que não têm espaço nas audiências judiciais, ainda que freqüentemente não consigam contemplar as demandas dos atores em relação à reparação por insulto, no Brasil a conciliação e/ou a transação penal procuram produzir acordos que representam uma obediência estrita à lógica judicial, com o agravante de não manter a mesma preocupação com os direitos das partes ao devido processo legal, sendo sistematicamente descritos como procedimentos de caráter impositivo.

Assim, a filtragem das causas começa no balcão do juizado, quando o autor tem sua causa "reduzida a termo" pelos funcionários que enquadram a demanda em categorias jurídicas e encaminham administrativamente as causas. Ao invés de atentar para a perspectiva dos litigantes na disputa, os procedimentos de conciliação parecem procurar convencer as partes sobre a precedência da lógica judicial e dos constrangimentos que impediriam qualquer equacionamento de outra ordem (Kant de Lima et al. 2003: 19-52). Na mesma direção, Alves fala de "acordos forçados" em sua pesquisa sobre os Juizados Cíveis no Paranoá (2004: 104-108), confirmando relatos que me foram feitos por alunos de direito estagiando em Juizados Especiais, segundo os quais esta atitude impositiva seria muito freqüente entre os conciliadores dos Juizados.

Ao vestirem uma pelerine, os conciliadores assumem plenamente o papel de autoridades e acentuam ainda mais a distância em relação às partes.3

Neste sentido, é necessário investigar melhor, com maior detalhe, a visão dos litigantes sobre o modo pelo qual suas causas são processadas no Juizado, e em que medida eles vêem seus direitos, interesses e preocupações contemplados ao longo da tramitação da causa ou no desfecho no âmbito da instituição. Há sinais de que as diferenças entre conciliação, transação penal e audiência de instrução e julgamento nem sempre são inteiramente claras para as partes (Gomes de Oliveira 2005), e seria interessante indagar sobre os significados atribuídos à negociação nas duas primeiras modalidades de encaminhamento e à adjudicação na última delas. Confirmando-se o aparente descompasso entre a perspectiva dos litigantes e a dos operadores do direito, como estes justificariam o padrão de tratamento dado às causas no Juizado, e como perceberiam o significado dos aspectos das disputas excluídos do processo por meio da prática de reduzir a termo? Aliás, o que o judiciário costuma deixar de fora são todos aqueles aspectos das disputas que seriam associados à dimensão temática do reconhecimento, conforme definido acima. Como procurar-se-á demonstrar em seguida, além de inviabilizar a compreensão das causas onde o reconhecimento tem um lugar significativo, o judiciário acabaria colaborando para o eventual agravamento destes conflitos. Na mesma direção, o material etnográfico não apenas chama a atenção para a importância da dimensão moral dos direitos, mas sugere também que talvez não seja adequado falar em violência quando não houver agressão de ordem moral, dando sentido ao aparente paradoxo de que a "violência física", sem um componente simbólico/moral, seria apenas uma abstração, invertendo, de fato, a equação entre os pares material/simbólico de um lado, e objetivo/subjetivo do outro. A discussão de Simião (2005) sobre "violência doméstica" no Timor Leste é particularmente contundente em relação à precedência da dimensão simbólico-moral na constituição da violência. Entretanto, vale à pena abordar outros exemplos para caracterizar melhor a problemática do insulto antes de concluir com o exemplo do Timor Leste.

São conhecidas as críticas a atuação dos Juizados Especiais Criminais (JECrims) brasileiros nos casos que envolvem agressões a mulher e a negociação de penas alternativas. Além da alta incidência e reincidência dos casos de mulheres que são repetidamente agredidas por seus companheiros e não encontram nos tribunais uma proteção adequada, o modo pelo qual suas causas são equacionadas nos Juizados dirigese exclusivamente à dimensão física da agressão, deixando inteiramente de lado o aspecto moral que, de certo modo, machuca mais e tem conseqüências mais graves.4

Refiro-me aqui ao processo de desvalorização da identidade da vítima, levada a assumir a condição de total subordinação às idiossincrasias (agressivas) do companheiro. O discurso da perda da identidade é recorrente, e os direitos agredidos neste plano não encontram respaldo no processo de resolução de disputa no âmbito do judiciário.

