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A guarda é noção-chave que exprime a idéia de responsabilidade de pleno direito, ligando-se a certo poder sobre a coisa. Segundo Marty e Raynaud a detenção material de uma coisa não basta para caracterizar a figura do guardião. Liga-se mais o conceito de guarda jurídica do que ao conceito de guarda material.
A saber o proprietário é presumido como guardião da coisa, desta sorte, em ocorrendo fato danoso, contra ele, ergue-se a presunção de culpa. Embora seja presunção relativa, posto que nem sempre o proprietário tem o uso direto da coisa.
Salientam os irmãos Mazeaud que essa responsabilidade do proprietário é alternativa e não cumulativa, logo a vítima não pode em todos os casos voltar-se contra o proprietário. Poderá o dono da coisa elidir a guarda presuntiva da coisa provando que outra pessoa se servia da coisa, seja por locação, comodato, arrendamento, depósito ou penhor. Nesses casos, a responsabilidade passa do proprietário ao cessionário.
Há diversos critérios para se definir o princípio da responsabilidade pelo fato das coisas. Em primeiro plano, posta-se o critério do proveito (grifo nosso), dizendo-se que é o guardião da coisa quem dela se aproveita economicamente, que atrai a doutrina para a teoria do risco: ubi emolumentun ibi onus.
Tal teoria é contestada pelos partidários da doutrina subjetiva, para os quais, fora da culpa, é impossível dizer por que a propriedade, o uso ou a detenção de uma coisa que constituem direitos, imporiam, ao mesmo tempo obrigações.(Planiol, Ripert e Boulanger). É certo que pelo C.Civil brasileiro de 2002 a propriedade vigora sob ótica da função social, daí certamente acarreta obrigações tanto individuais como coletivas.
O segundo critério proposto pelos irmãos Mazeaud é o da direção material (grifo nosso), assim: guarda é pessoa que materialmente tem a dirção da coisa ( a guarda do automóvel será o motorista, quando o dirige, mesmo que não seja preposto do proprietário).
Variação deste critério será o "direito de direção"(grifo nosso) onde se tem o conceito de guardião como a pessoa à qual a situação jurídica confere um direito de direção relativamente à coisa. Quando o proprietário confia seu veículo ao motorista, permanece aquele como guarda de seu automóvel. Quando um ladrão se apossa de uma coisa, a guarda continua com o proprietário, posto que o ladrão não tem direito sobre a coisa. Observam os Mazeaud que tal critério é inaceitável por maior número de doutrinadores, e foi elaborado para evitar decidir que o preposto, e não o comitente, é o guarda da coisa.
Outro critério que também influenciou a jurisprudência francesa, após longas hesitações, é o da "direção intelectual", que se define como o poder de dar ordens ou o poder de comando relativamente à coisa. Distinto do critério da direção material e do "direito de direção" somente considera a situação de fato: guarda é a pessoa que tem, de fato, um poder de comando em relação à coisa.
Como alega Carbonnier, guardião é quem tem o uso, a direção e o controle da coisa. A lei põe a cargo da pessoa que exerce um poder sobre a coisa a obrigação de tê-la sob seu comando; se a coisa lhe escapa a comando, o guardião é responsável, a menos que demonstre que por causa estranha não pôde exercer seu poder.
A noção de guardião e de guarda são fundamentais para determinação de quem é responsável pelo fato das coisas. André Bresson sustenta que o fato da coisa deve ser entendida como a imperfeição da ação do homem sobre a coisa. Cumpre apurar quem tinha o poder efetivo sobre a coisa no momento em que provocou o dano.
Cabe ao julgador, portanto, verificar quem tinha de fato a guarda da coisa, sobre quem deve razovelmente recair a presunção de culpa na vigilância e a falta de vigilância é uma circunstância material que pode ser estabelecida mediante prova direta.
A distinção entre a guarda jurídica e a guarda material não tem fundamento sólido e, é contrária à própria significação da palavra "guarda" que supõe um poder de vigilância sobre a coisa e meios de evitar que esta venha a causar danos a terceiros. Não se compreende guarda quando o controle da coisa se torna impossível de ser exercido. Assim, a partir do momento em que perdeu a direção da coisa, deixa evidentemente de ser o guardião.
