Considerações sobre o princípio da proibição da prova ilícita

Enviado por Gisele Leite


Completando a verdadeira saga que aborda os princípios aplicáveis ao direito processual brasileiro , a autora traduz seu significado, seu histórico e principais efeitos.Gisele Leite

A doutrina,a jurisprudência e mesmo a Constituição Federal Brasileira anterior (69) já se manifestavam no sentido de ser inadmissível a produção em juízo de prova obtida ilicitamente (que correspondia tanto a que não era legal ou a moralmente legítima) ex vi os termos do art. 332 do CPC.
As provas ilegítimas são aquelas que afrontam a lei processual penal. É o caso das pessoas que, em função de ofício ou profissão, devem guardar sigilo, como os padres, os advogados, psicólogos, etc. sendo tomados depoimentos dessas pessoas relativamente a assuntos que conhecem em função do seu ofício, a prova é nula.
O art. 207 CPP fulmina de nulidade as provas obtidas em desacordo com a lei processual penal. As provas ilícitas são aquelas obtidas através de meios ilícitos, com a violação de lei material. A ilicitude ocorre em função da forma pela qual a prova é colhida.
As provas ilícitas são aquelas obtidas através de meios ilícitos, com a violação de lei material. A ilicitude ocorre em função da forma pela qual a prova é colhida.
A prova ilegítima acaba por violar a garantia do devido processo legal, bem como as demais garantias constitucionais como o acesso à jurisdição, o direito à ampla defesa , e ao contraditório, a estrita observância da lei em vigor, direito a julgamento por um juiz investido de jurisdição competente e imparcial.
Há segmentos na doutrina que admite a prova obtida ilicitamente como válida e eficaz no processo civil, sem nenhuma ressalva (é o caso de Walter Zeiss que analisando vários casos da jurisprudência alemã, concluir, sem restrições, pela validade e eficácia da prova obtida ilicitamente).
Para Nelson Nery Junior não devem ser aceitos os extremos, ou seja, nem a negativa absoluta e peremptória de emprestar-se validade e eficácia à prova obtida sem o conhecimento do protagonista da gravação sub-reptícia e nem a admissão pura e simples de quaisquer gravações fonográfica ou televisa.
A tese intermediária é a que mais se coaduna com o princípio da proporcionalidade.
Vicente Greco Filho preleciona que na doutrina do processo penal a regra não seja absoluta, pois que nenhuma regra constitucional é absoluta, pois tem que conviver com as demais regras e princípios também constitucionais.
Assim se houver o confronto entre bens jurídicos, desde constitucionalmente garantidos, a fim de se admitir ou não, a prova obtida por meio ilícito. É o exemplo de uma prova decisiva para absolvição obtida por meio de uma ilicitude de menor monta.
Prevalece o princípio da liberdade da pessoa, logo a prova será produzida e avaliada, afastando-se a incidência do inciso LVI do art. 5o. CF/88 que vale como princípio (porém não absoluto).
Ada Pelegrinni entende que a legítima defesa gera a admissibilidade de prova proibida se esta aproveitar ao acusado, pois apenas reconhece a possibilidade de utilização no processo penal da prova que lhe seja favorável. Tal permissividade abaliza-se no princípio do favor rei.

 


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