Impressão geral do problema.
Quem percorrer, no Brasil, os repertórios de Jurisprudência, certamente
ficará um tanto desconcertado, quanto aos valores — para cima ou para
baixo — fixados a título de "dano moral", nas sentenças
e acórdãos. Mais nas sentenças que nos acórdãos,
porque os juízos coletivos, só por serem coletivos, normalmente
são mais cautelosos, atentos no moderar eventuais e quase inevitáveis
surtos emocionais — das vítimas, seus parentes, e dos próprios
julgadores — no que se refere a transformar em cifra algo dificilmente quantificável,
por ser abstrato e inerente à esfera moral. Além do mais, felizmente,
pesa nos ombros do julgador de segundo grau a consideração de
que eventual erro seu na avaliação do dano não poderá
ser corrigido em novo julgamento, consideração que não
atormenta o juiz de primeira instância. Os Tribunais Superiores só
se atreverão — com elogiável esforço hermenêutico
—, a corrigir exageros quando estes são teratológicos, vez que
a matéria de fato, tecnicamente, deve ser decidida nas instâncias
anteriores. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros acórdãos,
vem confirmando essa orientação saneadora. No REsp. 265.133/RJ,
4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, acórdão de 19-9-2000,
DJU 23-10-2000, pág. 145, ficou expresso que "Em face dos manifestos
e freqüentes abusos na fixação do quantum indenizatório,
no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de
danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça
exercer o respectivo controle".