Ao se deparar com o problema do furto do automóvel em estacionamento, a jurisprudência brasileira, para definir a responsabilidade pelo dano, cogita do depósito do bem, o que demonstra, que, sem se ter aprofundado na idéia de "guarda", chega a esse mesmo resultado.
De qualquer maneira é necessário determinar a relação de causalidade entre a coisa e o dano, a responsabilidade pelo fato da coisa exige do juiz a determinação do vínculo causal.
O guardião fica exonerado quando a coisa desempenhou função meramente passiva na realização do dano, o que estabelece que a coisa não foi a causa do acidente e induz que este teve uma causa inteiramente estranha.
Não cabe a distinção entre coisas perigosas e não perigosas, bem como animadas ou inanimadas. A responsabilidade pelo fato das coisas dirig-se para aquelas situações em que a ocorrência do prejuízo origina-se de circunstância em que não é a ação direta do sujeito que predomina no desfecho prejudicial. São danos causados por animais, pela ruína de edifício, por objeto que cai ou é arremessado de um prédio, por acidente com a máquina.
É interessante à guisa de enriquecimento, a transcrição de notícia recente sobre jurisprudência: In verbis:
"A responsabilidade pelos danos causados por um cachorro é do dono." A conclusão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou os donos de três cães a pagarem R$ 6 mil de indenização a uma menina atacada pelos animais.
O relator, desembargador Odone Sanguiné, baseou-se no artigo 936, do Código Civil de 2002. "Com efeito, o dispositivo em comento determina a responsabilidade objetiva do dono ou do detentor do animal, salvo se comprovar que o evento danoso se deu em virtude da culpa da vítima ou mesmo de força maior", afirmou.
Para os desembargadores, não ficou comprovada a culpa concorrente da menina. Testemunhas afirmaram que a criança estava indo para a escola e foi atacada pelos cachorros. Os depoimentos comprovaram que ela não provocou os animais, que estavam soltos em frente à casa dos donos. (...)"
De acordo com a decisão, os responsáveis pelos cães não usaram os meios necessários para mantê-los dentro de sua propriedade. Em decorrência disso, a vítima foi mordida pelos animais na cabeça e nádegas. Ela sofreu diversas lesões. Os mesmos cães também já haviam avançado contra várias pessoas da comunidade, em outras ocasiões.
O desembargador lembrou de várias notícias de mortes provocadas pelo ataque de cães decorrentes da conduta de seus donos. "Os quais de forma negligente e imprudente, deixam seus animais à solta, só vindo a perceber o perigo quando já ocorrido grave dano ou mesmo a morte da vítima, o que, por sorte, não ocorreu na hipótese sub judice", constatou.
Os danos morais foram fixados em R$ 6 mil porque a autora delimitou esse valor no recurso. Segundo o desembargador, em casos semelhantes, a Câmara tem estabelecido uma quantia indenizatória bem superior.
Na primeira instância, de Guarani das Missões (RS), a reparação foi determinada em R$ 2 mil. A autora da ação apelou, pedindo um valor maior pelo dano moral. Os donos dos cães também recorreram para pedir a reforma da sentença
APELAÇÃO CÍVEL 70018205005 NONA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GUARANI DAS MISSÕES / Porto Alegre, 23 de maio de 2007.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des. ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) e Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi. Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2007 (in http://conjur.estadao.com.br/static/text/56388,1 ).
Aqui, como em todo tema ligado à responsabilidade civil, defrontam-se as duas correntes: subjetivista e objetivista.
Os primeiros doutrinadores não se desvencilham do conceito de culpa, aliando a ocorrência de dano à obrigação de guardar a coisa. Foi daí que Ripert construiu a noção de culpa na guarda: há obrigação de guardar as coisas de que se utiliza, isto é, impedir que estas causem danos.
Do outro lado, os partidários da teoria objetiva, procuram fundar a responsabilidade pelo fato da coisa na circunstância de se encontrar esta na disponibilidade material de alguém obrigado à custódia, não se importando que ele a possua como dono ou a detenha em nome alheio, sempre que possa exercer sobre esta um controle físico (Ruggiero). A doutrina foi particularmente exposta por Salleiles e Josserand, e pode ser resumida desta forma: "quem utiliza uma coisa e dela tira proveito, suporta os riscos quando a coisa causa dano".
