Comentários sobre os crimes contra os costumes

Enviado por Gisele Leite


A autora esmiúça os tipos penais chamados crimes contra os costumes do CP. É um artigo para neófitos , para introduzir os conceitos basilares.Comenta também os aspectos do Anteprojeto de Código Penal de 1999. GiseleLeite

Crimes contra os costumes é uma nova designação para o que outrora no código anterior definia-se como "crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor".Também chamados de crimes sexuais.
A palavra costumes significa a moral pública sexual. A incriminação é devida ao efetivo dano social. A razão de ser de tal tipificação penal é dar corretivo "à sofreguidão e ao arbítrio de Eros" conforme as palavras sábias de Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso. Exercendo assim uma ação preventiva, de resistência, inibição e controle do poder da libido.
No título VI que trata dos crimes contra os costumes estão definidos os crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 / 216-A), de sedução e corrupção de menores (arts. 217 e 218), de rapto (arts. 219 / 222), dos relacionados ao lenocínio e tráfico de mulheres (arts. 227/231) e os de ultraje público ao pudor (art.233 e 234) todos os artigos do Código Penal.
O art. 213 CP alterado com a redação pelo art. 5 º da Lei 8.072/90 (crimes Hediondos):
Elevou a pena do estupro básico para a reclusão de seis a dez anos.
" Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça" Pena: reclusão: de seis a dez anos, o crime de estupro possui tal nomen iuris derivado do latim stuprum, do direito romano era termo abrangente englobando todas as relações carnais.Stuprum significava qualquer impudicícia praticada com homem ou mulher, casado ou não.
Historicamente o estupro é o ilícito penal de maior número de variantes em seus elementos e dentro da legislação estrangeira observa-se as mais variadas formas de configuração.
No direito romano, por exemplo, confundia-se estupro com rapto, apesar do estupro violento não ser prescrito maneira implícita, era punido com a pena capital.
A Lex Julia de adulterius (18 d.C) empregava-a para designar o adultério, indiferentemente, com a palavra adulterium. Posteriormente, procurou-se a distinguir tais conceitos significando o estupro a união ilícita com viúva, e o adultério , com a mulher casada(adulterium in nuptam stuprum individuam commititur). Em sentido estrito, porém, era estupro toda união sexual ilícita, com mulher não casada (Mommsen, II 420). Aliás, os escravos que eram equiparados a res (coisa) portanto, não reconheciam os romanos o delito de estupro da criada, pois o patrão podia usar a coisa..

 


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