Embora os processos de conciliação e de transação penal critiquem, às vezes com veemência, as agressões do companheiro, há forte pressão para o acordo ou para a aceitação da pena alternativa negociada, sem que seja elaborado de forma adequada o significado moral da agressão sofrida. Isto é, esta dimensão da agressão não é nem abordada, o que inviabiliza a sua reparação, dado que a sua percepção ou sanção não pode ser automaticamente embutida no acordo, transação penal ou decisão focada no aspecto físico da agressão.

Pois, se a ocorrência do insulto demanda esforços de elaboração simbólica para ganhar inteligibilidade, a sua reparação freqüentemente demandaria ainda processos de elucidação terapêutica do ponto de vista da vítima. Não me refiro a processos terapêuticos em sentido estrito, como um padrão, mas à necessidade de repor os déficits de significado provocados por agressões arbitrárias, vividas como uma negação do eu ou da persona da vítima, e cujo caráter normativamente incorreto e merecedor de sanção social negativa tem que ser internalizado pela vítima para que a sua identidade de pessoa moral, digna de estima e consideração seja resgatada. Como tem sido assinalado na literatura sobre o problema do pagamento de cestas básicas como pena alternativa, que chegariam a punir as vítimas de baixa renda na medida em que a pena retiraria recursos significativos de sua unidade doméstica, a sanção não guarda nenhuma relação com o aspecto moral da agressão. Além disso, há relatos em que o próprio cumprimento da pena poderia ser entendido como um agravante da agressão moral à vítima, como nos "vários casos de autores chegarem no cartório com o comprovante de pagamento da cesta e dizendo que se ele soubesse que seria tão barato bater na mulher, ele bateria mais vezes" (Beraldo de Oliveira, apud. G. Debert 2002). Tal afirmação que provavelmente é repetida na frente da vítima imputa à mesma a condição de um mero objeto, sujeito às idiossincrasias do agressor.

Entretanto, os casos de agressão à mulher são apenas os mais conhecidos e os mais numerosos atendidos pelos JECrims. Problemas similares ocorrem em causas envolvendo demandas do consumidor, ou em conflitos entre vizinhos e parentes, cujo potencial para desembocar em crimes graves é muito maior do que geralmente se imagina. Isto é, se levarmos em conta dados recentemente publicados pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP, indicando que 38% das agressões com arma de fogo em Salvador e no Distrito Federal, por exemplo, é protagonizada por conhecidos, companheiros ou familiares (2004: 29).5 No que concerne aos conflitos do consumidor, Ciméa Bevilaqua relata vários casos nos quais o sentimento de terem sido desrespeitados por fornecedores é um aspecto central das causas encaminhadas por consumidores. Em uma delas, após ter seu pleito comercial plenamente contemplado pelo fornecedor, o consumidor só concorda com o acordo negociado na frente do delegado quando o fornecedor se dispõe a pedir desculpas formais a ele (Bevilaqua 2001: 319). O componente moral das disputas, expresso aqui através da percepção do insulto, pode ganhar amplitude surpreendente, como no conflito entre Anselmo, Denílson e Natalício, descrito por Gomes de Oliveira (2005: 90-93) em sua etnografia sobre JECrims na cidade do Gama, em Brasília.

A rigor, trata-se de conflitos sistematicamente repetidos entre os três vizinhos — Anselmo, Natalício e Denílson — que vêm se agravando ao longo do tempo com a colaboração do judiciário, que não encontra um caminho adequado para equacionar as respectivas disputas.6 Apesar de estes conflitos compartilharem muitos dos problemas identificados por Gomes de Oliveira em outras causas que chegam aos Juizados, não deixa de ser curioso o fato de o judiciário aqui indicar sua incapacidade para lidar com a seqüência de problemas entre as partes, quando um promotor (MP) sugere que um dos envolvidos mude-se de endereço como forma de solucionar o problema (!) (Gomes de Oliveira 2005: 90), conselho aparentemente seguido por Denílson que não mora mais lá.