Todavia é certo que a responsabilidade originária da culpa ou definida ex re ipsa do proveito extraído da coisa, é relevante a caracterização do conceito de guarda ou guardião.
Caio Mário obtempera classicamente pautado na jurisprudência francesa de que guardião é aquele que tem de fato, o poder de comando da coisa. De maneira geral, cabe ao proprietário reparar o dano causado pela coisa, pois que pesa sobre seus ombros a presunção da guarda. Que poderá ser elidida se produzir prova de que a guarda incumbe à outra pessoa. Tal pode acontecer quando o terceiro tem o consentimento ou autorização do dono, ou quando o terceiro tem ou ainda se apossa da coisa no desconhecimento ou contrária a vontade do proprietário.
No primeiro caso, configuram o preposto, o detentor autorizado, o locatário, o comodatário, transportador, o garagista, o empregado da oficina, o operador da máquina ou do veículo, o usufrutuário, enfiteuta. A guarda nesse caso está cometida ao terceiro.
Em caso de furto ou roubo da coisa, a situação é mais complexa, uma vez que a coisa escapa à direção do proprietário. O que põe fim à guarda, é menos a perda da coisa do que a utilização dela por outrem, isto é, o poder de uso, de controle ou de direção.
O que se presume é o nexo de causalidade. O que importa que incumba responsabilidade ao dono da coisa, mas pode ser ilidida por prova em contrário. Não se trata de presunção irrefragável ou absoluta.
Preferindo o exame de casos de espécie ao enunciado de um princípio geral, assenta, contudo que é de se presumir "o nexo de causa e efeito entre o fato da coisa e o dono: o dever jurídico de cuidar das coisas que usamos se funda em superiores razões de política social, que induzem, por um ou outro fundamento à presunção de causalidade aludida e, em conseqüência, à responsabilidade de quem se convencionou a chamar de guardião da coisa, para significar o encarregado dos riscos dela decorrentes."
Guardião não é uma noção comum da obrigação de vigiar. Surge uma noção nova capaz de definir uma obrigação legal que pesa sobre o possuidor, em razão de detenção da coisa. A qualificação de guardião serve para encarregar uma pessoa dum risco.
No caso do detentor autorizado, ou stricto sensu, cumpre analisar os termos do contrato, ou a qualificação jurídica, visando a determinar os direitos que foram transmitidos ao contratante. Mas, no caso de preposição, o comitente permanecendo com o poder de comando, é este o responsável pelo dano da coisa.
Se a pessoa detém a coisa, na incidência ou contra a vontade do dono (seja ladrão ou possuidor de má fé) o dono perde o poder comando. Quando o preposto infiel se serve da coisa, utilizando-a sem autorização, não é mais guardião.
Com relação às coisas inanimadas, De Page assenta que a responsabilidade permanece com base na culpa, e no sistema da jurisprudência belga, consiste no fato de guardar uma coisa viciosa. A existência de vício, verdadeira condição de responsabilidade, deve ser provada pela vítima, aí compreendida a relação de causalidade entre o vício e o dano. Produzida a prova, a responsabilidade é presumida e é iuris et iure.
Com relação aos animais, a regra geral é que responde o dono do animal ou quem dele se serve pelo tempo em que o tem em uso.
Não importa, diz Ruggiero, se o ato danoso do animal seja realizado contra naturam sui generis ou secundum naturam. Se é da mesma natureza do animal ou contrariamente a esta. Situa-se não precisamente na teoria da culpa, porque o dano pelo animal extraviado ou fugido é atribuído ao dono, mesmo provando que fez tudo que era necessário para impedir o dano. Somente admitida a escusativa fundada em prova de caso fortuito.
A origem da responsabilidade pelo fato caudado por animais provém do direito romano, segundo o qual o dominus era o responsável, mas exonerava-se abandonando o animal (abandono noxal), conforme leciona Marty e Raynaud.
O Código Civil de 1916 em seu art. 1.527 aludia especialmente à responsabilidade do dono ou detentor do animal por danos produzidos por estes. Clóvis Beviláqua sem descartar a teoria subjetiva, afirma que há uma presunção de culpa do dono do animal ou de quem o guarda, apontando a chamada culpa in vigilando.
