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O usufruto, o uso e habitação em face do Novo Código Civil (página 2)

Gisele Leite O Estado de Direito e, particularmente o democrático depende

 

dos sujeitos para exercê-lo. Instituído o fideicomisso e somente pode sê-lo em doação em testamento – o bem é transmitido ao fiduciário que o recebe na qualidade de dono, investido no seu uso e fruição. Mas com o encargo de por sua morte, ou a tempo certo ou mediante condição, transmiti-lo a fideicomisso.
O usufruto é direito real o que faz distinguir completamente de qualquer utilização pessoal da coisa alheia advinda por exemplo pela locação, arrendamento ou comodato.
Nesta categoria de ius in re, distingue-se do usufruto de direito de família que por sua natureza, dispensa a formalidade do registro imobiliário, sem a constituição de ônus real, permanecendo no plano obrigacional.
Podem ser objeto de usufruto os bens frugíferos, quer sejam moveis e imóveis individualmente considerados, sejam ainda bens corpóreos ou incorpóreos. Seja ainda um patrimônio em seu todo ou apenas em parte abrangendo-lhe seus frutos e utilidades.
Não existe proibição que venha incidir em bens consumíveis , a respeito dos quais nos referimos como usufruto impróprio ou quase-usufruto.
No que tange ao usufruto de ações de sociedade anônimas, gozando o usufrutuário a percepção dos dividendos, sendo necessária a formalidade específica de averbação no Livro de Registro de Ações Nominativas ex vi a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 40.
Não se proíbe também que o usufruto recaia sobre ações ao portador, entende-se mais crasso e evidente o usufruto sobre ações nominativas, onde o domínio permanece reservado ao nu-proprietário.
As novas ações resultantes do aumento de capital entende Miranda Valverde que cabem ao nu-proprietário, uma vez que ao usufrutuário competem somente os frutos da coisa, e estes se determinam pela própria periodicidade dos dividendos.
A ação desdobrada considerar-se-á acessório e, acompanhando o principal pertence ipso facto ao titular do direito de propriedade e não ao usufrutuário.
Admite-se segundo Enneccerus a incidência do usufruto sobre todo direito transmissível determinado no proveito que dele se tira, e, em particular pode-se falar no usufruto de créditos, e de valores representados por títulos nominativos endossáveis. A fruição do usufruto estende-se aos acessórios da coisa e aos acrescidos, salvo cláusula expressa em contrário (art. 716 CC/1916 e art. 1.392 NCC).
Ao usufrutuário cabe a posse direta, restando a posse indireta para o nu proprietário. Poderá o usufruto ser vitalício como por prazo certo, ou em razão de beneficiado atingir certa idade ou condição ou estado.
Nunca será permitido ao usufruto ser perpétuo pois tal caráter é peculiar a enfiteuse ou aforamento.
Todo usufruto pressupõe a restituição da coisa, sem redução na substância ou sem comprometimento do capital principal. Porém, há outros exóticos usufrutos tais como o de um rebanho pelo art. 722 CC onde o usufrutuário desfruta de tudo que fosse produzido pelo rebanho.
Beviláqua sustenta que a regra assentada no art 722 se aplica também ao usufruto de árvores frutíferas, sendo que as mortas devem ser substituídas por plantas novas.
E deduziu tal solução por não haver indicação específica sobre o tema no Código Napoleônico cujo at. 594 dá ao usufrutuário o domínio das árvores que morreram ou forem arrancadas por acidente, contato que ele as substitua por outras novas.
Outro caso de usufruto impróprio ou quase-usufruto é o que recai sobre florestas e minas onde o usufrutuário percebe produtos e não frutos, desde que respeitada a legislação especial aplicável em cada caso.
O art. 1.392 parágrafo segundo do NCC que trata de tal modalidade de usufruto consagra a regra contida de que as partes devem prefixarem a extensão do gozo de sua forma de exploração.De qualquer modo, é a utilização razoável da coisa que deve ser exercido o usufruto.
