Crimes hediondos. Uma visão global e atual a partir da lei 11.464/07



  1. Introdução.A lei até os dias atuais. Temas polêmicos
  2. Conceito
  3. A Lei 8072/90 e os 09 crimes hediondos
  4. A lei 11.464/07
  5. Anistia, graça e indulto. A liberdade provisória
  6. Execução Penal. A progressão de regime. Os percentuais e sua aplicabilidade
  7. Recurso em liberdade
  8. Prisão Temporária
  9. Benefícios Prisionais (LCH, art. 5º)
  10. Delação Premiada (LCH, art. 7º)
  11. Quadrilha ou Bando (art. 8º da Lei 8072)
  12. Causa de aumento de pena (art. 9º)
  13. Notas de rodapé convertidas

1 – Introdução. A lei até os dias atuais. Temas polêmicos.

Como se sabe, a CF, por seu art. 5º, XLIII, introduziu no ordenamento jurídico nacional a figura do crime hediondo. A redação do dispositivo mostrou-se clara desde então, no sentido de que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
O fim almejado pelo constituinte foi que a lei ordinária criasse empecilhos, impedindo a concessão de benefícios a quem perpetrasse crimes da espécie ou assemelhados. Além do executor material da infração, também os partícipes, mesmo que por omissão (CP, art. 13, § 2º), ficaram na mira do dispositivo constitucional.
A lei ordinária não tardou. Em 1.990, foi sancionada a Lei 8.072, trazendo todas as diretrizes penais e processuais. Não conceituou o crime hediondo, deixando tal missão para a doutrina, o que se mostrou correto, porquanto o legislador, em regra, comete deslizes em suas conceituações. No entanto, provocou profunda alteração no universo jurídico criminal, com o endurecimento sensível nos campos penal e processual. Pari passu com as vedações processuais e penais amalgamadas no texto constitucional, o legislador infraconstitucional aumentou penas, criou o regime integral fechado, vedou a liberdade provisória e a negação de qualquer instituto despenalizante durante a execução da pena, ressalvado o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da punição.
Em 23.02.06, o plenário do STF (por 6 votos a favor e 5 contra) ao julgar o Habeas Corpus 82.959/SP, posicionou-se pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, declarando que a adoção do regime integral fechado e a impossibilidade de progressão violavam a Carta Magna.1
Se de um lado passou a valer a progressão de regime para todo e qualquer crime, a decisão do STF trouxe um quadro no mínimo esdrúxulo e um desequilíbrio ímpar, fatalmente desproporcional e inconcebível. Explica-se. Se os autores de crimes de menor e médio potencial ofensivo tinham direito à progressão após o cumprimento de um sexto da pena aplicada (LEP, art. 112), com o decisório os condenados por crimes hediondos passaram a ter a mesma benesse; não mais seriam obrigados a cumprir dois terços da pena em clausura. Em outras palavras, um crime hediondo ou equiparado passou a ter o mesmo peso, quando da fase de execução da pena, dos demais crimes de potencial ofensivo inferior.
Boa parte dos Juízes das Execuções Penais não aderiu ao posicionamento do STF, vez que não possui caráter vinculante, bem como por ter sido deduzida em caso inter-partes (controle difuso) sem efeito erga omnes.2 Não se olvide, outrossim, que a decisão foi apertadíssima, seis a cinco. De qualquer modo, o grande mote para os magistrados reside na desproporcionalidade derivada de tal decisório, ou seja, equiparou-se um furtador a um estuprador ou homicida; um mero agressor a um latrocida.
No entanto, em outra ponta, boa parte de magistrados das Execuções Penais aderiu à decisão do STF, concedendo a progressão do fechado para o semi-aberto, tão logo cumprido aquele ínfimo percentual de pena.
A desproporcionalidade reclamada por aqueles magistrados acabou tendo um ponto final com a edição da Lei 11.464/07, objeto maior deste trabalho.

 


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