O art. 936 do Código Civil de 2002 salienta claramente a responsabilidade civil do dono do animal ou detentor, se não comprovar a culpa da vítima ou força maior. Evidentemente se a vítima é imprudente e ingressa em lugar privado da residência, no momento em que foi atacada pelos cães, afasta-se o dever de indenização do proprietário, mormente se este os guardava e vigiava de forma adequada (RT787\229).
Pablo Stolze esclarece que guardião não se entende apenas o proprietário (guardião presuntivo), mas, até mesmo, o possuidor ou o mero detentor do bem, desde que, no momento do fato, detivesse o seu poder de comando ou direção intelectual.
Se eu contrato um amestrador de cães, confiando-lhe a guarda do meu buldogue, e este durante a sessão de treinamento, se solta da coleira e vem a causar dano a terceiro, obviamente que, pela reparação do dano, responderá apenas o expert, pois no momento do desenlace fatídico, detinha o poder de comando do animal, que estava sob sua autoridade. Pois raciocínio contrário, aliás, esbarraria no conceito de nexo de causalidade, uma vez que, no caso, o dano não poderia ser atribuído ao proprietário do cão, que o havia confiado a um peito. Foi o comportamento deste último que representou a causa direta e imediata do resultado lesivo.
A atribuição dessa responsabilidade não exige necessariamente perquirição de culpa. O guardião será responsabilizado mesmo que não tenha atuado com culpa ou dolo, mas pelo simples fato de haver exposto a vítima à situação de risco.
Sendo a coisa ou animal de propriedade da Administração Pública, a responsabilidade civil objetiva que esta detém pela conduta de seus agentes a obriga à reparação dos danos, independentemente do fato de o responsável direto pelo bem móvel ou semovente ter tido culpa no evento danoso.
No novo codex a responsabilidade não pode ser ilidida nesses termos, pois, partindo«se da teoria do risco, o guardião somente se eximirá se provar a quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, não importando a investigação de sua culpa.
Sendo o animal furtado, e estando na posse do ladrão, vindo atacar a terceiro, quem será responsabilizado? Nosso mestre Caio Mário esclarece que ao dono do animal pode ser imputada culpa in vigilando. Se for por faltar ao dever de guarda que o furto ocorreu, a mesma reparação se justifica pela culpa in custodiendo se impõe ao dono do animal.
No entanto, se o furto ou roubo ocorreu não obstante todas as cautelas de custódia devida, o dono se exonera, equiparando-se o furto à excludente da força maior. O que é aplicável também se forem cometidos outros delitos que impliquem na subtração do animal.
Em se tratando de animais selvagens que tenham sido aprisionados pelo homem, exime-se o proprietário das terras onde se encontrarem os animais selvagens ou silvestres, por não se delinear a hipótese de dono ou detenção.
Quando o detentor do animal é o empregado do dono, sem dificuldade, atribui-se ao patrão, amo ou comitente a responsabilidade pelos atos do empregado, serviçal ou preposto.
Mas se o animal se encontra na detenção de outrem, fora da relação de preposição, cabe determinar até onde vai a responsabilidade do dono, ou se esta se exime, ou se esta se desloca para aquele que o detém. Portanto, a responsabilidade jurídica decorre da posse direta. Onde ocorre a transferência não somente material da guarda, mas também em seu sentido jurídico, com a conseqüente atribuição do dever de vigilância, ou de comando efetivo, cabendo a quem o tenha a conseguinte assunção de responsabilidade.
Descabe também distinguir entre animais perigosos ou não perigosos. É uma causa exoneradora de responsabilidade o fato de o animal ter sido provocado por outro. Onde a solução mais adequada seria repartir as responsabilidades, atribuindo a um e outro dono o ressarcimento dos danos em partes iguais.
Com relação à imprudência do ofendido, com a provocação da vítima. Há de se determinar se tal provocação fora de fato a causa única do dano que sofreu, ou se a imprudência não seria de molde a causar a lesão, se se tratasse de um animal cuja periculosidade era grande.