Os três personagens são pessoas de classe média baixa, e residem em casas vizinhas que compartilham a área verde em frente aos seus terrenos. A área verde não pode ser cercada e, embora seja considerada área de transito livre, não deixa de representar projeções associadas a cada terreno, conforme padrão generalizado em Brasília, emprestando certa ambigüidade ao seu status no que concerne aos direitos das partes, e ocupando lugar de destaque nos conflitos entre elas. Anselmo é pintor autônomo de carros, tem 38 anos, reside com a companheira e não tem filhos, enquanto Natalício tem 25 anos, está desempregado, e reside com a mãe e os irmãos. Denílson tem 30 anos, morava com a mãe na época dos conflitos, e atualmente está residindo com a esposa em outra localidade.

O primeiro incidente relatado por Gomes de Oliveira envolve Anselmo e Denílson, e teria sido detonado pela iniciativa de Anselmo de plantar árvores na área verde sem respeitar os limites de sua projeção. A mãe de Denílson não gosta da idéia e solicita ao filho que demande a retirada das árvores. Ao falar com Anselmo, Denílson avisa que ele mesmo retiraria as árvores caso o outro não o fizesse. Anselmo toma a ameaça como uma ofensa, deixa tudo como está, e Denílson tira as árvores plantadas na área verde associada ao seu terreno. Anselmo fica irado com a atitude de Denílson, prepara um coquetel molotov e o arremessa contra o carro de Denílson após pular o muro de sua residência. Anselmo é processado pelos danos ao carro de Denílson e é condenado a indenizá-lo, além de ter que prestar serviços à comunidade como pena alternativa. Embora reconheça a responsabilidade pelos estragos no carro, fica inconformado por não ter podido apresentar sua demanda em relação às árvores arrancadas, que o juiz teria se recusado a ouvir, e não consegue entender a lógica do Juizado: "…um cara que rancou casca de uma árvore foi preso [referindo-se à notícia de um camponês preso por ter arrancado casca de árvore protegida para fazer chá (LRCO)], eu vejo o cara quebrando uma árvore aqui não é crime, eu fui lá, fiz minha justiça, porque achei que se eu fosse lá e fizesse minha justiça o cara não ia mais mexer comigo, o juiz vai me obrigar a pagar o carro, me obriga a prestar serviços à comunidade, mas não obriga o cara a replantar as árvores." (Gomes de Oliveira 2005: 92) Além de reclamar da recusa do juiz, que lhe havia sugerido dar entrada em outro processo, Anselmo interpreta a pressa do Juizado como sinal de indiferença e arbitrariedade de uma decisão sem sentido, afirmando: "…Eu me senti um Zé ninguém, uma pessoa pequena, diminuída…" (Idem: 92). Anselmo alega que deveria ter direito à reparação por danos morais e sugere, em sua fala, que a motivação para fazer a sua justiça estava associada à tentativa de fazer com que Denílson não mexesse mais com ele. Isto é, não o desrespeitasse ou não o desconsiderasse mais. Como nenhuma de suas alegações recebe atenção do Juizado, Anselmo não apenas fica insatisfeito com o resultado, mas concebe seu conflito com Denílson como uma questão em aberto, sujeita a ser retomada a qualquer momento.