Quanto aos demais usufrutos impróprios não sendo possível a restituição da coisa, deve o usufrutuário devolver o valor pelo preço corrente ao tempo da restituição ou pelo preço da avaliação da constituição do direito real de usufruto.
Por convenção ou contrato pode-se constituir o usufruto, derivando assim de contrato específico ou de reserva feita pelo doador no ato da liberalidade, e não se exclui o casamento.Enquanto não registrado o contrato em cartório imobiliário, não há direito real
(art. 1.391 NCC e art. 715 CC).
O velhusco Código Civil se reportava à desnecessidade de registro imobiliário quando o usufruto é oriundo de direito de família.
Também por testamento sendo o usufruto atribuído validamente e regularmente conforme a validade e plena eficácia deste ato de última vontade.
Igualmente por usucapião quando adquirido pelo decurso do lapso prescricional em favor da pessoa que o tenha adquirido de quem não seja proprietário.
Pontes de Miranda negava peremptoriamente a possibilidade de aquisição do usufruto
por usucapião no direito brasileiro, e o velhusco CC de 1916 a ele não se referiu expressamente.Todavia, mormente, pelo novo Código Civil em seu art. 1.391 o é expressamente.
Não há possibilidade de instituir-se usufruto por sentença que poderá apenas declará-lo mas não propriamente prover a constituição do direito real.
Não pode o juiz decretar usufruto em afronta direta ao interesse e vontade do titular de propriedade, salvo a hipótese de execução.
O usufruto destinado por execução é medida de ordem processual e não de direito material não sendo portanto direito real.
O ato de constituição está sujeito à inscrição no registro imobiliário com ônus real para efeitos publicitários.
Os direitos do usufrutuário correspondem a posse, ao uso, administração, percepção dos frutos. Restando ao nu-proprietário os direitos residuais constrito à substância da coisa usufruída, havendo a faculdade de alienar a coisa frugífera obviamente sob reserva do usufruto.
A posse direta do usufrutuário lhe confere o direito aos interditos possessórios, além é claro, do desforço in continenti.
Cumpre salientar que ao nu proprietário corre o dever negativo ou a obrigação de não obstar o uso pacífico da coisa usufruída e nem lhe diminuir a utilidade, o que já era proclamado por Ulpiano no Direito Romano.
O uso do usufrutuário inclui toda espécie de fruição. No silêncio ou omissão, a faculdade de usar compreende o emprego da coisa em toda espécie de utilização qual proporcione ao usufrutuário extrair dela os proveitos que possa assegurar, sem que se lhe desfalque a substância nem lhe reduza seus préstimos.
Entre as faculdades incluem-se as servidões, aluviões, foros e laudêmios, além dos objetos integrados na coisa, como máquinas, utensílios e animais.
Compete-lhe ipso facto a administração da coisa exercendo os atos jurídicos tendo por objeto os bens submetidos a usufruto, excluídos os que envolvam a sua disposição, pois que o usufrutuário possui apenas o ius utendi e o ius fruendi, mas não possui o ius abutendi.
Na percepção dos frutos reside pois a essência do usufruto, não sendo lícito ao usufrutuário alterar a substância da coisa, nem lhe mudar a destinação.
Cabe perceber os frutos naturais como civis. Sendo óbvio que a percepção dos frutos naturais pressupõe a sua apreensão atendendo a que são eles parte integrante da coisa enquanto não separados dela, e, como tais, pertencentes ao proprietário.
O usufrutuário terá da coisa toda espécie de proveito. Cabendo os frutos civis vencidos na data inicial ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que se extinguir (art. 723 CC/1916).
Lícito é ceder o exercício do usufruto e o Direito Romano já autorizava tal hipótese exceto se constituído em razão de uma pessoa em particular. A inalienabilidade do usufruto veio até nós através das Ordenações.
