A investigação de paternidade na sistemática jurídica brasileira

Enviado por Gisele Leite


O Código Civil Brasileiro não adotou a ampla e paternidade, limitando-se aos três casos enumerados no art.363 C.C. retificado pela Lei 8.069/90(art.20), o Estatuto da Criança e Adolescente.O reconhecimento judicial de filho resulta de sentença proferida em ação intentada para esse fim, pelo filho a qualquer tempo, por ser imprescritível (Súmula 149 do STF).
A ação de investigação poderá ser ajuizada contra o pai ou a mãe, contra os dois ou seus herdeiros, mediante observância dos pressupostos legais,podendo ser cumulada com petição de herança (sendo esta sim, prescritível em 20 anos).
Na impossibilidade de se provar diretamente a paternidade, há casos em que é provável, exigindo-se, porém, comprovação no curso do processo. Havendo pois alguns pressupostos1 tais como: escrito do suposto pai, reconhecendo-a; o concubinato; rapto; relações sexuais no período da concepção.
O escrito2 enquanto item de admissibilidade da ação, distingue-se do reconhecimento voluntário, podendo ser mero instrumento particular, despido de quaisquer formalidades, conquanto que seja reconhecimento expresso, assim se entendendo como a afirmação precisa, formal e séria, que resulte explicitamente a confissão de paternidade. Poderá ser considerado até mesmo um testamento nulo, e até mesmo num pacto antenupcial.
O documento público ou privado enquadrável deverá ser levado diretamente `a averbação no Registro Civil.
Pondera João Baptista Vilela sobre a função de sindicante da filiação alegada pelo declarante3.
Quanto ao concubinato não é apenas uma união social prolongada, mas a convivência habitual, contínua, duradoura, estável, more uxório4, com presumível fidelidade da mulher e sem óbices para vir se tornar em matrimônio.
Muito embora o conceito de concubinato não seja unívoco principalmente após a pretensa regulamentação proposta pelas leis 8.971/94 e Lei 9.278/96.
No intuito, porém, de facilitar a solução do problema do reconhecimento da paternidade extramatrimonial, a Lei 8.560, de 29.12.1992, instituiu um procedimento não-contencioso, por meio do qual se busca compelir o genitor a aceitar a paternidade que lhe é atribuída pela mãe.

 


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