No segundo episódio envolvendo Anselmo, a disputa é com Natalício, mas a lógica do Juizado continua igualmente distante da perspectiva das partes. Agora os dois litigantes alegam terem sofrido ameaças de parte a parte, e o juiz condena ambos a pagarem cestas básicas como pena alternativa. Os dois saem insatisfeitos do Juizado e Natalício faz críticas similares às que Anselmo havia feito acima, indicando contrariedade com a falta de espaço para discutir o caso, e alegando não ter condições de pagar as cestas básicas por estar desempregado, ficando sujeito a uma eventual ordem de prisão do juiz. Assim como no primeiro episódio, o encaminhamento dado ao conflito no Juizado mantém a questão em aberto entre as partes, sugerindo a possibilidade de que as ameaças transformem-se em agressões mais graves no futuro. O foco do Juizado na "redução a termo" das disputas, filtrando apenas a dimensão estritamente legal dos conflitos talvez nos permitisse falar numa certa fetichização do contrato — enquanto categoria englobadora das prescrições jurídicas de todo tipo —, característica do direito positivo, onde o espaço para articular demandas é limitado ao que está estipulado no contrato e no código penal (ou civil), como prescrições autocontidas, auto-suficientes e suficientemente abrangentes para equacionar os conflitos que chegam ao judiciário. Assim, a dimensão moral dos direitos é totalmente descartada de qualquer avaliação e relações entre pessoas de carne, osso e identidade são pensadas como relações entre coisas ou autômatos com interesses e direitos prescritos, mas sem sentimentos, autonomia ou criatividade.

Problemas desta ordem não são vividos com dramaticidade apenas nos JECrims ou por litigantes como Anselmo, Denílson e Natalício, mas parecem representar um padrão de dificuldades para lidar com direitos associados à dimensão moral das disputas característico de tribunais onde vigora o direito positivo, ou de instituições orientadas pela mesma lógica, em diversas partes do mundo. Relatos sobre a Comissão de Verdade e Conciliação estabelecida na Africa do Sul para lidar com as atrocidades do apartheid, ou o debate em torno da paranóia do querelante na Austrália seriam bons exemplos da abrangência do problema e da pluralidade de contextos ou situações onde a invisibilidade dos respectivos direitos aos olhos do judiciário, e a importância do seu equacionamento do ponto de vista das partes, emerge com toda a força.

Em uma análise interessante e criativa sobre justiça transicional em três países africanos que passaram por regimes opressivos ou situações de guerra civil, Simone Rodrigues (2004) apresenta um material particularmente estimulante sobre a Comissão de Verdade e Reconciliação instalada na África do Sul no período pós-apartheid. Sob a liderança do Rev. Desmond Tutu, a Comissão foi instalada como alternativa aos tribunais judiciais que vinham julgando os crimes ocorridos durante o apartheid, inclusive aqueles que teriam sido cometidos pelo Congresso Nacional Africano. A Comissão realizava sessões públicas televisivas em canal aberto e mobilizou a sociedade. Uma de suas características centrais, e que gerou muitas críticas no início dos trabalhos, era o fato de que todos aqueles que se dispusessem voluntariamente a contar toda a verdade sobre os crimes políticos (em sentido amplo) que teriam cometido durante o apartheid seriam anistiados pela Comissão. Os depoimentos eram realizados na presença das vítimas (quando vivas) ou de seus parentes e advogados, que poderiam fazer perguntas ao criminoso confesso. Com a possibilidade de anistia, a ênfase do procedimento não estava na punição dos culpados ou responsáveis, mas na restauração da harmonia social, expressa através da categoria nativa Ubuntu. Além do caráter catártico dos depoimentos para vítimas e agressores, o desvendamento de eventos carregados de simbolismo e emoção para as partes, em um contexto institucional muito significativo e amplamente compartilhado pela sociedade mais ampla, acabou tendo um forte componente terapêutico, viabilizando a reparação de ofensas e sofrimentos que, segundo os atores, uma condenação judicial jamais teria realizado.