Admitida a cessão do exercício do usufruto e não a sua transmissão, o que significa que terceiro favorecido não será titular de um direito real e, sim de mero direito pessoal ou de crédito.
Sendo personalíssimo o usufruto igualmente não poderá ser penhorado, sendo nula a arrematação em hasta pública. O usufruto sob o primo usu consummuntur não é um autêntico usufruto, sendo aquisição da coisa com o encargo de realizar a sua restituição.
Não abrange somente as coisas somente deterioráveis que são objeto do usufruto normal ou próprio, e a elas não se aplicam os princípios relativos ao usufruto tradicional.
A doutrina repele o usufruto impróprio que sobrevive mais por apego a tradição jurídica que não o enxerga nem como direito real sobre coisa alheia, e, sim como mera dívida de coisas consumíveis ou estimadas em dinheiro.
O usufrutuário pode transferir o seu exercício todavia não transfere o direito de usufruto que é personalíssimo. Pode o usufruto recair em bens individualizados ou sobre todo o patrimônio(universal). Pode recair sobre coisa certa e determinada ou ainda ser universal.
Quanto a importância da determinação da coisa usufruída, incumbe exercer sobre ela os seus direitos para os seu termo restituí-la na forma que prescrever o título constituinte.
Antes de assumir tal incumbência deve inventariar o usufrutuário à suas expensas, os bens que irá receber em usufruto ex vi o art. 1.400 do NCC, determinando o seu estado, estimando seu valor, embora tal avaliação não sirva para limitar o direito do nu-proprietário que em caso de indenização, ter-se-á em pauta o preço da coisa ao tempo da restituição.
Dar-se-á a caução fidejussória ou real em garantia da conservação e da entrega do bem. Trata-se de dever sujeito à sanção de perda do usufruto imposto ao usufrutuário.
Caberá ao nu-proprietário administrar em proveito do usufrutuário, a quem será assegurado, mediante caução, o rendimento líquido, depois de deduzidas todas as despesas e mais a percentagem fixada pelo juiz, a título de honorários administrativos.
Quid iuris se manifesta se o proprietário não der a caução? A Lei segundo ao art. 731 do CC o dispensa, fora daí, cria-se um imbróglio, cabendo ao juiz decidir pela administração dos bens por terceiros. Lícito será ao nu-proprietário opor-se a que o usufrutuário entre no gozo da coisa ausente a caução.
O usufrutuário é obrigado a conservar os bens à sua custa, mas não responde pelas deteriorações oriundas do exercício regular, nem pelas reparações extraordinárias ou que excederem ao custo módico, as quais incumbem ao proprietário.
Compete ao usufrutuário as despesas de manutenção, não só em sentido material mas também econômico-social de sua destinação econômica inalterável.
Cabe ao usufrutuário pagar os encargos que pesam sobre a coisa ( tais como impostos, taxas, foros, pensões, despesas condominiais, prêmios de seguros).
O prêmio deste, durante o usufruto incumbe ao usufrutuário mas o direito contra o segurador cabe ao proprietário ficando o valor da indenização sujeito ao ônus do usufruto.
Ocorrendo o sinistro, sem culpa do proprietário e do usufrutuário, não será obrigado a reconstruir o prédio.Restaura-se o usufruto se reconstruído prédio com a indenização securitária.
Sub-rogação similar à que ocorre com referência ao valor segurado tem lugar com a desapropriação ou outro qualquer ressarcimento havido de terceiro, convencido da responsabilidade por perda ou deterioração da coisa.
Diversos são os casos de extinção de usufruto pela morte do usufrutuário, principalmente em caráter personalíssimo, aplica-se o usufruto vitalício.
Todavia, excetua-se na hipótese se dois ou mais usufrutuários existirem, extinguindo-se em relação aos que faleceram, subsistindo por parte em proporção dos sobreviventes ( art. 740 CC).
