Lucro Real



  1. Fundamento Legal
  2. Lucro Real Obrigatório
  3. Lucro Real Anual
  4. Deduções do IRPJ Devido
  5. Adicional do IRPJ
  6. Prazos e Formas de Recolhimento do IRPJ e CSLL
  7. Compensação de Valores Pagos a Maior ou Indevidamente
  8. Ajustes ao Lucro Líquido na Determinação do Lucro Real e Contribuição Social sobre o Lucro
  9. Prejuízos Fiscais – Compensação
  10. Prejuízos Não-Operacionais
  11. Juros sobre o Capital Próprio
  12. Lucros Distribuídos – Isenção

Fundamento Legal

As normas básicas relativas ao IRPJ - Lucro Real, estão fixadas através das Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.249/95, 9.430/96, 9.532/97 9.718/98 e INs SRF 11/96 e 93/97, bem como o Decreto 3.000/99 (RIR/99, arts. 246 e seguintes).

O IRPJ - Lucro Real e CSLL deverão ser apurados em periodicidade trimestral ou anual. Optando pela apuração anual, o contribuinte estará obrigado ao pagamento mensal calculado em base estimada (presunção de lucro sobre a receita mensal), sendo-lhe facultada a redução ou suspensão desse através de balancete e apuração específica, em qualquer mês do ano-calendário.

Lucro Real Obrigatório

Estarão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (anual ou trimestral) as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 48.000.000,00 ou de R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses (Lei 10.637/02);

Considera-se receita total, o somatório:

a) da receita bruta mensal;

b) das demais receitas e ganhos de capital;

c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;

d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

O Ato Declaratório Interpretativo SRF 05/01 estabelece que o lucro real deverá ser apurado inclusive a partir do próprio trimestre, para pessoa jurídica que vinha sendo tributada com base no lucro presumido.

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma exemplificada em texto específico neste módulo;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

A pessoa jurídica optante pelo REFIS poderá adotar o regime tributário do lucro presumido, exceto entidades financeiras (inciso II) e factoring (VI).

 


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