Há muitos relatos de parentes das vítimas nos quais a oportunidade de tomar conhecimento sobre o que teria de fato ocorrido quando do desaparecimento, ou assassinato, de seus entes queridos é descrita como uma experiência de alivio e de reestruturação da identidade da maior relevância. Além da superação da angústia viabilizada pelo acesso à informação, as condições nas quais o processo se dá permite uma reelaboração da perda ou agressão num novo patamar de inteligibilidade, renovando o significado da experiência e da inserção social das partes. Deste modo, ao permitir que a experiência de agressão seja revivida com maiores esclarecimentos e possibilidades de mobilizar as emoções para restabelecer uma conexão plena com os eventos vividos no passado, e contando com o apoio institucional adequado, a Comissão seria um bom exemplo dos processos de elucidação terapêutica mencionados acima. Em poucas palavras, o processo de (re)discussão dos crimes do apartheid no âmbito da Comissão, dramatizado nos depoimentos e demandas de esclarecimento dos atores, cuja indignação e eventual arrependimento (dos agressores) são "ritualmente" sancionados pelo Estado, produz uma ressimbolização da experiência das partes e a renovação de suas identidades como pessoas morais, dignas do respeito e consideração que haviam perdido.

Mas, se o exemplo da África do Sul revela possibilidades efetivas de reparação para o insulto ou para agressões de ordem moral, a discussão sobre a paranóia do querelante na Austrália indica a dificuldade que as instituições modernas têm para lidar com este tipo de agressão. Os dados australianos foram retirados da edição de abril/2004 do British Journal of Psychiatry, que traz os resultados de pesquisa realizada sobre o tema por um grupo de psiquiatras australianos. Segundo eles, a paranóia do querelante já teria ocupado um lugar de destaque na literatura, mas teria caído em descrédito na primeira metade do século XX, "atacada por críticas de que não fazia mais do que patologizar aqueles com energia e disposição para defender seus direitos" (Lester et al 2004: 352-356). A pesquisa foi feita em 6 escritórios de Ouvidores na Austrália, com o auxílio de profissionais experientes no encaminhamento de reclamações apresentadas por cidadãos cuja primeira tentativa de resolver seus problemas ou disputas nas mais diversas instituições e tipo de atividades (governo, negócios, serviços) havia fracassado.

Estes profissionais da ouvidoria foram solicitados a preencher questionários sobre reclamantes especialmente persistentes cujos casos já haviam sido arquivados. Cada vez que um caso fosse identificado os profissionais selecionavam, como controle, o próximo caso nos arquivos apresentado por pessoa do mesmo gênero e faixa etária, cuja reclamação era similar em linhas gerais. Dentre os 110 casos selecionados 96 tiveram seus questionários respondidos, sendo que 52 correspondiam a reclamantes persistentes e 44 aos casos de controle. 72% dos persistentes eram homens que, num universo equilibrado de acordo com o gênero, indicava uma superrepresentação de homens no grupo persistente. O material foi classificado segundo muitas variáveis comportamentais, e constitui uma rica fonte de análise a ser desenvolvida em várias direções. Em um manuscrito ainda inédito, comparo de forma mais detalhada este material com dados etnográficos do Brasil e dos EUA e sugiro que, ao não conseguir entender adequadamente demandas de reparação por insulto, o judiciário tenderia a interpretar estas demandas como produto de alguma deficiência mental dos reclamantes.7 No momento, gostaria apenas de salientar alguns dados que ajudam a caracterizar substancialmente a percepção do insulto do ponto de vista dos atores e a amplitude de causas onde ele se faz presente, sem deixar de identificar características excepcionais que sugerem a existência de problemas psicológicos mais agudos entre os reclamantes.