Mas se o título instituidor do usufruto estabelece sua indivisibilidade, ou expressamente estipula o direito de acrescer entre os usufrutuários, subsiste íntegro e irredutível o direito real até que finalmente todos venham a falecer.
Se for o usufrutuário pessoa jurídica, não há de cogitar em morte e, sim, em extinção. Cessará a cem anos da ta data em que teve o começo de seu exercício conforme o art. 741 do CC. Expira, todavia, pelo novo codex civil ex vi o art. 1.410 em trinta anos.
Também expira-se no caso de supressão, dissolução da sociedade, cessação da fundação ou mais precisamente com a sua liquidação ou falência.
Se instituído a prazo certo, ipso facto, extingue-se o usufruto com seu escoamento, salvo se o usufrutuário falece antes do vencido. Também ocorre a extinção pelo implemento de condição resolutiva que lhe seja adjecta, pela cessação da causa (motivação externa) que dá origem ao direito real do usufruto.
Extingue-se, outrossim, o usufruto pela destruição da coisa, não sendo fungível. Com o perecimento fatal do bem, conseqüentemente desaparece a sua utilização.
Não sendo integral a perda, poderá subsistir o usufruto ainda que reduzido. Se a perda for parcial torna a coisa estéril, deixando de ser frugífera.
Equiparável à destruição é a mudança que sofre a coisa, a tal ponto que se torne imprestável ao fim a que se destina.
Advindo a desapropriação da coisa usufruída, entendem alguns doutrinadores que o preço deve ser entregue ao usufrutuário para que frua dos rendimentos pelo tempo de seu direito, sujeito todavia, a dar ao nu-proprietário caução que lhe garanta a restituição.
Ocorrendo a transformação da coisa frutuária em vez de perecimento divergem as soluções legislativas. A doutrina mais sensata é a que mais tangencia o Direito Romano, onde a mutatio rei extinguia o usufruto ( Digesto, Livro 7, título 4, fr.5,§ 2o).
Transformada a coisa por caso fortuito ou de força maior, não mais sobrevive a sua individuação própria, e assim, cessa o usufruto. Vindo a transformação de ato do proprietário, cabe-lhe repô-la no status quo ante, ou não sendo possível, indenizar ao usufrutuário.
Extinguirá também pela consolidação da propriedade na mesma pessoa( confusão) incidindo as condições de usufrutuário e de nu-proprietário, como no caso de adquiri ele a propriedade da coisa frutuária, por ato entre vivos ou causa mortis.
Pela culpa do usufrutuário quando aliena, deteriora ou deixa de arruinar os bens, não procedendo a conservação adequada ou abuso de fruição, com a percepção imoderada de frutos.
A lei não cria obrigação de segurar a coisa tida em usufruto. Se a coisa estiver segura, deve ser mantida neste estado, incumbido ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, os prêmios devidos. Entretanto, se não estiver, não ele obrigado a segura-la.
Problema obscuro é descobrir se o nu- proprietário, recebendo a coisa que não estava no seguro, pode assegurá-la, obrigando o usufrutuário a pagar os prêmios.
A resposta é negativa pois o art. 1.407 do NCC só impõe ao usufrutuário a obrigação de pagar as contribuições do seguro, se a coisa estiver segurada. As regras que impõem obrigações se interpreta estritamente.
Também pela renúncia, extingue-se o usufruto, pode ser gratuita ou onerosa. Em qualquer modalidade requer seus pressupostos essenciais: a capacidade do usufrutuário e a disponibilidade do direito.
Sendo gratuita segue a velha parêmia nemo liberalis nisi liberatus, vindo anular-se se configurar fraude aos credores. Admite-se a renúncia tácita desde que resulte de inequívoca conduta do usufrutuário. Não pode a renúncia ser presumida.
