I. Introdução
O substantivo educação, que deriva do latim educatio,
educationis, indica a ação de criar, de alimentar, de gerar
um arcabouço cultural. A educação, longe de ser um adorno
ou o resultado de uma frívola vaidade, possibilita o pleno desenvolvimento
da personalidade humana e é um requisito indispensável à
concreção da própria cidadania. Com ela, o indivíduo
compreende o alcance de suas liberdades, a forma de exercício de seus
direitos e a importância de seus deveres, permitindo a sua integração
em uma democracia efetivamente participativa. Em essência, "educação
é o passaporte para a cidadania". Além disso, é
pressuposto necessário à evolução de qualquer Estado
de Direito, pois a qualificação para o trabalho e a capacidade
crítica dos indivíduos mostram-se imprescindíveis ao alcance
desse objetivo.
Em linhas gerais, o presente estudo busca analisar o enquadramento
do direito à educação sob a epígrafe dos direitos
fundamentais e como parcela indissociável do denominado mínimo
existencial. Demonstrada a essencialidade dos direitos sociais, dentre os quais
se inclui a educação, discorre-se sobre a sua imutabilidade, tratando-se
de um exemplo característico de limite material ao exercício do
poder de reforma constitucional.
Os contornos básicos do direito à educação
são identificados a partir de uma breve enumeração das
convenções internacionais relativas ao tema e, no âmbito
interno, com o estudo dos textos constitucionais, atual e pretéritos,
além de algumas normas infraconstitucionais. Esse singelo apanhado normativo
almeja sedimentar uma visão cosmopolita do direito à educação,
o que em muito contribuirá para a sua definitiva inclusão nos
fluidos limites do mínimo existencial, de alcance tradicionalmente restrito
aos originários e inalienáveis direitos de liberdade,
como dizia Locke pouco depois da Glorious Revolution de 1688.
Avançando, é traçado um paralelo do instituto
do direito subjetivo nas searas pública e privada, o que visa a demonstrar
a imediata exigibilidade do direito à educação fundamental
e o dever jurídico do Poder Público em atendê-lo. Ainda
sob a ótica da efetividade do direito à educação,
são tecidas algumas considerações sobre o princípio
da divisão das funções estatais, não raras vezes
a pedra angular do entendimento que tenta obstar o poder de coerção
a ser exercido pelos órgãos jurisdicionais, bem como a prestigiada
tese da reserva do possível, que busca legitimar a postura abstencionista
do Poder Público com a constante alegação de insuficiência
de recursos para o atendimento de todos os direitos consagrados no texto constitucional.