QUADRO COMPARATIVO ENTRE RECLAMANTES PERSISTENTES E CONTROLES

Indicadores de Perspectiva ou Comportamento

Persistentes

Controles

Assinalam danos à auto-estima

40%

12%

Querem desculpas por mal-trato

67%

32%

Justiça baseada em princípios

60%

18%

Querem vingança

43%

11%

Querem "to have their day in court"

29%

04%

Fazem ameaças ao telefone ou em pessoa

52%

00%

Como indica o quadro acima, todas as variáveis selecionadas indicam aspectos que demonstram o envolvimento pessoal dos reclamantes com suas causas, e trazem à tona dimensões da reclamação que não se resumem a demandas por reparação de interesses ou de direitos impessoais, totalmente dissociados da identidade do reclamante. Ainda que haja diferenças significativas entre as duas colunas, é interessante notar que, com exceção da última variável — "fazer ameaças ao telefone ou em pessoa" —, todas as demais também aparecem com alguma intensidade na coluna dos Controles. Neste aspecto, enquanto as três primeiras variáveis fazem uma forte associação entre direito e identidade, e sua relevância também seria facilmente demonstrada nos casos discutidos anteriormente, as três últimas refletem com maior ênfase a necessidade das partes em confrontar as agressões alegadas para superar o problema e resgatar suas identidades ou o sentido que atribuem à cidadania. A propósito, se a quarta e a sexta variáveis expressam uma atitude agressiva frente ao problema, a demanda de "ter seu dia no tribunal" (to have their day in court) constitui uma expressão de duplo sentido no mundo anglo-saxão: por um lado caracteriza o direito de todo cidadão, como pessoa moral, ter seus direitos respeitados e suas reclamações ouvidas pelo Estado; por outro lado, a expressão também é utilizada para assinalar uma certa condescendência institucional para com aqueles litigantes cujo comportamento ou argumentos não fazem muito sentido do ponto de vista do tribunal, mas fazem questão de exercer o direito de serem ouvidos pelo juiz.

Em qualquer hipótese, embora seja inegável o caráter excessivo de alguns comportamentos ou atitudes de litigantes classificados como persistentes, gostaria de realçar aqui a dimensão de continuidade com os casos-controle nos quais os atores demonstram sensibilidade ao insulto. Gostaria de sugerir ainda que, mais do que uma dimensão paranóica, os reclamantes persistentes chamam a atenção para as dificuldades das instituições judiciárias ou congêneres para lidar com o insulto, assim como para o significado social deste tipo de agressão. Aliás, como discuto no manuscrito indicado na nota 7, o fenômeno descrito como querulous paranoia no British Journal of Psychiatry é muito mais abrangente do que aparece à primeira vista, e poderia ser melhor compreendido a partir da problemática do insulto.

Para concluir, gostaria de fazer uma breve menção ao trabalho de Simião (2005) sobre o Timor Leste, onde a falta de atenção ao insulto ou à dimensão moral da violência teria marcado o processo de "invenção da violência doméstica" como um problema social contemporâneo. Tradicionalmente os timorenses concebiam várias situações em que bater na mulher e nos filhos, ou eventualmente apanhar da mulher nas mesmas circunstâncias, tinha um aspecto pedagógico. Bater para corrigir problemas de comportamento seria uma atitude legítima entre marido e mulher ou entre pais e filhos, desde que fosse feito com moderação. Ainda hoje, discursos legitimando o bater pedagógico encontram respaldo de homens e mulheres em vários lugares no Timor.

Entretanto, a forte atuação de ONGs e organismos internacionais no combate a estas práticas, sem qualquer esforço para compreender o seu sentido local, tem mudado este quadro. Os programas de combate à "violência doméstica" instituídos pelo Estado sob forte influência do discurso universalista (e por vezes sociocêntrico) em defesa dos direitos humanos e da igualdade de gênero, sem as mediações necessárias para ajustar o discurso ao contexto local, tem tido algum êxito na proteção das mulheres contra este novo tipo de agressão, mas tem também criado novos impasses, confusões e ambigüidades. Com a criminalização das agressões (físicas) à mulher em sentido amplo, foram inviabilizados, em grande medida, os procedimentos tradicionalmente acionados para o equacionamento destes conflitos, e que em muitas circunstâncias respondiam melhor às demandas das partes.8 Trata-se de um processo complexo e rico em implicações bem abordadas no trabalho de Simião (2005), de modo que gostaria de fazer apenas 3 observações para enfatizar a importância da precedência simbólico-moral da violência para uma melhor compreensão do fenômeno.