Definitivamente insere-se o fato do animal na doutrina objetiva, baste que o ofendido prove que houve o dano, e que foi este causado por um animal, para que responda por ele o dono ou detentor.
Estatuía o art.1.528 do Código Civil de 1916 a responsabilidade do dono do edifício ou construção pelos danos que resultarem de sua reina, por falta de reparos cuja necessidade seja manifesta. Começa a delinear uma responsabilidade anônima, impessoal e objetiva, mas contraditoriamente, terminar por inserir no preceito uma dose de subjetividade e, conciliá-lo com a teoria da culpa.
Clóvis Beviláqua considerava que o fundamento do preceito era a violação do dever de reparar o edifício ou construção. Assim, desloca-se o conceito da responsabilidade subjetiva, uma vez que na violação do dever de reparar vem ínsita a idéia de contrariar um dever legal. Ao mesmo tempo se exclui da escusativa de responsabilidade a alegação do proprietário, de ignorar o mau estado da edificação. Isenta da obrigação de indenizar quem ocupa a propriedade sem a titularidade dominial seja locatário, comodatário ou outro qualquer detentor.
Curial é definir o que é edifício para a temática jurídica em particular para a responsabilidade civil: "é toda construção resultante de uma reunião de materiais tornada imóvel em razão de sua fixação durável no solo" (Marty e Raynaud).
Excluem-se, portanto, as construções provisórias, as imobilizadas por destinação e as que não são realizadas pela mão do homem.
A doutrina quando se refere à ruína significa o desmoronamento por desagregação natural, não resultante de intervenção voluntária, e não se subordina à destruição total.
Caio Mário alude que a origem dessa responsabilidade escora-se na cautio damni infecti do direito romano. Quando o pretor poderia impor caução ao proprietário diante de imóvel que ameaça ruína.
O mesmo doutrinador comenta que o legislador de 1916 nessa disposição vislumbra a hipótese de responsabilidade sem culpa.
De Page considera o defeito de manutenção ou vício de construção. Desde que um ou outro é demonstrado, não é mais necessário provar a culpa do proprietário, a qual se opera de maneira absoluta.
Também no direito pátrio labora-se uma presunção de culpa do proprietário. Posto que se presume a negligência do dono uma vez que a ruína ocorreu.
O art. 937 do Código Civil de 2002: "O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta".
Ressalva-se, apenas, a ação regressiva contra o construtor.
Facilita-se a ação de reparação para a vítima, que só precisa provar o dano e a relação de causalidade.
Aguiar Dias defende que o referido dispositivo legal embora dê impressão de que a vítima tenha de provar também que a ruína do edifício ocorreu devido à falta de reparos, que a manifesta falta de reparos decorre do simples fato de ter havido a reina, desta forma, conclui-se que "tanto necessitava de reparos que caiu".
Mais rara é a hipótese de cair um edifício que não necessitasse de reparos. Mas, nem por isso o proprietário deixa de ter o evidente dever de vigilância, prova de que esta ocorreu. E o Poder Público também poderá ser responsabilizado, no caso de não ter notificado e diligenciado a respeito da urgência dos reparos a fim de evitar a ruína do edifício ou construção.
A presunção de culpa do proprietário do edifício em ruína só cede diante prova de culpa da vítima ou de força maior, ou nova prova que ateste de que a ruína não decorreu da falta de reparo, cuja necessidade foi manifesta.
A responsabilidade do proprietário funda-se no dever de reparar o edifício, ou qualquer construção, como canalizações, pontes, comportas, esgotos, andaimes. Beviláqua argumentava sobre a diferença entre o direito pátrio e o direito francês. E sublinha que a responsabilidade do proprietário não é absoluta como é no direito francês. A necessidade de reparo deve ser manifesta. O que retira o caráter puramente objetivo que se faz presente no direito suíço e, em outras legislações.
Mas, a objetividade não desaparece inteiramente, posto que o proprietário poderá achar-se ausente, ignorar de fato a necessidade do reparo, apesar de ser evidente aos olhos dos vizinhos e transeuntes, e, no entanto responderá pelo dano resultante da ruína.
Havendo desabamento decorrente da falta de reparos ou de vício de construção, o proprietário. Este se quiser poderá promover ação regressiva após pagar a indenização, pode, se quiser, promover ação regressiva contra o culpado, quer seja o empreiteiro, quer seja o inquilino, e, etc.
