Considerações sobre responsabilidade pelo fato das coisas

Enviado por Gisele Leite


A base fundamental da responsabilidade civil está em que o homem responde pelos danos que causa. Sem dúvida, representou um grande passo na evolução da rsponsabilidade civil o reconhecimento da responsabilidade de alguém pelo fato de outrem.
Por essa razão, Aguiar Dias insurge-se contra o conceito de responsabilidade pelo fato das coisas, sob o simples argumento de que coisa não é capaz de fato. Nesse mesmo diapasão dispõe os Mazeaud ao proclamarem que "o fato" de uma coisa inanimada é inconcebível: quando uma caldeira explode, dizem eles, é porque o homem acendeu o fogo; quando o automóvel atropela o pedestre, é porque o motorista o pôs em movimento. Assim por trás de uma coisa inanimada, há inexoravelmente o fato do homem.
Admite-se, no entanto, que há coisas mais perigosas do que outras. Pondera-se que quando o homem utiliza a força estranha aumenta sua própria força, este aumento rompe o equilíbrio antes existente entre o autor do acidente e a vítima.
Georges Ripert afasta a distinção entre as coisas mais perigosas e menos perigoss, bem como Marty e Raynaud. Foi necessário grande esforço doutrinário para que o direito se desprendesse daquele conceito, para enunciar o princípio segundo oo qual se construísse a teoria da responsabilidade pelo "fato das coisas". Pormenoriza essa fase evolutiva, o direito francês como o fato dos animais e ruína dos edifícios.
E modificações profundas foram acrescidas para responder às novas necessidades surgidas do dsenvolvimento tecnológico, industrial e social. Somente depois de cinquenta anos de trabalho jurisprudencial, veio ao primeiro plano a responsabilidade pelo fato das coisas inanimadas em geral.
Segundo Planiol, Ripert e Boulanger foi somente no fim do século passado que a jurisprudência teve a idéia de encontrar no § 1º do art. 1.384 do Código de Napoleão uma regra geral que abrigasse tal gênero de responsabilidade civil.
Ocorreu através da idéia de presunção de culpa, assim explicados os arts. 1.385 e 1.386, e, num desenvolvimento lógico foi possível utilizar a mesma explicação "quando o dano provinha do fato de uma coisa inanimada". Assinalavam os Mazeaud que o art. 1.385 editava uma "presunção de culpa". Não se contentou em reforçar a presunção antes editada pelo art. 1.384, estendendo-a consideravelmente para aplicação sobre as coisas, móveis, imóveis, perigosas e não perigosas.
Da presunção de culpa criou-se a presunção de responsabilidade. Expressão muito criticada como não tendo sentido, pois que ou uma pessoa é responsável ou não; o que não é cabível, é dizer que se presume ser responsável. O fato, porém, é que não obstante combatida, a chamada presunção de responsabilidade, esta encontra boa acolhida entre prestigiados mestres franceses.
Parte da doutrina enxerga na teoria da responsabilidade pelo fato das coisas, uma consagração parcial da teoria do risco (Planiol, Ripert e Boulanger), o que repercute diretamente no conceito de guardião da coisa.
Com efeito, determinar o conceito de "guardião" é um dos cruciais pontos para a responsabilidade pelo fato da coisa, mas paradoxalmente, é sobre este que a jurisprudência e a doutrina tanto hesitam.

 


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