Em primeiro lugar, se atentarmos para o ponto de vista dos atores e para o contexto de referência de suas representações, verificaremos que a agressão física do passado, legitimada socialmente por meio de seu sentido pedagógico, passa a ser caracterizada como um ato de violência, recriminado socialmente, no momento em que seu conteúdo pedagógico perde vigência e o ato passa a ser interpretado como uma agressão ao eu ou à identidade da vítima. Enquanto o bater tinha uma justificativa moral e o sofrimento da vítima era essencialmente físico, a prática era não só aceita, mas defendida por homens e mulheres que limitavam-se a criticar os excessos. Não obstante, quando o bater constitui-se numa nova forma de agressão, dirigida à pessoa da vítima e representada como um desrespeito ou negação de sua identidade como pessoa moral, a agressão ganha ares de "violência doméstica" e passa a ser intolerável. Como, aliás, é bem documentado por Simião na descrição do caso da timorense que durante 11 anos apanhara do marido sem que isto fosse um problema na relação, até o momento em que começa a conviver com estrangeiros no escritório local da Cruz Vermelha, onde trabalhava, e, para surpresa do marido, decide pedir divórcio. Segundo Simião, "à dor física que ela sentiu durante anos agora se somava a uma dor moral. O sentido do ato de agressão mudara, mudando, com isso, as suas conseqüências" (2005: 94). Indagando sobre o caso, Simião descobre que "a mulher agora envergonhava-se por apanhar do marido" (Idem: 95). Se a dor física havia sido plenamente suportável durante anos, a vergonha e a humilhação eram intoleráveis.9 Um segundo aspecto da precedência simbólico-moral na compreensão da violência também presente no caso do Timor refere-se a situações nas quais, ante a ausência de agressão física, não se percebe o sofrimento provocado pelo insulto, por mais que o problema seja verbalizado pelos "nativos". Assim, se bater é um ato sujeito a conotações múltiplas na cultura local, ser obrigada pelo marido a obedecê-lo contra a sua vontade é considerado um insulto grave: "…uma ofensa ao direito que a mulher tem de ter a sua opinião e sua vontade respeitadas dentro de casa — desde que, evidentemente, sua vontade não implique o abandono de seus deveres" (Simião 2005: 236). Tomar uma segunda esposa sem consultar ou obter o apoio da primeira seria um bom exemplo do tipo de violência percebida como grave pelos nativos e invisibilizada pelo discurso da igualdade de gênero (Idem: 237). De certo modo, como sugiro na introdução do trabalho, este segundo tipo de violência, simbólico-moral, teria sua objetividade melhor fundamentada do que a primeira, estritamente associada à agressão física.

Finalmente, para evitar qualquer tipo de socio-centrismo em relação ao Timor Leste, gostaria de assinalar que em 2004 a Suprema Corte do Canadá avaliou uma ação de inconstitucionalidade que contestava o direito de pais e mestres baterem pedagogicamente nas crianças, e pronunciou-se positivamente, reafirmando este direito desde que ao bater nas crianças pais e mestres o fizessem com moderação. Seria adequado falar em violência neste caso? Ou, em qualquer outro que tivesse como referência agressões concebidas como legítimas?

Referências

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—1925/1974 "Ensaio Sobre a Dádiva. Forma e Razão da Troca nas Sociedades Arcaicas", em Sociologia e Antropologia. São Paulo:EDUSP, pp. 37-184.

Rodrigues, S. 2004 Justiça Restaurativa, Dialogia e Reconciliação Social: Tribunais Internacionais e Comissões de Verdade na África. Tese de doutorado apresentada ao Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ), em Ciência Política.

Simião, D. 2005 As Donas da Palavra: Gênero, Justiça e a Invenção da Violência Doméstica em Timor-Leste. Tese de doutorado apresentada ao Departamento de Antropologia da UnB.