Com relação a defeito de construção é importante saber que o arquiteto só responde por falhas quando executa a obra vide http://conjur.estadao.com.br/static/text/55582,1.
A propósito do tema, o prazo para proprietário recorrer à Justiça com pedido de indenização contra defeito de obra de construção civil é de 20 anos. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, pacificado e transformado na Súmula 194:
"Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra".(http://conjur.estadao.com.br/static/text/49128,1 ).
A solução adotada pelo novo codex não é a melhor pois ainda permite que o proprietário se exima da responsabilidade, provando que apesar da ocorrência de danos em razão de falta de reparos, provando que a necessidade de efetuá-los não era manifesta.
Vide jurisprudência acessível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/51484,1 com relação à indenização da Ceagesp em face das famílias vítimas de desabamento. Sobre o mesmo tema vide também http://conjur.estadao.com.br/stati, 1 onde o Ibama foi condenado por acidente causado por queda de árvore.
Deve-se assimilar ao conceito de edifício ou construção tudo aquilo que está incorporado a este em caráter permanente, como por exemplo, elevadores, escada rolante, etc... e, a lei se refere tanto aos imóveis pela natureza como aos que o são por destinação.
De fato a doutrina francesa revela-se mais avançada com base no art. 1.384, a tese objetiva sustentada por Colin e Capitant aponta que a responsabilidade do proprietário é absoluta.
Legitima o novo codex a convocar o técnico responsável, bem como aquele que haja assumido as conseqüências do dano, seja o construtor, o empreiteiro, o incorporador.
Lugar de destaque ocupava o art. 1.529 do C.C. de 1916, a reparação do dano conseqüente ao lançamento de coisas sejam líquidas ou sólidas de uma casa à rua é prevista mormente no art. 938 do C.C. de 2002. A responsabilidade nesse caso é puramente objetiva. Não se cogita de culpa.
No direito francês embora inexistente dispositivo legal expresso, aplica-se ao caso a presunção de responsabilidade do guardião da coisa. O art. 938 do C.C. de 2002 pode ser considerado como exemplo mais flagrante de responsabilidade do guarda da coisa inanimada, em nosso direito.
A vítima só tem de provar a relação de causalidade entre o dano e o evento. No caso de coisas ou líquidos arremessados por edifícios sem que se consiga apurar de qual apartamento foi que arremessou, afirma Aguiar Dias que a solução não pode ser outra senão a que já oferecia o edito: a responsabilidade solidária de todos os moradores.
Na mesma esteira de entendimento Pontes de Miranda, no direito pátrio a solidariedade é por parte de todos os que poderiam ser os responsáveis. Assim se o edifício tem duas alas de apartamentos, só uma das quais está em posição de ter coisas que caiam, ou seja, lançadas, os habitantes dos apartamentos aí situados é que são legitimados passivos. Dá-se o mesmo a respeito dos andares.
O Superior Tribunal de Justiça embora admitindo a hipótese de a totalidade dos condôminos arcar com a responsabilidade repartida por danos causados a terceiros quando ocorre a impossibilidade de se identificar o exato ponto de onde partiu a conduta lesiva, isentou, no caso em julgamento, os titulares de apartamentos que não contam com janelas ou sacadas para a via pública, onde a recorrida foi atingida, responsabilizando apenas os proprietários de unidades de onde poderia ter caído ou sido lançado o objeto que atingiu a vítima, aceitando o "princípio da exclusão" daqueles que certamente não poderiam ter concorrido para o fato. (RTSTJ 116/259).
Também já se decidiu que a responsabilidade a que se refere o art. 1.529 (novo art. 938 do CC) é objetiva, recaindo sobre o habitante da casa e não sobre o proprietário que a aluga e reside em outro local. (vide http://conjur.estadao.com.br/static/text/39536,1,:http://conjur.estadao.com.br
/static/text/46343,1 ).
Verificar no link http://conjur.estadao.com.br/static/text/43530,1 o caso julgado onde morador respondeu por objeto que caiu da janela (Processo 70013042601, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).

 

Gisele Leite

professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br



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