Apostila de Direito de Família

Enviado por Gisele Leite


  1. Natureza jurídica do casamento

Apostila de Direito de Família, segundo o novo Código Civil Gisele Leite

O reconhecimento do concubinato e da família natural começou a ocorrer a partir Ordenações Filipinas e lembrava a tradição romana do usus, onde o casamento se provava pelo affectio maritalis, pela pública fama de marido e mulher e pelo discurso do tempo.
Discutiu-se muito sobre o primado do direito eclesiástico apesar de se conservar a indissolubilidade do vínculo conjugal.
A Consolidação das Leis Civis (o chamado Esboço de Teixeira de Freitas) em seu art.10, que a prova dos casamentos se faça documentalmente através das certidões, instrumento público ou testemunhalmente que reconheçam que os cônjuges estivaram em casa teúda e manteúda, e em pública voz e fama de marido e mulher por tanto tempo quanto baste para presumir-se o matrimônio entre eles.
O art. 46 § 2º das Ordenações Filipinas ratificado pelo Esboço de Teixeira de Freitas (art. 100) em virtude da qual se assegurava a meação àqueles que estivessem na posse do estado de casado, o que muito tempo depois veio a ser confirmado pela súmula 380 do STF.
A regulamentação do casamento civil pelo Decreto 181, de 24.01.1890, de autoria de Rui Barbosa, ficou abolida a jurisdição eclesiástica, sendo o único casamento válido o realizado, por autoridades civis. Embora, mantendo a indissolubilidade do vínculo e a utilização da técnica canônica dos impedimentos matrimoniais, instituindo nulidades aos que violam os impedimentos dirimentes instituindo anulabilidades para os que violam os impedimentos impedientes.
A Constituição de 1937 beneficiou o filho natural, e a Lei nº 883/49 permitindo seu reconhecimento do filho adulterino depois de dissolvida a sociedade conjugal, alterada posteriormente pela Lei 7.250/84, sendo possível o reconhecimento do filho extramatrimonial pelo cônjuge separado há mais de cinco anos.
Hoje, com a atual Constituição Federal de 1988, estabeleceu a igualdade de direitos para filhos havidos ou não da relação de casamento oriundos de quaisquer filiação, possuindo também igualdade qualificação e proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Lá no direito medievo, mais precisamente do Direito Canônico, sempre se opôs ao divórcio, e elevou o matrimônio à categoria de sacramento, unidos o marido e a mulher por Deus, constituem uma só carne (Gênesis, 2, 24 e Evangelho de São Mateus 19.6).
Apesar de que o mesmo Evangelho admitia o divórcio no caso de adultério da mulher, operando como mera separação de corpos, sem direito de convolar novas núpcias (divortium thorus et mensam).
O Direito Canônico também intervia quando surgia a prole do clero (que sabemos deveria guardar o celibato) até hoje muito discutido porém, mantido para os pobres e demais clérigos da Igreja Católica, protegia não só a prole como também a mulher na categoria de companheira.

 


Página seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.