A prescrição extintiva aniquila o usufruto, vide art. 177 do CC. Igualmente a resolução do domínio ( que é o direito real principal) acarreta o fim do direito real acessório( que é o usufruto).
Em alguns doutrinadores pesa a opinião de ser admissível que por morte do usufrutuário passe aos seus sucessores (Espínola, Trabucchi).
O que se admite como sucessivo, é em verdade, o usufruto simultâneo, mas que na sua execução se apresenta como progressivo, sendo lícito, sub conditione da existência atual dos favorecidos, e de que sejam instituídos na qualidade de usufrutuários, cabendo a todos os direitos cujo exercício todavia se atribuirá a um depois de outro.
Extinguindo-se o usufruto, cessam as prerrogativas de administração e restituir-se ao nu-proprietário o uso e a fruição da coisa, com a conseqüente atribuição dos frutos pendentes.
Cabe ao nu-proprietário a ação reivindicatória da coisa e contas devem ser prestadas, a ver a quem compete o saldo apurado.
O uso possui o caráter personalíssimo mais acentuado do que no usufruto. Pressupõe a imediata utilização da própria coisa( uso) ou a destinação específica à moradia( habitação) e acentua-se não ser possível ceder o seu exercício.
Hedemann destaca que no direito uso e habitação, o proprietário conserva a substância, transferido a outrem o proveito ou utilização da coisa. A utilidade da coisa se dará na medida das necessidades pessoais do usuário e de sua família( art. 742 e art. 1.412 NCC). Friza-se em
seu segundo parágrafo a extensão conceitual da família.
A habitação pode o titular usar a casa para si, residindo nela, mas não poderá aluga-la e nem mesmo empresta-la.
Se beneficiadas mais de uma pessoa na condição de habitante, qualquer dela que a ocupar estará no exercício de direito próprio, nada devendo às demais a título de aluguel. Não será lícito impedir o exercício do outro ou de dos outros.
Também não se confunde o direito real de habitação como a utilização pessoal da coisa advinda da locação, arrendamento ou comodato.
Incumbe ao titular do direito real de habitação a conservação adequada da casa. A destruição fortuita da coisa será motivo de resolução do direito, mas não gera o dever de reconstruir, por parte de quem tem a sua utilização.
Se o título lhe impuser a realização de seguro, esta contribuição é obrigatória, devendo o valor segurado empregar-se na reedificação.
Cessando o direito real da habitação quer por advento de termo ou de implemento condicional, far-se-á restituição do prédio ao proprietário no estado de conservação convencionado ou em falta de estipulação, naquele em que foi recebido, ressalvada a deterioração derivada do uso regular.
O usus, em significado originário era o direito de usar uma coisa sem receber os frutos. Era dirigido em conta não se levando em conta a possibilidade de se auferir qualquer fruto civil.
O uso representa o ius utendi pleno, consagrando o retirar da coisa tudo que lhe for assim suscetível, sem receber nenhum fruto.
A jurisprudência admitiu que, sendo constituído sobre fundo rústico, o beneficiário pudesse ali estabelecer pequena horta e pomar, e ainda a utilização da lenha retirada dentro de certos limites.
Inafastável do conceito de família delimitado pelo NCC o companheiro ou companheira deve ser inserido no conceito de cônjuge para a finalidade de uso.
É instituído pelas modalidades do usufruto com exceção da lei. É distinto do direito do uso utilizado no Direito Público, mormente o decorrente o Decreto-Lei 271/67, distante do direito rel de uso da órbita privada.
Pode ser atribuído a móveis ou imóveis, neste último caso, deve ser registrado no cartório imobiliário. O direito real de habitação é personalíssimo, não se restringe a imóvel exclusivamente urbano.O art. 1.415 NCC permite que o direito seja conferido a mais de uma pessoa conjuntamente.
O co-habitante não necessitam pagar aluguel aos outros, ainda que não residam no imóvel, não pode ser exclusivamente.