Strawson, P. 1974. "Freedom and Resentment", em Freedom and Resentment, and other essays, Londres: Methuen & Co. LTD, pp. 1-25.

Taylor, C. 1994 "The Politics of Recognition", in A. Gutmann (org.) Multiculturalism and "The Politics of Recognition", New Jersey: Princeton University Press, pp. 25- 73.

Notas

1. "Estado, Violência e Cidadania na América Latina: Jornadas Interdisciplinares", realizadas na Freie Universität Berlin, na Alemanha, entre 23 e 25 de junho de 2005. Gostaria de agradecer ao convite de Ruth Stanley, assim como aos seus comentários e dos demais colegas durante o evento. Agradeço também às leituras de Roberto Cardoso de Oliveira e Carlos Gomes de Oliveira.

2.Uma quarta vertente do debate, mas com o qual não tenho me envolvido muito, teria como referência o trabalho de Carol Guilligan — In a Different Voice (1982/1993)— no qual ela contrapõe o foco na obediência a regras e na idéia de separação, característica das teorias de desenvolvimento moral, e predominante entre homens, a precedência atribuída à relação no equacionamento dos mesmos problemas, e que seria mais comum entre as mulheres. Esta perspectiva tem sido retomada na análise de disputas jurídicas nos EUA (Conley & O’Barr 1990; 1998).

3. Pesquisa realizada por Júlia Brussi em três Juizados Especiais Criminais no DF sugere que esta distância é característica dos Juizados freqüentados por atores de baixa renda, não tendo sido registrada no Juizado situado na área mais rica da cidade (Brussi 2005).

4. Vi dois documentários na televisão (Globo Reporter) sobre o tema da "violência" contra mulher, e fiquei muito impressionado com os relatos de mulheres que após anos de sofrimento com surras, facadas e até tiros de seus companheiros haviam finalmente conseguido uma separação efetiva e tentavam reconstruir suas vidas. Mesmo nos casos em que as agressões físicas atingiam níveis absolutamente inacreditáveis, provocando longos períodos de convalescença, às vezes superiores a um ano, os relatos sobre as dificuldades de superação dos "traumas" psicológicos e de recuperação ou reabilitação da identidade agredida davam a nítida impressão de que os problemas aqui eram mais amplos. O drama da reabilitação de uma identidade distorcida após anos de sofrimento dava sinais claros sobre a importância da dimensão moral do problema.

5. Os dados em relação a outras unidades da federação são compatíveis com os especificados para Salvador e Distrito Federal, e podem ser consultados em "Violência por armas de fogo no Brasil", Relatório Nacional – NEV/USP, 2004.

6. Segundo Gomes (2005: 90), Anselmo e Natalício já teriam se confrontado em várias causas inter-relacionadas no Juizado: perdas e danos, lesão corporal, ameaça, execução de sentença, penhora etc.

7. O manuscrito, com o título "A Invisibilidade do Insulto: ou como perder o juízo em Juízo", foi a base de palestras proferidas na Escola Superior do Ministério Público da União em 12 de maio de 2004, e no Núcleo Fluminense de Estudos e Pesquisas – NUFEP, da UFF, em 4 de agosto do mesmo ano.

8. Roberto Kant de Lima chamou minha atenção para a importância deste processo de criminalização, ao limitar ou mesmo eliminar as possibilidades de uma solução satisfatória para as partes, o qual também caracterizaria a atuação dos JECrims no Brasil.

9. Não se trata de justificar a agressão física sob qualquer ângulo, mas de distinguir analiticamente as dimensões física e moral da agressão, sem deixar de atribuir a esta última uma precedência conceitual na definição dos atos de violência. Não só devido à dramaticidade das conseqüências objetivas a ela associadas, mas por encontrar respaldo na experiência dos atores que, convincentemente, identificam na agressão moral uma contundência singular, totalmente ausente dos atos de agressão física em sentido estrito.

Prof. Luís Roberto Cardoso de Oliveira
lcardoso[arroba]unb.br
Universidade de Brasília e CNPq



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