No direito sucessório a Lei 4.121/62 criou o direito real de habitação ao cônjuge supérstite. A Lei 10.050/2000 estendeu tal direito real ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho, na falta do pai ou da mãe, acrescentando o terceiro parágrafo ao art. 1.611 em disposição um tanto deslocada.
O novo Código Civil em seu art. 1.831 confirma o direito deferido ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens, é passível de registro no respectivo formal de partilha, e é erga omnes.
Tanto o uso, como a habitação têm cunho eminentemente alimentar embasado na lei que não proíbe que decorram de negócios onerosos.
O uso tal qual o usufruto é direito temporário e tem por limite máximo a vida do usuário ou do habitador.
É passível de registro do respectivo formal de partilha para eficácia erga omnes
Os usufrutuários, usuários e habitadores podem ingressar com a ação de preceito cominatório para obrigar a entrega da coisa. Movida contra o proprietário, é a ação reivindicatória com cunho petitório.
A ação confessória, sem rito especial, é hábil a provar a existência do direito, com efeito de entrega da coisa e seus acréscimos e frutos.
A ação negatória é conferida ao titular de direito real limitado contra quem o ofende, alegando ter também direito sobre a coisa. A ação é dirigida em face do turbador do direito real limitado.
As características do usufruto, em síntese, são: direito real sobre coisa alheia, com a ressalva da substância do bem ( salva rerum substancia).
É vedado ao usufrutuário praticar qualquer ato que transforme a coisa ao ponto desfigura-la ou alterar-lhe a finalidade bem como elementos constitutivos. Refere-se ao seu destino quando se cogita da substância.
O usufruto no dizer de Silvio Venosa é divisível pois pode ser atribuído a mais de um beneficiário, porém não pode ser feito na forma sucessiva.
O usufruto estabelece entre as partes um dever recíproco de respeitar o exercício jurídico alheio. Não havendo expressa ressalva, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus respectivos acrescidos( art. 1.392 NCC).
O novo Código Civil fez desaparecer a disposição prevista anteriormente no art. 720 do CC que reportava ao usufruto de apólices de dívida pública. A lei determinava que a alienação somente seria efetuada mediante acordo com as partes.
Como tais títulos servem para propiciar renda ao usufrutuário. Não é transferida a propriedade dos papéis que contínua a pertencer ao usufrutuário. Se ambos não acordarem sobre a alienação poderia haver o suprimento judicial em face de injusta recusa.
A jurisprudência tem admitido com discrepâncias a penhora sobre o exercício do direito do usufruto(JTACSP, 142/18, 1 ª TASP, Câmara, AI 518.510-6).
Discutível se o instituidor pode nomear substitutos do usufrutuário que vem a falecer.A boa doutrina opina contrariamente por recair no vedado usufruto sucessivo.
Quando o usufruto é instituído por ato de última vontade, por ligado aplica-se o art. 1946 NCC ou art. 1.716 CC/1916.
No rol de obrigações dos usufrutuários consta a defesa da coisa contra as turbações e reivindicações de terceiros, comunicando sempre ao nu-proprietário. Estabelece ainda em caso de perecimento da coisa por culpa ou inércia sua, a responsabilidade do usufrutuário perante o nu-proprietário.
A caução é dispensada nos casos de doação pura ou quando o doador reserva para si o usufruto dos bens doados, e no usufruto legal dos bens dos filhos menores em favor dos pais (art. 731).
O novo diploma legal acrescenta em boa hora em seu art. 1.404, parágrafo segundo "se o dono não fizer as reparações extraordinárias e as que são indispensáveis à conservação da coisa o usufrutuário pode realiza-las, cobrando daquele a importância despendida".
Poucas foram as mudanças surgidas pelo novo Código Civil se materializando mais por supressões do que por profícuas modificações da disciplina legal quanto aos direitos reais sobre coisa alheia.

 

Gisele Leite

professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br



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